PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138801-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORILEIA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução de valores, exclusão de anotação em cadastro de restrição de crédito e indenização por danos morais. 

2 -A apelante celebrou contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente no valor de R$ 644,38. Alega que os descontos mensais no valor de R$ 180,29 são indevidos, pois a parcela pactuada seria de R$ 149,00, e que houve negativação ilícita de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato é de empréstimo consignado, afastando a cobrança de encargos por inadimplemento; (ii) saber se os encargos moratórios cobrados pela apelada são indevidos, configurando falha na prestação do serviço; e (iii) saber se houve dano moral indenizável em razão das cobranças e do registro da dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O contrato firmado entre as partes é de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, e não de crédito consignado. A responsabilidade pelo adimplemento das parcelas mediante manutenção de saldo suficiente na conta é do contratante, conforme previsão expressa no instrumento contratual. 

5 - O extrato bancário juntado pela própria apelante referente ao mês de maio de 2024 demonstra que o benefício do Bolsa Família de R$ 600,00 foi integralmente transferido via PIX antes do débito da parcela, resultando em saldo zero. A inadimplência é imputável exclusivamente à conduta da consumidora. 

6 - A cláusula V.1 do contrato prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% em caso de inadimplemento, em conformidade com a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Os encargos cobrados constituem exercício regular de direito contratual. 

7 - A dívida estava registrada apenas como "conta atrasada" na plataforma Serasa Limpa Nome, que é ferramenta de negociação extrajudicial e não se confunde com negativação nos cadastros restritivos de crédito consultáveis por terceiros. Inexiste ato ilícito da apelada nesse ponto. 

8 - Ausente o ato ilícito, não há fundamento para a condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

9 - Recurso a que se nega provimento.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.<br> Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8138801-96.2024.8.05.0001, sendo parte Apelante DORILEIA CRUZ DA SILVA e parte Apelada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138801-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORILEIA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela DORILEIA CRUZ DA SILVA em face de sentença (ID. 96457843) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais.


Em suas razões recursais (ID. 96457847), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e ao pagamento de indenização por danos morais.


Sustenta a apelante que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 644,38, vinculado ao programa Bolsa Família, com parcelas mensais de R$ 149,00. Alega que, após um mês sem desconto, a instituição financeira passou a cobrar R$ 180,29 mensais (R$ 149,00 da parcela acrescidos de R$ 31,29), totalizando valor superior ao contratado. Argumenta que o empréstimo é consignado em folha do benefício social, não havendo que se falar em encargos moratórios por insuficiência de saldo, tratando-se de falha exclusiva da ré.


Aduz que os descontos foram realizados de forma irregular e aleatória, com parcelas ora descontadas nas datas corretas, ora em datas posteriores, e algumas não computadas nos sistemas da empresa, gerando encargos indevidos que onerou excessivamente o contrato. 


Afirma que os extratos bancários demonstram que os descontos foram efetuados, mas a ré não os computou tempestivamente, forçando inadimplência artificial.


Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que a cobrança de valores indevidos e a inserção de seu nome em plataformas de negativação configuram ato ilícito passível de reparação.


Quanto aos danos morais, argumenta que, além da cobrança abusiva, foi obrigada a despender tempo útil em tentativas infrutíferas de solução administrativa do problema, caracterizando desvio produtivo do consumidor. Invoca a teoria desenvolvida por Marcos Dessaune e jurisprudência que reconhece o tempo desperdiçado pelo consumidor como dano moral indenizável. Afirma que a conduta da ré violou os direitos da personalidade previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, “para rever a decisão de primeira instância e condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor requerido na inicial, ou outro valor a entender desta E. Câmara, bem como restituição em dobro, por ser medida de direito que se impõe! Requer ainda a fixação dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85º § 11º do CPC/15."


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 96511349).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138801-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORILEIA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral.


Na origem, DORILEIA CRUZ DA SILVA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, postulando a cessação das cobranças tidas por indevidas, a devolução em dobro do valor de R$ 125,16 cobrado a maior nos meses de abril, junho, julho e agosto de 2024, a retificação do valor das parcelas conforme o contrato originalmente firmado, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, sob alegação de que a instituição financeira teria passado a debitar mensalmente valor superior ao pactuado no contrato de empréstimo — R$ 180,29 em vez de R$ 149,00 — e negativado seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.


O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que os descontos no valor de R$ 180,29, compostos pela parcela de R$ 149,00 e pelos encargos moratórios de R$ 31,29, decorreram diretamente da inadimplência da própria consumidora, que não manteve saldo suficiente em conta para a quitação das parcelas, sendo a conduta da ré exercício regular de direito amparado em previsão contratual expressa. Quanto à negativação, entendeu o Juízo que a dívida estava registrada apenas como "conta atrasada" na plataforma Serasa Limpa Nome, o que não se confunde com inscrição em cadastro de inadimplentes, não configurando ato ilícito. Ausente o ato ilícito, afastou também os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.


Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas são: (i) se o contrato firmado entre as partes é de empréstimo consignado com desconto no benefício do Bolsa Família, afastando a possibilidade de cobrança de encargos por inadimplemento; (ii) se os descontos realizados pela apelada em valores superiores ao da parcela original foram indevidos, configurando falha na prestação do serviço; e (iii) se houve dano moral.


A tese central da apelante é a de que o contrato seria de empréstimo consignado com desconto no benefício do Bolsa Família, de modo que a instituição financeira deveria arcar com os riscos operacionais da cobrança, sem poder imputar encargos à consumidora por eventuais falhas no débito.


O argumento não merece acolhimento.


Da análise do contrato de ID. 96457828, extrai-se inequivocamente que o negócio jurídico celebrado é de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, e não de empréstimo consignado em folha de pagamento ou benefício. 


Ademais, a cláusula II.3 do contrato é expressa ao prever que, caso o contratante autorize o pagamento por meio de débito em conta, será aplicado um redutor sobre a taxa de juros remuneratórios, redutor esse que será excluído na hipótese de cancelamento da autorização de débitos por iniciativa do contratante. Tal disposição revela que o débito em conta é uma modalidade de pagamento autorizada pelo contratante — e não uma forma de consignação automática sobre benefício governamental —, o que reforça que a responsabilidade pelo adimplemento é do tomador do crédito.


A cláusula V.1, por sua vez, dispõe expressamente que, não efetuando o contratante o pagamento das parcelas na forma e nas datas estipuladas, os débitos em atraso ficarão sujeitos, de pleno direito, a juros remuneratórios conforme a taxa mensal pactuada, juros moratórios de 1% ao mês, capitalizáveis mensalmente, além de multa de 2%. 


Destarte, a previsão de encargos moratórios é, portanto, cláusula contratual livremente pactuada, em plena conformidade com a legislação aplicável, notadamente com a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, expressamente mencionada no instrumento.


O fato de os descontos coincidirem, em alguns meses, com as datas de crédito do Bolsa Família não transforma a natureza jurídica do contrato. O cronograma de débitos pode ter sido ajustado às datas de recebimento do benefício como conveniência operacional, mas isso não equivale à consignação em folha ou em benefício, modalidade que não está refletida no instrumento contratual.


Afastada a tese do empréstimo consignado, passa-se à análise da regularidade dos valores debitados.


A apelante sustenta que a apelada realizou descontos aleatórios, deixou de computar pagamentos tempestivamente e, com isso, gerou encargos indevidos. Contudo, a prova dos autos aponta em sentido contrário.


O extrato bancário referente ao mês de maio de 2024, juntado pela própria autora (ID. 96456915), demonstra que, no período, foi creditado o benefício do Bolsa Família no valor de R$ 600,00 e, na sequência, realizado um PIX de saída no mesmo valor de R$ 600,00, resultando em saldo zero na conta no momento em que a Crefisa tentou efetuar o desconto da parcela. Trata-se de inadimplência objetiva, causada exclusivamente pela conduta da própria consumidora, que esvaziou a conta antes que o débito pudesse ser efetivado.


O que se verifica, portanto, é que os débitos posteriores ao vencimento original e os encargos cobrados são consequência direta e contratualmente prevista do inadimplemento da consumidora, nos exatos termos da cláusula V.1 do contrato.

Na verdade, trata-se do exercício regular de direito contratual e legal da apelada, não havendo qualquer cobrança indevida a justificar a repetição de valores ou a declaração de inexistência do débito. 


Em que pese a relação ser de consumo, nos termos da Súmula  297 do STJ, a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica na hipótese. A apelada agiu em estrita conformidade com o contrato celebrado e com a legislação aplicável.


No que concerne à inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes, o recurso também não merece provimento.


Os documentos juntados pela própria autora demonstram que a dívida perante a Crefisa estava registrada na plataforma Serasa Limpa Nome como "conta atrasada", modalidade que não se confunde com a negativação formal nos cadastros de inadimplentes do SPC ou do Serasa. 


Destarte, ausente o ato ilícito — pressuposto inafastável da responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC —, não há que se falar em dano moral indenizável.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça concedida. .

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02