PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ACÓRDÃO QUE DEMONSTRA O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA CÂMARA A JUSTIFICAR SUA OCORRÊNCIA – TENTATIVA DA PARTE EMBARGANTE EM IMPOR SEU ENTENDIMENTO SOBRE OS FATOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS - RECURSO REJEITADO 1. Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento mantendo a desconsideração da personalidade jurídica aplicando a “teoria maior”, com inclusão do embargante no polo passivo da lide. 2. A extinção da empresa BAVEL ocorreu justamente após o acidente, sendo baixada sem que fossem liquidados débitos já existentes e com requerimento de baixa formulado a pedido de seu proprietário e único sócio, tendo esta Câmara decidido pela existência dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade por ato intencional de seu único do sócio em fraudar a execução, que redunda em abuso da personalidade jurídica e mesmo a confusão patrimonial, presumida pela movimentação da participação societária. 3. Na verdade o recurso busca rediscutir matéria devidamente tratada no acórdão, tendo a decisão expressado o entendimento desta Câmara a respeito de irregularidades cometidas no encerramento da empresa com personalidade desconsiderada e que autorizou a determinação judicial. 4. O recurso se prende a desconsideração da personalidade jurídica com aplicação da teoria maior, aduzindo que não estaria comprovada ocorrência de um “caso extremo” que justificasse a mesma o que, entretanto, foi expressamente declinado no acórdão guerreado. 5. O que se percebe, pois, é que não existem vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios. 6. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Corte e desta Câmara cuja revisão desafia recurso vertical. 7. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 8. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044850-51.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO ALDO SILVA e como apelada PRIMAVIA MOTORS LTDA e outros. Salvador, 1 de Abril de 2025.
Processo: EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044850-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ANTONIO ALDO SILVA
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO TONHA CARDOSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de embargos de declaração agitados por ANTONIO ALDO SILVA em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento agitado pelo mesmo em face de decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença de número 8007230-59.2021.8.05.0113 em que litiga com PRIMAVIA MOTORS LTDA e PRIMAVIA VEICULOS LTDA, tendo sido ementado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AÇÃO DE ORIGEM QUE DISCUTE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMPRESA QUE TINHA O RECORRENTE COMO ÚNICO SÓCIO DISSOLVIDA APÓS O ACIDENTE – EVIDÊNCIAS QUE LEVAM AO ENTENDIMENTO QUE O PROCEDIMENTO FOI REALIZADO PARA EVITAR RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO – DESVIO DE FINALIDADE LATENTE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica aplicando a “teoria maior”, com inclusão do agravante no polo passivo da lide. 2. Na origem a discussão gira em torno da responsabilidade por indenização devida em face da ocorrência de acidente de trânsito em que a empresa BAVEL, cujo único sócio era o agravante, foi incluída no polo passivo após denunciação à lide. 3. A extinção da empresa BAVEL ocorreu justamente após o acidente, sendo baixada sem que fossem liquidados débitos já existentes e com requerimento de baixa formulado a pedido de seu proprietário e único sócio. 4. A situação em concreto demonstra a existência dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade por ato intencional de seu único do sócio em fraudar a execução, que redunda em abuso da personalidade jurídica e mesmo a confusão patrimonial, presumida pela movimentação da participação societária. 5. Da jurisprudência do Tribunal da Cidadania se extrai que “2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.” (AgInt no AREsp n. 1.875.724/SP). 6. Recurso improvido.” Em suas razões sustenta o Estado necessidade de prequestionamento de matéria legal e constitucional, bem assim que haveria contradição na medida em que “Na origem, trata-se de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no qual a sentença de primeira instância acatou a solicitação com base na teoria maior da desconsideração.”; que “A fundamentação da decisão se baseou na alegação de abuso da personalidade jurídica, afirmando que, por a empresa não possuir dinheiro ou bens e estar com o CNPJ irregular, seria evidente a ocorrência de abuso.” concluindo que “...é nesse ponto que reside a contradição da decisão. Considerando a teoria maior, NUNCA a simples irregularidade no encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade serão suficientes para justificar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.”; que não estaria comprovada ocorrência de um “caso extremo”, razões pelas quais requer seja provido o recurso, com efeitos infringentes, para anular a sentença. Contrarrazões pela parte embargada no ID 81524904 onde ressalta que “Conforme pode ser notado no registro da empresa perante a receita federal, ela foi considerada BAIXADA, em 14/12/2017, e o motivo da situação cadastral foi “extinção p/ encerramento liquidação voluntária”, ou seja, foi extinta sem que tenha liquidado todos os seus débitos com terceiros, e principalmente para não responder a todas as suas responsabilidades, o demonstra claramente o encerramento irregular.”; aponta débitos judiciais e administrativos cobrados da pessoa jurídica objeto da desconsideração, requerendo seja improvido o recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044850-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ANTONIO ALDO SILVA
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO TONHA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento. Na verdade o recurso busca rediscutir matéria devidamente tratada no acórdão, tendo a decisão expressado o entendimento desta Câmara a respeito de irregularidades cometidas no encerramento da empresa com personalidade desconsiderada e que autorizou a determinação judicial. O recurso se prende a desconsideração da personalidade jurídica com aplicação da teoria maior, aduzindo que não estaria comprovada ocorrência de um “caso extremo” que justificasse a mesma o que, entretanto, foi expressamente declinado no acórdão guerreado: “O presente processo foi distribuído a minha relatoria por prevenção em razão do agravo de instrumento 8017128-18.2019.8.05.0000, no qual esta Câmara, por unanimidade, decidiu pela denunciação à lide das pessoas jurídicas BAVEL VEICULOS EIRELI – ME (CNPJ Nº 07.011.206/0001-66), da FAM CAR VEICULOS LTDA – ME (CNPJ Nº 21.507.633/0001- 60). A extinção da empresa BAVEL ocorreu justamente após o acidente, sendo baixada sem que fossem liquidados débitos já existentes e com requerimento de baixa formulado a pedido de seu proprietário e único sócio. No recurso, por seu turno, não demonstra a parte agravante a existência de bens ou direitos da pessoa jurídica, suficientes para responder pelo débito objeto da execução e, sendo o recorrente o único sócio da empresa, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica passando o mesmo a responder. A situação em concreto demonstra a existência dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade por ato intencional de seu único do sócio em fraudar a execução, que redunda em abuso da personalidade jurídica e mesmo a confusão patrimonial, presumida pela movimentação da participação societária. Com efeito, não possuir a empresa bens, não mais se encontrar sediada no endereço constante na junta comercial, estando inapta junto a Receita Federal, resta evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica que autoriza a sua desconsideração, de modo a permitir o atingimento do patrimônio do sócio, ora agravante.” Não há reparos a fazer no acórdão por meio de recurso horizontal demonstrando a parte agravante mero descontentamento com as razões de decidir desta Câmara, com entendimento contrário a seus interesses. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais indicados no recurso. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044850-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ANTONIO ALDO SILVA
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO TONHA CARDOSO
VOTO