PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507425-17.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: GISELE ALCANTARA AMORIM ALMEIDA
Advogado(s):JOAQUIM SILVA DANTAS NETO

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA (REDA). VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO DA SENTENÇA RECONHECIDO E SUPRIDO PELO TRIBUNAL. GRATUIDADE MANTIDA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O PROCESSAMENTO EM FOLHA, MAS NÃO O EFETIVO CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora temporária (REDA), condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 8.732,30, a título de férias vencidas, férias proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro proporcional. O apelante alega error in procedendo na análise da impugnação à gratuidade de justiça e sustenta que as fichas financeiras extraídas do sistema de recursos humanos comprovariam a quitação integral das verbas rescisórias. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em error in procedendo ao deixar de analisar a impugnação à gratuidade de justiça sob o fundamento de que o processo é isento de custas; (ii) se as fichas financeiras do sistema de recursos humanos constituem prova suficiente do efetivo pagamento das verbas rescisórias; e (iii) o termo inicial dos juros de mora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A isenção de custas prevista no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 não se confunde com a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). A sentença incorreu em error in procedendo ao classificar a impugnação como "inócua", sem examinar o mérito da arguição. O vício é suprido pelo Tribunal (art. 1.013, § 1º, do CPC). No mérito da impugnação, o exercício da profissão de médica, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Gratuidade mantida. 4 - O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores contratados temporariamente os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, incluindo o décimo terceiro salário e as férias com terço constitucional. Matéria não impugnada pelo apelante. 5 - O pagamento é fato extintivo do direito do autor, cujo ônus de prova incumbe ao réu (art. 373, II, do CPC). As fichas financeiras comprovam o processamento das verbas rescisórias na folha de pagamento, mas não demonstram o efetivo crédito do valor na conta corrente da servidora. O processamento em folha (ato administrativo interno) e o depósito bancário (ato que produz efeitos na esfera patrimonial do servidor) são etapas distintas do fluxo de pagamento. 6 - A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não substitui a prova do efetivo cumprimento da obrigação de pagar. O Município detinha os meios para produzir prova documental específica do desembolso — comprovante de transferência bancária, extrato de lote de pagamento ou ordem de pagamento vinculada ao depósito na conta da servidora — e não o fez. 7 - A autora invocou a ficha financeira para demonstrar a existência e o montante do crédito reconhecido pelo Município. Não há contradição em reconhecer a eficácia do documento para comprovar o crédito e apontar sua insuficiência para comprovar o efetivo depósito. São planos distintos de eficácia probatória. 8 - As verbas rescisórias possuem vencimento determinado na data do encerramento do vínculo funcional. A mora opera automaticamente pelo decurso do prazo (art. 397, caput, do CC). Juros de mora desde o desligamento. 

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento, reconhecido o error in procedendo da sentença quanto à impugnação à gratuidade de justiça, suprido pela fundamentação do acórdão, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 39, § 3º, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 371, 373, II, 405, e 1.013, § 1º; CC, art. 397, caput; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 12.153/2009, art. 27. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0507425-17.2018.8.05.0150, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e parte(s) Apelada GISELE ALCANTARA AMORIM ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507425-17.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: GISELE ALCANTARA AMORIM ALMEIDA
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença (ID. 530013459/PJe-1G) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedentes os pedidos formulados por Gisele Alcantara Amorim Almeida na ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 8.732,30 (oito mil setecentos e trinta e dois reais e trinta centavos), a título de verbas rescisórias (férias vencidas, férias proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro proporcional), com incidência de correção monetária e juros nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, a partir do desligamento (28/07/2016), além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID. 100817756), o apelante suscita, preliminarmente, ausência de fundamentação da decisão para rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, trazido em sua contestação, apontando que a condição profissional de médica torna inverossímil a alegação de hipossuficiência. Aduz que a sentença se limitou a classificar a impugnação como "inócua", sob o fundamento de que o processo seria isento de custas, sem analisar o mérito da arguição. 


Pondera que a condição de beneficiário da justiça gratuita não se exaure na isenção de custas iniciais, repercutindo sobre a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais e eventuais despesas processuais futuras. Alega violação ao dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer a anulação parcial da sentença nesse ponto, para que o juízo de origem analise a impugnação, ou, alternativamente, que o Tribunal aprecie a questão e revogue o benefício.


No mérito, sustenta a ocorrência de error in judicando na valoração do acervo probatório e na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Argumenta que apresentou, junto à contestação, as fichas financeiras completas da servidora, extraídas do sistema de recursos humanos da administração municipal (IDs 255040959, 255040965, 255040969 e 255040522/PJe-1G), registros oficiais que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, detalhando mês a mês os proventos e descontos, inclusive os pagamentos de décimo terceiro salário e o processamento das verbas rescisórias. Alega que a sentença exigiu forma específica de prova, tipo "recibo", quando a lei não o faz, em contrariedade ao princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. Sustenta que, ao apresentar os documentos oficiais atestando a regularidade dos pagamentos, desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, cabendo à apelada, a partir de então, demonstrar que os valores não teriam ingressado em sua esfera patrimonial, o que não teria ocorrido, porquanto a autora não produziu qualquer contraprova, tendo inclusive quedado inerte quando instada a especificar provas (ID. 255040991/PJe-1G).


Prossegue argumentando que a própria ficha financeira de rescisão, competência 06/2016, que apurou o valor líquido de R$ 8.732,30, utilizada pela apelada como suposta confissão de dívida, constitui, na verdade, o demonstrativo do acerto final de contas, documento que autoriza a liquidação e o pagamento, e não prova de inadimplência. Acrescenta que as fichas financeiras dos exercícios anteriores demonstram o pagamento regular do décimo terceiro salário nas competências de final de ano "13/2014" e "13/2015", afastando a alegação de inadimplemento contumaz. Afirma que a manutenção da sentença premia a inércia probatória da parte autora e configura enriquecimento sem causa em detrimento do erário.


Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da condenação, impugna a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do desligamento, em 28/07/2016, sustentando que, em se tratando de obrigação ilíquida cuja exigibilidade somente foi definida em juízo, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC.


Ao final, pede para que se acolha a “preliminar de error in procedendo para, cassando parcialmente a sentença, determinar a análise da impugnação à gratuidade de justiça” ou revogue o benefício concedido à apelada e, no mérito, dê provimento ao recurso para reformar a sentença julgando totalmente  improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a inexistência de débito por parte do Município e invertendo o ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para que o termo inicial dos juros de mora seja fixado a partir da data da citação válida.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme informado nos autos.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 11 de maio de 2026

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

R-11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507425-17.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: GISELE ALCANTARA AMORIM ALMEIDA
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Gisele Alcantara Amorim Almeida na ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 8.732,30 (oito mil setecentos e trinta e dois reais e trinta centavos), a título de verbas rescisórias (férias vencidas, férias proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro proporcional), com incidência de correção monetária e juros nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, a partir do desligamento (28/07/2016), além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.


Na origem, a autora, admitida em 01/09/2014 para o cargo de médica 20H sob regime de contratação temporária, narrou que teve seu vínculo encerrado em 28/07/2016 e que, embora o Município tenha emitido contracheque especificando as verbas rescisórias devidas, não procedeu ao efetivo pagamento do valor apurado. Postulou, assim, a condenação do ente público ao pagamento de R$8.732,30, correspondente ao valor líquido constante da ficha financeira de rescisão.


O Juízo a quo acolheu a pretensão, reconhecendo o direito da servidora temporária às verbas pleiteadas e consignando que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC.


Irresignado, o Município interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, sustentando que as fichas financeiras juntadas aos autos comprovariam a quitação das verbas.


A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a alegação de error in procedendo na apreciação da impugnação à gratuidade de justiça; (ii) a suficiência das fichas financeiras como prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias e a correta distribuição do ônus da prova; e (iii) subsidiariamente, o termo inicial dos juros de mora.


I — Da preliminar: impugnação à gratuidade de justiça


O apelante sustenta que a sentença incorreu em error in procedendo ao classificar como "inócua" a impugnação à gratuidade de justiça, sem analisar o mérito da arguição, sob o fundamento de que o processo é isento de custas por tramitar sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública.


Assiste razão à apelante quanto à deficiete fundamentação da sentença no ponto, sendo certo que a condição de beneficiário da justiça gratuita não se resume à isenção de custas iniciais, repercutindo sobre a exigibilidade dos honorários sucumbenciais  e, ao limitar-se a invocar a isenção de custas prevista no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, efetivamente não enfrentou a integralidade da questão.


Todavia, a anulação parcial da sentença nesse ponto específico revela-se desnecessária, porquanto o Tribunal pode, desde logo, apreciar a matéria em grau recursal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. A esse respeito, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural que declara insuficiência de recursos somente pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o mero exercício da profissão de médica, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira, sem que o Município tenha demonstrado a situação financeira da autora, limitando-se a apresentar argumento recursal genérico e fundado exclusivamente na profissão da autora, sem indicação de elementos concretos que infirmem a presunção legal.


Reconhece-se o error in procedendo da sentença, e, no mérito da impugnação, mantém-se a gratuidade de justiça concedida à autora. 


II — Do mérito: valoração probatória e ônus da prova


O cerne da controvérsia reside na questão probatória: se o Município de Lauro de Freitas efetivamente pagou as verbas rescisórias devidas à servidora ou se, embora tenha processado o cálculo na folha de pagamento, não procedeu ao efetivo crédito do valor na conta bancária da autora.


Ressalta-se, por oportuno, que direito material subjacente não é objeto de controvérsia recursal haja vista que Município não impugnou o direito da servidora temporária ao recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, reconhecendo que a questão é exclusivamente probatória. 


O art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso o pagamento é fato extintivo por excelência de forma que, ao alegar que quitou integralmente as verbas rescisórias, o Município atraiu para si o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o valor apurado na folha de rescisão foi efetivamente creditado na conta corrente da servidora.


É certo que as fichas financeiras juntadas pelo apelante (IDs 100817403 e 100817412) constituem documentos oficiais extraídos do sistema de recursos humanos do Município ("Metrópolis WEB"), dotados de presunção de legitimidade e veracidade e que tais documentos registram, mês a mês, os proventos e descontos incidentes sobre a remuneração da servidora ao longo de todo o vínculo funcional, de outubro de 2014 a junho de 2016, incluindo o pagamento do décimo terceiro salário nas competências "13/2014" e "13/2015" e o processamento da folha rescisória na competência "6/2016-1", que apurou o valor líquido de R$ 8.732,30.


Todavia, é necessário distinguir duas realidades que, embora conexas, não se confundem: o processamento das verbas na folha de pagamento e o efetivo crédito do valor na conta bancária do servidor. O processamento em folha é ato administrativo interno, pelo qual o setor de recursos humanos calcula as verbas devidas e autoriza o setor financeiro a proceder à liquidação, entretanto, o pagamento efetivo consuma-se com o depósito do valor na conta corrente do servidor, momento em que o crédito ingressa em sua esfera patrimonial.


A ficha do funcionário (ID. 100817719) confirma que a remuneração da servidora era paga mediante depósito em conta corrente na Caixa Econômica Federal, agência 1236/0, conta nº 25773-1. A autora não nega que recebia seus salários mensais por intermédio dessa conta e aponta como controvérsia específica e circunscrita que, no caso particular das verbas rescisórias, o registro na ficha financeira foi realizado, mas o crédito correspondente não ingressou em sua conta corrente. O Município, por outro lado, argumenta que o registro na ficha financeira, enquanto ato administrativo dotado de presunção de veracidade, comprovaria o pagamento.


Ocorre que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, juris tantum, e não se confunde com prova absoluta do efetivo cumprimento da obrigação de pagar. O registro em sistema de recursos humanos atesta que o cálculo foi realizado e que a folha foi processada; não atesta, por si só, que o valor foi efetivamente disponibilizado ao credor mediante depósito bancário. São etapas distintas do fluxo administrativo de pagamento: a primeira é interna à administração (processamento); a segunda é externa e produz efeitos na esfera patrimonial do servidor (crédito em conta).


Nesse contexto, cabia ao Município, que detém controle integral sobre seu sistema financeiro, produzir prova documental específica do efetivo desembolso: comprovante de transferência bancária, extrato de lote de pagamento, ordem de pagamento expedida pelo setor financeiro ou qualquer documento que vinculasse especificamente o valor de R$ 8.732,30 ao depósito na conta nº 25773-1 da Caixa Econômica Federal, no entanto, não o fez, limitando-se a juntar as fichas financeiras de recursos humanos, que comprovam o processamento, mas não o pagamento efetivo.


O apelante argumenta, ainda, que a regularidade dos pagamentos mensais ao longo do vínculo reforçaria a presunção de que a folha rescisória também foi paga. A inferência, embora compreensível, não é conclusiva, conquanto o efetivo pagamento das verbas mensais é  fato incontroverso, e, por sí só, não supre a ausência de prova específica quanto às verbas rescisórias, que foram processadas em folha autônoma (competência "6/2016-1"). É justamente a singularidade do pagamento rescisório, processado uma única vez, ao término do vínculo, que justifica a exigência de prova direta do seu efetivo adimplemento.


Quanto ao argumento de que a autora utilizou a ficha financeira como fundamento de sua pretensão e, portanto, não poderia negar-lhe força probante para fins de comprovação do pagamento, a observação não procede. A autora invocou a ficha financeira para demonstrar que o Município apurou as verbas devidas e reconheceu a existência do crédito em seu favor, o que constitui o objeto do documento, não havendo qualquer contradição em reconhecer que o documento prova a existência e a quantificação do crédito, função para a qual foi elaborado e, simultaneamente, apontar que ele não prova o efetivo depósito, função que não lhe é própria. 


Por fim, o apelante sustenta que a inércia da autora na fase de especificação de provas deveria militar em seu desfavor. Contudo, a autora já havia produzido a prova que lhe incumbia: demonstrou a existência do vínculo funcional, o exercício efetivo da função e a existência de verbas rescisórias devidas, apontando que não foram pagas. Uma vez apresentada essa prova, o ônus de demonstrar o fato extintivo de efetivo pagamento deslocou-se ao réu nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se pode exigir da autora a produção de prova negativa,  a demonstração de que não recebeu, quando o Município detém os meios documentais para comprovar que pagou. 


Em síntese, o Município não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da autora tendo a sentença, ao assim concluir, valorado corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente a regra de distribuição do ônus da prova.


III — Do termo inicial dos juros de mora


A sentença fixou a atualização monetária e os juros de mora a partir do desligamento da servidora em 28/07/2016, enquanto que o apelante sustenta, subsidiariamente, que os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC.


É necessário distinguir correção monetária e juros de mora, institutos de natureza e finalidade diversas. A correção monetária é mera recomposição do poder de compra da moeda, não representando acréscimo ao valor da obrigação, razão pela qual incide desde o momento em que o crédito se tornou exigível, no caso, a data do desligamento. Já os juros de mora, constituem sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação.


As verbas rescisórias possuem vencimento determinado por lei: são devidas no momento do encerramento do vínculo funcional, tratando-se de obrigação cujo montante é determinável e foi reconhecido pelo próprio Município na ficha financeira de rescisão, com vencimento certo. A mora, em obrigações positivas e líquidas com termo, opera automaticamente pelo decurso do prazo, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, independentemente de interpelação judicial. O Município sabia, desde o encerramento do vínculo, quais verbas eram devidas e em que montante, tanto que processou o cálculo integral na ficha financeira.


A fixação do termo inicial dos juros de mora na data do desligamento, portanto, encontra respaldo na natureza da obrigação e na circunstância de que o próprio Município reconheceu, no momento do encerramento do vínculo, a existência e o valor do crédito, sem proceder ao efetivo pagamento. A sentença não merece reparo nesse ponto.


IV — Dos honorários recursais


O art. 85, § 11, do CPC determina a majoração dos honorários fixados na instância de origem quando o trabalho adicional do patrono da parte vencedora é realizado em grau recursal. No caso, a sentença fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. Considerando o desprovimento integral do recurso, a natureza e a complexidade da causa, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao Município, por se tratar de Fazenda Pública executada na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Registro, porém, que a majoração deve observar os limites do § 2º do art. 85 do CPC.


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

R-11