PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA CUMULATIVA DE ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO COM JUROS DE MORA. ILEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, em sede de Embargos à Execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança cumulativa de encargos de inadimplemento com juros de mora, determinando o recálculo do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cumulação de encargos de inadimplemento com juros moratórios em Cédula de Crédito Bancário e a correta distribuição dos ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A cobrança de comissão de permanência, ainda que sob outra denominação, não pode ser cumulada com os demais encargos da mora, como juros moratórios e multa contratual, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 472). 4. A obtenção de êxito no pedido de reconhecimento de excesso de execução, com a consequente exclusão de encargos considerados abusivos, afasta a tese de sucumbência mínima da parte exequente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É ilegal a cobrança de comissão de permanência, ainda que sob outra denominação, cumulada com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A procedência parcial dos embargos à execução para decotar encargos abusivos configura sucumbência recíproca, e não mínima para o credor, devendo os ônus serem distribuídos proporcionalmente ao êxito de cada parte." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 472. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8140036-06.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelados CORIOLANO & NUNES LTDA - ME E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140036-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: CORIOLANO & NUNES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 81861673, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 81861675) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Coriolano & Nunes LTDA - ME, Coriolano Barbosa e Antônia Rita Nunes Barbosa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegalidade da cobrança cumulativa de encargos de inadimplemento (juros de 2%) e juros de mora, determinando a exclusão dos encargos de inadimplemento dos cálculos executivos; b) Determinar a manutenção dos juros remuneratórios (2%) e dos juros de mora (1%), conforme pactuado e permitido pela legislação; c) Determinar a revisão dos cálculos da execução, com a exclusão dos encargos de inadimplemento (juros de 2%) e a consequente adequação dos valores devidos, deduzindo-se as parcelas quitadas; Considerando a sucumbência parcial do embargado, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos embargantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada nos valores executados em razão da exclusão dos encargos de inadimplemento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução, mas suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: “A prática de aplicar simultaneamente os juros normais (remuneratórios), juros de inadimplemento e mora contraria esses entendimentos, pois resulta na duplicação de encargos para o mesmo inadimplemento, gerando enriquecimento sem causa por parte do credor. Encargos normais e encargos de inadimplemento (juros aplicado de 2% cada): Enquanto os juros remuneratórios correspondem ao custo do crédito durante a vigência normal do contrato, os juros de inadimplemento visam penalizar o atraso no pagamento. Sua aplicação cumulativa sobre a mesma base de cálculo implica duplicidade de encargos pelo mesmo fato gerador, o que é vedado. Mora (1%): A aplicação de juros de mora é legítima e está dentro do limite legal de 1% ao mês. No entanto, sua cobrança simultânea com outros encargos moratórios ou inadimplemento (como juros de 2%) é ilegal, por caracterizar sobreposição de penalidades”. Em suas razões recursais (ID. 81861675), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta, em síntese, a legalidade da cobrança cumulativa dos encargos de inadimplemento com os juros de mora, defendendo que os critérios de atualização da dívida devem seguir o que foi pactuado no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Aduz que a constituição de mora, em contrato válido, ocorre nos termos pactuados, não cabendo ao juízo a quo alterar os índices existentes no contrato firmado entre as partes. Defende, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios em virtude da sucumbência mínima. Alega que a parte Apelada decaiu em maior proporção, uma vez que seu pedido principal foi julgado improcedente, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Preparo devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes de pagamento anexos (IDs. 81861676 e 81861677). Contrarrazões apresentadas no ID. 81861680, nas quais a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140036-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: CORIOLANO & NUNES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da cobrança cumulada de encargos de inadimplência com juros de mora e à distribuição dos ônus sucumbenciais. O Apelante defende a prevalência do princípio do pacta sunt servanda, sustentando que os encargos devem ser mantidos conforme pactuados no instrumento de crédito. Contudo, a autonomia da vontade no âmbito contratual não é absoluta, encontrando limites na legislação vigente e nos princípios que regem as relações jurídicas, notadamente a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a sentença guerreada, ao analisar o demonstrativo de débito apresentado pelo próprio Banco Apelante (ID. 153018856, dos autos principais), constatou a aplicação cumulativa de "encargos normais (juros remuneratórios de 2%), cumulados com juros de inadimplemento (2%) e mora (1%)". A cobrança simultânea de comissão de permanência (sob a rubrica de "encargos de inadimplemento") com outros encargos moratórios é vedada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos enunciados das Súmulas nº 30, 294 e 472. A Súmula nº 472 do STJ é clara ao dispor que: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, está em perfeita consonância com o entendimento dos tribunais superiores ao declarar a ilegalidade da cumulação dos encargos de inadimplemento com os juros de mora, determinando a exclusão dos primeiros e a manutenção dos juros remuneratórios e moratórios, nos limites legais. No que tange à alegação de sucumbência mínima, melhor sorte não assiste ao Apelante. A parte embargante, ora Apelada, obteve êxito em seu pleito principal, que era o reconhecimento do excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos. A procedência parcial dos embargos, com a determinação de recálculo da dívida e a exclusão de valores indevidamente cobrados, configura sucumbência recíproca, mas não mínima por parte do embargado. A sentença distribuiu corretamente os ônus da sucumbência, condenando o Banco Apelante ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes (a diferença apurada nos valores executados) e condenando os embargantes ao pagamento de honorários sobre o valor remanescente da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre a diferença apurada nos valores executados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140036-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: CORIOLANO & NUNES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
VOTO