PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140036-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: CORIOLANO & NUNES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES


ACORDÃO

 

E M E N T A 

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA CUMULATIVA DE ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO COM JUROS DE MORA. ILEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, em sede de Embargos à Execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança cumulativa de encargos de inadimplemento com juros de mora, determinando o recálculo do débito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cumulação de encargos de inadimplemento com juros moratórios em Cédula de Crédito Bancário e a correta distribuição dos ônus de sucumbência.

III. Razões de decidir

3. A cobrança de comissão de permanência, ainda que sob outra denominação, não pode ser cumulada com os demais encargos da mora, como juros moratórios e multa contratual, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 472).

4. A obtenção de êxito no pedido de reconhecimento de excesso de execução, com a consequente exclusão de encargos considerados abusivos, afasta a tese de sucumbência mínima da parte exequente.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. É ilegal a cobrança de comissão de permanência, ainda que sob outra denominação, cumulada com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A procedência parcial dos embargos à execução para decotar encargos abusivos configura sucumbência recíproca, e não mínima para o credor, devendo os ônus serem distribuídos proporcionalmente ao êxito de cada parte."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 472.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8140036-06.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelados CORIOLANO & NUNES LTDA - ME E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140036-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: CORIOLANO & NUNES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 81861673, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 81861675) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Coriolano & Nunes LTDA - ME, Coriolano Barbosa e Antônia Rita Nunes Barbosa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Declarar a ilegalidade da cobrança cumulativa de encargos de inadimplemento (juros de 2%) e juros de mora, determinando a exclusão dos encargos de inadimplemento dos cálculos executivos;

b) Determinar a manutenção dos juros remuneratórios (2%) e dos juros de mora (1%), conforme pactuado e permitido pela legislação;

c) Determinar a revisão dos cálculos da execução, com a exclusão dos encargos de inadimplemento (juros de 2%) e a consequente adequação dos valores devidos, deduzindo-se as parcelas quitadas;

Considerando a sucumbência parcial do embargado, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos embargantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada nos valores executados em razão da exclusão dos encargos de inadimplemento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Por outro lado, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução, mas suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

“A prática de aplicar simultaneamente os juros normais (remuneratórios), juros de inadimplemento e mora contraria esses entendimentos, pois resulta na duplicação de encargos para o mesmo inadimplemento, gerando enriquecimento sem causa por parte do credor. Encargos normais e encargos de inadimplemento (juros aplicado de 2% cada): Enquanto os juros remuneratórios correspondem ao custo do crédito durante a vigência normal do contrato, os juros de inadimplemento visam penalizar o atraso no pagamento. Sua aplicação cumulativa sobre a mesma base de cálculo implica duplicidade de encargos pelo mesmo fato gerador, o que é vedado. Mora (1%): A aplicação de juros de mora é legítima e está dentro do limite legal de 1% ao mês. No entanto, sua cobrança simultânea com outros encargos moratórios ou inadimplemento (como juros de 2%) é ilegal, por caracterizar sobreposição de penalidades”.

Em suas razões recursais (ID. 81861675), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta, em síntese, a legalidade da cobrança cumulativa dos encargos de inadimplemento com os juros de mora, defendendo que os critérios de atualização da dívida devem seguir o que foi pactuado no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.

Aduz que a constituição de mora, em contrato válido, ocorre nos termos pactuados, não cabendo ao juízo a quo alterar os índices existentes no contrato firmado entre as partes.

Defende, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios em virtude da sucumbência mínima. Alega que a parte Apelada decaiu em maior proporção, uma vez que seu pedido principal foi julgado improcedente, devendo ser aplicado o princípio da causalidade.

Preparo devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes de pagamento anexos (IDs. 81861676 e 81861677).

Contrarrazões apresentadas no ID. 81861680, nas quais a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140036-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: CORIOLANO & NUNES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da cobrança cumulada de encargos de inadimplência com juros de mora e à distribuição dos ônus sucumbenciais.

O Apelante defende a prevalência do princípio do pacta sunt servanda, sustentando que os encargos devem ser mantidos conforme pactuados no instrumento de crédito.

Contudo, a autonomia da vontade no âmbito contratual não é absoluta, encontrando limites na legislação vigente e nos princípios que regem as relações jurídicas, notadamente a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso dos autos, a sentença guerreada, ao analisar o demonstrativo de débito apresentado pelo próprio Banco Apelante (ID. 153018856, dos autos principais), constatou a aplicação cumulativa de "encargos normais (juros remuneratórios de 2%), cumulados com juros de inadimplemento (2%) e mora (1%)".

A cobrança simultânea de comissão de permanência (sob a rubrica de "encargos de inadimplemento") com outros encargos moratórios é vedada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos enunciados das Súmulas nº 30, 294 e 472.

A Súmula nº 472 do STJ é clara ao dispor que:

 "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, está em perfeita consonância com o entendimento dos tribunais superiores ao declarar a ilegalidade da cumulação dos encargos de inadimplemento com os juros de mora, determinando a exclusão dos primeiros e a manutenção dos juros remuneratórios e moratórios, nos limites legais.

No que tange à alegação de sucumbência mínima, melhor sorte não assiste ao Apelante.

A parte embargante, ora Apelada, obteve êxito em seu pleito principal, que era o reconhecimento do excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos. A procedência parcial dos embargos, com a determinação de recálculo da dívida e a exclusão de valores indevidamente cobrados, configura sucumbência recíproca, mas não mínima por parte do embargado.

A sentença distribuiu corretamente os ônus da sucumbência, condenando o Banco Apelante ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes (a diferença apurada nos valores executados) e condenando os embargantes ao pagamento de honorários sobre o valor remanescente da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre a diferença apurada nos valores executados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto