PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087218-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOMANTO SEVERINO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e extensão do benefício ao acompanhante da parte autora, pessoa com deficiência, fixando os honorários advocatícios “no mínimo legal”. O Município de Salvador figura como parte apelada. O recurso objetiva a majoração dos honorários sucumbenciais, argumentando-se que a fixação no percentual mínimo incidente sobre o valor da causa (R$ 2.994,00) resultaria em quantia irrisória e incompatível com a relevância social e a complexidade da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas contra a Fazenda Pública em que o valor da causa seja muito baixo e o proveito econômico da parte autora não seja mensurável ou se revele irrisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 2º e 3º, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo essa a regra geral aplicável inclusive à Fazenda Pública.

4.          O § 8º do art. 85 do CPC autoriza, excepcionalmente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, como ocorre na hipótese dos autos.

5.          O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firmou tese no sentido de que a fixação equitativa da verba honorária só é admitida nas hipóteses excepcionais do § 8º do art. 85 do CPC, reafirmando que a regra geral é a fixação percentual sobre o valor da condenação.

6.          No caso concreto, embora o valor atribuído à causa tenha sido de R$ 2.994,00, o benefício obtido pela parte autora – gratuidade no transporte coletivo e sua extensão ao acompanhante – possui caráter social relevante e natureza fundamental, sendo de difícil quantificação econômica direta.

7.          A aplicação do percentual mínimo sobre valor tão reduzido resultaria em verba honorária (R$ 294,00) manifestamente desproporcional à complexidade do trabalho técnico desenvolvido, especialmente pela Defensoria Pública, cuja remuneração reverte-se em favor do seu aparelhamento institucional (Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI).

8.          Diante disso, mostra-se adequada a fixação equitativa dos honorários em R$ 2.000,00, valor proporcional ao trabalho desenvolvido e compatível com os princípios da razoabilidade e da dignidade da profissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.          A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando o valor da causa for muito baixo e o proveito econômico auferido pela parte autora se revelar irrisório ou inestimável.

2.          A verba honorária devida à Defensoria Pública deve refletir a complexidade da causa e a relevância social do direito tutelado, podendo ser fixada em quantia superior ao mínimo legal quando presentes as hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I e 8º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.06.2018, DJe 26.06.2018 (Tema 1076/STJ).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087218-48.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante LOMANTO SEVERINO DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Presidente


Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087218-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOMANTO SEVERINO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Lomanto Severino dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8087218-48.2019.8.05.0001, ajuizada em face do Município de Salvador, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito à gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal, com extensão ao acompanhante, diante da condição de pessoa com deficiência e da situação de hipossuficiência econômica.

A sentença recorrida, lançada ao id 90087417, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, confirmo o pedido de antecipação de tutela e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infraestrutura, que assegure o direito da parte autora imediatamente, deferindo o benefício da gratuidade no transporte coletivo em carácter definitivo, estendendo o mesmo benefício ao seu acompanhante.
Condeno honorários de sucumbência no mínimo legal.
 

Em suas razões recursais (id 90088229), o recorrente, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, aduz que a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal (10% sobre o valor da causa, que corresponde a R$ 2.994,00) resultou em quantia irrisória (R$ 299,40), incompatível com o trabalho desempenhado e em violação ao disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.

Sustenta que a verba honorária de sucumbência deve ser fixada por equidade, considerando-se o zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desenvolvimento.

Argumenta que, sendo a Defensoria Pública autora da demanda e parte vencedora, é plenamente aplicável o entendimento firmado no Tema 1002 do STF, segundo o qual é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra ente público ao qual integra.

Ressalta, ainda, que a verba em questão é destinada exclusivamente ao aparelhamento da instituição, sendo vedado seu repasse aos membros. Ao final, pugna pela majoração dos honorários de sucumbência para patamar condizente com a atuação processual empreendida, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC.

Em contrarrazões colacionadas ao id 90088232, o recorrido sustenta, em síntese, a manutenção da sentença quanto à fixação dos honorários no mínimo legal, sob o argumento de que o valor da causa é baixo, e que a atuação da Defensoria Pública, embora relevante, não justificaria majoração da verba honorária diante do reduzido proveito econômico obtido.

Defende, ainda, que a fixação por equidade é excepcional e que a sentença observou os critérios legais pertinentes, não havendo qualquer nulidade ou omissão a ser sanada. Requer, por fim, o desprovimento do recurso.

É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087218-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOMANTO SEVERINO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e extensão do benefício ao acompanhante da parte autora, pessoa com deficiência, fixando os honorários advocatícios “no mínimo legal”. O Município de Salvador figura como parte apelada. O recurso objetiva a majoração dos honorários sucumbenciais, argumentando-se que a fixação no percentual mínimo incidente sobre o valor da causa (R$ 2.994,00) resultaria em quantia irrisória e incompatível com a relevância social e a complexidade da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas contra a Fazenda Pública em que o valor da causa seja muito baixo e o proveito econômico da parte autora não seja mensurável ou se revele irrisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 2º e 3º, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo essa a regra geral aplicável inclusive à Fazenda Pública.

4.          O § 8º do art. 85 do CPC autoriza, excepcionalmente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, como ocorre na hipótese dos autos.

5.          O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firmou tese no sentido de que a fixação equitativa da verba honorária só é admitida nas hipóteses excepcionais do § 8º do art. 85 do CPC, reafirmando que a regra geral é a fixação percentual sobre o valor da condenação.

6.          No caso concreto, embora o valor atribuído à causa tenha sido de R$ 2.994,00, o benefício obtido pela parte autora – gratuidade no transporte coletivo e sua extensão ao acompanhante – possui caráter social relevante e natureza fundamental, sendo de difícil quantificação econômica direta.

7.          A aplicação do percentual mínimo sobre valor tão reduzido resultaria em verba honorária (R$ 294,00) manifestamente desproporcional à complexidade do trabalho técnico desenvolvido, especialmente pela Defensoria Pública, cuja remuneração reverte-se em favor do seu aparelhamento institucional (Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI).

8.          Diante disso, mostra-se adequada a fixação equitativa dos honorários em R$ 2.000,00, valor proporcional ao trabalho desenvolvido e compatível com os princípios da razoabilidade e da dignidade da profissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.          A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando o valor da causa for muito baixo e o proveito econômico auferido pela parte autora se revelar irrisório ou inestimável.

2.          A verba honorária devida à Defensoria Pública deve refletir a complexidade da causa e a relevância social do direito tutelado, podendo ser fixada em quantia superior ao mínimo legal quando presentes as hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I e 8º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.06.2018, DJe 26.06.2018 (Tema 1076/STJ).

 

VOTO

       Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente os extrínsecos e os intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia principal no presente recurso cinge-se exclusivamente à correta fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, ora apelado Município de Salvador.

A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios "no mínimo legal". O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §§ 2º e 3º, estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência. Em situações que envolvem a Fazenda Pública, o § 3º, inciso I, prevê percentuais específicos a incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, caso este seja líquido, ou sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico.

Atribuído à causa o valor de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), e considerando a incidência do percentual mínimo legal de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, apura-se o montante correspondente de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais).

No entanto, o § 8º do mesmo artigo 85 prevê uma regra excepcional, permitindo a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo:

“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa.” 

 

       O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firmou entendimento vinculante no sentido de que a fixação equitativa dos honorários é admissível quando o valor da condenação ou do proveito econômico for irrisório, como se observa no presente caso.

"A fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação constitui regra geral, sendo a fixação equitativa autorizada apenas em hipóteses excepcionais previstas no § 8º do art. 85 do CPC/2015." (REsp 1746072/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018).

No caso em análise, o proveito econômico obtido pela parte autora consiste na garantia de gratuidade no transporte coletivo e a extensão deste benefício ao seu acompanhante. Trata-se de um direito de natureza fundamental, que assegura a mobilidade de pessoa com deficiência e hipossuficiente, com inegável relevância social.

Embora o valor da causa tenha sido atribuído em R$ 2.994,00, o benefício material e social decorrente da decisão judicial é de difícil ou inestimável valoração econômica direta, ultrapassando a mera quantificação pecuniária. Além disso, o valor da causa fixado mostra-se, de fato, muito baixo se comparado à complexidade da demanda e ao trabalho exigido da Defensoria Pública para assegurar o direito do assistido.

A fixação dos honorários no patamar resultante da aplicação do § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC sobre o valor da causa, ou seja, R$ 294,00, revela-se irrisória e incompatível com a dignidade da profissão e com a finalidade de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido, especialmente considerando que a verba honorária devida à Defensoria Pública se destina ao seu aparelhamento, conforme previsto na Lei Complementar nº 80/1994, em seu artigo 4º, inciso XXI. Permitir valores tão baixos desvirtuaria o propósito da norma processual e o reconhecimento do trabalho institucional da Defensoria Pública.

       Deste modo, entendo que deve ser afastada a aplicação do percentual mínimo sobre a condenação e, em substituição, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor remunera o labor técnico prestado, sem excessos, mas com proporcionalidade e razoabilidade à atividade exercida.

       Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC e da tese vinculante do Tema 1076/STJ. 

       Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 

                  É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01