PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098198-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE MENEZES DA SILVA
Advogado(s): ALISSON MENEZES DA SILVA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR EM RECEBER PAGAMENTO. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito. A parte autora alegou que a instituição financeira teria recusado, de forma injustificada, o recebimento de pagamento referente a débito de cartão de crédito, motivo pelo qual efetuou depósito judicial do valor que entendia devido. O juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de prova da recusa do credor e pela insuficiência do valor ofertado, reconhecendo a improcedência da consignação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento da ação de consignação em pagamento; (iii) determinar se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto documental se mostra suficiente para o julgamento da causa.

4. A ação de consignação em pagamento exige demonstração da existência da obrigação, da recusa injustificada do credor em receber o pagamento e da correção do valor depositado.

5. A parte autora não apresentou qualquer prova mínima da alegada recusa do credor em receber o pagamento, limitando-se a afirmar que houve negativa verbal em estabelecimento físico, sem registros ou comprovação documental.

6. O valor depositado judicialmente revelou-se inferior ao débito indicado nos documentos apresentados pela instituição financeira, evidenciando a insuficiência da quantia consignada.

7. A consignação em pagamento não pode ser utilizada como meio para impor ao credor valor unilateralmente fixado pelo devedor, especialmente quando inexistente discussão revisional do contrato ou demonstração de abusividade dos encargos cobrados.

8. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

9. A tentativa de afastar obrigação decorrente de contrato regularmente firmado, ignorando documentos que comprovam a contratação e a utilização do crédito, caracteriza alteração da verdade dos fatos e movimentação indevida da máquina judiciária, configurando litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8098198-44.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDELICE MENEZES DA SILVA e como apelada CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098198-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE MENEZES DA SILVA
Advogado(s): ALISSON MENEZES DA SILVA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDELICE MENEZES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais, de número 8098198-44.2025.8.05.0001, movida em face do CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (ID. 100069136):



“Deste modo, revela-se patente a improcedência do pedido de consignação, haja vista que o autor não provou a injusta recusa do réu em receber os valores que pretendia pagar, como também não provou que os valores ofertados estão em consonância com as faturas, sobressaindo, por outro lado, a patente insuficiência da quantia indicada.

À vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de consignação, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do nCPC.

Defiro a justiça gratuita ante a apresentação do cadúnico (ID 505290604). Nesse contexto, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, observado o disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, face à assistência judiciária de que é beneficiário.”



Em suas razões recursais (ID. 100069139), a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal, sendo esta essencial para comprovar a recusa verbal no guichê da loja e, ato contínuo, julgou o pedido improcedente justamente por falta de provas.

No mérito, sustenta a violação ao dever de proteção à consumidora hipervulnerável, afirmando que a decisão ignorou suas barreiras sociais e físicas ao exigir prova documental de um fato ocorrido verbalmente.

Por fim, requer o conhecimento do recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual ou, sucessivamente, a reforma do julgado para declarar a extinção da obrigação mediante o depósito realizado, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em suas contrarrazões (ID. 100069142), a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença de improcedência. Em resposta à preliminar de nulidade, a apelada argumenta que o magistrado, como destinatário da prova, agiu corretamente ao considerar o feito maduro para julgamento, inexistindo cerceamento de defesa, uma vez que a dilação probatória seria inútil frente às provas documentais colacionadas.

No mérito, a apelada afirma que a instrução processual comprovou a legitimidade do débito e a regularidade da contratação do cartão pela apelante. Sustenta que a negativação do nome da consumidora foi um exercício regular de direito diante do inadimplemento e que o valor que a autora pretendia consignar era inferior ao débito efetivamente existente, o que impede a extinção da obrigação.

Ademais, a empresa defende a inexistência de danos morais, alegando ausência de ato ilícito ou de comprovação de abalo à personalidade. Por fim, acusa a apelante de litigância de má-fé por supostamente omitir a verdade e negar a relação comercial, requerendo o improvimento do recurso, a condenação em honorários sucumbenciais e a expedição de ofício à OAB para apuração de infração ética.

O recurso foi distribuído para essa Relatoria, conforme certidão de prevenção de ID. 100072592.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 10 de março de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098198-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE MENEZES DA SILVA
Advogado(s): ALISSON MENEZES DA SILVA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 100069136), passo a análise do recurso.

Da preliminar de cerceamento da defesa

A alegação de cerceamento de defesa arguida pela apelante não merece prosperar. No caso em tela, a ausência de produção de prova testemunhal para comprovar a recusa verbal no guichê da loja não obsta o julgamento do mérito, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe sopesar a utilidade das diligências requeridas em relação ao deslinde do feito, conforme o art. 370 do CPC.

Ao examinar os autos, verifica-se que o acervo documental apresentado é suficiente para dirimir a controvérsia e formar o convencimento motivado do juízo. A apelante sustenta a necessidade de oitiva de seu esposo para provar a recusa do credor, entretanto, a prova documental colacionada pela apelada demonstra não apenas a regularidade da contratação, mas também a existência de um débito em valor superior ao que se pretendia consignar, evidenciando a insuficiência do depósito ofertado.

Assim, estando o feito maduro para julgamento e observando-se que a dilação probatória pretendida seria inócua diante da patente insuficiência da quantia indicada pela autora, não se caracteriza o alegado cerceamento de defesa.

Por tais razões, em consonância com o princípio da celeridade processual, rejeito a preliminar.

No mérito, o intuito da apelante é ver reconhecido o direito à consignação em pagamento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, buscando a extinção da obrigação mediante o depósito de valor que entende devido, sob a alegação de recusa injustificada da instituição financeira em receber o pagamento de forma presencial.

A ação de consignação em pagamento é procedimento especial que visa permitir que o devedor salde dívidas quando há injusta resistência apresentada pelo credor para receber o valor; através dela o autor da ação, se procedente o pedido, obterá uma sentença declaratória da extinção da obrigação que foi cumprida.

A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Deste modo, revela-se patente a improcedência do pedido de consignação, haja vista que o autor não provou a injusta recusa do réu em receber os valores que pretendia pagar, como também não provou que os valores ofertados estão em consonância com as faturas, sobressaindo, por outro lado, a patente insuficiência da quantia indicada.

À vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de consignação, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do nCPC.”

 

Da análise dos autos, verifico que, de fato, não há prova da recusa do recebimento pelo apelado do valor pendente de pagamento. A apelante sustenta que houve negativa verbal em guichê físico, porém não trouxe aos autos qualquer indício material dessa resistência, como protocolos de atendimento, reclamações em órgãos de defesa do consumidor ou notificações extrajudiciais.

Igualmente, deixou a requerente de formular pedido revisional do contrato ou de questionar a validade dos encargos que geraram o montante cobrado pela instituição financeira. Contrariamente, limitou-se a ofertar o valor de R$ 89,34 (ID. 100068201), enquanto os extratos e documentos colacionados pela defesa (ID. 100069126) indicam que o saldo devedor consolidado era significativamente superior àquele que a autora pretendia consignar.

Da análise dos elementos probatórios, não restou comprovada a recusa do credor apelado em receber o pagamento. Na verdade, observo das alegações da apelante que existe controvérsia quanto ao valor devido, uma vez que a recorrente ignora os encargos moratórios contratuais ao fixar, unilateralmente, o montante que entende suficiente para a quitação.

Vale-se de inicial que se apresenta inteiramente destituída de fundamento que ampare o acerto da quantia ofertada na inicial, deixando de demonstrar a sua sintonia com os termos do contrato ou mesmo de impugnar eventual cláusula contratual que onerasse indevidamente o saldo devedor.

Haveria a demandante de demonstrar, segundo as disposições que regem o negócio jurídico litigioso, o acerto da quantia cuja consignação postulou, do que não se desincumbiu, deixando de fazer prova, mínima que fosse, do fato constitutivo do seu direito.

Nesse panorama, inexiste qualquer tênue vestígio probatório que ampare a alegação quanto à existência de recusa no recebimento do crédito por parte da apelado, induzindo, o conjunto probatório produzido com a própria inicial, o convencimento de que a demandante se recusou ao pagamento do débito no montante apontado pelo réu, sem que tenha fundamentado a sua pretensão de pagar quantia menor.

Deixou, portanto, de fazer prova, como lhe cabia, da injusta recusa do credor no recebimento do seu crédito.

Além dos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, a ação de consignação em pagamento deve demonstrar o vínculo obrigacional; o motivo da recursa por parte do devedor, a fim de comprovar a injusta negativa; bem assim que o valor informado para consignação está correto.

Da análise dos autos, verifico que, de fato, não há prova de recusa do recebimento pelo apelado do valor pendente de pagamento.

Igualmente, deixou a requerente de formular pedido revisional do contrato havido entre as partes, ou de questionamento acerca da validade das cláusulas e condições contratuais.

Contrariamente, apontou apenas que o banco requerido estaria se recusando a receber o valor supostamente devido em razão do inadimplemento de faturas do cartão de crédito, condicionando o recebimento do pagamento ao recebimento de valor superior àquele ofertado pela requerente.

Dispõe o artigo 335 do Código Civil sobre as hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento, in litteris:

 

“Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

 

Da análise dos elementos probatórios, não restou comprovada a recusa do credor apelado em receber o pagamento.

Na verdade, observo das alegações da apelante que existe controvérsia quanto ao valor devido, uma vez que a recorrente ignora os encargos moratórios contratuais ao fixar, unilateralmente, o montante que entende suficiente para a quitação.

Em verdade busca a requerente, ora apelante, obter o termo de quitação do débito mediante o pagamento de valor por si determinado. Todavia, deixou de demonstrar a correção do valor apontado como devido na inicial ou que efetivamente teria havido recusa da demandada em fornecer meios para o pagamento, como a emissão de boletos ou canais digitais, comumente utilizados na praxe bancária.

Não apresentou prova mínima de suas alegações, fato constitutivo conforme Art. 373, I, do CPC, pelo que entendo que não merece reparo a sentença proferida. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não desonera a consumidora de trazer indícios mínimos do direito alegado, o que não ocorreu neste feito.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO SEM JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA - DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A consignação em pagamento é procedimento especial previsto na legislação processual que tem como principal objetivo liberar o devedor da obrigação, isentando sua responsabilidade pelo pagamento de juros, correção e pelos riscos sobre a coisa, com hipóteses de cabimento dispostas no artigo 335 do Código Civil - Sendo insuficiente o valor depositado, deve ser julgada improcedente a ação de consignação em pagamento. (TJ-MG - AC: 50057837620178130672, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 19/04/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Depósito de valor a menor. Discussão de valores. Via inadequada. A ação de consignação em pagamento se destina ao pagamento de uma dívida líquida e certa e não daquele valor unilateralmente calculado pelo devedor, como ocorrido no presente feito. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - AC: 01447085020138060001 CE 0144708-50.2013.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2020)

 

Apelação Cível. Relação de consumo. Contrato de financiamento de veículo. Ação de consignação em pagamento. Sentença de improcedência. Sumula 330 TJRJ. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Não restou configurada a recusa sem motivo do réu em receber as parcelas. Conforme prova pericial produzida nos autos do processo nº 0311555-21.2009.8.19.0001, em apenso, não restou comprovada a alegada existência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes. Artigo 335 do CC. A ação de consignação em pagamento tem lugar quando houver recusa injustificada do recebimento pelo credor. Não pode o devedor utilizar-se da ação de consignação em pagamento apenas para livrar-se do pagamento dos encargos contratuais e para realizar pagamentos menores daqueles contratados, eis que não comprovada a existência de cláusulas abusivas no contrato. Manutenção da sentença. Majoram-se os honorários sucumbenciais em instância recursal para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído a causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 11 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03115422220098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 36 VARA CIVEL, Relator: JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 07/12/2017)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já fixados em seu patamar máximo, observada a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Salvador, Bahia, 10 de março de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator