PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame II. Questão em discussão 4. A parte embargante busca, por via inadequada, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0083217-55.2002.8.05.0001, em que figuram como Embargantes AMILTON SANTANA DE CERQUEIRA E OUTROS e, como Embargado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083217-55.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Antônio Bonfim Guedes de Santana e outros (9)
Advogado(s):MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão que deu provimento a recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia.
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão (omissão, obscuridade ou contradição), nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a integração da decisão mediante embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente sobre todos os pontos relevantes da controvérsia.
5. Não se verifica qualquer vício integrativo que justifique o acolhimento dos embargos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de vícios no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração. 2. A simples pretensão de rediscussão do mérito não se coaduna com a finalidade dos embargos aclaratórios.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 09.12.2019; STJ, REsp 1.112.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09.09.2009.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por AMILTON SANTANA DE CERQUEIRA E OUTROS impugnando o acórdão de id. 80623232, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ora Embargado. Em suas razões recursais, id. 81380489, os Embargantes aduziram, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à observância do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000. Aduziram, ainda, que o entendimento adotado no acórdão contraria o posicionamento desta Corte de Justiça, quanto a possibilidade de reimplantação da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM. Concluíram pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais no id. 82006389, requerendo a rejeição dos aclaratórios. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 28 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083217-55.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Antônio Bonfim Guedes de Santana e outros (9)
Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. A pretensão aclaratória não merece acolhimento. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, notadamente quanto aos aspectos indicados pelos embargantes nos presentes embargos de declaração. Vejamos: “Inicialmente, convém consignar que a decisão agravada não reconheceu a prescrição da pretensão autoral, mediante aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 3). Em verdade, foi reconhecido que a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, quando do advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, não configurou afronta a direito adquirido, tendo em vista que a extinção da referida vantagem não importou em redução do valor nominal percebido pelos militares. Importa destacar que a Gratificação de Habilitação – GHPM foi extinta por força do art. 12 da Lei 7.174/97, in verbis: Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos. Embora a tese vinculante firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 3) tenha se limitado a consignar que a pretensão de restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, verifica-se que, na fundamentação do referido acórdão, foi reconhecido expressamente que a supressão da GHPM não configurou afronta a direito adquirido dos policiais militares, por não ter importado em decréscimo remuneratório. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta a seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. (TJBA - Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0006411-88.2016.8.05.0000, Relator(a): Desa. Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2018) Analisando-se detidamente os contracheques acostados à exordial (id. 21888920), constata-se que, quando da implantação da Gratificação da Atividade Policial – GAP nos proventos dos agravantes, em substituição às gratificações extintas pela Lei Estadual n° 7.145/1997, não houve diminuição do valor total dos seus proventos. Em casos tais, o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a realização de alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido.” Sendo assim, não há que se falar em omissão quanto a observância do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, em consonância com o IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000, tendo em vista que o acórdão recorrido não reconheceu a prescrição. Quanto ao argumento de que o entendimento adotado no acórdão estaria em confronto com o posicionamento desta Corte de Justiça, também não assiste razão aos Embargantes, consoante se depreende dos diversos julgados colacionados no próprio acórdão recorrido, a seguir reproduzidos: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE ORIGEM QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA A IMPLEMENTAR A GHPM NA REMUNERAÇÃO DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA LEI N. 7.145/97, CONFORME DECIDIDO NO IRDR N. 03. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE VENCER O QUINQUÊNIO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO EXTINTA POR MEIO DE LEI QUE REESTRUTUROU A CARREIRA E MODIFICOU A FORMA DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL PERCEBIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE PAGAMENTO, APENAS AO VALOR REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE À GRATIFICAÇÃO, SEM OBRIGATORIEDADE DE SE MANTER A SUA FORMA DE CÁLCULO OU PAGAMENTO. PRESERVADO O VALOR GLOBAL INCLUINDO O CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO PESSOAL, NÃO HÁ VIOLAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00894567520028050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. RESTABELECIMENTO DA GHPM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFERENTE AO RESTABELECIMENTO DA GHPM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUÇÃO DA GHPM PELA GAPM. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO DOS AUTORES. APLICAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO NO IRDR Nº 0006411-88.2016.8.05.0000. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA HARMONIA NAS DECISÕES EXARADAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA GHPM. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00820491820028050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) E GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO. ARGUIÇÕES DE PRESCRIÇÃO BIENAL E TRIENAL AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DA GHPM PELA LEI N.º 7.145/97. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Inicialmente, afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir diante do pagamento da GAP III, uma vez que, analisando os pedidos contidos na petição inicial, não há que se falar em pleito de incorporação da GAP, mas sim em percepção cumulativa com a GHPM. 2. Inaplicáveis as prescrições bienal e também trienal, com arrimo no art. 206, §§ 2.º e 3.º do Código Civil, visto que, a teor do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, as demandas contra a Fazenda Pública observarão prazo prescricional de cinco anos. 3. Tangente à arguição de prescrição do fundo de direito, é de se destacar que a Lei Estadual n.º 7.145 fora editada em 19.08.1997, razão pela qual não se encontra prescrita a demanda cuja petição inicial fora protocolada em 30 de julho de 2002. 4. A gratificação de atividade policial (GAP) foi instituída pela Lei n.º 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos dela decorrente, regulamentando-se, pelo Decreto n.º 6.749/97, o deferimento e progressão da vantagem nos níveis I a III. 5. Do conjunto probatório dos autos, extrai-se, da folha de pagamento de fls. 13, de 28/07/97, a percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), ao passo que, nos documentos de fls. 10 e 12, já se percebe o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) (setembro de 1997 e maio/2002). 6. Nessa linha de intelecção, observa-se que a Lei Estadual n.º 7.145/1997 reestruturou a carreira da Policia Militar do Estado da Bahia, inclusive com a criação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), estabelecendo, em verdade, novo regime remuneratório. 7. Com efeito, o art. 6.º da referida lei instituiu a GAP e o seu art. 12 extinguiu as Gratificações de Função Policial (GFPM), Comando, Habilitação (GHPM) e aquela de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL), além de cancelar os seus pagamentos, deixando clara a verdadeira alteração do regime jurídico no que tange à parcela variável da remuneração dos policiais militares. 8. Por oportuno, saliente-se que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, em 13.12.2018, destacou a ausência de direito a regime jurídico remuneratório, frente à reorganização da estrutura hierárquica da Polícia Militar Baiana, de modo que, tratando-se de militar em atividade, a substituição da GHPM pela GAP é plenamente admissível no ordenamento jurídico pátrio, mormente porque não significou redução do valor nominal da remuneração. (TJ-BA - APL: 00814741020028050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DA GHPM. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI N. 7.145/97. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS REGIMES JURÍDICOS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00898594420028050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019) Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…). 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. [...] (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083217-55.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Antônio Bonfim Guedes de Santana e outros (9)
Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
VOTO