PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS ESPÓLIOS PARA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS ANTES DO ÓBITO. A questão controvertida consiste em saber se os espólios dos mutuários são parte legítima para responder pela cobrança das parcelas de financiamento imobiliário vencidas antes do óbito, as quais não foram quitadas pelo seguro prestamista. O seguro prestamista cobre apenas o saldo devedor a vencer após o óbito dos mutuários, não abrangendo parcelas vencidas e não pagas anteriormente. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0120067-45.2001.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO BRADESCO S.A. e parte(s) recorridas ESPÓLIOS DE JOSEMARIO FREIRE LUNA E ANA VITÓRIA NEGRÃO LUNA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010150-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, JULYANA LIMA LINHARES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: Espolio de Josemario Freire Luna e outros (2)
Advogado(s):ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, TACIANO DE JESUS MATTOS, ROGERIO FERREIRA COSTA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da SENTENÇA (ID. 60637757) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelos Espólios de Josemario Freire Luna e Ana Vitória Negrão Luna, declarando a ilegitimidade desses Espólios para figurarem no polo passivo da execução, extinguindo o processo com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, e condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença assim concluiu: Não há nos autos qualquer documento que comprove qual foi o valor que a seguradora pagou ao embargado, nem a que período corresponde o pagamento. Assim, caso exista algum valor a ser recebido pelo embargado, a responsabilidade pelo pagamento é da seguradora contratada quando da celebração do Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo, Pacto Adjeto de Hipotecas e outras avenças, não dos Espólios Embargantes. Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, os embargos à execução ajuizados para declarar a ilegitimidade dos Espólios de JOSEMARIO FREIRE LUNA e ANA VITÓRIA NEGRÃO LUNA para figurar no polo passivo da execução, devendo esta ser extinta, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, restando a parte embargada, assim, condenada nas custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte embargante, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa atribuído à execução, dada sua pouca complexidade e ausência de fase instrutória, visto que resolvida antecipadamente. O embargado, ora apelante, Banco Bradesco S.A., em suas razões recursais (ID. 60637757), argumenta que a sentença merece reforma, uma vez que não considerou corretamente os fatos e as provas dos autos. Sustenta que o contrato de financiamento imobiliário celebrado entre o banco e os mutuários, ora representados pelos espólios, previa a contratação de seguro de vida, cujo objetivo era garantir a quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte ou invalidez permanente dos mutuários. No entanto, o seguro contratado abrange apenas o saldo devedor a vencer após o óbito e na proporção da composição de renda dos mutuários, não abrangendo as parcelas vencidas antes do sinistro. Segundo o apelante, o MM. Juízo a quo, ao declarar a ilegitimidade dos espólios, deixou de considerar que as parcelas do financiamento vencidas antes do óbito dos mutuários permanecem exigíveis, pois não foram quitadas pelo seguro. O banco destaca que o valor das prestações consignadas a menor na ação revisional também integra o saldo devedor do imóvel, pois tais diferenças foram apuradas após o falecimento dos mutuários, mas não foram cobertas pela seguradora. O apelante defende que a execução foi proposta para a cobrança das diferenças relativas às parcelas vencidas entre 12/01/1992 e 12/02/1998, as quais não foram quitadas pela seguradora, já que o seguro cobre apenas o saldo devedor a vencer após o sinistro. Destaca que não há saldo devedor referente ao período posterior ao óbito dos mutuários, uma vez que a seguradora efetuou o pagamento do seguro, quitando o saldo devedor remanescente. Além disso, o banco argumenta que a sentença desconsiderou a documentação juntada aos autos da execução, a qual comprova que a cobrança se refere exclusivamente às parcelas vencidas antes do óbito dos mutuários e que não foram quitadas pelo seguro. Afirma que houve erro na interpretação dos fatos pelo Juízo a quo, que confundiu saldo devedor com parcelas devidas, sendo que apenas estas últimas são objeto da execução. Em contrarrazões (ID. 60637760), os apelados, Espólios de Josemario Freire Luna e Ana Vitória Negrão Luna, sustentam que a sentença deve ser mantida, pois reconheceu corretamente a ilegitimidade dos espólios para figurar no polo passivo da execução. Argumentam que o seguro contratado deveria cobrir todas as obrigações decorrentes do contrato de financiamento, incluindo as parcelas vencidas antes do óbito. Alegam, ainda, que o apelante não comprovou a existência de parcelas devidas, já que não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a redução proporcional do seguro embutido nas prestações, ou que comprove os valores pagos pela seguradora e a que período esses pagamentos se referem. Os apelados defendem que, na hipótese de existir algum valor a ser recebido pelo Banco Bradesco S.A., a responsabilidade pelo pagamento é da seguradora contratada no âmbito do Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo, Pacto Adjeto de Hipotecas e Outras Avenças, e não dos espólios embargantes. Por fim, pleiteiam a manutenção da sentença de extinção do processo, uma vez que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução. É O RELATÓRIO. Inclua-se em pauta. Salvador, 08 de outubro de 2024. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010150-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, JULYANA LIMA LINHARES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: Espolio de Josemario Freire Luna e outros (2)
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, TACIANO DE JESUS MATTOS, ROGERIO FERREIRA COSTA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. (apelante) traz à discussão a correta interpretação dos termos contratuais que disciplinam a cobertura securitária no contexto de um contrato de financiamento imobiliário, com especial atenção à distinção entre as parcelas vencidas antes e após o falecimento dos mutuários, ora representados pelos Espólios de Josemario Freire Luna e Ana Vitória Negrão Luna (apelados). A controvérsia central reside na alegação do apelante de que os valores exigidos na execução nº 0120067-45.2001.8.05.0001, objeto dos embargos à execução, referem-se exclusivamente às parcelas do financiamento que venceram antes do óbito dos mutuários. Analisando o contrato firmado entre as partes, especificamente o Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo, Pacto Adjeto de Hipotecas e Outras Avenças (ID 260303915), verifica-se que, na cláusula quarta, parágrafo primeiro, há a previsão de seguro destinado a cobrir o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente dos mutuários, bem como danos físicos ao imóvel objeto do contrato. No entanto, tal cobertura securitária limita-se ao saldo devedor a vencer após o falecimento, não se estendendo às parcelas vencidas e não adimplidas antes da ocorrência do sinistro. É importante destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o seguro prestamista visa à proteção do patrimônio do mutuário e à quitação do saldo devedor remanescente após o evento morte, desde que as parcelas estejam em dia até a data do sinistro. Nesse sentido, a quitação proporcionada pelo seguro não abarca dívidas pretéritas, mas apenas aquelas que se tornariam exigíveis após o óbito do segurado. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que, havendo a contratação de seguro prestamista, é impossível a cobrança das parcelas do financiamento vencidas após o sinistro, uma vez que tais valores estão cobertos pela apólice. É o que se extrai do julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Falecimento do contratante. Contratação de seguro prestamista ofertado pelo banco, que é estipulante, beneficiário da apólice e integra o mesmo grupo econômico da seguradora. Impossibilidade de se cobrar do herdeiro o valor correspondente às parcelas do financiamento, vencidas após o óbito do segurado. Quitação do débito exequendo, por força da ocorrência de sinistro expressamente coberto por seguro prestamista. Extinção da execução mantida. Sucumbência. Procedência da demanda que implica na condenação do vencido ao pagamento da verba honorária. Artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10038706620208260606 SP 1003870-66.2020.8.26.0606, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 24/02/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021). Aplicando tal entendimento ao caso em tela, observa-se que, de fato, as parcelas cobradas na execução (ID 260304363), referem-se aos períodos de 12/01/1992 a 12/07/1994 e 12/09/1994 a 12/02/1998, sendo que os óbitos dos mutuários ocorreram em 31/08/1995 e 04/03/1998, respectivamente. Assim, parte das parcelas venceram antes dos falecimentos dos mutuários, não havendo, portanto, cobertura pelo seguro prestamista para tais débitos. Dessa forma, os valores em cobrança não estão abrangidos pela quitação securitária prevista no contrato, ao contrário do que foi afirmado na sentença recorrida. A sentença, ao declarar a ilegitimidade dos espólios para figurar no polo passivo da execução, e ao extinguir o feito, desconsiderou a distinção crucial entre as parcelas vencidas antes do óbito e aquelas que venceram posteriormente. Conclui-se, portanto, que a sentença de primeira instância merece reforma, devendo ser reconhecida a legitimidade dos espólios para figurar no polo passivo da execução, limitada às parcelas que não foram quitadas pelo seguro prestamista, ou seja, aquelas vencidas antes do falecimento dos mutuários. Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os embargos à execução. É como voto. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010150-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, JULYANA LIMA LINHARES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: Espolio de Josemario Freire Luna e outros (2)
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, TACIANO DE JESUS MATTOS, ROGERIO FERREIRA COSTA SANTOS
VOTO