PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-35.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIANO FIGUEIRA MENDES
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO, BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s):LILIAN MARIA SANTIAGO REIS, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITOS DO REGIME CELETISTA QUE NÃO SÃO GARANTIDOS. FGTS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8000455-35.2024.8.05.0109, em que é autor MARCIANO FIGUEIRA MENDES  e em que é apelado o MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-35.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIANO FIGUEIRA MENDES
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO, BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que a contratação do autor se deu de forma regular e por isso não há que se falar em direito a FGTS.

Em suas razões, a recorrente defende que a contratação é nula porque inexiste a realização de concurso público apto a validar o ato de nomeação praticado, de modo que o contrato não possui efeito desde o início. Para mais, defende que não há como considerar o contrato do acionante como temporário porque não foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 8.745/93 e que, apesar da dispensa para a realização de concurso público em caráter de urgência, a promulgação de lei confirmando as contratações é essencial para que o contrato temporário seja considerado regular.

Ademais, o recorrente defende que a sentença deve ser reformada porque a função exercida por ele foi de agente de limpeza pública e que tal cargo não justifica o caráter excepcional de interesse público, o que é confirmado pelo art. 290 da Lei Municipal nº 001/2011. Por essa razão, requer a reforma da sentença para que o município réu seja condenado ao pagamento de FGTS de todo o período trabalhado.

Em resposta, o recorrido defende a ausência de dialeticidade porque o recurso não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença. Ademais, sustenta que, em relação ao primeiro vínculo do autor, decorreu o prazo de prescrição bienal e que não há mais possibilidade de exercício do direito de exigir qualquer pagamento por parte do demandante.

Para mais, o recorrido diz que a discussão nos autos é atinente à nulidade do vínculo e o possível pagamento de FGTS, todavia, a recorrida submeteu-se ao devido processo seletivo simplificado, de forma que o vínculo com a administração é de direito administrativo e por isso não incidem normas e verbas celetistas. Alega, ainda, que a contratação temporária é determinada pela necessidade transitória e não pela natureza do cargo/função. Por fim, diz que era ônus do autor demonstrar que o vínculo era inválido, o que não ocorreu no presente caso.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 04 de setembro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-35.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIANO FIGUEIRA MENDES
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO, BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, observo que a parte autora, em sua petição inicial, não defende que a sua contratação ocorreu pelo regime celetista e que deve ser declarada nula. Entretanto, não restam dúvidas de que o vínculo entre o autor e o município apelado se deu por meio do REDA (ID. 89560749), nos ditames da Lei Complementar Municipal nº 001/2011 de Santanopólis.

A contratação do REDA, por sua vez, dispensa concurso público, conforme previsto no art. 3º, Lei 8.745/93, o que torna insubsistente a alegação o autor de que a sua contratação seria ilegal pelo simples fato de não ter existido concurso.

Acerca da verba pleiteada pelo autor – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – apenas tem lugar quando o indivíduo for contratado para trabalhar na administração pública e a contratação não tiver por origem concurso público, cargo em comissão ou o REDA. Desse modo, fora dessas três hipóteses, a contratação se torna ilegal e o contratado, consequentemente, terá direito ao FGTS.

No caso concreto, por sua vez, a contratação foi realizada sem qualquer irregularidade, de modo que não restou configurado o vínculo trabalhista e por isso o autor não garante direitos típicos do regime celetista. Em verdade, o autor possui apenas os direitos especificados em lei.

Por fim, em virtude do presente enfrentamento do mérito em benefício do Município, deixo de examinar a questão da prescrição por ele alegada.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator