PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153247-75.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR | ||
| APELADO: NADIA LAGO RIBEIRO | ||
| Advogado(s):THAIS CARVALHO LORENZO, ELMO ERON RAMOS JUNIOR |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ENTENDIMENTO DO STJ. REAJUSTE ABUSIVO. ÍNDICE CONTRATUAL NÃO OBSERVADO. MAJORAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA SEM PREVISÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NECESSIDADE NO CASO EM ANÁLISE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nádia Lago Ribeiro em Ação Declaratória de Abusividade de Reajuste de Plano de Saúde. A sentença determinou a manutenção do contrato, o afastamento dos reajustes aplicados sem previsão contratual e a devolução dos valores pagos a maior.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica atuarial, necessária para aferir a adequação dos reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde;
(ii) estabelecer se os reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela operadora são abusivos, considerando o descumprimento do índice contratual pactuado e a falta de previsão específica para a majoração por faixa etária.
O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante nos autos é suficiente para a solução da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O STJ consolidou entendimento de que o juiz pode indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias, e a apelante não demonstrou a imprescindibilidade da perícia atuarial, limitando-se a alegações genéricas.
O contrato previa expressamente que os reajustes deveriam observar o índice FIPE Saúde, mas a operadora aplicou aumentos superiores sem justificativa técnico-atuarial idônea e sem transparência ao consumidor. A ausência de fundamentação para os reajustes contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do CC.
O reajuste por faixa etária de 48,96% aplicado em outubro de 2020 é abusivo, pois não há previsão contratual específica para sua aplicação e os percentuais adotados foram desproporcionais. O STJ, no Tema 952, estabeleceu que os reajustes por faixa etária só são válidos se houver previsão contratual expressa, observância das normas regulatórias e percentuais razoáveis, requisitos não atendidos no caso concreto.
A devolução dos valores pagos a maior desde 2019, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e da necessidade de recomposição do prejuízo suportado pela parte autora.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante nos autos é suficiente para a solução da lide.
A operadora do plano de saúde deve observar os critérios de reajuste estabelecidos no contrato, sendo abusivo o aumento superior ao índice pactuado sem justificativa atuarial idônea.
O reajuste por faixa etária é válido apenas quando há previsão contratual expressa, observância das normas regulatórias e percentuais razoáveis, sob pena de abusividade.
A devolução dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, é devida quando comprovada a abusividade dos reajustes aplicados.
Os honorários advocatícios devem ser majorados na instância recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 85, § 11; CC, arts. 421, 422 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1645635/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 21.06.2021; STJ, REsp 1568244/RJ (Tema 952); TJ-BA, APL 05463738720188050001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153247-75.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada NADIA LAGO RIBEIRO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153247-75.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | |
| Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR | |
| APELADO: NADIA LAGO RIBEIRO | |
| Advogado(s): THAIS CARVALHO LORENZO, ELMO ERON RAMOS JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nádia Lago Ribeiro em Ação Declaratória de Abusividade de Reajuste de Plano de Saúde, determinando a manutenção do vínculo contratual, o afastamento dos reajustes aplicados sem previsão contratual e a devolução dos valores pagos a maior.
A parte autora sustentou que os reajustes aplicados anualmente pela operadora não seguiram o índice previsto no contrato (FIPE Saúde), sendo muito superiores ao pactuado, sem justificativa idônea e sem respaldo atuarial. Alegou, ainda, a ilegalidade do reajuste por faixa etária de 48,96% aplicado em outubro de 2020, por não haver previsão contratual específica e por se tratar de percentual abusivo.
A sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde, determinando: (i) A manutenção do contrato, impedindo o cancelamento do plano em razão da ação judicial; (ii) A aplicação dos índices da FIPE Saúde às mensalidades da parte autora desde 2012, bem como às faturas futuras; (iii) A anulação do reajuste por faixa etária de 48,96% aplicado em outubro de 2020, devendo ser adotados os índices da ANS para planos individuais e familiares; (iv) A devolução dos valores pagos a maior desde 2019, acrescidos de juros e correção monetária.
Inconformada, a CASSI interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese: Cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve produção de prova técnica para aferição da adequação dos reajustes; Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de plano de autogestão, conforme entendimento do STJ (Súmula 608); Legalidade dos reajustes, sustentando que foram aplicados conforme previsão contratual e necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano; Afastamento da condenação à devolução de valores pagos a maior, sob o argumento de que os reajustes seguiram parâmetros técnicos e atuariais.
A apelada, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que os reajustes foram arbitrários e sem respaldo contratual, ferindo a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153247-75.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR | ||
| APELADO: NADIA LAGO RIBEIRO | ||
| Advogado(s): THAIS CARVALHO LORENZO, ELMO ERON RAMOS JUNIOR |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem a realização de perícia atuarial, necessária para comprovar a adequação dos reajustes aplicados.
Todavia, não há qualquer irregularidade na decisão do juízo de origem. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de julgar antecipadamente o mérito quando entender que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito ou quando as provas documentais forem suficientes à formação de seu convencimento.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a solução da lide:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3 . Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)
Além disso, a apelante não demonstrou a necessidade concreta da perícia atuarial, limitando-se a alegar genericamente sua importância. A ausência de informação clara e detalhada ao consumidor quanto aos critérios de reajuste já constitui, por si só, um indicativo de abusividade, sendo desnecessária a produção de prova técnica para afastar essa irregularidade.
Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante.
A controvérsia central deste recurso reside na legalidade dos reajustes anuais e da majoração por faixa etária promovidos pela operadora do plano de saúde, aspectos que impactam diretamente o equilíbrio contratual e a segurança jurídica do beneficiário.
O contrato firmado entre as partes no ano de 2001, em sua cláusula 20ª, expressamente prevê que os reajustes devem observar o índice FIPE Saúde, ou, na ausência deste, outro índice substitutivo. No entanto, os documentos acostados aos autos evidenciam que a CASSI não aplicou o índice contratualmente estipulado, promovendo aumentos substancialmente superiores aos percentuais da FIPE Saúde, sem a devida fundamentação técnico-atuarial e sem a transparência necessária ao consumidor.
No que concerne ao reajuste por mudança de faixa etária, a operadora aplicou um aumento de 48,96% em outubro de 2020, sem que houvesse qualquer previsão contratual clara e específica quanto às faixas etárias e os percentuais a serem aplicados. Tal prática viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, os quais impõem às partes contratantes a observância da transparência e da equidade contratual.
O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria da legalidade dos reajustes por faixa etária, fixou critérios objetivos para sua validade no Tema 952, nos seguintes termos:
"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (STJ, REsp 1568244/RJ).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (....) 2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde; e reconheceu a abusividade no reajuste do referido plano. Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1128422⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 01⁄12⁄2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO LOCAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC⁄73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7⁄STJ. NÃO PROVIMENTO.1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão. 2. Concluindo o Tribunal local que o reajuste das mensalidades do plano de saúde foi acima do alegado aumento da sinistralidade, o reexame da questão esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1649971⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄11⁄2017, DJe 24⁄11⁄2017)(grifei)
Ao aplicar tais diretrizes ao caso concreto, verifica-se que nenhum dos requisitos estabelecidos pelo STJ foi atendido, pois o contrato não estipula faixas etárias nem os percentuais de reajuste correspondentes, os aumentos foram significativamente superiores ao índice FIPE Saúde, pactuado no instrumento contratual e, ainda, não há qualquer estudo técnico-atuarial idôneo apresentado pela operadora que justifique a necessidade do reajuste aplicado.
Diante desse contexto, a majoração imposta pela operadora do plano de saúde se revela abusiva, na medida em que fere a previsibilidade contratual e impõe ônus excessivo à beneficiária.
Portanto, o reajuste por mudança de faixa etária deve ser afastado, devendo ser aplicados os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, assegurando-se a equidade contratual e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REFERENTE AO AUMENTO ABUSIVO DO VALOR DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO CONTRATADO. REAJUSTE POR ALEGADO ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE SINISTRALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. EMBORA SEJA DESNECESSÁRIA A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANS PARA OS REAJUSTES APLICADOS NOS PLANOS COLETIVOS, TAL CONCLUSÃO NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA DO AUMENTO PRATICADO, À LUZ DO CDC. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O AUMENTO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE. OBJETIVO DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELOS BENEFICIÁRIOS ACIMA DA MÉDIA NORMAL OU O AUMENTO EFETIVO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES, DE MODO QUE A OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DO CASO CONCRETO. ÔNUS DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE O REAJUSTE ERA TECNICAMENTE JUSTIFICADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. (...) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(APELAÇÃO: 058253-70.2011.8.19.0002, 24ª Câmara Cível Consumidor, Des (a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 22/02/2017)(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DA MENSALIDADE PELA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL APLICADO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NA SINISTRALIDADE OU ARBÍTRIO DA OPERADORA. ABUSIVIDADE DECLARADA. DEVER DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES. […] 4. Em se tratando de plano de saúde de modalidade coletiva, não há que se falar em percentual de aumento anual fixado pela ANS - Agência Nacional de Saúde, cabendo à operadora tão somente respeitar o firmado no contrato e informar à ANS o reajuste anual aplicado, conforme disposto no artigo 8º da Resolução Normativa nº 128/2006 da Diretoria Colegiada da ANS. 5. Por outro lado, é certo que as cláusulas contratuais de reajustes dos planos de saúde devem ser claras (art. 16, XI, da Lei 9.656/98) e não podem dar poder unidirecional às operadoras de saúde, sob pena de se configurarem em cláusulas meramente potestativas, afastando da contratualidade a necessária comutatividade e bilateralidade do acordo. (...). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70077765527, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/08/2018) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR . REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1016 DO STJ. DESAFETAÇÃO . APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. REAJUSTE NA MENSALIDADE DO PLANO. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE . CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 SEM PREVISÃO DE REAJSUTE POR FAIXA ETÁRIA. PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. SEGURADORA NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA SINISTRALIDADE QUE JUSTIFICASSE OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE . APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS DO PLANO INDIVIDUAL, NOS ANOS RECLAMADOS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 11º DO CPC . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05463738720188050001 3ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)
Diante da inequívoca constatação da abusividade dos reajustes contratuais, devidamente reconhecida na sentença recorrida, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente pela recorrida desde 2019, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Tal determinação encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, insculpidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa, expressamente prevista no artigo 884 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, considerando que a operadora do plano de saúde não demonstrou a regularidade e a licitude dos reajustes aplicados, presume-se a indevida oneração da beneficiária, cabendo-lhe a devolução integral dos valores pagos a maior.
Importante ressaltar que a devolução deve ser realizada com a devida correção monetária, desde a data do pagamento indevido, e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, que dispõe:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
Assim, não há qualquer reparo a ser feito na condenação imposta à apelante, que deve proceder à devolução integral dos valores indevidamente pagos pela recorrida, devidamente atualizados, a fim de recompor a perda patrimonial sofrida e resguardar a eficácia do comando judicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora