PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001292-28.2022.8.05.0120 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU | ||
| Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE | ||
| APELADO: MARAILDES RODRIGUES LIMA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.184 DO STF. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO LIMITE DEFINIDO NO RESP 1168625/MG. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMARAJU contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra MARAILDES RODRIGUES LIMA, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento de exigências previstas no Tema 1.184 do STF, como tentativa prévia de solução extrajudicial e protesto da CDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a possibilidade de extinção da execução fiscal diante da ausência de providências administrativas anteriores ao ajuizamento da ação e do alegado baixo valor do crédito exequendo, à luz do princípio da eficiência administrativa.
3. Questiona-se, também, o respeito à autonomia constitucional do ente municipal e à validade da execução fiscal quando o crédito é significativamente superior ao parâmetro de pequenas causas definido pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O valor executado (R$ 4.217,32) extrapola de forma expressiva os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1168625/MG para definição de execuções fiscais de baixa monta. À luz do Tema 1.184 do STF, a extinção da execução apenas se justifica em hipóteses que envolvam valores ínfimos e ineficiência comprovada da cobrança judicial, o que não se verifica no presente caso.
5. Deve-se resguardar a competência constitucional dos entes federativos para definir os critérios de cobrança de seus tributos. Assim, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
IV. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001292-28.2022.8.05.0120, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ITAMARAJU, e, como apelada, MARAILDES RODRIGUES LIMA,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001292-28.2022.8.05.0120 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU | |
| Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE | |
| APELADO: MARAILDES RODRIGUES LIMA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMARAJU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de MARAILDES RODRIGUES LIMA, visando à cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 4.217,32.
A sentença recorrida, lançada ao ID 86353847, extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro na ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado (R$ 4.217,32) não justifica a movimentação do aparato judiciário, nos termos da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF. O juízo entendeu, ainda, que não foram tomadas as providências administrativas prévias exigidas para o ajuizamento da ação, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título executivo. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência.
Em suas razões recursais (ID 86353851), o apelante sustenta, em síntese: (a) a tempestividade do recurso, diante da contagem em dobro dos prazos processuais em favor da Fazenda Pública; (b) que a extinção da execução fiscal com base exclusivamente no valor considerado baixo da dívida viola o princípio da legalidade tributária e o disposto no art. 141 do Código Tributário Nacional, pois o crédito tributário regularmente constituído é indisponível; (c) que a sentença desconsiderou o disposto no art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80, segundo o qual qualquer valor pode ser considerado dívida ativa e passível de execução; (d) que não se pode exigir que o Município comprove a adoção prévia das medidas administrativas previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, especialmente em relação a execuções ajuizadas antes da vigência desta última norma; (e) que a extinção viola também os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, ao favorecer o inadimplemento de obrigações fiscais; (f) que a jurisprudência majoritária do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais, incluindo o TJBA, orienta-se no sentido de que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública, vedando-se a atuação judicial de ofício; (g) requer, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença para que a execução fiscal prossiga regularmente, condenando-se a parte recorrida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 26 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001292-28.2022.8.05.0120 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU | ||
| Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE | ||
| APELADO: MARAILDES RODRIGUES LIMA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de extinção de execução fiscal de valor inferior ao limite de R$ 10.000,00, com fundamento na ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Itamaraju para a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 4.217,32. A sentença recorrida, aplicando o entendimento firmado no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo ausente o interesse processual diante do pequeno valor do crédito e da ausência de comprovação de medidas administrativas prévias.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida."
Todavia, a aplicação dessa tese pressupõe que o crédito exequendo seja de "baixo valor". Para definição desse conceito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, fixou como parâmetro a quantia de R$ 328,27 (corrigida pelo IPCA-E desde janeiro de 2001).
No presente caso, o valor da execução (R$ 4.217,32) é manifestamente superior ao limite de pequeno valor, não se enquadrando na hipótese de inapetência processual por desproporcionalidade entre o valor executado e os custos do processo.
Destarte, não obstante a inércia do exequente em cumprir determinação judicial, revela-se desproporcional a extinção do feito sem resolução do mérito, sobretudo quando ausente qualquer prejuízo processual relevante e quando se trata de crédito público expressivo.
O princípio da eficácia administrativa não pode ser interpretado de forma a esvaziar a autonomia do ente municipal para decidir sobre a viabilidade de prosseguir na cobrança judicial de seus créditos tributários.
Com efeito, esse tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), POR CONSIDERÁ-LA DE BAIXO VALOR. DECISUM A QUO EM DISSONÂNCIA COM O STF, NO TOCANTE AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL CARACTERIZADA (TEMA 1184). O VALOR DA AÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, NA DATA DE SEU AJUIZAMENTO, É SUPERIOR AO BAIXO VALOR CONSIDERADO PELO STJ COMO SENDO DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001), NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1168625/MG. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por considerá-la de baixo valor.
II - Consabido, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”.
III - A fim de se compreender o que se trata de ação fiscal de baixo valor, estabelecendo-se assim um parâmetro ou valor mínimo, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1168625/MG, realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015), objetivando “promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos”, pacificou a controvérsia até então existente, considerando como de baixo valor o montante de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”).
IV - Nesse trilhar, utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário em 30/09/2021 (ID n.º 65386738), o baixo valor de ação fiscal considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001)” equivaliam a R$ 1.153,69.
V - Incabível, portanto, na hipótese vertente, a aplicação do entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, haja vista que o valor cobrado na Execução Fiscal é superior a “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001)”, na data do seu ajuizamento.
VI - Impositiva é a reforma da sentença recorrida, a fim de que haja o devido o prosseguimento da Execução Fiscal, por não estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), já que o valor da ação fiscal originária (R$ 2.817,83), na data de seu ajuizamento (28/12/2018), é superior ao baixo valor considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001), ou seja, R$ 1.153,69 no caso concreto.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8002951-43.2021.8.05.0044, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 20/08/2024) - grifou-se
Assim, como o valor da ação executiva é superior ao valor de alçada para que se considere uma execução fiscal como de baixo valor, conforme parâmetro adotado já pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, revela-se incabível a extinção do feito por falta de interesse de agir nos moldes da sentença recorrida.
Há de se concluir, portanto, pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença de extinção do feito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem custas. Sem honorários recursais.
Salvador, 15 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25