PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079740-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNIQUE SILVA ALVES
Advogado(s): MILENA ROCHA OLIVEIRA
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA NULIDADE DE CITAÇÃO, DECRETA A REVELIA E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO OU RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO FINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a arguição de nulidade de citação, decretou a revelia da ré e anunciou o julgamento antecipado do mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão preliminar a ser analisada é o cabimento do presente Agravo de Instrumento, verificando se a decisão agravada se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988.

III. Razões de decidir

3. A decisão que decreta a revelia e anuncia o julgamento antecipado do mérito não consta expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.

4. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) permite a interposição do recurso em casos não previstos em lei, desde que comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, não se vislumbra tal urgência.

5. Eventual nulidade da citação e a consequente invalidade da decretação de revelia são matérias que podem ser integralmente devolvidas e analisadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. O eventual provimento do apelo anularia todos os atos processuais posteriores, não havendo risco de inutilidade da análise futura.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias não previstas na lista legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futuro recurso de apelação (Tema 988/STJ).

2. Não cabe Agravo de Instrumento contra a decisão que decreta a revelia e anuncia o julgamento antecipado da lide, pois a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e pode ser integralmente impugnada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), sem que haja risco de inutilidade do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.009, § 1º, e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079740-79.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNIQUE SILVA ALVES e como Agravado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala da Sessões, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079740-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNIQUE SILVA ALVES
Advogado(s): MILENA ROCHA OLIVEIRA
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNIQUE SILVA ALVES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Ressarcimento nº 8001625-09.2025.8.05.0141, movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

A decisão agravada  rejeitou a preliminar de nulidade processual arguida pela ré, ora Agravante, por entender que o vício de citação foi suprido pelo seu comparecimento espontâneo aos autos. Consequentemente, decretou a revelia da parte ré e anunciou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento nos artigos 239, § 1º, 344 e 355, II, todos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a imperiosa necessidade de reforma da decisão. Argumenta que a citação é nula de pleno direito, pois a carta citatória foi enviada para endereço onde não mais residia, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro completamente estranho à lide. Afirma que seu comparecimento ao processo teve o único e exclusivo propósito de arguir essa nulidade absoluta, através de petição denominada "Exceção de Pré-Executividade" (ID 96403831), não podendo tal ato ser interpretado como convalidador do vício, sob pena de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Defende a Agravante, assim, ser inaplicável o disposto no artigo 239, § 1º, do CPC, e, por conseguinte, incabível a decretação de sua revelia e o subsequente julgamento antecipado do feito. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão agravada, reabrindo-se o prazo para contestação.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. 

O Agravado, embora devidamente intimado para se manifestar, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079740-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNIQUE SILVA ALVES
Advogado(s): MILENA ROCHA OLIVEIRA
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

O recurso de agravo de instrumento possui o seu cabimento adstrito às hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, além daquelas situações que se encontram pontualmente espalhadas na legislação processual e material.

Trata-se da regra da taxatividade, instituída pelo legislador contemporâneo com o nítido propósito de racionalizar o sistema recursal brasileiro, evitando a recorribilidade imediata e sucessiva de toda e qualquer decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau durante a fase de conhecimento.

Ciente dessa limitação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), firmou a tese da "taxatividade mitigada", admitindo a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que não constem do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 

Essa, contudo, não é a situação dos autos. A decisão interlocutória aqui combatida, que rejeitou a alegação de nulidade de citação, decretou a revelia da parte ré e anunciou o julgamento antecipado da lide, não se enquadra em nenhuma das situações expressamente listadas no referido dispositivo legal.

A questão central trazida pela Agravante – a suposta nulidade da citação e, por consequência, a invalidade da decretação de sua revelia – é matéria que pode ser plenamente arguida e reexaminada em sede de preliminar de apelação, caso a futura sentença lhe seja desfavorável. É o que estabelece o artigo 1.009, § 1º, do CPC. 

O prejuízo, portanto, não é iminente nem irreparável, o que afasta a aplicação excepcional da tese da taxatividade mitigada.

No presente caso, como exaustivamente demonstrado, não há qualquer risco de inutilidade na apreciação da matéria em apelação, o que torna o Agravo de Instrumento manifestamente incabível.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do presente Agravo de Instrumento, por ausência de previsão legal e não enquadramento na hipótese de taxatividade mitigada.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta