PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). NULIDADE DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Bracell Bahia Florestal Ltda. em face do Município de Cardeal da Silva. O juízo de origem declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2254, no valor histórico de R$ 965.771,39, em razão da ausência de indicação do número do processo administrativo e fundamentação legal genérica. O Município, devidamente intimado, não apresentou impugnação aos embargos (revelia). Não houve recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se a omissão do número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa configura vício formal insanável, apto a anular o título executivo e extinguir a execução fiscal, por violação aos requisitos de validade do lançamento e ao princípio da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 202, V, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 2º, § 5º, VI, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelecem como requisito obrigatório da CDA a indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração que originou o crédito. A omissão desse dado na CDA não constitui mera irregularidade formal, mas vício material que cerceia o direito de defesa do executado, impedindo-o de verificar a origem da dívida, a regularidade da notificação e a existência de impugnações administrativas prévias. Conforme a Súmula 392 e o Tema Repetitivo 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a substituição da CDA para sanar vícios que decorram do próprio lançamento ou que exijam modificação da defesa do executado. No caso, a ausência de processo administrativo prévio macula o próprio lançamento, tornando o título nulo de pleno direito. IV. DISPOSITIVO Sentença confirmada em Remessa Necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000855-85.2023.8.05.0076, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS e como apelada COPENER FLORESTAL LTDA e outros. Salvador, .
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000855-85.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS
Advogado(s): CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, MATHEUS FONTES MONTEIRO
RECORRIDO: COPENER FLORESTAL LTDA e outros
Advogado(s):MATHEUS FONTES MONTEIRO, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em manter a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8000855-85.2023.8.05.0076, opostos por BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA. Na origem, a embargante ajuizou a ação incidental visando desconstituir o crédito tributário de R$ 965.771,39 (novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2254. Para garantia do juízo e obtenção de efeito suspensivo, a embargante realizou o depósito integral do montante exigido (ID 395030359). Em suas razões iniciais, a parte autora sustentou, em síntese: (i) A nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais (art. 202 do CTN), especificamente a falta de indicação do número do processo administrativo que deu origem ao crédito e a indicação de endereço genérico ("Zona Rural"); (ii) A nulidade do lançamento por ausência de notificação prévia, violando o contraditório e a ampla defesa; (iii) A inconstitucionalidade e ilegalidade da base de cálculo da TFF, fixada com base na extensão territorial do imóvel (R$/hectare), o que desvirtuaria a natureza jurídica da taxa e assumiria caráter de imposto, além de violar os princípios da capacidade contributiva e do não-confisco. Devidamente intimado para apresentar impugnação, o Município de Cardeal da Silva quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo nos autos, configurando-se a revelia processual. Sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos. O magistrado a quo acolheu a preliminar de nulidade da CDA, fundamentando que o título executivo extrajudicial padece de vício insanável por não indicar a fundamentação legal específica nem o processo administrativo correspondente, o que impossibilita o exercício da ampla defesa pelo contribuinte. Determinou-se a extinção da Execução Fiscal nº 8001570-64.2022.8.05.0076 e a liberação do depósito judicial em favor da embargante após o trânsito em julgado. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certidão de trânsito em julgado para os litigantes em 18/12/2025. Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC), dada a natureza da sentença proferida contra a Fazenda Pública Municipal. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000855-85.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS
Advogado(s): CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, MATHEUS FONTES MONTEIRO
RECORRIDO: COPENER FLORESTAL LTDA e outros
Advogado(s): MATHEUS FONTES MONTEIRO, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Conheço da Remessa Necessária, porquanto a sentença proferida é ilíquida e desfavorável ao Município, enquadrando-se na hipótese do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o valor da causa supera o patamar de dispensa do reexame necessário (100 salários-mínimos), previsto no § 3º, inciso III, do mesmo dispositivo legal. II. MÉRITO: ANÁLISE DE JURIDICIDADE ESTRITA A controvérsia submetida a este colegiado reside na verificação da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a execução fiscal, especificamente quanto ao preenchimento dos requisitos legais de constituição do título executivo e a consequente higidez da cobrança tributária. Antes de adentrar na análise do título, cumpre delimitar os efeitos da inércia processual do Município de Cardeal da Silva. O artigo 344 do CPC estabelece que a revelia induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma, excepciona essa regra quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No caso da Fazenda Pública, o interesse público primário (arrecadação tributária) é indisponível, o que impede a aplicação dos efeitos materiais da revelia (confissão ficta). Embora a revelia não gere a procedência automática dos embargos, ela acarreta consequências processuais relevantes. Ao não impugnar os embargos, o Município abriu mão da oportunidade de produzir contraprova ou de juntar aos autos cópia do processo administrativo (PA) que pudesse, em tese, suprir as lacunas da CDA ou demonstrar a regularidade da notificação do contribuinte. A análise do mérito, portanto, dar-se-á com base na prova documental pré-constituída trazida pela embargante (o título executivo em si), sem o benefício da dúvida ou elementos probatórios extintivos que poderiam ter sido apresentados pelo ente público. O ônus da prova da regularidade do título, quando este é impugnado com base em vício formal evidente, recai sobre o exequente, que aqui se manteve silente. Este é o ponto nodal da sentença recorrida e a razão determinante (ratio decidendi) para sua confirmação. A CDA nº 2254, ao omitir o número do processo administrativo que lhe deu origem e utilizar fundamentação legal genérica, carece de liquidez, certeza e exigibilidade suficientes para aparelhar a execução fiscal. A Certidão de Dívida Ativa é um título executivo extrajudicial formado unilateralmente pela Administração Pública. Para que goze da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), ela deve espelhar com exatidão o procedimento administrativo de lançamento. O legislador foi taxativo ao elencar os requisitos de validade da CDA. CTN, Art. 202, V: "O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." LEF (Lei nº 6.830/80), Art. 2º, § 5º, VI: Repete a obrigatoriedade da indicação do número do processo administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.045.472/BA), firmou a tese de que a nulidade da CDA é insanável quando o vício decorre do próprio lançamento ou da inscrição. A Súmula 392/STJ reforça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Entretanto, a ausência total de indicação do processo administrativo não é mero erro de grafia ou cálculo; é uma omissão estrutural que impede o controle de legalidade. Compulsando os autos, especificamente a cópia da CDA nº 2254 (ID 395030362), verifica-se a materialização do vício alegado. O título executivo apresenta o campo destinado ao processo administrativo em branco ou inexistente. Embora a CDA mencione a origem do crédito como "Notificação de Lançamento", não há qualquer referência numérica que permita à executada (Bracell) rastrear esse lançamento nos arquivos municipais. Sem o número do processo administrativo: a contribuinte não pode verificar se foi notificada tempestivamente; não pode conferir a memória de cálculo utilizada pelo auditor fiscal. Não pode saber se houve alguma causa suspensiva da exigibilidade (art. 151, III, do CTN) pendente de julgamento na esfera administrativa. Isso configura violação frontal ao Art. 5º, LV, da Constituição Federal (Ampla Defesa). A defesa em execução fiscal não pode ser exercida "no escuro"; ela depende do acesso aos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à constituição do crédito. Ao sonegar essa informação no título, a Fazenda Pública impõe à executada uma prova diabólica (negativa), qual seja, provar que o lançamento está errado sem ter acesso ao próprio lançamento. A CDA limita-se a citar "Lei 388/2009 CTM" e leis de atualização monetária, sem especificar os artigos infringidos ou a base legal da alíquota e da base de cálculo aplicadas. O STJ possui entendimento pacificado de que a mera referência ao código tributário, sem a individualização dos dispositivos legais, torna a CDA nula, pois impede o devedor de identificar a hipótese de incidência específica (vide AgRg no AREsp 458385 RS). Poder-se-ia cogitar a abertura de prazo para a Fazenda substituir a CDA (art. 2º, § 8º, da LEF). Todavia, a sentença já foi proferida e a oportunidade precluiu. Mais grave ainda: como o Município foi revel e não apresentou o processo administrativo em juízo, presume-se que o vício não é meramente formal (falha na digitação da CDA), mas material (inexistência de procedimento administrativo regular de notificação). Nesse cenário, aplica-se o rigor do Tema 166 do STJ: quando o vício da CDA reflete a ausência de lançamento regular ou cerceamento de defesa no processo administrativo, o título é nulo e a execução deve ser extinta. Não se trata de "emendar" a inicial, mas de reconhecer a inexistência de título hábil. A sentença de primeiro grau foi precisa ao identificar que a ausência dos requisitos do art. 202 do CTN, no caso vertente, gerou prejuízo efetivo à defesa. A nulidade da CDA é medida que se impõe pela estrita legalidade tributária. A sentença submetida a reexame realizou escorreita aplicação do direito à espécie. O Juízo a quo reconheceu a nulidade de um título executivo que, ao omitir dados fundamentais sobre a origem da dívida (processo administrativo), transformou a execução fiscal em instrumento de arbítrio, violando o devido processo legal substantivo. A revelia do Município, somada à robusta prova documental da deficiência da CDA conduz inexoravelmente à manutenção do julgado. Ante o exposto, em sede de Remessa Necessária, voto no sentido de CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, mantendo a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2254, a extinção da Execução Fiscal nº 8001570-64.2022.8.05.0076 e a condenação do Município nos ônus sucumbenciais fixados na origem, autorizando-se a liberação do depósito judicial em favor da embargante após o trânsito em julgado. É como voto. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator RRD3
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000855-85.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS
Advogado(s): CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, MATHEUS FONTES MONTEIRO
RECORRIDO: COPENER FLORESTAL LTDA e outros
Advogado(s): MATHEUS FONTES MONTEIRO, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
VOTO
DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA E SEUS EFEITOS
DA NULIDADE ABSOLUTA DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS (PROCESSUAL E MATERIAL)