PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001333-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELDER SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: O L INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE APÓS DEVIDA INTIMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. Caso em exame
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento impugnava decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. O Agravante foi intimado para comprovar a hipossuficiência, mas não apresentou os documentos solicitados.

II. Questão em discussão
Discute-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, em face da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pelo Agravante, mesmo após regular intimação para tanto.

III. Razões de decidir

O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece o direito à gratuidade da justiça para aqueles com insuficiência de recursos. Contudo, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir o pedido se existirem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Na situação concreta, após a interposição do Agravo de Instrumento, o Agravante foi expressamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme despacho exarado em 17/01/2025 (ID 75975067) e publicado em 21/01/2025. Contudo, o Agravante permaneceu inerte, não apresentando qualquer documentação que corroborasse sua condição financeira, conforme certidão de 31/01/2025 (ID 76614317).

A inércia do Agravante em demonstrar a condição de hipossuficiência, mesmo após ter sido devidamente intimado para tal finalidade, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do CPC, e o parágrafo único do artigo 932 do CPC, que prevê a intimação para saneamento de vícios ou complementação da instrução, impede a concessão do benefício.

A decisão monocrática questionada, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento (ID 76730118), agiu em estrita conformidade com a legislação processual e com o entendimento consolidado de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, passível de ser afastada quando há dúvida sobre a condição econômica do requerente e este se queda inerte após a intimação para comprovação. Não se verifica, portanto, qualquer arbitrariedade ou ilegalidade no improvimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese

Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

Tese de julgamento: "1. A inércia do Agravante em comprovar a hipossuficiência alegada, após regular intimação para tal fim, conforme previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, justifica o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento."

Dispositivos relevantes citados:
Artigo 98 e Artigo 99, § 2º e
Artigo 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

 

Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021; TJ-BA - Apelação: 80218170520198050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2023; e

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8001333-59.2025.8.05.0000, da Comarca de Cansação/Ba, interposto por HELDER SILVA DE ANDRADE contra O L INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões explicitadas abaixo.

 

 

                                                                                    PRESIDENTE

 

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

                                                                                 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001333-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELDER SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: O L INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por HELDER SILVA DE ANDRADE (Agravante) contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 76730118), que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pelo ora Agravante.

O Agravo de Instrumento fora interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cansanção/BA, nos autos da ação de rito comum sob o nº 8000640-68.2024.805.0046, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.

 

Na origem, o Agravante, ao requerer a concessão da gratuidade processual, alegou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar.

 

O Juízo de primeiro grau, após determinar a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a parte autora apenas apresentou petição reiterando o pleito, sem, contudo, anexar qualquer documento apto a demonstrar a alegada situação de carência (ID 75952647). Determinou, ainda, o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Irresignado com o indeferimento da justiça gratuita, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento (ID 75952646), reiterando a alegação de hipossuficiência e sustentando que a decisão de primeiro grau violava o acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e que a contratação de advogado particular não descaracterizaria a condição de hipossuficiência, conforme o artigo 99, § 4º, do CPC/2015. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a justiça gratuita.

Após a distribuição do Agravo de Instrumento, esta Relatoria, em despacho exarado em 17/01/2025 (ID 75975067) e publicado em 21/01/2025, intimou o Agravante para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

Conforme certidão acostada aos autos (ID 76614317), o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do Agravante.

Diante da inércia do Agravante em comprovar a alegada hipossuficiência, a decisão monocrática ora agravada (ID 76730118) negou provimento ao Agravo de Instrumento, fundamentando-se na ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, mesmo após a oportunidade concedida para tanto. A decisão ressaltou que o artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e que a inércia do Agravante em apresentar as provas solicitadas inviabilizou o deferimento.

Contra essa decisão monocrática, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 79151270), aduzindo que “A decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração a atual situação financeira. Conforme se observa a decisão que indeferiu a justiça gratuita, levando em consideração o fato de que o agravante não acostou documentos suficientes para comprovação do benefício.” e que “não foi determinado pelo juizo que a parte autora pudesse juntar os documentos que entendesse necessário a comprovação do benefício pretendido. A pretensão do Autora tornou-se impossível visto as ilegais cobranças praticadas pelo Réu a título de juros, comissões, multas, taxas, dentre outras ilegalidades.” e que “A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais.”.

Pugna, ao final, pela reforma da decisão que manteve o indeferimento da justiça gratuita.

A parte Agravada, O L INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certidão (ID 81638623).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001333-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELDER SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: O L INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno, interposto tempestivamente e observando os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.

 

Contudo, no mérito, a análise detida dos autos revela que a decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida, porquanto proferida em estrita conformidade com a legislação processual civil e com o entendimento consolidado sobre a matéria.

 

A controvérsia central que permeia o presente recurso reside na concessão ou não do benefício da justiça gratuita ao Agravante.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em consonância com o preceito constitucional, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99, estabelece as condições para a concessão da gratuidade de justiça.

 

O artigo 99, § 3º, do CPC, de fato, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, essa presunção de veracidade não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.

 

É nesse ponto que reside a crucialidade do artigo 99, § 2º, do CPC, que dispõe: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Este dispositivo confere ao magistrado a prerrogativa e o dever de investigar a real situação financeira do requerente, solicitando a exibição de documentos que possam corroborar ou infirmar a declaração de hipossuficiência. A finalidade precípua dessa faculdade judicial é evitar o uso indevido do benefício, garantindo que a assistência judiciária gratuita seja concedida apenas àqueles que efetivamente dela necessitam, em respeito ao princípio da isonomia e à boa-fé processual.

 

No caso em tela, tanto o Juízo de primeiro grau quanto esta Relatoria, no âmbito do Agravo de Instrumento, agiram em estrita observância ao comando legal.

 

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido inicial, determinou a juntada de documentos que pudessem comprovar a hipossuficiência financeira do Agravante (ID 454446323). Contudo, o Agravante, em vez de apresentar a documentação solicitada, limitou-se a reiterar o pedido, sem qualquer subsídio probatório (ID 75952647). Apenas informa que é farmacêutico, sem colacionar nenhum documento apto à comprovação da sua alegação.

 

Essa inércia inicial já configurava um elemento apto a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.

 

Ao interpor o Agravo de Instrumento, o Agravante teve uma segunda oportunidade para demonstrar sua condição de hipossuficiência.

 

Esta Relatoria, em despacho específico (ID 75975067), intimou-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada carência de recursos, sob pena de preclusão. Mais uma vez, o Agravante quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 76614317).

 

A reiteração da inação do Agravante em apresentar qualquer elemento probatório, mesmo após duas oportunidades distintas e expressas determinações judiciais, é um fator determinante e irrefutável para o indeferimento do benefício.

 

A ausência de prova que corrobore a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, aliada à recalcitrância em atender às determinações judiciais para tanto, esvazia completamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Não se trata de mera formalidade, mas de um requisito essencial para a concessão de um benefício que visa garantir o acesso à justiça aos verdadeiramente necessitados, sem onerar indevidamente o erário ou o sistema de justiça. A parte que pleiteia a gratuidade, ao ser instada a comprovar sua condição, tem o ônus de fazê-lo, sob pena de ver seu pedido indeferido. A inércia, neste contexto, equivale à ausência de prova.

 

A decisão monocrática agravada (ID 76730118) analisou de forma pormenorizada a situação processual, destacando a falta de comprovação da carência econômica por parte do Agravante, mesmo após as intimações específicas.

 

A fundamentação da decisão está em perfeita consonância com o artigo 99, § 2º, do CPC, que autoriza o indeferimento do benefício quando há elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais. A inércia do Agravante em apresentar a documentação solicitada constitui um elemento robusto e suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência e justificar o indeferimento.

 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021817-05.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SILVIA BRITO MARQUES Advogado (s): CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS . TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CORRETA A INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC . REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo 15 dias, tal como ocorreu no presente caso . 2. Tendo o Magistrado a quo, por meio do despacho de id.48004917, oportunizado à recorrente apresentar documentação atinente à gratuidade da justiça, ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se esta inerte, agiu com acerto ao proferir a sentença extintiva ora impugnada, com fulcro no citado dispositivo legal. 3 . Ressalte-se que, nesta instância recursal, novamente fora oportunizada à apelante a juntada de documentos comprobatórios da necessidade do benefício (visto que havia juntado com a exordial apenas contracheques ilegíveis), tendo esta deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, não podendo ser premiada pela sua inércia reiterada. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº . 8021817-05.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SILVIA BRITO MARQUES e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE Desa . Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80218170520198050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ART . 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELO AGRAVANTE. DECISÃO IMPUGNADA EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE A NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR PREVIAMENTE INTIMADO PARA COMPROVAR OS REQUISITOS . INÉRCIA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020679-16.2017 .8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 00206791620178050000, Relator.: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)

 

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica abaixo:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 2. No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4. Para se afastar, no presente caso, o que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)

 

Ademais, a decisão monocrática fez menção ao Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e à Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que respaldam a possibilidade de provimento monocrático do recurso em situações como a presente, onde a decisão recorrida indeferiu liminarmente a justiça gratuita e há entendimento dominante sobre o tema.

 

A atuação da Relatoria, portanto, não apenas se pautou na análise material da ausência de comprovação, mas também na correta aplicação das normas processuais que regem o julgamento monocrático de recursos.

 

O Agravo Interno, ao que se depreende, não trouxe qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A mera reiteração do pedido de justiça gratuita, sem a apresentação das provas que foram reiteradamente solicitadas e não apresentadas, não é suficiente para alterar o panorama fático-jurídico que levou ao indeferimento do benefício. A ausência de comprovação da hipossuficiência, após as oportunidades concedidas, permanece como óbice intransponível à concessão da benesse.

 

Conclui-se, portanto, que a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento foi proferida em estrita observância aos ditames legais e ao contexto fático-probatório dos autos. Não há qualquer arbitrariedade ou ilegalidade a ser sanada, mas sim a correta aplicação do direito diante da inércia do Agravante em cumprir com o ônus que lhe incumbia.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida no ID 76730118, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pelo Agravante, mesmo após as oportunidades concedidas para tanto.

É como voto.

Publique-se.

Sala das Sessões,

 

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

R03

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator