PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLATAFORMA DIGITAL ADSENSE. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA PUBLICITÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. INEFICÁCIA POR AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA INSUFICIENTE DE VIOLAÇÃO DE POLÍTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Google Brasil Internet Ltda. e recurso adesivo apresentado por Geovane Leite Souza contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, condenando a ré a reativar a conta do autor na plataforma Google AdSense e ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores de monetização já realizada e não paga, a serem apurados em liquidação de sentença. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade da sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica autora por liquidação voluntária; (ii) verificar a eficácia da cláusula compromissória de arbitragem prevista nos termos de serviço do Google AdSense em contrato de adesão consumerista; (iii) examinar se ocorreu julgamento extra petita quanto ao indeferimento de danos morais e à sucumbência recíproca; iv) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (v) avaliar se houve falha na prestação do serviço pela desativação da conta publicitária. 3. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, por equiparação à morte da pessoa natural, passando a pessoa física representante legal a integrar o polo ativo da demanda, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.082.254/GO). 4. A cláusula compromissória inserida em contrato de adesão de consumo só possui eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, não sendo suficiente a mera aceitação genérica dos termos de uso. 5. A teoria finalista do CDC deve ser mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica e econômica da parte, ainda que não seja destinatária final econômica, justificando a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova ante a disparidade entre pequeno editor de conteúdo e plataforma dominante no mercado digital. 6. A prova apresentada pela apelante - imagem isolada de página do blog indicando possível desproporção entre anúncios e conteúdo - não demonstra de forma robusta e inequívoca violação sistemática da política de "inventário valioso", sendo insuficiente para justificar o cancelamento da conta. 7. O cancelamento abrupto da conta sem oportunidade prévia para correção de eventuais irregularidades viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço passível de reparação. 8. A indenização por danos materiais deve limitar-se aos valores efetivamente devidos pela monetização já realizada e não paga, não abrangendo lucros cessantes ou valores futuros hipotéticos, evitando enriquecimento sem causa. 9. O indeferimento do pedido de indenização pela "perda de uma chance" não configura julgamento extra petita, pois tal teoria abrange tanto aspectos patrimoniais quanto extrapatrimoniais, restando válida a análise judicial que afastou a reparação de cunho extrapatrimonial . 10. Correta a distribuição proporcional da sucumbência, diante do acolhimento apenas parcial dos pedidos do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: - A extinção de pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza sucessão processual por equiparação à morte da pessoa natural, com habilitação do representante legal no polo ativo. - Cláusula compromissória em contrato de adesão de consumo exige concordância expressa e específica do aderente para ter eficácia, não bastando aceitação genérica dos termos de uso. - A vulnerabilidade técnica e econômica justifica aplicação do CDC mesmo em relações aparentemente comerciais, com inversão do ônus da prova. 4. O cancelamento de conta em plataforma digital sem demonstração inequívoca e robusta de violação de política configura falha na prestação do serviço. - Não há julgamento extra petita quando o magistrado analisa pedido de indenização por perda de uma chance sob perspectiva extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei 9.307/1996, art. 4º, § 2º; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 86; CDC, arts. 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.189.050/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 1398060/GO, 4ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1856105/RJ, 3ª Turma, j. 02.05.2022; STJ, REsp 1540153/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.04.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº.8000288-94.2020.8.05.0032, em que figuram como apelante/recorrido adesivo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e apelado/recorrente adesivo, GEOVANE LEITE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação e adesivo, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-94.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE LEITE SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIEL DA SILVA SOARES, LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA, FABIO RIVELLI
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros
Advogado(s):FABIO RIVELLI, ANTONIEL DA SILVA SOARES, LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADAS AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo e ao apelo interpostos - Unânime
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e recurso adesivo apresentado por GEOVANE LEITE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado-BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos: [...] III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar o réu a reativar a conta do autor na plataforma Google AdSense, restabelecendo as condições contratuais vigentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores devidos a título de monetização já realizada e não paga, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Indefiro o pedido de danos morais, pois, ainda que presente o caráter abusivo no cancelamento, os prejuízos causados ao autor não ultrapassam o âmbito do inadimplemento contratual, não sendo suficientes para ensejar reparação extrapatrimonial. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de forma recíproca, com base na sucumbência parcial, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. [...] Id 81829614 Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 81829617), alegando, preliminarmente, a necessidade de extinção da demanda sem resolução do mérito ante a existência de cláusula compromissória firmada entre as partes, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, posto que o autor utiliza a plataforma com finalidade de lucro, não se enquadrando na figura de destinatário final do serviço. Afirma que a rescisão contratual foi motivada, tendo em vista que o autor praticou irregularidades na plataforma, violando especificamente a política de "inventário valioso", cuja vedação está prevista no contrato. Sustenta a inexistência de ato ilícito, posto que agiu em estrita observância aos termos contratuais e no exercício regular de direito, bem como a ausência do dever de pagamento a título de danos materiais. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Por sua vez, o apelado interpôs Apelação Adesiva (id. 81829674), sustentando que a sentença extrapolou os limites da lide ao julgar improcedente pedido de danos morais que sequer foi formulado na petição inicial, configurando julgamento extra petita. Requer a reforma da sentença para excluir a análise e julgamento de improcedência do pedido de dano moral, e por conseguinte, afastar condenação recíproca em honorários sucumbenciais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pedindo o desprovimento dos recursos da parte adversa. Id 81829675/Id 81829680. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-94.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE LEITE SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIEL DA SILVA SOARES, LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA, FABIO RIVELLI
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, ANTONIEL DA SILVA SOARES, LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e recurso adesivo apresentado por GEOVANE LEITE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado-BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a ré a reativar a conta do autor na plataforma Google AdSense e ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença (id. 81829614). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Ressalto que o autor/recorrente adesivo litiga sob o benefício da justiça gratuita deferida no processo de origem (id. 81829580), não havendo nos autos demonstração de alteração de sua condição financeira que justifique a cassação do referido benefício. Inicialmente, cumpre analisar a questão processual suscitada na petição do ID 85731855, referente à sucessão processual decorrente da baixa da pessoa jurídica autora. Conforme certidão de baixa juntada ao ID 85731861, a empresa Geovane Leite Souza teve sua inscrição no CNPJ cancelada em 10/02/2022 por extinção através de liquidação voluntária. Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, sendo cabível a substituição processual nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA . DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO . ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018 . Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes .4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5 . Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6 . À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) Assim, defiro a substituição processual, passando a constar no polo ativo a pessoa física Geovane Leite Souza, representante legal da pessoa jurídica extinta, na forma requerida. Quanto às preliminares suscitadas pela apelante Google Brasil Internet Ltda., examino primeiramente a alegação de de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem prevista nos Termos de Serviço do Google AdSense. A alegação não merece prosperar. Embora a cláusula 15 dos referidos termos estabeleça que eventuais disputas devem ser solucionadas por arbitragem, a Lei 9.307/96, em seu art. 4º, § 2º, determina que, em contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. No presente caso, além da ausência de concordância expressa, não há comprovação do cumprimento dos requisitos formais exigidos pela lei, o que torna a cláusula ineficaz. No caso em análise, a apelante não logrou demonstrar que o autor manifestou concordância específica e destacada com a cláusula arbitral inserida nos termos de serviço do Google AdSense. Assim, a mera aceitação genérica dos termos de uso, ainda que contenha cláusula compromissória, não atende aos requisitos legais para sua validade em contratos de adesão, especialmente quando envolvem relações assimétricas como a dos autos. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo deve ser objeto de concordância expressa e específica, não bastando a simples anuência aos termos gerais do contrato. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO . 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que "é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso" ( REsp 1.189.050/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º.3.2016, DJe 14.3 .2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1398060 GO 2018/0299128-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Rejeito, portanto, a preliminar de convenção de arbitragem. No mérito, a controvérsia centra-se na licitude da desativação da conta AdSense do autor pela Google Brasil Internet Ltda. e na consequente responsabilidade civil pelos danos alegados. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, embora a apelante sustente tratar-se de relação puramente comercial, considerando que o autor utilizava a plataforma para obtenção de lucro, entendo ser aplicável a legislação consumerista ao caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a teoria finalista tradicional, admitindo a aplicação do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade da parte, ainda que esta não seja destinatária final econômica do produto ou serviço. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido . No caso dos autos, a disparidade técnica e econômica entre as partes é evidente, justificando a proteção consumerista. A vulnerabilidade técnica manifesta-se na impossibilidade do autor de compreender integralmente os complexos algoritmos e critérios utilizados pela plataforma AdSense para avaliação de conteúdo. A vulnerabilidade econômica, por sua vez, decorre da posição dominante da Google no mercado de publicidade digital, criando relação de dependência econômica para pequenos editores de conteúdo. Assim, mantendo-se a aplicação do CDC, procede a inversão do ônus da prova, competindo à apelante demonstrar a regularidade da desativação da conta do autor. Superado tal ponto, no tocante à reportada legitimidade do cancelamento da conta do autor por violação às políticas da plataforma, entendo que os elementos probatórios apresentados pela apelante não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca a violação alegada. A apelante alega que o autor teria violado a política de "inventário valioso", utilizando espaço maior de anúncios do que o conteúdo original em seu site. Para tanto, apresentou apenas uma imagem parcial de uma página do blog do autor, apontando que mais de 70%-80% do conteúdo da página consistiria em anúncios. Entretanto, a imagem isolada apresentada pela ré, ainda que indique possível desproporção entre anúncios e conteúdo, não permite concluir, de forma segura, a alegada violação sistemática da política de "inventário valioso". Isso poque, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré o ônus de demonstrar de forma robusta e inequívoca a violação alegada, apresentando evidências técnicas consistentes sobre o padrão de comportamento da conta, histórico de advertências e critérios objetivos de aplicação da política. De notar que a apelante alega que enviou e-mail ao autor em dezembro de 2016 alertando sobre irregularidades, mas não comprovou o recebimento dessa comunicação, tampouco demonstrou que tal alerta se referia especificamente ao blog "clubecreditos.com.br", objeto da presente demanda, podendo ter relação com outros websites eventualmente vinculados à conta do autor. A prova lacunosa e unilateral não se mostra suficiente para justificar o cancelamento. Ademais, o extenso lapso temporal entre o suposto alerta de dezembro de 2016 e o efetivo cancelamento da conta em julho de 2019 - intervalo superior a dois anos e meio - enfraquece sobremaneira a alegação de nexo causal entre a violação apontada e a suspensão aplicada. Ainda que válidas as cláusulas contratuais que preveem a possibilidade de suspensão unilateral de contas, a relação jurídica entre as partes é contratual, devendo ser norteada pela boa-fé objetiva. Nesse contexto, o cancelamento abrupto da conta do autor, sem oportunidade prévia para correção de eventuais irregularidades, configura ato ilícito passível de reparação. Quanto ao dever de indenizar, a apelante sustenta que os valores pleiteados pelo autor seriam meramente hipotéticos, não havendo comprovação de danos materiais efetivos. Nesse ponto, verifico que andou bem a sentença ao determinar que a indenização por danos materiais deve corresponder aos "valores devidos a título de monetização já realizada e não paga", a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Assim, a condenação não abrange lucros cessantes ou valores futuros hipotéticos, mas apenas os valores que o autor efetivamente faria jus em razão da monetização já realizada antes do cancelamento de sua conta. Tal determinação se mostra adequada e proporcional, pois restringe a indenização aos valores que o autor comprovadamente deixou de receber em razão do cancelamento indevido de sua conta, evitando enriquecimento sem causa. No tocante à multa cominatória fixada em R$ 500,00 diários, considero adequada e proporcional para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, observando-se a capacidade econômica da devedora e a natureza da obrigação. Passo à análise da apelação adesiva interposta pelo autor, GEOVANE LEITE SOUZA, que questiona o julgamento extra petita quanto aos danos morais e a condenação sucumbencial recíproca. Em que pese o autor não tenha formulado pedido expresso de indenização por danos morais em sua petição inicial, apresentou pedido de indenização pela "perda de uma chance", consoante se verifica no item (iv) dos pedidos iniciais. A teoria da perda de uma chance, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, não se confunde com danos emergentes ou lucros cessantes, situando-se em uma categoria intermediária que visa a reparação da privação de uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. Tal pedido possui natureza que pode abranger tanto aspectos patrimoniais quanto extrapatrimoniais. Nesse contexto, quando o magistrado indeferiu o pedido de danos morais na sentença, na verdade estava se manifestando sobre o caráter extrapatrimonial do pleito de indenização pela perda de uma chance, afastando a pretensão de reparação que extrapolasse o âmbito do inadimplemento contratual. A jurisprudência já reconheceu que a responsabilidade pela perda de uma chance não se confunde com o ressarcimento de danos emergentes ou lucros cessantes, mas representa algo intermediário, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que provavelmente se alcançaria não fosse o ato ilícito praticado. Desse modo, o julgador não extrapolou os limites da lide ao afastar a pretensão de ordem extrapatrimonial, não havendo, portanto, decisão extra petita. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. VENDA PROMOVIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DANO CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES COM MELHOR VALOR, EM MOMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA OPORTUNIDADE. 1 . "A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios. Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado" (CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n . 922, ago, 2012). 2. Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. 3 . No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação. 4 . A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado. 5. No caso concreto, houve venda de ações sem a autorização do titular, configurando o ato ilícito . O dano suportado consistiu exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja a venda daquelas ações por melhor valor. Presente, também, o nexo de causalidade entre o ato ilícito (venda antecipada não autorizada) e o dano (perda da chance de venda valorizada), já que a venda pelo titular das ações, em momento futuro, por melhor preço, não pode ocorrer justamente porque os papéis já não estavam disponíveis para serem colocados em negociação. 6. Recurso especial a que se nega provimento . (STJ - REsp: 1540153 RS 2015/0082053-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018) Quanto ao pleito de afastamento da sucumbência recíproca, verifico que o autor teve acolhidos apenas parte de seus pedidos - a reativação da conta e a indenização por danos materiais limitada aos valores efetivamente comprovados - sendo indeferidos os pedidos de lucros cessantes ("valores que o autor deixou de ganhar pelo desativamento indevido da conta e pelo crescente rendimento que o autor estava desempenhando com o seu Blog'), e de reparação por perda de uma chance. Correta, portanto, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Ante todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo e ao apelo interpostos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos por cada parte em 2%, a totalizar 12% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensividade da obrigação em relação ao autor, enquanto beneficiário da gratuidade da justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-94.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE LEITE SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIEL DA SILVA SOARES, LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA, FABIO RIVELLI
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, ANTONIEL DA SILVA SOARES, LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA
VOTO
(STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)