PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125486-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE COSTA MATOS e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME e outros
Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. APELO DO AUTOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. 

  

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o inadimplemento da construtora e declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição integral dos valores pagos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 

  1. O recurso da autora visa à reforma parcial da sentença, para condenar a construtora ao pagamento de compensação por danos morais. 

  1. Apelo interposto também pela empresa ré, não conhecido em razão da deserção. 

  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: 
    (i) saber se o atraso excessivo no cumprimento do contrato, por parte da construtora, configura violação a direitos da personalidade a justificar a indenização por dano moral; e 
    (ii) saber qual o valor adequado da indenização diante da gravidade do descumprimento contratual e da frustração das legítimas expectativas do consumidor. 

  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A construtora deixou de iniciar as obras no prazo estipulado contratualmente, mesmo após o decurso de mais de três anos desde o pagamento integral do imóvel. 

  1. Restou comprovada a ausência de regularização fundiária e licenças, além da completa inércia da incorporadora em prestar esclarecimentos ao consumidor. 

  1. A jurisprudência do STJ admite a reparação extrapatrimonial quando o inadimplemento contratual é grave, prolongado e desprovido de justificativa plausível. 

  1. O sofrimento psíquico, a frustração de expectativa e a insegurança jurídica vivenciados pelo consumidor ultrapassam os limites do mero aborrecimento. 

  1. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10.000,00, valor compatível com a jurisprudência em casos análogos. 

  1. Majoração da verba honorária sucumbencial em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelo da parte ré não conhecido. 

Tese de julgamento: “1. O atraso injustificado e prolongado na entrega de imóvel, aliado à completa ausência de informações ao consumidor, configura violação à dignidade e à legítima expectativa do adquirente, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 2. A indenização deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano, observado o caráter compensatório e pedagógico da reparação.” 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1897935/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1817304/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.05.2023; TJPE, Apelação Cível 0026856-66.2020.8.17.2001, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 18.02.2025; TJBA, Apelação Cível 0525903-40.2015.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 19.06.2024; TJBA, Apelação Cível 0356888-44.2013.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 30.05.2023. 

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8125486-06.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, nas quais figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, ANDRE COSTA MATOS e FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA – ME. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NÃO CONHECER DO APELO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

PRESIDENTE 

JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125486-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE COSTA MATOS e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cocos, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais n. 8000425-21.2022.8.05.0060, proposta por ANDRÉ COSTA MATOS e FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA – ME. 

A sentença impugnada, prolatada sob o ID nº 481687789, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel localizado no empreendimento “Residencial Reserva Pelicano”, condenando a requerida à restituição integral do valor pago, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (70% para a ré e 30% para o autor), deixando, entretanto, de acolher o pleito de indenização por danos morais. A decisão foi fundamentada no art. 487, I, do CPC. 

O Réu apelou (ID. 84512998), requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que, em razão dos impactos da pandemia de COVID-19, encontra-se em situação financeira fragilizada.  

No mérito, a Apelante alega que a sentença merece reforma por não considerar os efeitos do caso fortuito e de força maior decorrentes da pandemia de COVID-19, que impactaram diretamente o setor da construção civil e, por consequência, o início das obras do empreendimento.  

Afirma que as medidas de restrição sanitária — reconhecidas pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, que declarou estado de calamidade pública — tornaram impossível o cumprimento do cronograma inicialmente previsto.  

Invoca, para tanto, a teoria da imprevisão, sustentando que o atraso na obtenção do alvará de construção e no início das obras se deu por motivos alheios à sua vontade e controle, sendo vedada a responsabilização nesses casos. 

Transcreve os fundamentos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o caso fortuito ou de força maior exclui a responsabilidade do devedor, e invoca ainda os arts. 317 e 478 do Código Civil, que tratam da revisão contratual por onerosidade excessiva.  

Sustenta que a interpretação dada pelo juízo a quo desconsidera o princípio da função social do contrato, bem como o pacto contratualmente estabelecido, o que viola o princípio pacta sunt servanda. 

A Apelante também discorda da determinação de devolução integral e imediata dos valores pagos pela parte autora, por entender que não se trata de inadimplemento contratual, mas de resolução por vontade do comprador, sendo indevida a restituição integral.  

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da inexistência de inadimplemento contratual por caso fortuito/força maior e, subsidiariamente, que, sendo mantida a rescisão, seja afastada a condenação à devolução integral dos valores, com autorização para retenção de percentual compatível, em conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário. 

Em suas razões (ID. 84512999), o autor alega, em síntese, que celebrou contrato com a apelada em 2018 para aquisição de unidade residencial no valor de R$ 72.000,00, quitado integralmente à vista por meio de três depósitos bancários, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 154594660).  

Destacou que, nos termos da cláusula 1.3 do contrato, o prazo de início das obras seria de até 24 meses após o primeiro pagamento, ou seja, até 30/10/2020. Sustenta, porém, que até a presente data não houve qualquer movimentação no terreno destinado à construção do empreendimento, o qual se encontra em estado de abandono, coberto por matagal e sem qualquer autorização ou alvará emitido pelos órgãos municipais competentes, conforme comprovado por fotografias e documentos constantes dos IDs 154594667, 154594668, 154594671, 154594673 e 154594676. 

Argumenta ainda que a empresa apelada descumpriu diversas cláusulas contratuais, inclusive a que tratava da regularidade jurídica do imóvel, que se encontra com débitos de IPTU superiores a R$ 700.000,00 e pendente de regularização fundiária.  

Aponta também modificação unilateral no projeto inicial do empreendimento, que previa inicialmente duas torres e passou a contar com três, o que prejudicaria a posição e valorização das unidades comercializadas.  

Afirma que outros adquirentes, igualmente prejudicados, buscaram a Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme notícia anexada (ID 154594674), revelando a existência de vício sistêmico no empreendimento. 

Assevera que os transtornos, frustrações e angústias decorrentes da quebra de expectativa quanto à aquisição da casa própria, especialmente após o pagamento integral e a ausência de qualquer prestação de contas ou justificativas plausíveis por parte da apelada, ensejam a caracterização de dano moral indenizável. Invoca os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.  

Requer, ao final, a reforma da sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo ad quem, além da manutenção das demais condenações fixadas na sentença. 

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 84513004), impugnando o pedido de gratuidade de Justiça, rechaçando as alegações da apelante, e pleiteando a manutenção da sentença.  

A requerida não apresentou contraminuta (ID. 84513010).  

Conforme decisão de ID. 87444661, foi indeferida a gratuidade de Justiça, determinando-se que a ré, primeira apelante, comprovasse o recolhimento do preparo recursal, ordem não atendida, conforme certificado ao ID.  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema. 

JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125486-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE COSTA MATOS e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA

 

VOTO

 

Incialmente, deixo de conhecer o recurso interposto pela FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA – ME, em razão da deserção, o que faço com fundamento no art. Do CPC.  

Quanto ao apelo interposto por ANDRE COSTA MATOS, verifica-se que é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. 

Cuida-se de apelação interposta a sentença proferida, que, embora tenha reconhecido o inadimplemento contratual por parte da construtora e declarado a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, bem como determinado a restituição integral dos valores pagos, deixou de acolher o pleito indenizatório por danos morais, ao fundamento de que a situação enfrentada pelo autor não extrapolaria o mero aborrecimento. 

Assim, a insurgência recursal restringe-se exclusivamente à ausência de condenação em danos morais, pleiteando a reforma parcial da sentença para que a construtora recorrida seja compelida ao pagamento de indenização nesse título. 

A controvérsia cinge-se, pois, à aferição da existência de lesão extrapatrimonial passível de indenização decorrente da mora contratual atribuída exclusivamente à empresa FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA. 

Conforme assente nos autos, o apelante celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional no empreendimento “Reserva Pelicano”, localizado no bairro do Cabula, em Salvador/BA, tendo quitado integralmente o valor pactuado de R$ 72.000,00, através de três depósitos bancários efetuados entre os dias 30/10/2018 e 01/11/2018. 

Ficou estipulado no contrato que as obras do empreendimento seriam iniciadas no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados do pagamento da primeira parcela, ou seja, até 30/10/2020. Contudo, verifica-se, de forma incontestável, que até a data do ajuizamento da ação – em novembro de 2021 –, sequer houve início da obra, tampouco obtenção dos alvarás necessários, nem mesmo limpeza ou movimentação no canteiro. 

De igual modo, restou amplamente demonstrado que o terreno objeto da incorporação sequer foi regularizado junto aos órgãos públicos competentes, estando em débito de IPTU e envolvido em litígios judiciais, circunstâncias que evidenciam o absoluto descaso da recorrida com os compromissos assumidos contratualmente. 

Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado o entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral. Isso porque a jurisprudência tem admitido a possibilidade de compensação extrapatrimonial nos casos em que o descumprimento contratual é qualificado por atraso excessivo, ausência de justificativa plausível, frustração intensa de legítima expectativa e evidente abalo emocional. 

Nesse diapasão: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS . 14, § 3º, E 28 DO CDC E AOS ARTS. 50 E 393 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A iterativa jurisprudência desta eg . Corte firmou-se no sentido de que "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3 . Na espécie, o eg. Tribunal Estadual concluiu pela ocorrência de atraso excessivo e, por consequência, reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos dois autores. 4 . Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1897935 RJ 2020/0252738-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2 . O atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis. Precedentes. 3. O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel . 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1817304 SP 2019/0154175-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) 

Tal é o caso dos autos. O autor investiu integralmente recursos substanciais para aquisição de imóvel próprio, e, após mais de seis anos da assinatura do contrato, ainda não obteve sequer início das obras.  

A essa frustração soma-se o desinteresse da empresa em dar satisfação aos adquirentes, configurando, com clareza solar, grave abalo à esfera psíquica do consumidor, o qual ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. 

A responsabilidade objetiva do fornecedor está consagrada no art. 14 do CDC, in verbis: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Com efeito, a frustração contratual, a tentativa de resolução amigável frustrada, e a necessidade de recorrer ao Judiciário extrapolam o mero aborrecimento, ensejando lesão à esfera extrapatrimonial do autor.  

Neste sentido: 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0026856-66.2020 .8.17.2001 APELANTE: FRANCISCO PRESCILIANO PEREIRA E OUTRO APELADO: VEC SPE IGARASSU LTDA, GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenou as rés à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por mora, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia consiste em: (i) verificar a configuração de danos morais em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel; e (ii) a redistribuição do ônus de sucumbência em face do provimento do apelo. III. Razões de decidir 3. Configura-se dano moral quando o atraso na entrega de imóvel adquirido para residência ultrapassa o mero aborrecimento, frustrando a legítima expectativa dos consumidores e causando sofrimento significativo . 4. A cláusula contratual que condiciona a entrega do imóvel a fatores exclusivamente dependentes da vontade do fornecedor é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5 . O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é razoável e proporcional, considerando o porte das rés, o grau de culpa e os danos causados. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso provido. Condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, além de redistribuição do ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "É devida a indenização por danos morais em razão de atraso injustificado na entrega de imóvel, quando este frustra a legítima expectativa dos consumidores, causando sofrimento significativo, sendo abusiva cláusula que transfere integralmente ao consumidor os riscos do empreendimento ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, IV, e art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n . 0005396-57.2019.8.17 .2001, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, julgado em 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N . 0026856-66.2020.8.17 .2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 

  

(TJ-PE - Apelação Cível: 00268566620208172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) 

Assim, reputo configurado o dano moral indenizável, passível de reparação pecuniária.  

Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar, como orienta a melhor doutrina e jurisprudência, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função compensatória e pedagógica da indenização, além da extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes. 

À luz desses parâmetros, entendo adequado e suficiente à justa reparação do dano moral sofrido pelo autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com os precedentes jurisprudenciais em hipóteses análogas, evitando-se tanto o enriquecimento indevido da vítima quanto a impunidade do ofensor. 

Corroborando:  

ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS, NÃO ACOLHIDA. PRINCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA TENDO EM VISTA TEREM, INCORPORADORA E CONSTRUTORA CONSTADO DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO COMO DIRETAMENTE RESPONSÁVEIS PELO EMPREENDIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DIRETA DAS MESMAS NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEMORA EXACERBADA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL . CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA ACIONANTE, QUE DEVE SER MANTIDA, POR ATENDER AOS CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS LUCROS CESSANTES . REDUÇÃO DO PATAMAR DE 1% PARA 0,5% SOBRE O VALOR DO BEM, NO CONTRATO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO E NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0525903-40.2015 .8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como Apelantes LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA, sendo Apelados FLÁVIO COELHO EVANGELISTA E OUTROS . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJ-BA - Apelação: 05259034020158050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0356888-44.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA PATRICIA FALCÃO PEREIRA e outros (4) Advogado (s): LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, IGOR SOUZA DE JESUS, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, FABIO RIVELLI APELADO: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros (3) Advogado (s):FABIO RIVELLI, IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . RECURSO DOS AUTORES INTEMPESTIVO. APELO INADMITIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL SUPERIOR A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA . LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INDENIZAÇÃO ARBITRADA DENTRO DO PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES . Conforme certidão de ID 35797616, o prazo recursal teve início na data de 25/07/22, logo, o prazo para interposição da Apelação, considerando a suspensão autorizada pelo Decreto Judiciário nº 10, de 10 de janeiro 2022, findou-se em 16/08/ 22. No entanto, o recurso interposto pelos autores somente foi protocolado em 17 de agosto de 2022, portanto, intempestivo. Sob esse prisma, patente a intempestividade do recurso de apelação, deve-se negar seguimento, tendo em vista o disposto no art. 1 .003, § 5º, do CPC. RECURSO DA RÉ. Considerando ainda a validade da cláusula de tolerância, o prazo convencionado para a entrega da unidade não foi respeitado, incidindo as apelantes em atraso superior a 12 (doze) meses. Exposta a conduta da apelante que implica inadimplemento contratual, torna-se imprescindível a reparação dos danos suportados pelos consumidores que adquiriram o imóvel oferecido no mercado de consumo . O atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera para o promitente vendedor a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. Deve ser considerado que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Assim sendo, independente da demonstração do exercício de atividade negocial pelos apelados, a indenização referente aos lucros cessantes será devida em razão tão somente dos atos das apelantes terem impedido os apelados de fruírem do imóvel na época aprazada, havendo a presunção de prejuízo dos adquirentes. Nesta senda, calha asseverar que o caso dos autos deve ser ainda visto sob a perspectiva do art . 6º, do CDC, que propaga a necessidade do consumidor ser efetivamente ressarcido pelos danos materiais sofridos. O dano moral não se verifica em razão de mero aborrecimento ou dissabor. Deste modo, não enseja reparação por dano moral os fatos cotidianos que não ultrapassam a normalidade da vida em sociedade. Por estes motivos, o caso subjacente aos autos demanda compensação por danos morais . Isso dado que a data limite para entrega do bem foi descumprida por tempo superior a 12 (doze) meses, logo, resta caracterizada a demora suficiente apta a configuração de dano extrapatrimonial. Frise-se que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem, para cada autor, também não implica ônus excessivo aos apelantes nem desborda da gravidade da situação danosa experimentada pelos apelados, sendo, inclusive, semelhante ao que regularmente tem sido arbitrado por esta Corte em situações análogas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n .º 0356888-44.2013.8.05 .0001 , tendo como apelantes AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA PATRÍCIA FALCÃO PEREIRA e RUI MANOEL DA SILVA PEREIRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em não conhecer o apelo interposto por ANA PATRÍCIA FALCÃO PEREIRA e RUI MANOEL DA SILVA PEREIRA; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos do voto do Relator. Salvador,. 

  

(TJ-BA - Apelação: 03568884420138050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 30/05/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023) 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença, a fim de condenar a empresa apelada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais),  

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial em 2% sobre o valor da condenação.  

Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator