PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. INATIVIDADE EMPRESARIAL E BALANÇOS ZERADOS SEM REGULARIDADE FORMAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PREPARO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica de direito privado, mantendo, contudo, a possibilidade de parcelamento do preparo recursal em 03 (três) prestações mensais e sucessivas. A agravante sustentou que sua condição de inatividade perante a Receita Federal, somada à apresentação de balanços patrimoniais sem movimentação, seria suficiente para demonstrar incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Alegou, ainda, que a concessão pretérita do benefício em processo conexo, no ano de 2018, deveria ser considerada para fins de reconhecimento do direito à gratuidade no presente feito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar, de forma robusta e idônea, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A mera inatividade perante a Receita Federal e a apresentação de balanços patrimoniais zerados, sem regularidade formal e sem elementos suficientes de credibilidade, não bastam para demonstrar hipossuficiência. 3. O deferimento da gratuidade em processo diverso não vincula o juízo em demanda posterior, por se tratar de benefício sujeito à verificação concreta da situação econômica da parte. 4. Ausentes os requisitos para a concessão integral da gratuidade, é legítima a autorização de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO nº. 0548906-24.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como agravante NTECH INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA e, como parte agravada, CONSTRUTORA NM LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548906-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: NTECH INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA e outros
Advogado(s):CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma idônea e suficiente, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça, bem como se decisão anterior proferida em processo diverso vincula o juízo atual quanto ao deferimento do benefício.
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é restrita à pessoa natural, não se estendendo às pessoas jurídicas, às quais se impõe a comprovação efetiva da incapacidade financeira.
4. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
5. A simples declaração de inatividade empresarial perante a Receita Federal não comprova, por si só, hipossuficiência econômica, por constituir dado formal incapaz de evidenciar a real situação patrimonial e financeira da empresa.
6. Os balanços patrimoniais apresentados, além de indicarem ausência de movimentação, não estavam acompanhados de assinatura de profissional contábil habilitado, nem continham elementos mínimos aptos a demonstrar, com segurança, a incapacidade financeira alegada, o que compromete sua força probatória.
7. A ausência de elementos acerca da situação patrimonial dos sócios reforça a insuficiência da prova, especialmente quando a empresa afirma não possuir atividade operacional, circunstância que recomenda exame mais rigoroso da capacidade econômica efetiva da parte.
8. A impugnação expressa e fundamentada da parte agravada afasta qualquer possibilidade de presunção favorável à agravante e reforça a exigência de prova robusta da alegada hipossuficiência.
9. A concessão anterior da gratuidade da justiça em processo diverso não gera direito adquirido nem vincula automaticamente o juízo no feito atual, pois o benefício possui natureza precária e é apreciado conforme a realidade econômica demonstrada em cada demanda.
10. Não há violação ao princípio do acesso à justiça quando o magistrado, ausentes os requisitos para a isenção integral, autoriza o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, medida que concilia o dever de recolhimento com a viabilização do ato processual.
11. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno- UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Cuida-se de Agravo Interno interposto por NTECH INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA contra decisão monocrática (ID 100114131) que, no âmbito de recurso de apelação por ela manejado, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Consta dos autos que a controvérsia teve início com ação ajuizada por CONSTRUTORA NM LTDA em face da ora agravante, ao final julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (ID 70269647), no qual, além de impugnar o mérito da sentença, suscitou preliminar de nulidade do decisum por alegado julgamento extra petita e formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na sequência do trâmite recursal, sobreveio decisão da Quinta Câmara Cível (ID 73568264), que, reconhecendo a conexão entre as demandas, determinou a redistribuição do feito ao relator prevento; redistribuídos os autos, foi proferido despacho (ID 75008884) determinando a intimação da recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. Posteriormente, por decisão (ID 82011290), reconheceu-se a necessidade de julgamento conjunto dos processos conexos, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem; após o retorno, sobreveio a decisão de ID 91021466, que acolheu a impugnação à gratuidade da justiça suscitada em contrarrazões e indeferiu o benefício, por ausência de comprovação da incapacidade financeira da pessoa jurídica, facultando, contudo, o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Em seguida, a recorrente opôs embargos de declaração (ID 91836801), buscando o reexame da fundamentação adotada e alegando necessidade de apreciação mais detida dos documentos já acostados aos autos. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados (ID 99670808), com a manutenção integral da decisão anteriormente proferida. Diante da persistência do indeferimento do benefício, a parte interpôs o presente Agravo Interno (ID 100114131), por meio do qual pretende submeter a matéria ao órgão colegiado, com vistas à reforma da decisão monocrática e ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, a fim de viabilizar o regular processamento da apelação. No presente recurso, sustenta, em síntese, que o pleito de gratuidade foi instruído com documentação suficiente à demonstração de sua hipossuficiência financeira, apontando, para tanto, a juntada de balanços patrimoniais e demonstrações de resultado do exercício referentes ao ano de 2024, os quais evidenciariam ausência de faturamento e resultado líquido negativo, bem como cartão de CNPJ indicativo de sua condição de empresa inativa perante a Receita Federal e extratos oriundos do SERASA, que revelariam a existência de múltiplos apontamentos restritivos. Afirma que, não obstante a documentação acostada aos autos, o pedido foi indeferido por decisão monocrática, ao fundamento de que não teria sido comprovada, de forma satisfatória, a alegada incapacidade financeira. Assevera que tal conclusão decorreu de equivocado exame da prova documental, porquanto teriam sido desconsiderados elementos que, a seu ver, demonstrariam de modo robusto a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Defende que, com o propósito de provocar manifestação específica acerca dos documentos já constantes dos autos, opôs embargos de declaração, os quais, todavia, foram rejeitados, com a manutenção integral da decisão impugnada. Argumenta que a persistência desse entendimento lhe impõe obstáculo indevido ao exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, na medida em que a exigência de recolhimento das custas inviabilizaria o processamento da apelação. Sustenta, quanto ao mérito da insurgência, que impugna especificamente o fundamento adotado na decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade, reiterando que o acervo documental seria suficiente para comprovar sua impossibilidade de suportar os encargos processuais. Afirma que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão da gratuidade à pessoa jurídica que demonstre incapacidade financeira, não sendo exigível, para tanto, decretação formal de falência ou insolvência. Defende que a inatividade da empresa constitui elemento central para o reconhecimento da hipossuficiência, pois, inexistindo operação empresarial, não haveria ingresso de recursos que permitisse o recolhimento das custas do processo. Alega, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica inativa, desde que demonstrada a ausência de condições financeiras, razão pela qual entende que a decisão combatida destoaria de precedentes que reputa aplicáveis à espécie. Sustenta, de outro lado, que já lhe foi deferida a gratuidade da justiça em processo de execução conexo, autuado sob o nº 0502275-17.2018.8.05.0001, circunstância que, segundo afirma, deveria ser considerada no presente caso. Defende que, por se tratar de demandas conexas e inexistindo demonstração de alteração em sua situação econômica, a benesse anteriormente concedida deveria ser estendida ao feito em exame. Afirma que a manutenção do indeferimento, mesmo diante de anterior reconhecimento judicial de sua hipossuficiência em processo conexo, configuraria contradição com o estado fático e jurídico já consolidado, notadamente porque a condição econômica da empresa, segundo sustenta, permaneceu inalterada ao longo do tempo. Aduz, ademais, que a decisão recorrida incorreu em erro de procedimento ao consignar a ausência de prova acerca da impossibilidade de o sócio suportar o pagamento das custas. Assevera que já teria sido juntada aos autos declaração de imposto de renda do sócio, documento que indicaria rendimentos modestos e ausência de patrimônio expressivo, circunstância que demonstraria também a incapacidade financeira do representante legal para arcar, pessoalmente, com o preparo recursal. Defende que tal elemento probatório não foi devidamente valorado, embora já integrasse os autos, razão pela qual entende configurada omissão relevante no exame da matéria. Sustenta, nesse ponto, que não se trata de inovação argumentativa, mas de insistência na apreciação de documento já apresentado e reputado essencial para o deslinde da controvérsia. Prossegue argumentando que a manutenção da exigência de recolhimento das custas viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Afirma que o preparo recursal não pode ser interpretado de maneira a impedir o reexame da causa, especialmente quando o apelo deduz questão de ordem pública relativa à nulidade da sentença por julgamento extra petita. Defende, nessa linha, que a negativa da gratuidade, diante do quadro de alegada inatividade e insuficiência financeira, importaria em barreira material ao exercício do direito de recorrer, esvaziando a tutela jurisdicional e inviabilizando a apreciação do mérito recursal pelo Tribunal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente deferimento do benefício da gratuidade da justiça e o regular processamento da apelação. Subsidiariamente, pugna pela submissão da matéria ao órgão colegiado, bem como pela concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir o reconhecimento da deserção até julgamento definitivo da insurgência. A parte Agravada, CONSTRUTORA NM LTDA, apresentou contrarrazões no ID 101792558. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que os processos nº 0545740-81.2015.8.05.0001, nº 0566201-74.2015.8.05.0001, nº 0562921-95.2015.8.05.0001, nº e 0539337-96.2015.8.05.0001 deverão ser levados a julgamento simultaneamente, em razão da conexão existente entre eles. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548906-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: NTECH INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA e outros
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno. Destaca-se que o Agravo Interno que discute exclusivamente o indeferimento de gratuidade da justiça dispensa o recolhimento de preparo. Sendo assim, conheço do recurso e passo à análise dos fundamentos de mérito. A controvérsia central do presente recurso reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica de direito privado. A legislação processual civil brasileira adota um sistema de presunção diferenciada conforme a natureza da parte requerente. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. O legislador optou de forma expressa por não estender essa presunção de veracidade às pessoas jurídicas. Para as empresas e demais entes dotados de personalidade jurídica, a regra é a exigência material de comprovação da incapacidade de arcar com os encargos processuais. Esse rigor probatório decorre do fato de que as pessoas jurídicas são constituídas com a finalidade de exercer atividades econômicas e movimentar patrimônio. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 481, que determina que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A necessidade de demonstração inequívoca impõe à pessoa jurídica o ônus de apresentar provas contundentes sobre sua situação contábil, financeira e bancária. Não basta a mera declaração de dificuldade financeira momentânea ou a juntada de documentos isolados que não reflitam a integralidade da saúde econômica da empresa. O magistrado tem o dever de analisar o conjunto probatório para evitar a concessão indevida de um benefício que reflete na arrecadação de tributos estaduais destinados ao custeio do serviço de justiça. No caso dos autos, a empresa agravante sustenta que sua condição de inatividade perante a Receita Federal, aliada à apresentação de balanços patrimoniais sem movimentação, seria suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. Todavia, tal argumento não merece acolhida. Isso porque se verifica, da análise da decisão agravada, que houve exame expresso da prova documental colacionada, concluindo-se, de forma fundamentada, pela sua insuficiência para comprovar a incapacidade financeira alegada. Com efeito, a simples declaração de inatividade empresarial não possui, por si só, o condão de evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tratando-se de informação meramente formal que não reflete, necessariamente, a real situação econômica da pessoa jurídica. De igual modo, a juntada de balanços patrimoniais zerados, desacompanhados de assinatura de profissional contábil habilitado e desprovidos de elementos mínimos que permitam aferir a efetiva situação financeira da empresa, não se presta à comprovação exigida pelo ordenamento jurídico. A ausência de regularidade formal desses documentos compromete sua credibilidade e impede que sejam considerados como prova idônea da alegada hipossuficiência. Além disso, não houve nos autos qualquer demonstração acerca da situação patrimonial dos sócios da pessoa jurídica, circunstância que se revela relevante para a aferição da real capacidade econômica da parte, sobretudo quando se trata de empresa que alega não possuir atividade operacional. A pessoa jurídica, enquanto instrumento de atuação de seus integrantes, não pode ser analisada de forma completamente dissociada daqueles que a compõem, especialmente para fins de concessão de benefício que excepciona a regra geral do recolhimento de custas. Acresce-se que a parte agravada impugnou de forma expressa e fundamentada a alegação de hipossuficiência, o que afasta qualquer presunção em favor da agravante e reforça a necessidade de comprovação robusta, a qual, como visto, não foi atendida no caso concreto. A Agravante invoca ainda o argumento de que a gratuidade da justiça lhe foi deferida no ano de 2018 nos autos de um processo de execução conexo. Sustenta que essa decisão geraria um direito adquirido ou uma presunção inabalável aplicável a este processo. Essa tese carece de fundamento jurídico robusto. O deferimento da justiça gratuita opera sob a cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que o benefício reflete uma fotografia do estado financeiro da parte no momento exato de sua concessão. A realidade econômica das partes é dinâmica, de modo que o fato de um juízo ter considerado a empresa necessitada em momento pretérito não impede que outro magistrado, ao analisar o pedido em momento posterior, examine novamente os elementos constantes dos autos para aferir a presença dos requisitos legais, sendo certo que a decisão proferida em processo diverso possui efeitos restritos àquela demanda, não vinculando automaticamente o juízo no presente feito. Por fim, não há que se falar em violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. O Poder Judiciário tem o dever de harmonizar a exigência legal de recolhimento do preparo recursal com a garantia de que as partes possam submeter os seus pleitos à revisão da instância superior. A decisão monocrática agravada ponderou adequadamente os elementos do caso concreto. Ao constatar que a Agravante não se enquadrava no conceito de hipossuficiência absoluta exigido para a isenção total de custas, mas considerando a alegação de dificuldade financeira momentânea da própria pessoa jurídica inativa, aplicou o artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. A faculdade de parcelamento das custas processuais em 03 (três) prestações mensais e sucessivas é a medida exata de equilíbrio aplicável ao caso. Ela afasta o ônus do pagamento em cota única e permite o planejamento financeiro para a prática do ato processual. Nessa linha, o acesso à justiça não se confunde com o acesso gratuito universal. O dever de pagar as custas é a regra geral do sistema processual, e a decisão agravada viabilizou o cumprimento desse dever de forma atenuada. Constata-se que a decisão monocrática analisou com profundidade os fatos, aplicou corretamente a legislação processual e alinhou-se à jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Os argumentos reiterados pela empresa Agravante não possuem força jurídica suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a manutenção do indeferimento da gratuidade integral. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 91021466, inclusive quanto à faculdade de parcelamento do preparo recursal nos exatos termos ali estabelecidos. É como voto. Sala de sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548906-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: NTECH INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA e outros
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO
VOTO