PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE PROVIMENTO DE NATUREZA SATISFATIVA – RISCO DE DILAPIDAÇÃO INSUFICIENTEMENTE COMPROVADO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, que passa a integrar este julgado. Declaram, ainda, PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, diante do julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento. Salvador, . S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064826-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: EDUARDO PAULO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA NUNES e REJANE OLIVEIRA NUNES interpuseram agravo de instrumento em face da decisão (Id 467491230), proferida nos autos da ação de obrigação de entregar coisa certa, processo nº 8001227-49.2023.8.05.0265, em trâmite perante o Juízo da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelas agravantes, por meio do qual pleiteavam a imediata restituição de 232 (duzentos e trinta e dois) semoventes bovinos, supostamente retidos de forma indevida pelos agravados, Eduardo Paulo dos Santos e Jeane Cantarelli Correia da Silva. Na origem, as agravantes alegam que firmaram com os agravados contrato de arrendamento rural, com previsão de entrega e manutenção de rebanho bovino, bem como amortização de dívida mediante lucros oriundos de exploração pecuária. Sustentam que houve descumprimento contratual e tentativa de retirada dos semoventes, sendo impedidas de recuperar parte significativa do rebanho — estimado em 232 cabeças — supostamente de sua propriedade. O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no tocante à verossimilhança das alegações quanto à propriedade e quantidade dos animais reivindicados, além da necessidade de dilação probatória. Foi ainda destacada a remota data de elaboração do inventário de rebanho (julho/2022), insuficiente para comprovar a atualidade da posse ou titularidade dos semoventes. A decisão foi objeto de embargos de declaração, igualmente rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (Id 77963290). Na sequência, as agravantes interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido por esta Relatoria (decisão de Id 72135958), em juízo de cognição sumária, por ausência de urgência concreta e perigo de dano irreversível. Contra essa decisão monocrática, as agravantes opuseram embargos de declaração alegando omissão quanto à análise da urgência e das provas do processo, os quais foram rejeitados mediante decisão fundamentada, que ratificou a inexistência dos vícios apontados e reforçou o caráter satisfativo da medida pleiteada. Na sequência, foi interposto agravo interno (Id 80249992), visando a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Os agravados foram devidamente intimados, mas deixaram de apresentar contrarrazões ao agravo interno, conforme atesta a Certidão da Secretaria da 3ª Câmara Cível (Id 80475473). Com todas as manifestações processuais relevantes acostadas aos autos, cumpre apreciar o mérito do presente agravo de instrumento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão dos recursos em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064826-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: EDUARDO PAULO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação de obrigação de entregar coisa certa, mediante a qual as agravantes pleiteiam a imediata restituição de 232 semoventes bovinos que alegam serem de sua propriedade, atualmente retidos na posse dos agravados. A controvérsia instaurada reside, em essência, na verificação da presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Do cotejo entre os documentos acostados aos autos e os fundamentos expostos pelas partes, constata-se que a relação jurídica discutida tem origem em instrumento particular de arrendamento rural, pelo qual as agravantes entregaram aos agravados rebanho bovino para exploração pecuária, com finalidade de amortização de dívida oriunda de contrato de mútuo. Há nos autos indícios da constituição dessa relação contratual e da entrega parcial de animais, inclusive com confissão dos agravados nesse sentido, conforme documento de “entrega de 185 novilhas e 6 bezerros”, firmado pelas partes. A partir daí, as agravantes alegam que 232 cabeças de gado ainda estariam indevidamente retidas, o que fundamenta o pedido de tutela antecipada. Contudo, a decisão recorrida afastou a concessão da medida por entender ausente a verossimilhança necessária, diante da falta de comprovação suficiente da propriedade, individualização e atualidade dos semoventes reivindicados, além da constatação de que o inventário físico apresentado data de julho de 2022, período anterior ao ajuizamento da demanda. Tal juízo encontra respaldo na jurisprudência: “A concessão de tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verificou no caso concreto.” (TJMT – Agravo de Instrumento nº 1016629-15.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 15/10/2024, DJe 18/10/2024) Ademais, o pedido de restituição imediata dos semoventes apresenta natureza satisfativa, esvaziando o objeto da ação principal e transferindo, prematuramente, o bem da vida à esfera jurídica das autoras, o que é vedado quando ausente prova inequívoca da titularidade. Embora o perigo de dano alegado (morte de semoventes, incapacidade financeira dos agravados e risco de dilapidação do patrimônio) esteja minimamente demonstrado, tal elemento não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão da tutela sem que se tenha certeza razoável acerca da propriedade e individualização dos bens. A ausência de comprovação inequívoca dos elementos constitutivos do direito invocado torna inviável a medida extrema pleiteada, devendo o processo seguir seu curso regular, com instrução probatória apta a elucidar os fatos controvertidos. Ressalte-se que as decisões interlocutórias agravadas foram tecnicamente fundamentadas, observaram os princípios da proporcionalidade e da prudência judicial, e não padecem de nulidade ou ilegalidade manifesta. Igualmente, os embargos de declaração e o agravo interno interpostos pelas agravantes foram rejeitados ou encontram-se prejudicados com o presente julgamento, dado o esgotamento da matéria pelo colegiado. Por fim, destaca-se que os agravados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões ao agravo interno, conforme atesta a certidão de Id 80475473, o que, todavia, não implica reconhecimento de procedência do pedido recursal, diante da natureza indisponível da análise dos pressupostos da tutela provisória. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Declaro prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto. Custas processuais do recurso devidamente recolhidas pelas agravantes. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064826-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: EDUARDO PAULO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY
VOTO