PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061185-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONILSON ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, diante da existência de elementos que indicam capacidade financeira do agravante.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos documentos apresentados, o agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da presunção de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita por pessoa natural, presunção esta relativa e sujeita a ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.

4. No caso, documentos apresentados e movimentações bancárias revelam aplicações financeiras e contradições quanto ao acesso a contas vinculadas ao agravante, desautorizando a concessão do benefício.

5. O agravante foi intimado a apresentar o extrato bancário de sua conta poupança mantida no Banco do Brasil, para a qual o agravante realizou depósitos, conforme movimentação de ID 71988239. Em resposta ao despacho, o agravante afirmou não possuir acesso a essa conta, sem informar mais detalhes, informação que é contraditória com o extrato de sua conta corrente, que demonstra transferência de valores entre as duas contas bancárias.

6. Diante da existência de elementos concretos que afastam a presunção legal, incumbia ao agravante comprovar efetivamente sua condição de hipossuficiência, o que não ocorreu.

 

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

### Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV;

Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 1º a 3º, e 932, IV, "a".

 

### Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1249065/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27/09/2018;

STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/04/2016.

 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061185-48.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante RONILSON ANDRADE DOS SANTOS e como agravada BANCO VOTORANTIM S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061185-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONILSON ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RONILSON ANDRADE DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 8061185-48.2024.8.05.0000, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantendo a exigência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica.

Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar não atendida a determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência financeira. Alega que cumpriu a determinação, juntando declaração de hipossuficiência, extratos bancários dos últimos três meses, demonstrativos de recebimento de benefício previdenciário e declaração de isenção do imposto de renda, documentos que, segundo alega, são suficientes para comprovar sua condição de pobreza jurídica. Assevera que o despacho inicial apenas exemplificava os documentos a serem apresentados, e não impunha, de forma taxativa, a obrigatoriedade de todos eles, razão pela qual não pode ser penalizado por eventual ausência de algum item.

Reforça o argumento de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural está expressamente prevista no §3º do art. 99 do CPC e que, na ausência de prova robusta em sentido contrário, não pode ser negado o acesso ao benefício. Sustenta, ainda, que o magistrado de primeiro grau baseou o indeferimento da benesse no valor do financiamento objeto da ação revisional, o que, segundo afirma, não é parâmetro legítimo para afastar a presunção legal da hipossuficiência, pois a aquisição de um bem por meio de financiamento não indica, por si só, a ausência de dificuldades financeiras.

O agravante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia para reforçar sua tese de que a simples declaração de hipossuficiência, quando não infirmada por prova contundente, deve ser suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. Argumenta, ainda, que a negativa do benefício ofende princípios constitucionais como o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, na medida em que impõe obstáculo econômico ao exercício do direito de ação.

Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, para que seja concedida integralmente a justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.

O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 04 de agosto de 2025

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061185-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONILSON ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual recebo o recurso e passo a decidir.

O cerne da controvérsia gira em torno do pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, negado pelo juízo primevo.

Dispõe o artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, que o relator negará provimento a recurso que for contrário a “súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Neste sentido, o enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

A interpretação que se extrai do referido enunciado sumular, à luz da legislação processual vigente, é que a pessoa jurídica faz jus aos auspícios da justiça gratuita desde que comprove a sua condição de hipossuficiente, ao passo que a pessoa física tem sua insuficiência de recursos presumida por expressa previsão legal, razão pela qual não há óbice ao julgamento monocrático do presente recurso.

Corroborando esta ordem de ideias, o enunciado número 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis fixou o entendimento de que:

81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

Posto isso, deve-se salientar que a atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos.

Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. ART. 99, §§ 1º E 3º DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhimento os embargos de declaração.

3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.

4. Nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso 5. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no AgInt no AREsp 1249065/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.

2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial.

5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)

 

E assim, cabendo a demonstração em contrário da afirmação, caso haja dúvida fundada no julgador acerca da veracidade da alegação, é recomendável que exija da parte que alega a prova da condição antes de indeferir o benefício.

Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária trata-se de Ação Revisional, com valor atribuído à causa de R$ 70.000,00. Nesse caso, o valor das custas iniciais atingiria a importância de R$ 4.010,30.

O agravante declara ser autônomo e anexa prints de tela do site da Receita Federal informando que não realizou declaração de Imposto de Renda nos anos de 2022 a 2024.

Apesar de declarar ser autônomo, o autor também recebe benefício do INSS no valor de um salário mínimo. A renda total que o agravante recebe mensalmente, portanto, é incerta. Considerando o objeto da ação de origem, em que o agravante celebrou contrato de financiamento para pagar mensalmente o valor de R$ 3.520,20 durante 48 meses, nota-se que não se trata de pessoas de parcos recursos e que, em tese, há possibilidade de arcar com o pagamento das custas.

Diante desse cenário, o agravante foi intimado a apresentar o extrato bancário de sua conta poupança mantida no Banco do Brasil, para a qual o agravante realizou depósitos, conforme movimentação de ID 71988239. A título de exemplo, no dia 18/07/2024 o agravante aplicou o valor de R$ 900,00 nessa conta poupança, o que justifica o saldo sempre baixo de sua conta corrente. Em resposta ao despacho, o agravante afirmou não possuir acesso a essa conta, sem informar mais detalhes, informação que é contraditória com o extrato de sua conta corrente, que demonstra transferência de valores entre as duas contas bancárias.

A existência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência gera, para o postulante, o dever de apresentar provas de que não pode arcar com os custos do processo, o que não foi realizado pelo agravante.

Dessa forma, o agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que faz jus à concessão do benefício da gratuidade.

Assim, ante a presença de elementos que indicam capacidade financeira, a ausência de comprovação da miserabilidade, portanto, inviabiliza a reforma da decisão.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, para negar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.



DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

 

(assinado digitalmente)