PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADA INDUÇÃO A ERRO. TERMO CONSTANDO MENÇÃO EXPRESSA À MODALIDADE. TAXA DE JUROS ORIGINALMENTE FIXADA DENTRO DA MÉDIA MENSAL DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, não há qualquer violação ao direito consumerista à informação, pois, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que é evidente a informação relativa à modalidade de crédito contratada, sendo expressa no termo de adesão e cédula de crédito bancário com termo de autorização para saques ID’s (61973474). 2. No que concerne à taxa de juros remuneratórios, como se sabe, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Enunciado n. 382 do STJ), sendo que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” (Enunciado n. 296 do STJ). 3. Conforme entendimento do STJ, não se mostra possível a alteração da modalidade contratual, visto que permanecem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais. (AgInt no AREsp n. 1.680.921/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000673-05.2021.8.05.0033, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada ANTONIO COSTA GARCIA. Salvador/BA, 13 de maio de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19E
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-05.2021.8.05.0033
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ANTONIO COSTA GARCIA
Advogado(s):BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, no sentido de dar provimento parcial. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que acompanhou o Relator e o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Sem advogado na sessão.
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S.A em face da sentença de ID 61973509 proferida pelo juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, para: 1º) converter o contrato celebrado entre as partes em empréstimo consignado, incidindo a taxa de juros remuneratórios previstas pelo Banco Central à época da contratação, devendo ser realizada a revisão do saldo devedor do contrato em liquidação de sentença; 2º) condenar o Réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com juros de mora da citação e correção monetária do efetivo desembolso; 3º) fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora da citação e correção monetária desde o arbitramento. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o que faço considerando que o feito não guarda significativa complexidade e não demandou dilação probatória. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Buerarema, data registrada no sistema.”. Inconformada, a parte Ré interpôs recurso apelativo (ID 61973513), alegando que a setença merece reforma diante da inobservância da legislação aplicada – autorização governamental para a comercialização do cartão de crédito consignado, na modalidade de empréstimo por reserva de margem consignável. Insurge que “o cartão de crédito consignado constitui serviço bancário regulamentado pela Lei Federal 10.820/2003, que permite a emissão de cartão de crédito, garantindo o direito à retenção de até 5% da remuneração para pagamento das compras e saques realizados com a utilização do mesmo.” Aduna que a relação estabalecida entre as partes não se desnatura diante da autorização para saques inclusa nessa modalidade de contratação – RMC. Alega, ainda, que não há que se falar em vicio de consentimento na aludida contratação frente a regularidade formal do intrumento contratual apresentado nos autos através livre assinatura da parte apelada. Relata que “todas as tarifas e taxas de juros respeitam às taxas médias do mercado e sequer foram objeto de discussão, não havendo abuso ou vantagem excessiva para qualquer das partes.” Informa ainda, que “a contratação do cartão foi validamente realizada pelo Apelado, que expressou sua aquiescência quanto aos termos e condições envolvidos na utilização deste.” Arremata jurisprudência sobre a matéria. Narra que o pedido de restituição diante da contratação por empréstimo consigando merece reforma, porquanto não se vislumbra conduta ilegítima do recorrido com a realização de descontos oriundas da próprio negócio contratual. Pontua, ainda, que “não há que se falar em “prática ilícita” do Banco Apelante, uma vez que a cobrança reclamada constitui exercício regular do direito do Banco.” Aponta que a decisão judicial no tocante à indenização por danos morais em favor do recorrido merecem reforma, porquanto a contratação ocorreu conforme os preceitos legais. Requer, em caso de manutenção da referente condenação, a sua fixação dentro de um patamar razoável. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em caso de não provimento do recurso, requer a compensação das partes no tocante aos valores recebidos. Contrarrazões apresentadas (ID 61973518). No mérito, defende a manutenção da sentença. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19E/JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-05.2021.8.05.0033
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ANTONIO COSTA GARCIA
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso, valendo registrar o devido recolhimento do preparo ID (61973517). Cinge-se a controvérsia em torno do cumprimento do dever de informação pela instituição bancária recorrente no momento da contratação de empréstimo acerca da modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC. Da análise dos autos, não vislumbro qualquer violação ao direito consumerista à informação, pois constata-se que o recorrido fora cientificado da modalidade de crédito contratada, sendo expresso no título do contrato firmado entre as partes (ID 61973474, fl. 01). Outrossim, não há que se falar em vício de consentimento quanto à natureza jurídica do contrato, porquanto é possível constatar que tanto o termo de adesão da aludida contratação quanto a autorização para saque complementar estão devidamente assinados (ID 61973474, fl. 05), seguido da cédula de crédito bancária (ID 61973474, fl. 3-4) também devidamente assinada. Para além, não há que se falar em ilegalidade desta modalidade de crédito, já que expressamente autorizada pela Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, regulamentada através da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, com alterações posteriores, que disciplina a matéria. Relativamente aos termos do ajuste impugnado, imperioso destacar que, consoante jurisprudência consolidada do STJ, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. A análise da prova coligida revela que o consumidor contratou cartão de crédito consignado - número da proposta ADE 47802316 (ID 61973474), bem como fez uso do serviço de saque ofertado, conforme consta das faturas adunadas nos autos (ID 61973470). Nesse vértice, é imperioso esclarecer que o contrato ora questionado, não é de empréstimo consignado, mas de cartão de crédito consignado. Trata-se de modalidade de crédito que utiliza reserva de margem consignável (RMC) no percentual de até 5% do valor do benefício para amortização das despesas contraídas ou para saque do cartão de crédito, nos termos Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, in verbis: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Obtempera-se, portanto, que essa margem adicional de 5% destina-se exclusivamente ao pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito, o qual é realizado automaticamente com desconto nos vencimentos do contratante. Em termos práticos, o consumidor recebe o cartão de crédito com limite que pode ser utilizado para compras ou saque, garantindo-se o pagamento mínimo do valor mensal da fatura por desconto em folha de pagamento. Nota-se que as faturas são normalmente enviadas à sua residência, cabendo ao consumidor adimpli-las até a data do vencimento, sob pena de contratar financiamento do saldo devedor pelo sistema rotativo do cartão de crédito, como em qualquer outro contrato de cartão de crédito. A diferença deste contrato para os demais, é que o valor das taxas de juros do crédito rotativo são, via de regra, inferiores aos cartões de crédito convencionais, pois o banco possui a garantia do pagamento do valor mínimo, descontado diretamente em folha. Analisando esta temática, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nesse sentido: “… como é cediço, o cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento do valor mínimo da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor. A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido. E é importante consignar que os encargos oriundos do pagamento não integral das faturas do cartão de crédito consignado são sobejamente menores que aqueles previstos, por exemplo, nos contratos de cartões de crédito ordinários, ou ainda, aqueles exigidos por determinadas instituições financeiras quando da celebração de contratos bancários de empréstimo sem garantias.” (AREsp 1562107, Ministro MOURA RIBEIRO, 18/11/2019) No que concerne à taxa de juros remuneratórios, como se sabe, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Enunciado n. 382 do STJ), sendo que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” (Enunciado n. 296 do STJ). Em julgamentos mais recentes, tem esclarecido a Corte Cidadã ser válido o contrato com cláusulas que constam a previsão da modalidade de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, quando comprovada a aceitação expressa, como se depreende a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente - quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado - demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.518.826/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) No mesmo sentido, colhem-se julgados das Cortes do país: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE. COMPRAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. TERMO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO VÁLIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3. Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável. 5. Recurso conhecido e não provido.(TJDFT Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO - CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL - RMC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALIDADE - REQUISITOS - IRDR TEMA 73. Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto lançado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo banco. Não se aplica ao caso a tese firmada quando do julgamento do IRDR Tema n. 73, deste Tribunal, haja vista que não há obscuridades nos contratos que possam levar à conclusão de possível erro substancial do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.194965-4/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) Ademais, não há que se falar na possibilidade de alteração da modalidade contratual para o empréstimo consignado pessoal, visto que se trata de espécie diversa, com regramento específico, o que se depreende do julgado do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédit o. 2. Não há "distinguishing" a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada. Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. Multifários julgados neste mesmo sentido de ambas as Turmas. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.680.921/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) (grifos nossos) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - TAXAS DE JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - APLICAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Não há que se falar em substituição da taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito consignado pela taxa média prevista para os contratos de empréstimo pessoal consignado, eis que se tratam de negócios jurídicos distintos, cujos encargos sobre eles incidentes possuem sistemática diversa de cálculo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.587845-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) (grifos nossos) Nessa toada, no caso concreto, não restou demonstrada de forma cabal, a indução a erro pelo recorrente, devendo ser considerado válido o instrumento sob enfoque, não havendo que se falar em alteração da modalidade. Cabe frisar que o referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança pela instituição financeira. Consoante se observa do termo de adesão juntado nos autos ID 61973474, os juros mensais fixados se encontram dentro da variação do respectivo período, divulgada no site do Banco Central. Importa notar que o contrato foi celebrado em 18/05/2017 (ID 61973474) com a fixação de juros mensais de 4,28% os quais se encontram dentro da variação do respectivo período, divulgada no site do Banco Central, na razão de 13,54%. Confira-se: Parâmetros informados Séries selecionadas 25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 25477 Maio/2017 13,54 O referido índice, portanto, está coerente com a prática do mercado no período da contratação, não havendo que se cogitar a reforma da sentença neste capítulo. Sendo este o panorama dos autos, imperiosa a reforma da sentença do juízo de origem para reformar a sentença em sua integralidade julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Rechaço o pedido de compensação dos créditos formulado pelo recorrente frente o total provimento do recurso interposto. Conclusão Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso, concedendo-lhe provimento. Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária majorada para 12% do valor da causa, mantendo-se a sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 13 de maio de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19E
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-05.2021.8.05.0033
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ANTONIO COSTA GARCIA
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
VOTO
- Uma vez comprovado, através do contrato de cartão de crédito consignado assinado pelas partes, que foi livre e consensual a contratação de tal modalidade, é ônus do autor comprovar a existência de vício de consentimento, sob pena de a contratação ser considerada regular.
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