PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033284-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: HUMBERTO JOSE DE SANTANA
Advogado(s):EDUARDO SANTOS HERNANDES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. TUTELA PARCIALMENTE ANTECIPADA NA ORIGEM - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DA LEI DE APLICAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ABALADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela provisória para limitar descontos consignados a 50% das parcelas originalmente contratadas em Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por HUMBERTO JOSE DE SANTANA. A pretensão consiste na reforma da decisão para restabelecer os descontos nos termos contratuais, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos da Lei 14.181/2021.

II. Questão em discussão

  1. Há 2 questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória em ação de superendividamento; e (ii) avaliar se a limitação dos descontos pode ser deferida antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.

III. Razões de decidir

  1. O art. 1.015, I, do CPC permite agravo de instrumento contra decisões sobre tutela provisória, revelando-se adequada a via eleita.

  2. A Lei 14.181/2021 estabelece procedimento específico em duas fases para o superendividamento: primeiro a audiência conciliatória obrigatória, e somente após sua frustração admite-se a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, conforme arts. 104-A, § 2º e 104-B do CDC.

  3. Os requisitos do art. 300 do CPC não restaram demonstrados, especialmente porque o agravado, policial militar aposentado com vencimentos vultosos, mantém valor líquido superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023.

  4. A concessão prematura da tutela provisória desvirtua a ratio legis da Lei do Superendividamento, que objetiva prestigiar o acordo global para repactuação das dívidas mediante audiência conciliatória prévia.

  5. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que é incabível a limitação de descontos antes da audiência de conciliação em processos de superendividamento.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela provisória em ação de superendividamento exige a observância do procedimento específico da Lei 14.181/2021, sendo prematura antes da frustração da audiência conciliatória obrigatória.

  2. A limitação de descontos consignados pressupõe demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de superendividamento.

Dispositivos relevantes citados: arts. 104-A, § 2º e 104-B do CDC; art. 300 e art. 1.015, I, do CPC/2015; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2417741-14.2023.8.13 .0000 1.0000.23.241773-3/001, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024; TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00917438620238190000 2023002128548, Relator.: Des(a) . VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/02/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033284-42.2023.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado HUMBERTO JOSE DE SANTANA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão desafiada, afastando a limitação dos descontos consignados, tudo nos termo do voto relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento do Recurso, acompanhado pelo Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Desa. Maria das Graças Hamilton apresentou voto divergência pelo Desprovimento do Recurso. RESULTADO: Provimento do Recurso por maioria.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033284-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: HUMBERTO JOSE DE SANTANA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS HERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, no bojo da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8012970-29.2023.8.05.0080, proposta por HUMBERTO JOSE DE SANTANA, deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, nos seguintes termos:

"[...] Isto posto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos comuns firmados com o Banco SANTANDER, Banco SAFRA e Banco PAN, bem como dos benefícios assistenciais firmados com ASSEBA, ABESP e ASTEBA e do Crédito Credcesta, relacionados em id. 391647888-p.1, ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque do autor até o limite de 30% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final; e 2) que as Acionadas, no prazo de 05 (cinco) dias, abstenham-se de efetuar cobranças ou descontos nos vencimentos do autor superiores a 50% das parcelas originalmente contratadas, bem como de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato de comprovado descumprimento. [...]" (id. 391810835 – autos originários).

Ao arrazoar (id. 47262127), o Banco sustentou que o D. Juízo a quo não agiu com acerto, haja vista que ignorou o fato de que a exordial não obedece os preceitos da Lei 14.181/2021 (Lei que disciplina a prevenção e tratamento do superendividamento), mormente o fato de que o Agravado deveria ter apresentado um plano de pagamento dos seus débitos, de modo que todos os credores possam reaver seu crédito.

Defendeu que a Lei nº 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A, que institui normas e regramentos a serem aplicados em casos de superendividamento, definido pela referida Lei como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".

Afirmou que o Agravado não comprova nos autos que se enquadra no perfil dos beneficiários desta Lei, mormente considerando que precisaria trazer aos autos todos os requisitos que apontem para sua manifesta impossibilidade de pagar seus débitos sem que haja o comprometimento do mínimo existencial.

Alegou que o Decreto Federal delibera acerca da necessidade da apresentação de documentos comprobatórios da renda do autor, bem como de sua família, e também suas despesas mínimas.

Asseverou que, analisando as provas anexadas aos autos, não logrou êxito a parte Agravada em trazer aos autos os documentos necessários para apuração do juízo acerca do comprometimento do mínimo existencial.

Ressaltou que a onerosidade da operação reclamada pelo Agravado deveria ter nexo de causalidade com um fato absolutamente imprevisível, o que no caso não ocorreu, pois o percentual de juros contratados e demais encargos contratuais não se caqracteriza como fato imprevisível.

Insurgiu-se contra eventual nulidade contratual, sustentando que as partes acordaram e consentiram com todas as cláusulas, logo, não se pode cogitar da existência de qualquer cláusula nula ou anulável, eis que foram previamente informadas ao Autor as taxas de juros e encargos praticadas pelo ora Requerido em suas operações de crédito.

Defende que a Agravada teve pleno conhecimento de todas as condições, cláusulas e obrigações decorrentes do Contrato, e se utilizou das linhas de créditos fornecidas foi porque concordou.

Concluiu, pugnando pelo recebimento do instrumental com os efeitos suspensivo e devolutivo, a fim de que seja cassada a tutela provisória deferida pelo Juízo a quo, e possibilitados os descontos nos termos contratados.

Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão causaria danos irreparáveis ao Agravante, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.

A suspensividade foi deferida no id. 79827911.

A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se silente, conforme certidão.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033284-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: HUMBERTO JOSE DE SANTANA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS HERNANDES

 

VOTO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. TUTELA PARCIALMENTE ANTECIPADA NA ORIGEM - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DA LEI DE APLICAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ABALADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela provisória para limitar descontos consignados a 50% das parcelas originalmente contratadas em Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por HUMBERTO JOSE DE SANTANA. A pretensão consiste na reforma da decisão para restabelecer os descontos nos termos contratuais, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos da Lei 14.181/2021.

II. Questão em discussão

  1. Há 2 questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória em ação de superendividamento; e (ii) avaliar se a limitação dos descontos pode ser deferida antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.

III. Razões de decidir

  1. O art. 1.015, I, do CPC permite agravo de instrumento contra decisões sobre tutela provisória, revelando-se adequada a via eleita.

  2. A Lei 14.181/2021 estabelece procedimento específico em duas fases para o superendividamento: primeiro a audiência conciliatória obrigatória, e somente após sua frustração admite-se a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, conforme arts. 104-A, § 2º e 104-B do CDC.

  3. Os requisitos do art. 300 do CPC não restaram demonstrados, especialmente porque o agravado, policial militar aposentado com vencimentos vultosos, mantém valor líquido superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023.

  4. A concessão prematura da tutela provisória desvirtua a ratio legis da Lei do Superendividamento, que objetiva prestigiar o acordo global para repactuação das dívidas mediante audiência conciliatória prévia.

  5. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que é incabível a limitação de descontos antes da audiência de conciliação em processos de superendividamento.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela provisória em ação de superendividamento exige a observância do procedimento específico da Lei 14.181/2021, sendo prematura antes da frustração da audiência conciliatória obrigatória.

  2. A limitação de descontos consignados pressupõe demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de superendividamento.

Dispositivos relevantes citados: arts. 104-A, § 2º e 104-B do CDC; art. 300 e art. 1.015, I, do CPC/2015; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2417741-14.2023.8.13 .0000 1.0000.23.241773-3/001, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024; TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00917438620238190000 2023002128548, Relator.: Des(a) . VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/02/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033284-42.2023.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado HUMBERTO JOSE DE SANTANA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão desafiada, afastando a limitação dos descontos consignados, tudo nos termo do voto relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, no bojo da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8012970-29.2023.8.05.0080, proposta por HUMBERTO JOSE DE SANTANA, deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, nos seguintes termos:

"[...] Isto posto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos comuns firmados com o Banco SANTANDER, Banco SAFRA e Banco PAN, bem como dos benefícios assistenciais firmados com ASSEBA, ABESP e ASTEBA e do Crédito Credcesta, relacionados em id. 391647888-p.1, ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque do autor até o limite de 30% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final; e 2) que as Acionadas, no prazo de 05 (cinco) dias, abstenham-se de efetuar cobranças ou descontos nos vencimentos do autor superiores a 50% das parcelas originalmente contratadas, bem como de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato de comprovado descumprimento. [...]" (id. 391810835 – autos originários).

Ao arrazoar (id. 47262127), o Banco sustentou que o D. Juízo a quo não agiu com acerto, haja vista que ignorou o fato de que a exordial não obedece os preceitos da Lei 14.181/2021 (Lei que disciplina a prevenção e tratamento do superendividamento), mormente o fato de que o Agravado deveria ter apresentado um plano de pagamento dos seus débitos, de modo que todos os credores possam reaver seu crédito.

Defendeu que a Lei nº 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A, que institui normas e regramentos a serem aplicados em casos de superendividamento, definido pela referida Lei como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".

Afirmou que o Agravado não comprova nos autos que se enquadra no perfil dos beneficiários desta Lei, mormente considerando que precisaria trazer aos autos todos os requisitos que apontem para sua manifesta impossibilidade de pagar seus débitos sem que haja o comprometimento do mínimo existencial.

Alegou que o Decreto Federal delibera acerca da necessidade da apresentação de documentos comprobatórios da renda do autor, bem como de sua família, e também suas despesas mínimas.

Asseverou que, analisando as provas anexadas aos autos, não logrou êxito a parte Agravada em trazer aos autos os documentos necessários para apuração do juízo acerca do comprometimento do mínimo existencial.

Ressaltou que a onerosidade da operação reclamada pelo Agravado deveria ter nexo de causalidade com um fato absolutamente imprevisível, o que no caso não ocorreu, pois o percentual de juros contratados e demais encargos contratuais não se caqracteriza como fato imprevisível.

Insurgiu-se contra eventual nulidade contratual, sustentando que as partes acordaram e consentiram com todas as cláusulas, logo, não se pode cogitar da existência de qualquer cláusula nula ou anulável, eis que foram previamente informadas ao Autor as taxas de juros e encargos praticadas pelo ora Requerido em suas operações de crédito.

Defende que a Agravada teve pleno conhecimento de todas as condições, cláusulas e obrigações decorrentes do Contrato, e se utilizou das linhas de créditos fornecidas foi porque concordou.

Concluiu, pugnando pelo recebimento do instrumental com os efeitos suspensivo e devolutivo, a fim de que seja cassada a tutela provisória deferida pelo Juízo a quo, e possibilitados os descontos nos termos contratados.

Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão causaria danos irreparáveis ao Agravante, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.

A suspensividade foi deferida no id. 79827911.

A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se silente, conforme certidão.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04

VOTO

Por presentes os requisitos, conheço do agravo.

Nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita.

Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8012970-29.2023.8.05.0080, que deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada pelo autor para limitar os descontos consignados a 50% das parcelas originalmente contratadas, garantindo que seja descontado até o limite de 30% dos rendimentos mensais.

A pretensão autoral, na origem, é a repactuação de dívidas, ajuizada por policial militar aposentado em face de diversas instituições financeiras, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), objetivando a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento, o que foi contestado pelo ora Agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos legais para aplicação da referida lei.

A controvérsia cinge-se à verificação dos pressupostos para concessão de tutela provisória em ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, notadamente se a limitação dos descontos pode ser determinada antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.

Acerca do thema decidendum, cediço que a Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, introduzindo no Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, intitulado "Da Conciliação no Superendividamento".

O art. 104-A define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".

Da leitura do retrocitado dispositivo, verifica-se que o processo de repactuação de dívidas se subdivide em duas fases distintas. A primeira fase destina-se à realização de audiência conciliatória com todos os credores para apresentação da proposta de plano de pagamento. Caso a conciliação se mostre inexitosa, instaura-se a segunda fase, quando então passa a ser admitida a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, nos termos do disposto pelo art. 104-A, § 2º e art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.

Destarte, o próprio legislador definiu que a limitação dos descontos ou suspensão das exigibilidades deve ocorrer somente após frustrada a tentativa conciliatória, revelando-se prematura a concessão de tutela provisória neste momento processual inicial.

No ponto, destaca-se o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios no sentido de que, nos processos fundamentados na Lei 14.181/2021, é incabível a concessão de tutela de urgência que visa limitar os descontos praticados nos rendimentos do devedor antes da audiência de conciliação, oportunidade em que será apresentado o plano de repactuação global de dívidas.

Vejamos os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA. O artigo 54-A, do CDC, exige que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, arts. 104-A e 104-B do mesmo normativo consumerista, cujo procedimento exige a convocação de todos os credores do consumidor superendividado para tomar ciência do plano de repactuação elaborado pelo próprio consumidor, no qual serão consignadas as propostas de dilação de prazo de pagamento das parcelas, suspensão ou limitação dos descontos. Logo, trata-se de procedimento bifásico, de modo que a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em regra, é indispensável . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - LIMINAR INDEFERIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE. I - Em conformidade com a Lei do Superendividamento (Lei nº. 14.181/2021/artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor), imprescindível primeiro a realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, e, restando infrutífera a conciliação, preenchidos os requisitos legais, poderá ser concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte demandante . II - O deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo devedor, antes mesmo de realizada a audiência de conciliação, importa em desrespeito ao procedimento legal. (V.V) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DE DESCONTOS. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art . 300 do CPC. A pretensão de repactuação de dív idas bancárias com amparo na Lei n.º 14.181/21 torna cabível a concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida, e proibição de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2417741-14.2023.8.13 .0000 1.0000.23.241773-3/001, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. NA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTS. 104- A A 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21, HÁ QUE SER REALIZADA PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS, EM ATENÇÃO AO ART . 54-A DO CDC, DEVENDO O CONSUMIDOR APRESENTAR PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADOS O MÍNIMO EXISTENCIAL, AS GARANTIAS E AS FORMAS DE PAGAMENTO ORIGINALMENTE PACTUADAS. SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E SE INEXITOSA, SERÁ CABÍVEL A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, NOS TERMOS NA LEI N.º 14.181/21 . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PREMATURAMENTE, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA REGENTE, QUE DEVE SER CASSADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00917438620238190000 2023002128548, Relator.: Des(a) . VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/02/2024)

Noutro giro, quanto ao alegado comprometimento do mínimo existencial, evidencia-se que tal requisito não restou demonstrado nos autos de origem. Com efeito, a análise da documentação juntada pelo Recorrido revela que suas vantagens como policial militar aposentado totalizam quantia vultosa, consoante contracheque de id. 391647886 dos autos originários.

Por sua vez, relativamente ao conceito de mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), constata-se que, mesmo após os descontos oriundos de empréstimos consignados, o valor líquido recebido pelo Agravado corresponde a montante significativamente superior ao mínimo existencial, o que evidencia a ausência de estado de miserabilidade a justificar a limitação dos descontos neste momento processual.

Ademais, no que se refere à necessidade de apresentação de documentação comprobatória da renda e despesas familiares, conforme exigido pelo Decreto Federal regulamentador da Lei 14.181/2021, verifica-se que o Insurgente não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca o comprometimento de seu orçamento familiar além dos limites do razoável.

Outrossim, cumpre analisar que a audiência conciliatória já foi realizada nos autos originários, conforme termo de id. 486842727, entretanto sem adesão do Agravante ao plano de pagamentos apresentado.

Nesse cenário, a limitação prematura dos descontos desvirtua a própria ratio legis da Lei de Superendividamento, que objetiva prestigiar o alcance de um acordo global para repactuar as dívidas.

No caso concreto, a decisão agravada deferiu tutela provisória sem que estivessem presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. A uma, porque não foi demonstrado o efetivo comprometimento do mínimo existencial. A duas, porque a Lei 14.181/2021 estabelece rito específico que deve ser observado, não se justificando a antecipação de efeitos antes da frustração da fase conciliatória.

Dessa forma, evidencia-se que a tutela provisória foi concedida de forma precipitada, sem a observância dos pressupostos legais e sem a adequada demonstração dos requisitos específicos da Lei do Superendividamento, impondo-se a reforma da decisão recorrida.

No presente caso, além da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência, verifica-se que a manutenção da decisão poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao Recorrente, na medida em que a limitação unilateral dos descontos, sem a prévia tentativa de composição global prevista na lei específica, compromete o direito de crédito e desestimula a participação nas audiências conciliatórias.

Assim, nos casos como o presente, mostra-se imperativa a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória antes da observância do procedimento específico estabelecido pela Lei 14.181/2021, restabelecendo-se os descontos nos termos originalmente contratados, sem prejuízo da continuidade do processo de repactuação de dívidas para eventual composição futura.

Ressalte-se, por oportuno, que tal entendimento não impede que, após frustrada a conciliação e instaurada a segunda fase do procedimento, seja reavaliada a possibilidade de limitação dos descontos, desde que demonstrado o efetivo comprometimento do mínimo existencial e observados os demais requisitos legais.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida (id. 391810835 – autos originários) e cassar a tutela provisória deferida, restabelecendo-se os descontos consignados nos termos originalmente contratados, sem prejuízo da continuidade do processo de repactuação de dívidas nos autos de origem.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04

 


 

VOTO DIVERGENTE 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8033284-42.2023.8.05.0000 

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

AGRAVADO: HUMBERTO JOSÉ DE SANTANA

 

Adoto o relatório inserido pelo Relator no ID 87710796.

Com a devida vênia ao eminente Relator, cujo voto condutor pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e provimento do recurso, ouso divergir por entender que a decisão de primeiro grau que limitou os descontos na remuneração do Agravado deve ser mantida, em prestígio à dignidade da pessoa humana e à proteção do mínimo existencial.

O mérito recursal reside na análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na origem, que determinou a limitação dos descontos efetuados pelo Banco Agravante e demais instituições financeiras nos rendimentos do Agravado.

O nobre Relator entendeu por bem conceder o efeito suspensivo, sob o fundamento de que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece um rito específico que prioriza a audiência de conciliação global antes de qualquer intervenção judicial nos contratos.

Sustentou ainda o Relator, com base no Decreto nº 11.567/2023, que o valor remanescente na conta do Agravado superaria o mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que afastaria a alegação de miserabilidade.

Contudo, a análise detalhada dos autos, em especial os documentos de IDs 391647886 e 391647888 do processo de origem, revela um cenário fático que clama pela intervenção imediata do Poder Judiciário, independentemente da fase conciliatória prévia.

O Agravado é policial militar aposentado e aufere rendimentos que, embora não sejam irrisórios, estão severamente comprometidos por uma sucessão de descontos de empréstimos consignados e pessoais.

Conforme registrado na decisão agravada (ID 391810835 da origem), o somatório das parcelas de empréstimos atinge a cifra de R$ 4.174,92, o que representa aproximadamente 58,29% da remuneração líquida do consumidor, que é de R$ 7.162,80.

Restar ao consumidor pouco mais de R$ 2.900,00 para custear todas as suas despesas básicas de moradia, alimentação, saúde e vestuário, considerando o custo de vida atual e a natureza alimentar do salário, configura uma violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Não se pode compactuar com a tese de que o mínimo existencial se resume ao valor tarifado de R$ 600,00 previsto no Decreto Federal nº 11.567/2023. Referido decreto regulamentar serve como parâmetro administrativo para a composição de dívidas, mas não tem o condão de limitar a atuação jurisdicional na proteção de direitos fundamentais.

O conceito de mínimo existencial é dinâmico e deve ser analisado conforme o caso concreto, observando-se a realidade socioeconômica do devedor. A retenção de quase 60% da renda líquida do Agravado por instituições financeiras caracteriza prática abusiva e predatória, que desvirtua a finalidade do crédito consignado.

A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir, entre os direitos básicos do consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial (art. 6º, XI e XII, do CDC).

Embora a lei preveja a audiência de repactuação como etapa importante, o artigo 300 do Código de Processo Civil permite ao magistrado antecipar os efeitos da tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

No caso em tela, o perigo de dano é reverso e recai integralmente sobre o consumidor. Obrigar o Agravado a suportar descontos excessivos até a realização da audiência de conciliação ou o julgamento final da lide significa impor-lhe privações de ordem alimentar no presente, cujos danos são de difícil ou impossível reparação.

Por outro lado, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos, conforme determinado pelo juízo a quo, não retira do Banco Agravante o direito ao crédito, apenas difere o seu recebimento no tempo, adequando a forma de pagamento à capacidade real de solvência do devedor.

A decisão de primeiro grau foi prudente e equilibrada ao determinar a limitação global dos descontos, permitindo que o Agravado organize suas finanças sem calote, mas também sem passar necessidades básicas.

O argumento da pacta sunt servanda não é absoluto e deve ceder espaço à função social do contrato e à boa-fé objetiva. As instituições financeiras, ao concederem crédito sem a devida análise da capacidade de pagamento global do consumidor (risco sistêmico), assumem o risco da inadimplência ou da necessidade de repactuação judicial.

Verifica-se, portanto, que a decisão agravada aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a probabilidade do direito do autor e o risco ao resultado útil do processo.

A manutenção da decisão que deferiu o efeito suspensivo neste Agravo implicaria autorizar que o Banco continue se apropriando de parcela significativa da verba alimentar do Agravado, o que contraria o espírito da legislação consumerista moderna de combate ao superendividamento.

Sobre o tema, vejamos entendimento desta Corte de Justiça:

 

Sobre o tema, vejamos entendimento deste Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059393-59.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NADIA DE JESUS MENEZES Advogado (s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6) Advogado (s):ENY BITTENCOURT, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, RODRIGO SCOPEL, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou audiência de conciliação prévia à análise de pedido de tutela de urgência em ação baseada na Lei do Superendividamento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível a limitação provisória dos descontos mensais em folha de pagamento antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. III . RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Recurso conhecido. Gratuidade da justiça mantida. Mérito 4 . A limitação provisória dos descontos é admitida para preservação do mínimo existencial, mesmo antes da audiência. 5. A agravante comprovou renda líquida de R$ 8.407,94 e descontos de R$ 3 .655,71, caracterizando superendividamento. 6. Preenchidos os requisitos da tutela de urgência, é cabível a limitação a 35% da renda líquida. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para limitar os descontos mensais a 35% da renda líquida da agravante, sob pena de multa. Tese de julgamento: “1. É possível a limitação provisória dos descontos em folha de pagamento antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14 .181/2021. 2. A tutela provisória é cabível quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8059393-59 .2024.8.05.0000, tendo, como Agravante, NADIA DE JESUS MENEZES e, como Agravados, BANCO SANTANDER S .A. e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80593935920248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059554-06.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: LUIZ WIGO DE SOUZA LIMA Advogado (s):RAFAEL DA SILVA CASAES, VALMIR LIMA FERREIRA EMENTA Agravo de Instrumento . Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Decisão a quo que dispôs “DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos comuns firmados com (...) BANCO PAN S/A (...) ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque da autora até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo (...)”. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo . A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC. In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida ao agravado na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14 .181/2021 (art. 104-A do CDC). Por conseguinte, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059554-06.2023.8.05 .0000, em que figura como agravante BANCO PAN S/A e, como agravado, LUIZ WIGO DE SOUZA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80595540620238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/04/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028085-05.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: JANAINA CAVALCANTE DE SOUSA Advogado (s):GESIEL LEITE DA SILVA ACORDÃO EMENTA: Direito do consumidor . Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Liminar deferida para depósito judicial de 35% da renda líquida. Preservação do mínimo existencial . EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 65% DOS VENCIMENTOS Da AGRAVADa. MULTA adequada POR HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. Recurso parcialmente provido I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto pelo BANCO PAN S/A contra decisão do juízo de origem que deferiu liminar em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, autorizando o depósito judicial de 35% da renda líquida da agravada e determinando a suspensão da exigibilidade dos valores remanescentes até a audiência de conciliação, com a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da liminar concedida, especialmente quanto à suspensão dos descontos contratuais e à fixação das astreintes em caso de descumprimento . III. Razões de decidir 3. A liminar foi deferida com base na Lei nº 14.181/2021, que introduziu a proteção ao consumidor superendividado, incluindo a preservação do mínimo existencial como direito básico . 4. Verificada a situação de superendividamento, com comprometimento de mais de 65% da renda líquida da agravada, justifica-se a limitação dos descontos, não havendo falar em aplicação do Tema 1085, do STJ, dada a diversidade dos contratos. 5. A fixação de multa diária de R$ 500,00 foi ajustada para R$ 1 .000,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, por entender-se mais adequado ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso parcialmente provido para ajustar as astreintes. Mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: "É legítima a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos em situação de superendividamento, preservando-se o mínimo existencial do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 1º, III; CDC, art. 6º, XI e XII; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp . nº 1.959.715, Rel. Min . Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 12/12/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028085-05.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A . e como agravada JANAINA CAVALCANTE DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80280850520248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039318-33.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO Advogado (s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES **** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA . ESPERA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AMEAÇA. TUTELA DE URGÊNCIA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. COBRANÇA MENSAL. LIMITAÇÃO . DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. I – Verificado que, ao impugnar a concessão da gratuidade da Justiça, a parte agravada não procedeu à juntada de qualquer documento que contrariasse a afirmação da requerente, impõe-se a rejeição da impugnação. PRELIMINAR REJEITADA . II – A Lei de Superendividamento prevê a elaboração de um plano de pagamento que serve para revisar as obrigações de modo conjunto entre os credores, resguardando um mínimo existencial ao consumidor superendividado, sendo possível a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas. PREFACIAL AFASTADA. III – A concessão da tutela provisória de urgência tem sido admitida no novel procedimento especial instituído pela Lei, em situações excepcionais, nas quais se aferir que a espera pela realização da audiência de conciliação produz risco imediato ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. IV – Havendo densos indícios de que a continuidade da cobrança, pela instituição financeira recorrida, coloca em risco o mínimo existencial do consumidor superendividado, o que indicia o perigo de dano, com o risco imediato ao bem jurídico tutelado pela legislação, impõe-se a concessão da tutela de urgência ao agravante, razão de reforma da decisão agravada . RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8039318-33.2023.8 .05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante ANTÔNIO JORGE NOLASCO BELTRÃO e como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80393183320238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024).

 

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido, para manter integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que limitou os descontos nos rendimentos do Agravado, assegurando-lhe a preservação do mínimo existencial e a dignidade humana.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora