PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. PARIDADE E INTEGRALIDADE. CERTIDÃO "SE VIVO FOSSE". SUBSTITUIÇÃO DA GFPM PELA GAP. ESCALONAMENTO PROGRESSIVO (NÍVEIS I A V). SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-policial militar contra ato omissivo que impede o reajuste de seus proventos. A impetrante requer o alinhamento remuneratório integral com base na paridade constitucional, utilizando a certidão "se vivo fosse" emitida pela corporação como parâmetro de prova. Pleiteia especificamente a substituição da Gratificação de Função (GFPM) pela Gratificação de Atividade Policial (GAP), com a observância do escalonamento progressivo das referências I a V, respeitando os requisitos temporais previstos na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a força probante da certidão "se vivo fosse" como prova pré-constituída do direito à paridade plena; (ii) a aplicabilidade do Tema 396 do STF a militares estaduais, diante da especificidade do regime jurídico da categoria ; e (iii) o direito ao escalonamento progressivo da GAP em substituição à GFPM, dada a identidade de fatos geradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão "se vivo fosse" é documento oficial que atesta a remuneração que o instituidor da pensão perceberia se estivesse na ativa, constituindo prova pré-constituída suficiente para demonstrar a defasagem nos proventos e o direito líquido e certo à revisão. 4. O regime previdenciário militar possui regramento próprio e distinto dos servidores civis (CF/88, arts. 42 e 142), o que afasta a aplicação do Tema 396/STF e garante a paridade nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001. 5. É pacífica a jurisprudência do TJBA quanto à substituição da GFPM pela GAP, pois ambas visam compensar o exercício da função policial. O escalonamento deve ocorrer de forma progressiva: iniciando na GAP I e evoluindo para as referências II e III após 45 e 90 dias, respectivamente, e avançando para as referências IV e V mediante o cumprimento do interstício de 12 meses em cada nível, conforme as Leis Estaduais nº 7.145/1997 e 12.566/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida para determinar a imediata revisão do benefício, assegurando a paridade com a remuneração simulada na certidão e o escalonamento progressivo da GAP. . Tese de julgamento: "1. A certidão 'se vivo fosse' é prova pré-constituída hábil para fundamentar o direito à paridade remuneratória em mandado de segurança. 2. A pensionista militar faz jus à percepção da GAP em substituição à GFPM, observando-se o escalonamento progressivo e cronológico das referências I a V estabelecido na legislação de regência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, X; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 24-B; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Leis Estaduais nº 7.145/1997 e 12.566/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE 603.580 (Tema 396); TJBA, MS 8032948-04.2024.8.05.0000; TJBA, MS 8025901-47.2022.8.05.0000; TJBA, Apelação 8028715-34.2019.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ___________________de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009297-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA VITORIO OLIVEIRA
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança, impetrado por Maria Auxiliadora Vitório Oliveira em face de ato omissivo do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, A impetrante informa ser viúva e pensionista de policial militar do Estado ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA que ingressou na corporação em 08/06/1981 e faleceu em 23/10/1995. Alega possuir direito líquido e certo à paridade constitucional, com fulcro no artigo 40 da Constituição Federal, no artigo 42, parágrafo 2º, da Constituição Estadual, e no artigo 121 da Lei Estadual 7.990/2001. Argumenta que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) possui caráter genérico, o que obriga a extensão do benefício aos inativos e pensionistas. Requer especificamente a incorporação da GAPM no nível I, com a consequente evolução para os níveis II e III após noventa dias, e, posteriormente, para os níveis IV e V, observando a permanência de doze meses em cada referência, considerando como marco inicial o momento da impetração do writ. Houve decisão com liminar indeferida e gratuidade concedida 77919561. O Estado da Bahia apresentou contestação no ID 79371534. Em sede de preliminares impugna o deferimento da assistência judiciária gratuita, alega inadequação da via eleita por configurar mandado de segurança contra lei em tese, e suscita a decadência do direito da impetrante diante do transcurso do prazo legal de 120 dias desde a edição da referida lei. No mérito, fundamenta-se no princípio da irretroatividade das leis e na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, afirmando a impossibilidade de contemplar a GAP em referências que jamais foram percebidas pelo servidor em atividade. Sustenta a constitucionalidade da Lei 12.566/2012, defendendo que a vantagem não possui natureza puramente genérica, pois exige cumprimento de carga horária e observância de deveres que apenas os servidores na ativa podem preencher. Argumenta ainda a ocorrência de afronta à separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37, além de violação ao artigo 169 da Constituição Federal, por ausência de dotação orçamentária. Por fim, aponta a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) em virtude da identidade de fatos geradores, requerendo, em caso de eventual condenação, a compensação de valores pagos administrativamente e a aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 para fixação de juros e correção monetária. T Informações da autoridade coatora id 79371535. A douta procuradoria de justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no Feito id 87087842. Na tréplica (ID 97497814), a impetrante rechaça todas as preliminares da PGE. No mérito, reitera o direito à paridade constitucional para vantagens de caráter genérico e afasta a Súmula Vinculante 37, ressaltando que não busca um novo benefício, mas apenas a garantia de um direito preexistente já pacificado pela jurisprudência do TJBA . Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009297-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA VITORIO OLIVEIRA
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Examinam-se, inicialmente, as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia. A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento. A presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado. O Estado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção legal de pobreza firmada pela impetrante, que aufere proventos de pensão defasados e insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. A preliminar de decadência deve ser rejeitada. Tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada — consubstanciada no não pagamento da vantagem devida e na recusa em promover o alinhamento dos proventos —, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente nos termos da Sumula 85 STJ. Afasta-se, por fim, a prejudicial de inadequação da via eleita. O Mandado de Segurança mostra-se perfeitamente adequada à pretensão deduzida. A insurgência da impetrante não se volta contra a lei em tese, mas sim contra a omissão específica da autoridade coatora em promover o reajuste e a substituição da gratificação, em flagrante violação à paridade constitucional e à certidão emitida pela própria Administração. A prova do direito é eminentemente documental (contracheques e certidão), prescindindo de dilação probatória Em caso idêntico essa Colenda Seção Cível de Direito Público já analisou o tema, inclusive afastando preliminares idênticas a aqui arguidas, onde a pensionista objetivava reconhecimento da paridade vencimental com base na certidão “se vivo fosse”: Quanto ao mérito, na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . A impetrante pleiteia o alinhamento integral de seus proventos de pensão por morte aos vencimentos que o instituidor perceberia "como se vivo fosse", garantindo a paridade constitucional em sua plenitude. Especificamente, pleiteia-se o recebimento de Soldo, GHPM, Gratificação de Motorista e Adicional de Tempo de Serviço como se o ex-policial fosse vivo, atrelado à substituição da GFPM pela GAP com respectivo escalonamento da referência I até a V (Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12). A Certidão "Se Vivo Estivesse" (ID 7790521 6), emitida oficialmente pela Polícia Militar da Bahia, atesta que o ex-policial Antonio Luiz de Oliveira perceberia proventos no valor total de R$ 4.498,65. O documento baseou-se no contracheque de setembro de 1995 — mês anterior ao seu óbito, ocorrido em 23/10/1995 —, certificando formalmente o montante a que o instituidor da pensão faria jus. Por sua vez, o contracheque atual da impetrante (ID 7790521), referente ao mês de novembro de 2024 e emitido pelo Governo do Estado da Bahia através de Aviso de Crédito, demonstra uma realidade financeira bastante distinta. A pensionista recebe, já aplicados os devidos descontos, o valor líquido total de apenas R$ 1.301,78. Fica evidente, portanto, que a impetrante percebe mensalmente a título de pensão um montante muito inferior aos valores aos quais deveria ter direito, em estrita conformidade com a certidão que simula os proventos do instituidor como se estivesse vivo. A comparação entre a certidão "como se vivo fosse" (R$ 4.498,65, e o contracheque atual (R$ 1.301,78, valor líquido) evidencia uma defasagem de aproximadamente R$ 3.196,87 mensais, o que demonstra a ilegalidade perpetrada pelo Estado da Bahia, que vem descumprindo sistematicamente o mandamento constitucional da paridade remuneratória entre ativos e pensionistas. A questão da paridade de proventos e pensões sofreu alterações pelas reformas constitucionais, mas o tratamento dispensado aos militares permaneceu distinto. A redação original do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, previa a paridade plena, determinando que os proventos seriam revistos na mesma proporção e data da remuneração dos servidores da ativa, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos . Embora as Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005 tenham alterado a regra geral para os servidores civis, a EC nº 20/1998 e a EC nº 41/2003, ao alterarem o art. 42 da Carta Magna, delegaram expressamente à legislação específica de cada ente estatal a competência para dispor sobre o regime previdenciário dos militares (art. 42, §§ 1º e 2º, c/c art. 142, § 3º, X, da CF). Essa distinção fundamental impede a aplicação automática das regras de transição dos servidores civis aos militares. No âmbito do Estado da Bahia, o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares é categórico ao garantir a paridade: Art. 121 – Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Portanto, é imperativo constitucional e legal que os proventos da impetrante sejam alinhados à certidão "como se vivo fosse", garantindo-lhe a paridade plena em todas as rubricas remuneratórias. O direito à integralidade é, ademais, reforçado pela norma geral contida no art. 24-B da Lei Federal nº 13.954/2019, que determina de forma expressa: Art. 24-B. O benefício de pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade. Pacifica é a jurisprudência deste r. TJBA sobre a matéria: TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE . IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR INGRESSANTE ANTES DA EC 41/2003 . APLICAÇÃO DO ART. 7º DA EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A pensão por morte deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observando-se a paridade com os servidores em atividade quando o instituidor da pensão ingressou no serviço público antes da EC 41/2003. Aplica-se o direito adquirido previsto no art . 7º da EC 41/2003 aos pensionistas cujos instituidores preencheram os requisitos antes da promulgação da emenda, conforme, inclusive, precedentes desta Egrégia Corte. Nas relações de trato sucessivo não se opera decadência nem prescrição do fundo de direito quando se busca a paridade constitucional entre ativos e inativos. A certidão "se vivo fosse" constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da pensionista. Segurança concedida . (...). (Mandado de Segurança: 80329480420248050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2025) No mesmo sentido: TJBA. Mandado de Segurança: 80421200420238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2025. Quanto ao pagamento da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), a autora postula a substituição dessa pela Gratificação de Atividade Policial (GAP) com escalonamento progressivo. Essa pretensão fundamenta-se na jurisprudência pacificada do TJBA, a qual estabelece que as rubricas de natureza genérica devem ser mantidas aos pensionistas, ocorrendo a substituição exclusivamente em relação à GFPM, uma vez que esta possui o mesmo fato gerador da GAP, consubstanciado na compensação pelo exercício inerente à função policial. A Lei Estadual nº 7.145/1997 criou a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em seu artigo 6º, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e os riscos delas decorrentes. O artigo 12 do mesmo diploma legal determinou a extinção de diversas gratificações anteriores, incluindo a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM): Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos. A conclusão inafastável é que a GAP substitui a GFPM. Tendo em vista a identidade de fato gerador de ambas as parcelas, que é o exercício da função policial. O Tribunal de Justiça da Bahia consolidou esse entendimento para impedir a cumulação das duas gratificações, determinando que a implantação da GAP acarreta a supressão da GFPM: TJBA - (...).. MÉRITO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GHPM. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA I. (...). II. Mérito. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). III. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça quanto a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar - GFPM, na medida em que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial. Por outro lado, é possível a cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, visto que as referidas gratificações possuem fatos geradores distintos. IV. Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, na referência V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM(...).(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80259014720228050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022) Registre-se que o art. 14 da Lei nº 7.145/97 estabelece que a GAP "incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção" . Sendo assim, a impetrante faz jus à imediata substituição da rubrica GFPM pela GAP. No entanto, a GAP não pode ser concedida em seu percentual máximo, mas obedecer uma ordem linear crescente, devendo observar um cronograma legal. A Lei nº 7.145/97, em seu art. 13, § 2º, estabeleceu a regra de transição inicial. A gratificação foi concedida na referência I a partir de 1º de agosto de 1997. O escalonamento previu a passagem para a GAP II após 45 dias, e para a GAP III após mais 45 dias . Assim, a GAP III consolidou-se como a referência básica e genérica paga a todos os policiais. Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. (...). Art. 11 - Os servidores inativos terão a parte básica dos seus proventos ajustada aos valores de soldos fixados por esta Lei. Já a Lei Estadual nº 12.566/2012 que alterou a estrutura remuneratória e estabeleceu, em seu art. 8º, os parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V, exigindo a permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual : Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual Nesse contexto a jurisprudência do TJBA firmou-se no sentido de reconhecer o caráter genérico com que a GAP vem sendo paga pelo Estado, inclusive em suas referências IV e V, aos policiais da ativa. O servidor que, se vivo estivesse, preencheria os requisitos temporais e a jornada de 40 horas, transmite à sua pensionista o direito à percepção da vantagem: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA POR VIÚVA DE EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. IMPLANTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS III, IV E V DA GAP AOS PROVENTOS DE PENSÃO DA AUTORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. CARÁTER GENÉRICO DA GAP, INCLUSIVE PARA FINS DE ESTENDER O PAGAMENTO DA GAPM III AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS, COM BASE NA PARIDADE PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 40, § 4º C/C O ART. 42, § 10 DA CF, BEM COMO NO ART. 121, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SERVIDOR QUE, SE VIVO ESTIVESSE, PREENCHERIA O REQUISITO LEGAL OBJETIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. GAPM IV E V QUE PODE SER DEFERIDA A PARTIR DA LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012 E NA FORMA E DATAS NELA PREVISTAS. CARÁTER GENÉRICO DA GAP, TAMBÉM NAS REFERÊNCIAS IV E V, RECONHECIDO POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (...).(TJ-BA - Apelação: 80287153420198050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) Dessa forma, a segurança deve determinar: (a) o alinhamento imediato de todas as rubricas (Soldo, GHPM, Gratificação Especial de Motorista e Adicional de Tempo de Serviço); e (b) a substituição progressiva da GFPM pela GAP, aplicando-se o escalonamento iniciando-se com a GAP I e evoluindo para as referências II e III após 45 e 90 dias, respectivamente. Consolidada a GAP III como referência básica, o escalonamento prosseguirá para a GAP IV após doze meses, culminando na GAP V decorrido mais um ano, etapa final que completa a progressão. A alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 não prospera. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a incidência da referida súmula quando o Judiciário não atua como legislador positivo, mas apenas determina o cumprimento de direito já previsto em lei. No caso, a paridade é garantida pela Constituição e pela legislação estadual específica, cabendo ao Judiciário apenas corrigir a omissão da Administração em aplicá-la. Igualmente, não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou ao art. 169 da Constituição Federal. A concessão da segurança não cria nova despesa ou aumenta vencimentos, mas sim determina o pagamento de uma verba que já deveria estar sendo paga, corrigindo uma ilegalidade. O cumprimento de decisões judiciais não se submete às mesmas limitações orçamentárias de atos discricionários da Administração. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata revisão do benefício de pensão por morte percebido pela Impetrante, para que corresponda à integralidade da remuneração que o servidor instituidor, perceberia se vivo estivesse, garantindo a paridade com todos os reajustes e vantagens concedidos aos militares em atividade; mas substituindo a GFPM para a GAP I até a GAP V, observando-se o escalonamento legal (Leis nº 7.145/97 e 12.566/2012) Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009297-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA VITORIO OLIVEIRA
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO