PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-38.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: WILDEMBERG SILVA MEDEIROS
Advogado(s): BRENNO BARROS SARAIVA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA

 

 

PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que não conheceu dos embargos à monitória e julgou procedentes os pedidos formulados na ação correlata. O apelante alegou nulidades processuais e, no mérito, argumentou inexistência de dívida por adimplemento total dos contratos e, alternativamente, a ocorrência de prescrição trienal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a nulidade sentencial por ausência de fundamentação; (ii) a nulidade da citação por WhatsApp; (iii) a nulidade da intimação do despacho que determinava a comprovação da necessidade do deferimento da gratuidade judiciária; e (iv) a tempestividade dos embargos à monitória, fator decisivo para a constituição de título executivo judicial.

III. Razões de decidir

3. A sentença é nula por insuficiência e falta de clareza da fundamentação para o deslinde da controvérsia, em afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, III e IV do CPC, que exigem fundamentação adequada das decisões judiciais. Admite-se, no, entanto, o imediato julgamento da demanda, por se tratar de causa madura.

4. A citação realizada por WhatsApp é válida porque, apesar da ausência de legislação específica sobre o tema, o STJ, por meio da Resolução 354/2020, autoriza tal modalidade, desde que seja eficaz e cumpra a sua finalidade de dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta. No caso, a citação continha o nome do réu/devedor, foi acompanhada do despacho inicial e das cópias do mandado e da exordial, cumprindo sua finalidade, além de ter o réu dado ciência do seu recebimento, tudo atestado pelo Oficial de Justiça.

5. Os embargos à monitória são intempestivos, pois o mandado citatório foi juntado aos autos em 09/09/2021, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, com termo final em 30/09/2021. No entanto, os embargos foram apresentados apenas em 25/10/2021, fora do prazo legal de 15 dias, previsto nos arts. 701, §2º e 702, §8º do CPC.

6. A intempestividade comprovada dos embargos monitórios obsta a análise da matéria de mérito ali aventada, ocasionando a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme previsão legal.

IV. Dispositivo e tese

7.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A citação por WhatsApp é válida desde que cumpra sua finalidade de dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta. 2. A intempestividade dos embargos à monitória resulta na constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º e art. 702, §8º do CPC."




ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-38.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: WILDEMBERG SILVA MEDEIROS
Advogado(s): BRENNO BARROS SARAIVA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por WILDEMBERG SILVA MEDEIROS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Coribe, que não conheceu dos embargos à monitória e julgou procedentes os pedidos contidos na exordial da ação monitória, proposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra o ora apelante.

 

Em suas razões recursais, avistáveis no Id 70838597, o apelante, preliminarmente, alega que não recebeu intimação do despacho que determinava a comprovação da necessidade do deferimento da gratuidade judiciária. Em seguida, pontuou que a citação por WhatsApp é nula por falta de previsão legal e por não terem sido adotados os cuidados necessários para comprovar a autenticidade do destinatário, como indicação do número telefônico, confirmação escrita e foto individual, conforme exigido pelo STJ. Ainda, suscitou a nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada, uma vez que o Juízo a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo.

 

Por fim, sustenta a inexistência de dívida por adimplemento total dos contratos, argumentando que, por ser funcionário público, as parcelas eram descontadas diretamente na folha de pagamento, e se não foram, a culpa é exclusiva da instituição financeira. Alternativamente, alega a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, por se tratar de cédulas de créditos bancários, tendo a ação sido ajuizada após o prazo prescricional.

 

Pugna pelo provimento do apelo com a consequente exclusão da sua condenação no pagamento do débito, que lhe é atribuído.

 

Contrarrazões avistáveis no Id 70838603. oportunidade em que afirmou que os Embargos à Monitória opostos pelo Réu são manifestamente intempestivos, pois foram opostos em 25/10/2021, quando o prazo se encerrou em 30/09/2021. Sustenta ainda que o despacho que determinou a juntada de documentos para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária foi publicado regularmente e o apelante ficou inerte.

 

Por fim, defende a validade da citação por WhatsApp e a inexistência de prescrição, pois o termo inicial seria a data de vencimento da última parcela, em 08/02/2017, e a ação foi ajuizada em 16/09/2020, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

 

Apelante se manifesta sobre as preliminares aventadas – Id 76775049.

 

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 16 de maio de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-38.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: WILDEMBERG SILVA MEDEIROS
Advogado(s): BRENNO BARROS SARAIVA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita ao apelante, uma vez presentes os requisitos autorizadores do benefício, insertos nos arts. 98 a 102 do CPC.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença, que não conheceu dos embargos à monitória e julgou os pleitos autorais procedentes. Assim, constituiu-se, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 267.817,12 (duzentos e sessenta e sete mil e oitocentos e dezessete reais e doze centavos).

 

A tese, com que esgrime o recorrente, consiste em adimplemento total dos contratos e, alternativamente, a ocorrência de prescrição trienal.

 

Preliminarmente, argui: ausência de intimação do despacho que determinou a comprovação da necessidade do deferimento da gratuidade judiciária; nulidade da citação por WhatsApp e falta de fundamentação adequada.

 

Diante das prefaciais agitadas, cumpre analisá-las, antes de adentrar o meritum causae.

 

DAS PRELIMINARES

DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Merece acolhida a preliminar, ora sub examine.

 

A falta de fundamentação da sentença objurgada salta aos olhos, além das razões esposadas não justificarem a conclusão do magistrado.

 

Veja-se que o sentenciante negou conhecimento aos embargos monitórios com base na não manifestação da parte quanto à assistência judiciária gratuita:


“Pois bem, intimada a justificar a necessidade de gratuidade de justiça, o executado/embargante não se manifestou, de maneira que todas as alegações contidas nos embargos não serão conhecidas.

 

Assim, em complemento à decisão inicial que determinou o pagamento, entendo que o título deve ser convertido em judicial.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, não conheço dos embargos opostos e constituo de pleno direito o título executivo que passa a ser judicial, nos termos do art. 702. § 8º, do CPC”.

 

É patente, pois, a insuficiência e falta de fundamentação para o deslinde da controvérsia.

 

Não é demasiado pontar, que a exigência da fundamentação das decisões judiciais tem amparo constitucional, constando do art. 93, IX da Carta Magna e estabelece como penalidade, aos casos, a nulidade do decisum.

 

Sobre o tema, em comento, assim preceitua o CPC:

 

Art. 489, §1º - 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(…)

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”

 

E neste sentido, vem-se manifestando os Tribunais Pátrios, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal ( CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF) . 2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil ( CPC) é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3 . Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. V. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura. (TJ-MG - AC: 10000210366746001 MG, Relator.: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) [g.n.]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . Necessidade de se explicitar o motivo da condenação da parte e do acolhimento ou não de suas teses. Error in procedendo. Não se trata apenas de exame incompleto ou imperfeito de questões postas em evidência, caso em que o Tribunal tem o poder de analisá-las no julgamento da apelação e completar o julgamento, nos termos do art. 1 .013, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sim de decisão inválida e ineficaz, ante a completa omissão acerca das razões trazidas pela parte para convencimento do magistrado que, por traduzir grave transgressão de natureza constitucional e legal, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a consequente eiva do pronunciamento judicial. Sentença anulada. Preliminar de nulidade acolhida, com determinação, prejudicados os demais recursos de apelação. (TJ-SP - AC: 10052113920178260152 SP 1005211-39 .2017.8.26.0152, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 27/01/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA PONTO CONTROVERTIDO (EXCESSO DE COBRANÇA) ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. JUÍZO SINGULAR QUE DEIXA DE ENFRENTAR ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA RÉ QUE, SE ACOLHIDAS, PODERIAM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. OFENSA AO ART . 93, INC. IX DA CF E ARTS. 11 E 489 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, OBSERVADO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0008817-68 .2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00088176820198160001 Curitiba 0008817-68 .2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 02/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

No cenário relatado, o texto sentencial se revela desprovido de fundamentação, sendo, assim, forçoso declaração de nulidade. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA VERGASTADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

 

A demanda, em testilha, encontra-se madura e, assim, em condições para julgamento imediato por esta instância recursal. Passa-se, pois, à análise da ação monitória.

 

DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP

O réu/apelante sustenta a nulidade da citação. Para tanto, argui ausência de previsão legal e o fato de não terem sido adotados os cuidados necessários para comprovar a autenticidade do destinatário, a exemplo de indicação do número telefônico, confirmação escrita e foto individual, conforme exigido pelo STJ.

 

Não procede tal argumentação.

 

Ainda que as intimações ou citações por meio de aplicativos de mensagens ou pelas redes sociais padeçam de legislação, o STJ, em virtude da pandemia da Covid-19, editou a Resolução 354/2020, regulamentada por esse Tribunal baiano, por meio da Resolução 05/2023.

 

Sobre este ponto, especificamente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, através da Min. Nancy Andrighi, assim se posicionou:

 

"Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu [g.n.]"

 

Aplicando a inteligência, acima, à hipótese em epígrafe, tem-se que a citação, feita por Whatssapp, Id 70838573, contém o nome do réu/devedor e foi devidamente acompanhada do despacho inicial e das cópias do mandado e da exordial.

 

Outrossim, certificou o Oficial de Justiça, no Id 70838572, que o réu “deu o seu recebimento da na data de hoje 09/09/2021”.

 

O mencionado recebimento enfraquece a arguição de “inobservância de cautelas que permitam identificar a pessoa citada” e denota que o ato citatório cumpriu a sua finalidade.

 

Deste relato, resta clara a “ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta” do acionado, não havendo que se falar em nulidade da citação.

 

Outrossim, nenhum prejuízo foi acarretado ao réu, uma vez que seu prazo para oposição dos embargos restou garantido, começando a fluir da juntada do mandado aos autos (Id 70838573), em 09/09/2021.

 

Nesta senda, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.

 

DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO

Aduz, ainda, o réu que não foi intimado do despacho e determinou a comprovação do estado de miserabilidade. Por essa razão suscita a nulidade sentencial.

 

Em tendo sido deferida, neste acórdão, a gratuidade vindicada, a não publicação do mencionado despacho não causou à parte prejuízo apto a gerar a nulidade da sentença. PRELIMINAR REJEITADA.

 

DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS

a última preliminar a ser examinada diz respeito à extemporaneidade dos embargos à monitória, agitada pelo recorrido, em suas contrarrazões.

 

Do compulsar atento dos autos, vê-se que tem razão o apelado.

 

Como já adrede registrado, válida a citação, levada a efeito por meio de whatsapp, o mandado, devidamente cumprido, foi juntado aos autos em 09/set/2021. Assim, a contagem do prazo para oposição dos embargos, iniciou-se no dia seguinte, qual seja, 10/set/2021 com termo final em 30/set/2021, tendo vista a não suspensão de prazos, neste interregno. Os embargos, porém, foram aforados em 25/out/2021, em flagrante intempestividade.

 

Consoante art. 700 do CPC, trata a ação monitória de uma tutela diferenciada, por meio de adoção de técnica de cognição sumária e de contraditório diferido, que busca a constituição de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente a convencer a existência de um direito, em um título executivo judicial.

 

Nesse sentido, conforme os arts. 701, § 2º e 702, §8º do CPC as posturas do requerido para obstarem a constituição de pleno direito do título executivo judicial seriam o pagamento do débito ou a propositura dos embargos monitórios, no prazo de 15 dias. Vejamos:

 

"Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

 

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível"

 

Assim, a inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, vez que seu efeito é a própria formação do título executivo judicial ope legis, o que não se confunde com os efeitos da revelia, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

 

Extrai-se dos autos, da prova documental apresentada pelo autor, a exemplo dos contratos de empréstimo, Id 70838498 e Id 70838499 e TED - transferência eletrônica, de Id’s 70838501 e 70838502 dos valores contratados, para a conta corrente, indicada nos contratos, a verossimilhança das alegações de existência de crédito contra o recorrente, sendo apta a ensejar o procedimento monitório.

 

Desse modo, a intempestividade comprovada dos embargos monitórios obsta a análise da matéria de mérito ali aventada, bem como a produção de provas dessa questão, sendo certo que a única providência a ser adotada no caso é a declaração da formação do título executivo judicial.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA AUTORA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - PLEITO DE CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA COMO EMBARGOS MONITÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – DEFESA OPOSTA INEQUIVOCAMENTE FORA DO PRAZO LEGAL – NOMENCLATURA DA PEÇA DEFENSIVA IRRELEVANTE – EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OPE LEGIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 701 E 702 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0002458-05.2017 .8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J . 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00024580520178160153 PR 0002458-05.2017 .8.16.0153 (Acórdão), Relator.: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 07/12/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Devem os embargos monitórios ser opostos dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de pagamento, nos termos dos artigos 701 e 702, do Código de Processo Civil de 2015. 2 . Constata-se que o Mandado de Citação para pagar ou ofertar Embargos Monitórios, devidamente cumprido, foi juntado aos autos em 27 de março de 2017, consequentemente, o prazo para apresentação dos referidos embargos iniciou-se no dia 28 de março 2017 e, como o prazo para tal providência é de 15 dias, findou-se em 18 de abril de 2017. Entretanto, somente foram protocolados pelo requerente/apelante em 5 de maio de 2017, intempestivos, portanto. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00042526420178090021, Relator.: Des(a) . JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020)

 

AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO - INTANGIBILIDADE – Embargos monitórios apresentados intempestivamente sem a comprovação de justa causa que justifique a aplicação do artigo 223, § 2º, do CPC – Pleito para a não aplicação do instituto da revelia que não merece acolhimento, tendo em vista que as alegações de fato formuladas pelo autor são verossímeis e estão em consonância com as provas constante dos autos - Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005205-05.2020.8.26.0127 Carapicuíba, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 15/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - INTEMPESTIVIDADE CONSTADADA - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA - PRECLUSÃO. - Contrato de abertura de crédito, devidamente assinado pelas partes e acompanhado de planilha de evolução do débito, constitui prova escrita a subsidiar ação monitória, Inteligência do artigo 1.102-A, do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da ação - Inexiste cerceamento de defesa se as questões debatidas nos autos dispensarem as provas requeridas e se os elementos probatórios produzidos forem suficientes para o julgamento da lide - A ausência de oposição tempestiva de embargos monitórios enseja a conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 1 .102-C do CPC/73)- A intempestividade dos embargos monitórios impede a análise dos argumentos defensivos (TJ-MG - AC: 33960913120148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 11/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023).

 

Por consequência, a análise do mérito recursal também resta prejudicada, diante do reconhecimento da intempestividade dos embargos monitórios. Desta forma, fica confirmada a formação do título executivo judicial, como determinado na instância inaugural.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO para não conhecer dos embargos à monitória, tendo em vista sua intempestividade e  constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor descrito na inicial, devidamente atualizado, por esses fundamentos.

 

Com fulcro no § 11, do art. 85 do CPC majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor do débito atualizado, ressaltando sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora