PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106150-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SILVA AZEVEDO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME:  

Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais para Apresentação de Contrato Assinado, ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC e no Tema Repetitivo 1198, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial em contexto de indícios de litigância predatória. 

A apelante sustentou que a inicial estava instruída com os documentos necessários, que a exigência de emenda seria excessiva, desproporcional e ilegal, e que a extinção configuraria cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. A apelada, em contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requereu a manutenção da sentença. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de emenda da exordial, é regular; e 

(ii) estabelecer se a exigência de complementação da inicial, em razão da ausência de elementos considerados indispensáveis e de indícios de litigância predatória, configura formalismo excessivo, cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: A petição inicial deve atender aos requisitos formais indispensáveis ao regular desenvolvimento da relação processual, com exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida.  

A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, pois essa exigência legal viabiliza a adequada formação da demanda e o exercício do contraditório.  

O magistrado deve determinar a emenda ou complementação da inicial quando verificar a ausência de elementos necessários, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento.  

O magistrado, como destinatário da prova, pode valorar os elementos constantes dos autos e aferir a suficiência da instrução processual para o regular processamento da demanda, desde que o faça de forma fundamentada.  

A apelante, embora regularmente intimada, não cumpre satisfatoriamente a determinação de emenda da inicial e não traz aos autos os elementos necessários à superação da deficiência apontada pelo juízo de origem.  

A extinção do feito decorre da inércia processual da parte autora, e não de formalismo excessivo, pois a parte deixa de atender providência expressamente determinada pelo juízo.  

O indeferimento da petição inicial constitui medida legítima quando a parte, após oportunizada a emenda, permanece inerte ou não supre adequadamente a irregularidade apontada.  

A observância das regras processuais relativas à adequada formação da demanda não configura ilegalidade, cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça.  

A sentença enfrenta de maneira clara, coerente e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sem vício de fundamentação ou afronta a normas processuais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte, regularmente intimada para emendar a exordial, permanece inerte ou não supre adequadamente a deficiência apontada pelo juízo. 

2. A exigência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de elementos mínimos de plausibilidade da pretensão não configura formalismo excessivo nem violação ao acesso à justiça. 

3. A extinção do processo sem resolução do mérito decorre da inércia da parte autora quando ela deixa de cumprir determinação judicial de emenda da inicial. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, I, 371, 485, I, 931 e 934; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, arts. 173, § 1º, e 187, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198, REsp 1.938.247-SC; TJ-SP, Apelação Cível nº 1021057-58.2023.8.26.0032, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV, j. 31.10.2024, p. 31.10.2024. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0408170-58.2012.8.05.0001, em que figura como apelante ANA PAULA SILVA AZEVEDO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. 

   

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

(10/EG1)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106150-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SILVA AZEVEDO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA PAULA SILVA AZEVEDO, em face da sentença (ID 96568705) proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador/BA que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais Para Apresentação De Contrato Assinado ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC e no Tema Repetitivo 1198 (REsp 1.938.247-SC), diante dos indícios de litigância predatória. 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 96568707) no qual alega que a petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários à comprovação dos fatos. Alega que a sentença recorrida incorreu em error in judicando uma vez que configurado nítido cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao acesso à justiça, ao extinguir o feito com base em exigência excessiva, desproporcional e ilegal. 

Argumenta que, a petição inicial encontrava-se suficientemente instruída, sendo indevida a exigência de emenda, e atende a todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 

Aduz ainda que, ao extinguir o feito por um suposto "defeito" (inércia em cumprir ordem ilegal), a r. Sentença nega à Apelante o seu direito fundamental de Acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 

Havendo triangularização processual nos autos de origem, foram apresentadas contrarrazões (ID 96568709), nas quais a apelada requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer a manutenção da sentença. 

Proferido despacho intimando a apelante para se manifestar acerca da preliminar em sede de contrarrazoes (ID 100737961), mante-se inerte sem que houvesse manifestação (ID 103081400) 

Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento.    

     

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

(EG1/10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106150-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SILVA AZEVEDO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da exordial. 

Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos formais indispensáveis ao regular desenvolvimento da relação processual, devendo conter exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida. 

De igual modo, o art. 320 do CPC dispõe expressamente que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se tratando de mera faculdade processual, mas de verdadeira exigência legal voltada à adequada formação da demanda e à viabilização do contraditório. 

Quando verificada a ausência de tais elementos, incumbe ao magistrado, nos termos do art. 321 do CPC, determinar que a parte emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento. 

Não se pode olvidar que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao magistrado, destinatário da prova, valorar os elementos constantes dos autos e aferir a suficiência da instrução processual para o regular processamento da demanda, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC e em harmonia com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 

No caso concreto, a apelante, embora regularmente intimada, deixou de cumprir satisfatoriamente a determinação de emenda, não trazendo aos autos os elementos necessários à superação da deficiência apontada pelo juízo singular. 

A extinção do feito, portanto, não decorreu de formalismo excessivo, mas da inércia processual da própria parte autora, que deixou de atender providência expressamente determinada, atraindo a incidência dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC. 

A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento da inicial constitui medida legítima quando, oportunizada a emenda, a parte permanece inerte ou não supre adequadamente a irregularidade apontada. 

Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou cerceamento de acesso à justiça, mas simples observância das regras processuais que disciplinam a adequada formação da demanda. 

Nesse sentido colhe-se procedentes a jurisprudência: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, devido ao não atendimento pela apelante de determinação judicial para juntada de procuração com poderes específicos para atuação no feito, conforme exigido em razão de indícios de litigância predatória. A apelante argumenta que a procuração apresentada é presumidamente válida, dispensando a emenda determinada, e que o indeferimento da inicial seria descabido. O recurso é tempestivo e conta com gratuidade judiciária concedida na sentença. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, nos termos dos Comunicados CG Nº 02/2017, CG Nº 456/2022 e CG Nº 424/2024, considerando os indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada de procuração específica, é medida correta no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração específica fundamenta-se nos princípios da boa-fé processual, lealdade e cooperação, em resposta ao aumento de demandas padronizadas, que apresentam indícios de litigância predatória. Comunicados CG Nº 02/2017, CG Nº 456/2022 e CG Nº 424/2024, bem como os enunciados respectivos, recomendam a adoção de práticas preventivas, como a exigência de procuração específica, para confirmar o interesse e a ciência da parte sobre a demanda proposta . O Enunciado 5 do COMUNICADO CG Nº 424/2024 justifica a exigência de procuração específica, incluindo reconhecimento de firma, como meio para assegurar a autenticidade e legitimidade do mandato em casos suspeitos de litigância predatória. A ausência de resposta da apelante à determinação judicial para emendar a inicial caracteriza descumprimento das orientações processuais e autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC. A manutenção da gratuidade judiciária também é revisitada pelos enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024, que autorizam mitigação da presunção de hipossuficiência diante de indícios de litigância predatória, exigindo comprovação dos requisitos para a concessão do benefício . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de procuração específica em ações com indícios de litigância predatória encontra fundamento no princípio da boa-fé processual e nas práticas recomendadas pelos comunicados do Tribunal de Justiça, cabendo o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento dessa determinação. A litigância predatória autoriza a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 1026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei Estadual nº 11.608/2003, art . 4.º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica de jurisprudência relevante além dos enunciados administrativos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210575820238260032 Araçatuba, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 31/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 31/10/2024). 

Por fim, observa-se que o Juízo de origem enfrentou de maneira clara, coerente e suficiente todas as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo qualquer vício de fundamentação ou afronta a normas processuais. 

A sentença recorrida encontra-se em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência atualizada sobre a matéria. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

  

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

  

(EG1/10)