PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136189-30.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: SAMAI GOMES SANTOS | ||
| Advogado(s):ROBERIO TELES COSTA |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATAMENTO LIMITADO A PROCEDIMENTOS DE NATUREZA ESTRITAMENTE MÉDICA PELO MAGISTRADO PRIMEVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE REVELA AFERÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em tela, a autora, aqui apelada é portadora de obesidade mórbida, grave/severa grau III, tendo IMC (Índice de Massa Corpórea) de 42,42Kg/m2 (quarenta e dois quilos e quatrocentos e vinte gramas por metro quadrado), diagnosticada com alto risco à sua saúde, diante das doenças atreladas à sua condição, conforme relatórios médicos endocrinológico (ID 83908091), ortopédico (ID 83908118) e clínico (ID 83908130).
2. Não cabe ao Plano de Saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualificação técnica para indicar qual o melhor metodologia para seu tratamento, que pode ter encaminhamento distinto para cada paciente, segundo as especificidades do caso, assumindo a responsabilidade pela opção escolhida.
3. O STJ firmou entendimento que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida que está ligada à saúde vital do paciente (AgInt no AREsp n. 2.329.598/BA.)
4. Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136189-30.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelada SAMAI GOMES SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136189-30.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| APELADO: SAMAI GOMES SANTOS | |
| Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8136189-30.2020.8.05.0001, proposta por SAMAI GOMES SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados para tornar definitiva a decisão liminar e deferir o pedido de internação em clínica de obesidade nos termos constantes em relatórios médicos. Por fim, ainda condenou a operadora de saúde ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
A operadora de saúde ré, por seu turno, interpôs recurso de Apelação (ID. 55011402), assinalando que não merece prevalecer a condenação imposta pelo Juízo primevo. Nesse passo, aduz que o contrato entabulado entre as partes expressamente exclui a internação em clínicas de emagrecimento. Afirma, também, que a medida requerida não consta no rol de procedimentos cobertos pela Resolução Normativa nº 387/2015, expedida pela ANS (Agência Nacional de Saúde), uma vez que tem caráter puramente estético. Noutro vértice, propala que a obrigação de fazer fixada acarreta grave desequilíbrio contratual e que tal modalidade de risco não está contemplada no valor cobrado na mensalidade. Destaca, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa, por se tratar de condenação lastreada em obrigação de fazer. Por derradeiro, pugna pelo provimento integral do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.
Ato contínuo, a autora, ora apelada, regularmente intimada, ofereceu contrarrazões ao recurso (ID. 55011407).
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.
Salvador/BA, 17 de abril de 2024.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136189-30.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: SAMAI GOMES SANTOS | ||
| Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA |
| VOTO |
Conheço o recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Avançando, sem maiores delongas, ao cerne da questão meritória, registre-se que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (art. 10 da Lei nº 9.656/1998). Com efeito, tal condição é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), com etiologia e patogênese multifatoriais, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades como o Diabetes Mellitus tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, osteoartrites, males cardiovasculares, depressão, entre outros, induzindo à mortalidade.
No caso em tela, a autora, aqui apelada, apresenta-se portadora de obesidade mórbida, grave/severa grau III, tendo IMC (Índice de Massa Corpórea) de 42,42Kg/m2 (quarenta e dois quilos e quatrocentos e vinte gramas por metro quadrado), diagnosticada com alto risco à sua saúde, diante das doenças atreladas à sua condição, conforme relatórios médicos endocrinológico (ID 83908091), ortopédico (ID 83908118) e clínico (ID 83908130).
Nesse passo, ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura.” (REsp 1622150/PR, DJe 18/08/2017)
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em recentes julgados, entendendo ser eivado de ilicitude o ato de recusa injustificada de procedimento prescrito pelo médico assistente, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. INTERNAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO GRAVE. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUNESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES.1. O presente recurso examina se é possível o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento quando a paciente/recorrida apresenta diversas comorbidades provenientes do excesso de peso e necessita de internação urgente.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor.4. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008).5. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à mera redução de peso almejada para se obter beleza física.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.329.598/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. NATUREZA ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2001235 BA 2021/0325264-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)
Corroborando a linha de intelecção esposada, colaciona-se a farta jurisprudência deste egrégio Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADO PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO INTERNAMENTO POR TRINTA DIAS E MANUTENÇÃO ATRAVÉS DE DOIS DIAS POR MÊS, POR 18 MESES. RECUSA ABUSIVA. VANTAGEM EXAGERADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80360731920208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO SEM FINALIDADE ESTÉTICA OU RECREATIVA, PRESCRITO POR MÉDICO QUE DETÉM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para postular em juízo, é necessário ter interesse, sob a alegação de que houve uma lesão ou ameaça de lesão a direito. Conforme narrado na inicial, o autor, ora apelado, solicitou a apelante autorização para se submeter ao tratamento prescrito, enviando fax, juntamente com o relatório do especialista, contudo, não obteve resposta da seguradora, conforme comprovam os documentos de id. 48170857. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2. A legitimidade passiva resta demonstrada, diante de existência de contrato de seguro firmado entre a apelante e a BAHIATURSA (id. 48171220), para prestação de assistência médico-hospitalar aos empregados do respectivo órgão, estando o apelado segurado na condição de dependente de sua mãe, Sra. Lia Hebe Conceição Ramos, no plano empresarial de matrícula nº 0166/00/8-005944-01-84, conforme carteira do plano acostada no id. 48170855. 3. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, instituiu o denominado plano mínimo de referência, estabelecendo, no seu art. 10, que os planos de saúde devem oferecer cobertura assistencial médico-ambulatorial das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, salvo as exceções previstas nos incisos do dispositivo, entre as quais figura o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, sendo certo que, se for imprescindível para o restabelecimento da saúde de segurado acometido de doença listada na OMS, a hipótese se enquadra no caput do dispositivo, fazendo-se obrigatória a cobertura. 4. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor foi diagnosticado com obesidade mórbida grave, além de outras comorbidades como esteatose hepática grau 1, dislipidemia mista, acantose nigricans, hipertensão, de modo que não está a pleitear internação de finalidade estética ou recreativa, mas sim um tratamento médico específico para as comorbidades que a afligem. 5. Sobreleva destacar que não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Importa ainda ressaltar que a autora não pleiteou a internação em SPA, mas sim em uma clínica médica especializada – Clínica da Obesidade –, devidamente inscrita nos Conselhos Federal e Regional de Medicina. 6. Noutro giro, merece acolhimento o pedido de afastamento da condenação em danos morais. Com efeito, em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. 7. Afastada a condenação em danos morais, devem os honorários ser arbitrados com base no proveito econômico obtido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533643-83.2014.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/12/2023 ).
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DA OBESIDADE. DIREITO À SAÚDE. A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INDICAÇÃO MÉDICA. CLÍNICA DE OBESIDADE. DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O STJ firmou entendimento de que o CDC não é aplicável às entidades de autogestão de plano de saúde. Entretanto, a inaplicabilidade do CDC não tem o condão de afastar a responsabilização da entidade de autogestão no caso ora ventilado. Sendo a saúde objeto dos contratos de plano de saúde bem de suma importância, elevado pela Constituição da Republica à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato, bem como observar a função social do contrato. Da análise dos autos constata-se que o direito do autor mostra-se plausível, já que corroborado por profissionais médicos qualificados, conforme diversos relatórios médicos, bem como exames acostados, que apontam para a necessidade do tratamento em clínica especializada com equipe multidisciplinar. No REsp 1.645.762/BA, o STJ firmou entendimento que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Correta, portanto, a sentença que determinou a obrigação da ré de custear a internação do autor. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0571399-24.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 20/06/2023 )
Dessa forma, caberá ao médico assistente, em respeito ao princípio da autonomia médica, indicar a melhor metodologia de tratamento, que pode ter encaminhamento distinto para cada paciente com obesidade grave, segundo as especificidades do caso, assumindo a responsabilidade pela opção escolhida.
Neste caso concreto, a internação em caráter de urgência foi prescrita pela médica endocrinologista Silvia Angeleri Valente Davidsonh, CRM 16055, que esclareceu que o objetivo primordial da internação é a prevenção de complicações ainda mais graves da Obesidade, nas esferas cardiovascular, metabólica e ortopédica ( (ID 55011282). A autora juntou relatórios de médicos ortopedistas no mesmo sentido (ID 83908118 e ID 83908130).
Ressalto que a Clínica da Obesidade, indicada para o tratamento prescrito, está inscrita no Conselho Regional de Medicina (CREMEB 4328-09-BA) e registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (nº 6017371). A internação em tal espécie de clínica, para tratamento da obesidade mórbida, está relacionada ao restabelecimento da saúde vital da paciente e não a finalidades estéticas. E, registre-se uma vez mais, o tratamento ocorrerá em tal clínica somente no caso da operadora de saúde não dispor de clínica conveniada para tratamento da obesidade. Nesse sentido, leia-se, novamente, a parte dispositiva do comando sentencial (ID. 55011384):
“Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, confirmo o teor da medida liminar deferida ao ID 83963422 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para condenar a Ré a autorizar e custear integralmente as despesas necessárias a internação da Requerente por 160 (cento e sessenta) dias, em clínica conveniada para tratamento da obesidade – ou, caso inexista, naquela indicada pela Acionante – excetuando-se os procedimentos considerados estéticos –, e, após este período, autorize a continuidade do tratamento, mediante manutenção mensal de 2 (dois) dias, durante 18 (dezoito) meses”.
Registre-se que o STJ vem reafirmando, através de suas turmas julgadoras, o entendimento de que o rol de procedimentos elaborado pela ANS (Agência Nacional de Saúde) não é hermeticamente fechado, possibilitando sua ampliação de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
A propósito:
“Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS”. (AgInt no REsp n. 1.992.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022)
“A jurisprudência desta Corte é de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura de procedimento cujo tratamento da doença está previsto contratualmente”. (AgInt no AREsp 1621529/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Ao recusar o tratamento prescrito por médico, fere a operadora do plano de saúde a natureza cativa do contrato, bem como a boa fé contratual, tendo em vista que o beneficiário é frustrado na legítima expectativa de ter o atendimento à saúde disponibilizado para o tratamento de sua doença.
Isto posto, mantém-se o entendimento de que a operadora de saúde deve custear o tratamento de saúde pleiteado pela autora, ora apelada.
Sublinhe-se, ainda, que o magistrado primevo já determinou a exclusão da cobertura de todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, limitando o tratamento apenas a procedimentos de natureza médica. Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo TJBA, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE POR INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. ART. 10, CAPUT E IV, LEI Nº 9.656/1998 E ART. 20, § 1º, IV, RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017 QUE APENAS PERMITEM A EXCLUSÃO DE TRATAMENTOS COM FINALIDADE ESTÉTICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE QUE O TRATAMENTO SE DESTINA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. AGRAVADA PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA COM GRAVES COMORBIDADES. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL E DE NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INCLUSIVE À LUZ DO ART. 20, § 1º, X DA RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE MILITA EM DESFAVOR DA SAÚDE DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA- AI: 80251486120208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021)
Por derradeiro, ressalte-se que a verba honorária de sucumbência foi fixada pelo Juízo singular no patamar de 15% sobre o valor do proveito econômico. Na esteira da jurisprudência do STJ, considerando que o custeio de tratamento médico ora examinado pode ser economicamente aferido, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, não se deve arbitrar os honorários de sucumbência tendo por base de cálculo o valor da causa.
Nesse sentido, confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes.
2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
3. Embargos de divergência providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 198.124 – RS, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, JULGADO: 27/04/2022)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROCVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença farpeada. Determino que a operadora de saúde arque com as custas e honorários recursais, estes majorados ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico, na esteira do artigo 85, §11, do CPC.
Salvador/BA, 17 de abril de 2024.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora