PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055304-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA
AGRAVADO: MATHEUS COSTA DE ALMEIDA LTDA
Advogado(s):NEUZA MARIA COSTA DE ALMEIDA, ELIEZER GOMES DE ALMEIDA, INGRID CARVALHO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGOS 7º E 25 DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. MULTA DIÁRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.



Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que determinou a suspensão das cobranças de contrato de financiamento bancário e a abstenção de inscrição do nome do consumidor em órgãos restritivos de crédito. 

O Agravante sustenta não ter sido demandado originariamente e a inexistência de responsabilidade sobre vício de produto fabricado e comercializado por terceiros. 

O processo de origem versa sobre vício em veículo zero quilômetro adquirido junto a empresas que utilizam a mesma marca do Banco, qual seja, a Volvo.



Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira, pertencente ao mesmo grupo econômico da fabricante e da concessionária, possui responsabilidade solidária na cadeia de consumo a ponto de sofrer os efeitos da suspensão de cobranças de contrato vinculado; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência e da multa coercitiva fixada pelo juízo de piso. 



Razões de decidir

Pela Teoria da Aparência e pela unidade de interesses econômicos, as empresas que integram o mesmo grupo e utilizam a mesma marca perante o consumidor respondem solidariamente, nos termos do parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25 do CDC. 

O contrato de financiamento é acessório e vinculado ao negócio jurídico de compra e venda. 

A probabilidade do direito do consumidor restou evidenciada pela comprovação de problemas recorrentes em veículo novo, enquanto o perigo de dano para a instituição financeira é reversível, uma vez que poderá cobrar os valores com encargos em caso de futura improcedência.

A multa diária deve ser mantida por possuir natureza coercitiva indispensável ao cumprimento das ordens judiciais. 

O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento implica a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar deste relator. 



Dispositivo e tese

Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. 



Tese de julgamento: 

Integrantes do mesmo grupo econômico que utilizam a mesma marca respondem solidariamente perante o consumidor pela Teoria da Aparência.

O contrato de financiamento bancário vinculado à aquisição de bem com vício comprovado pode ter seus efeitos suspensos para garantir a utilidade do provimento jurisdicional contra a cadeia de fornecedores.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055304-56.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO VOLVO (BRASIL) S.A., e, como parte Agravada, MATHEUS COSTA DE ALMEIDA LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055304-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA
AGRAVADO: MATHEUS COSTA DE ALMEIDA LTDA
Advogado(s): NEUZA MARIA COSTA DE ALMEIDA, ELIEZER GOMES DE ALMEIDA, INGRID CARVALHO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. em face da decisão (ID. 90619205/90619212) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras, nos autos da  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, distribuída sob o n. 8000749-57.2024.8.05.0022, proposta por MATHEUS COSTA DE ALMEIDA EIRELI - ME e OUTROS em face de VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA e OUTROS, que deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato de financiamento, bem como para vedar a inscrição do nome da parte Agravada/Autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, limitada ao valor do contrato.


Em suas razões recursais (ID. 90619197), sustenta a Agravante, em síntese, a existência de nulidade da decisão objurgada por violação aos limites subjetivos da lide e afronta ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que, por não figurar no polo passivo da demanda originária, não poderia ser atingido por ordem judicial de suspensão de contrato de sua titularidade. 


Alega a inexistência de grupo econômico apto a ensejar a responsabilidade solidária, defendendo a autonomia entre a instituição financeira e a fabricante/concessionária, além de suscitar a independência do contrato de financiamento em relação a eventuais vícios do produto.


O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID. 90659842).


Foi interposto Agravo Interno (ID. 92353472) por parte da instituição financeira, reiterando as teses de nulidade e risco de dano financeiro.


Foi certificado nos autos o decurso do prazo para a apresentação de contraminuta ao recurso (ID. 97204767).


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito inclusão na pauta de julgamento, com a ressalva da impossibilidade de realizar sustentação oral, conforme §2º do art. 187 do Regimento Interno do TJBA.


Salvador/BA, data da assinatura digital.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055304-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA
AGRAVADO: MATHEUS COSTA DE ALMEIDA LTDA
Advogado(s): NEUZA MARIA COSTA DE ALMEIDA, ELIEZER GOMES DE ALMEIDA, INGRID CARVALHO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão que impôs ao Agravante a suspensão de cobranças de contrato de financiamento bancário, em processo no qual este não foi originariamente demandado, sob o fundamento de vício do produto adquirido pelo consumidor junto às empresas do mesmo grupo econômico.


Ao se compulsar os autos, verifica-se que, embora o Agravante formalmente não componha o polo passivo da lide principal, diante da relação de consumo, a responsabilidade civil é pautada pela teoria do risco-proveito e pela solidariedade de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, nos termos do parágrafo único do art. 7º, e §1º do art. 25 do CDC. 


A utilização da marca "Volvo" por todas as entidades envolvidas, implica a subsunção dos fatos à Teoria da Aparência, segundo a qual é possível depreender que existe uma unidade de interesses econômicos e uma prestação de serviço integrada. 


Dessa forma, a decisão que suspende as cobranças não padece de nulidade, decorre da necessidade de adequação para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional, porquanto a manutenção das cobranças por parte de empresa do mesmo grupo econômico torna inócua a decisão contra a montadora e a concessionária. 


O contrato de financiamento decorre do negócio jurídico principal, qual seja, compra e venda/reparo do bem. Se há verossimilhança na alegação de vício do produto e de negativa indevida de garantia, o financiamento imposto ao consumidor para sanar tal vício herda a mesma precariedade fática, justificando a suspensão de seus efeitos até o deslinde da instrução processual.


Quanto ao mérito da suspensão das cobranças, a probabilidade do direito do Agravado restou demonstrada pelos documentos que instruíram a inicial (IDs 428208923 e 428208933 - autos de origem), que comprovam a aquisição de veículo zero quilômetro com problemas recorrentes. 


Por outro lado, o risco de dano inverso alegado pelo Banco Agravante não se mostra superior ao do consumidor. 


A suspensão temporária dos pagamentos de um único contrato de financiamento não possui o condão de comprometer a higidez financeira de instituição bancária de grande porte. Ademais, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, o banco poderá cobrar os valores devidos com os encargos contratuais pertinentes, preservando o seu crédito.


No que tange à multa diária, esta serve como meio coercitivo necessário à garantia do cumprimento da ordem judicial, devendo ser mantida. 


Por fim, quanto ao Agravo Interno (ID. 92353472), interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado, verifica-se a perda superveniente de seu objeto. 


Diante do exposto, o VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição em órgãos restritivos. Do mesmo modo, julgo PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO ante a perda de objeto.


Salvador, data registrada no sistema.




Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada - Relatora

MM14