PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219 e 927, III; CTN, art. 174; Decreto nº 7.629/1999, art. 99-A, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nº 0301559-94.2013.8.05.0244, tendo como Agravante NAPOLEÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTE ME e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301559-94.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NAPOLEÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTE ME
Advogado(s):EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação do Estado da Bahia para reformar sentença que havia extinguido execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito. O agravante sustenta a intempestividade da apelação, a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de interesse de agir, diante do valor do crédito executado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta pelo Estado da Bahia foi intempestiva; (ii) saber se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal; e (iii) saber se há ausência de interesse de agir em razão do valor do crédito executado, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF.
III. Razões de decidir
3. A apelação foi interposta dentro do prazo legal. A ciência da sentença ocorreu em 18/01/2024, iniciando-se a contagem em 22/01/2024. Considerados os 30 dias úteis e a suspensão dos prazos no período do carnaval, o termo final ocorreu em 08/03/2024, enquanto o protocolo do recurso ocorreu em 07/03/2024.
4. Não se verifica prescrição intercorrente. Houve citação válida da executada e posterior celebração de acordo de parcelamento, configurando confissão irretratável do débito e renúncia ao direito de discuti-lo, nos termos do Decreto nº 7.629/1999. Ademais, o exequente promoveu regularmente o impulso processual.
5. Está presente o interesse de agir. O valor do crédito no ajuizamento superou R$ 10.000,00, não se enquadrando na hipótese de extinção prevista na Resolução CNJ nº 547/2024. A autorização legal para não ajuizamento de execuções fiscais de menor valor não implica vedação ao prosseguimento das ações já propostas. Observância da tese firmada pelo STF no Tema 1.184.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É tempestiva a apelação interposta dentro do prazo legal, considerada a contagem em dias úteis e as suspensões previstas em ato normativo. 2. Não há ausência de interesse de agir em execução fiscal cujo valor, no ajuizamento, supera o patamar estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024.”
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Desprovimento do Agravo Interno. Unânime.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por NAPOLEÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTE ME contra a decisão de id. 85919289, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ora Agravado, nos seguintes termos: “Desse modo, impositiva é a reforma da sentença recorrida, a fim de que haja o devido o prosseguimento da Execução Fiscal, por não estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184). Diante das considerações acima expendidas e com fundamento na súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal com relação aos créditos tributários de ICMS, nos termos do PAF n.º 8500006590123, consoante certidão de dívida ativa (CDA) ID n.º 85839831.” Em suas razões recursais, id. 87737577, a Agravante aduziu, inicialmente, a intempestividade do Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia. No mérito, aduziu, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a Lei nº 13.729/2017, que autoriza a dispensa do ajuizamento de execuções fiscais em fase de créditos inferiores a R$20.000,00, além de contrariar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções de baixo valor com base na ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Consignou, ainda, que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, considerando a inércia qualificada do exequente por mais de cinco anos após a ciência da frustração da citação em 16/09/2015. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 91348957. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 03 de março de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301559-94.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NAPOLEÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTE ME
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se o Agravante contra a decisão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, para reformar a sentença que extinguiu o feito e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. A decisão não comporta reparos. Inicialmente, no que tange à arguição de intempestividade da apelação interposta pelo Estado da Bahia, a análise dos marcos temporais do processo revela que a mesma foi protocolizada dentro do prazo legal. Em consulta à aba Expedientes do Pje 1º Grau, verifica-se que o Estado da Bahia registrou ciência da sentença em 18/01/2024, de modo que o prazo para interposição do recurso começou a fluir em 22/01/2024, considerando a suspensão dos prazos processuais entres os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220 caput, do CPC). Contando-se 30 dias úteis a partir desta data, e considerando os feriados e recessos, como o período de carnaval que em 2024 incidiu de 08/02 a 14/02 (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 16, DE 10 DE JANEIRO DE 2024), o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 08/03/2024. A Apelação foi protocolada em 07/03/2024, ID 85840544, o que denota sua plena tempestividade, refutando a tese apresentada pelo Agravante. Portanto, a Apelação foi tempestiva, de modo que a decisão agravada não incorreu em equívoco quanto a esse pressuposto processual. No que se refere à arguição de prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste ao Agravante. A cronologia processual detalhada na própria Apelação do Estado da Bahia demonstra uma atuação diligente do exequente, que, desde a inscrição do crédito em 26/02/2013, o início da Execução Fiscal em 25/09/2013, e o despacho inicial de citação em 15/02/2014, sempre se manifestou para impulsionar o feito quando intimado ou quando o processo permanecia inerte por aguardar providências do próprio Juízo. Houve, inclusive, certidão de citação da executada em 11/06/2014 (id. 85839839), seguida de um acordo de parcelamento celebrado em audiência em 17/11/2015 (id. 85839860). Estes atos processuais são cruciais para afastar a alegada prescrição. A alegação do Agravante de que a "ciência da Fazenda Pública sobre a frustração da citação, datada de 16/09/2015" seria o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente carece de fundamento fático, pois, como demonstrado, a citação ocorreu efetivamente em 11/06/2014, e posteriormente, em 17/11/2015, foi celebrado um acordo de parcelamento. Além disso, o próprio Estado da Bahia, em diversas ocasiões posteriores a esses marcos, peticionou solicitando o andamento do feito e a implementação de ordens judiciais (e.g., 30/05/2022, 23/09/2022, 13/02/2023, 30/08/2023), evidenciando que sua inércia não foi desidiosa, mas, quando muito, decorreu de atrasos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário. Mais relevante ainda, no que concerne ao mérito da Execução Fiscal, é o fato de que o Agravante requereu e obteve o parcelamento dos débitos constantes no PAF nº 8500006590123. A Apelação do Estado da Bahia destacou que, de acordo com o Art. 99-A, § 1º, incisos I e II, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 7.629/99), o pedido de parcelamento produz os efeitos de "confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal" e "renúncia a qualquer ação judicial, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, implicando em renúncia ao direito de discutir o crédito tributário". A adesão voluntária a um programa de parcelamento, sob a égide de legislação específica que impõe a confissão da dívida e a renúncia ao direito de questioná-la judicialmente, vincula o contribuinte à sua manifestação de vontade, tornando impertinentes as alegações subsequentes de ausência de interesse de agir para a cobrança do crédito confessado. Quanto à legitimidade da execução fiscal de baixo valor e a ausência de interesse processual, a decisão agravada corretamente analisou o caso à luz da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que, inspirada no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208), estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, sob certas condições. O Plenário do STF, no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo [...]” (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). A Resolução CNJ n.º 547/2024, editada precisamente “a partir do julgamento do tema 1184” (preâmbulo), positivou orientação operacional ao Judiciário: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação [...] § 3º Presume-se cumprido quando previsto em ato do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento [...] dependerá, ainda, de prévio protesto da CDA, salvo por motivo de eficiência administrativa [...]”. Referido normativo determina, com base no princípio da eficiência administrativa, a extinção de execuções fiscais cujo valor, no momento do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que inexistente movimentação processual útil por período superior a um ano, sem que tenha ocorrido a citação do devedor ou, mesmo havendo, não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora. Adicionalmente, o normativo estabelece como condição para o ajuizamento da execução a prévia tentativa de composição administrativa ou medida conciliatória, bem como o protesto prévio da certidão de dívida ativa, ressalvadas exceções fundamentadas na ineficiência comprovada da medida. No caso concreto, conforme se depreende da certidão de dívida ativa (CDA) colacionada pelo próprio Ente Estatal (ID n.º 85839831), o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 10.608,39 (dez mil seiscentos e oito reais e trinta e nove centavos), montante que, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, revela-se suficiente e adequado para justificar a movimentação da máquina judiciária. Dessa forma, restando evidente a presença de interesse de agir, porquanto demonstrada a utilidade prática na pretensão deduzida e preenchidos os requisitos previstos no ato normativo em comento, constata-se a regularidade da ação fiscal proposta, tal como reconhecido na decisão agravada. A argumentação do Agravante de que o valor de R$ 10.608,39 seria "irrisório" e que a Lei Estadual nº 13.729/2017 autoriza o não ajuizamento para valores até R$ 20.000,00 não altera a conclusão da decisão monocrática. Primeiramente, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece um patamar de R$10.000,00 como referência para a extinção por baixo valor, e o crédito em questão, embora pouco acima, efetivamente o supera, o que já justifica, por si só, a manutenção do interesse de agir. A Lei Estadual nº 13.729/2017, por sua vez, dispõe sobre uma autorização para a Procuradoria Geral do Estado não ajuizar execuções fiscais abaixo de R$ 20.000,00, o que não se confunde com uma proibição legal ou constitucional de ajuizamento, nem com uma obrigação de extinção de processos já em curso. A busca pela eficiência administrativa, que fundamenta a tese do STF e a Resolução do CNJ, não significa que todo e qualquer crédito tributário de valor relativamente baixo deva ser compulsoriamente extinto em sede judicial. A decisão judicial deve buscar um equilíbrio entre a racionalidade dos recursos do Poder Judiciário e o direito-dever da Fazenda Pública de arrecadar os tributos devidos, que são essenciais para a prestação de serviços públicos. No caso concreto, o montante em discussão não se mostra tão ínfimo a ponto de justificar a extinção prematura da execução, especialmente considerando a existência de atos processuais já praticados e a possibilidade de recuperação do crédito. Diante de todas as considerações expostas, os argumentos trazidos no Agravo Interno não demonstram qualquer equívoco na decisão monocrática que justifique sua reforma. A Apelação do ESTADO DA BAHIA foi tempestiva, não se vislumbra a alegada prescrição intercorrente e o interesse de agir do exequente para prosseguir com a execução fiscal de crédito que supera o patamar mínimo para extinção por baixo valor é legítimo, sendo ainda reforçado pela confissão irretratável do débito decorrente de parcelamento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301559-94.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NAPOLEÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTE ME
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
VOTO