PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO IDENTIFICADO. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Florisvaldo de Jesus Silva (OAB/BA 59.066) e Manuela Oliveira Meira (OAB/BA 77.287), em favor de Iuri Roberto Oliveira, contra ato do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, permitindo-lhe aguardar o julgamento em liberdade. Consta na denúncia que: “Os denunciados, agindo em concurso e previamente ajustados entre si, no dia 10 de julho de 2022, por volta das 21h30, em via pública, na avenida Itabuna, bairro Brasil, nesta cidade, desferiram, com evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em DANILO NERIS NOVAES, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 35/38, ID MP 776939e. Consta dos autos que, momentos antes do crime, LUCAS, primeiro denunciado, pegou a motocicleta Honda CG 125 FAN, cor roxa, placa policial OLG-6092, emprestada de Jeferson Rodrigues da Silva, para se encontrar com o segundo denunciado, IURI, o qual marcou um encontro com a vítima. Ato contínuo, LUCAS, conduzindo a motocicleta, e IURI, na garupa, encontraram com a vítima, momento em que IURI desceu e efetuou diversos disparos na vítima, matando-a. Em seguida, ambos evadiram do local na citada motocicleta. O crime foi cometido a mando do acusado WESLEY, que é traficante de drogas no bairro, pois, a vítima estava devendo a ele mais de R$ 2.000,00 reais. Motivação torpe, portanto. Os disparos foram efetuados de inopino e sem discussão prévia, impossibilitando qualquer chance de defesa para a vítima.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) analisar se há excesso de prazo na tramitação da ação penal, capaz de caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, praticado com extrema violência e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 4. O periculum libertatis está presente diante da periculosidade social do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, disparos de arma de fogo em via pública, justificando a segregação cautelar como medida para evitar a reiteração delitiva. 5. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti) foi demonstrada por elementos colhidos no inquérito policial e durante a instrução processual, reforçando a adequação da medida extrema. 6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, tendo em vista que o processo tramita de forma regular, com a realização de audiência em continuação em novembro de 2025, sem indícios de desídia do juízo processante. 7. O rito do Tribunal do Júri, aplicável aos crimes dolosos contra a vida, possui complexidade que justifica maior tempo de tramitação, não havendo constrangimento ilegal na custódia processual do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, especialmente em crimes dolosos contra a vida.” “A configuração de excesso de prazo na formação da culpa exige atraso injustificado na tramitação do processo, o que não ocorre quando há complexidade da causa e atuação diligente do juízo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, e 319; CP, art. 121, § 2°, I e IV c/c art. 29. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8073093-68.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes Florisvaldo de Jesus Silva (OAB/BA 59.066) e Manuela Oliveira Meira (OAB/BA 77.287) e como paciente Iuri Roberto Oliveira, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Desa. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073093-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IURI RIBEIRO OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Florisvaldo de Jesus Silva (OAB/BA 59.066) e Manuela Oliveira Meira (OAB/BA 77.287) em favor de Iuri Ribeiro Oliveira, contra ato do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do processo de referência n° 8018076-69.2023.8.05.0274, que manteve a prisão preventiva do paciente. Consta na denúncia que: “Os denunciados, agindo em concurso e previamente ajustados entre si, no dia 10 de julho de 2022, por volta das 21h30, em via pública, na avenida Itabuna, bairro Brasil, nesta cidade, desferiram, com evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em DANILO NERIS NOVAES, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 35/38, ID MP 776939e. Consta dos autos que, momentos antes do crime, LUCAS, primeiro denunciado, pegou a motocicleta Honda CG 125 FAN, cor roxa, placa policial OLG-6092, emprestada de Jeferson Rodrigues da Silva, para se encontrar com o segundo denunciado, IURI, o qual marcou um encontro com a vítima. Ato contínuo, LUCAS, conduzindo a motocicleta, e IURI, na garupa, encontraram com a vítima, momento em que IURI desceu e efetuou diversos disparos na vítima, matando-a. Em seguida, ambos evadiram do local na citada motocicleta. O crime foi cometido a mando do acusado WESLEY, que é traficante de drogas no bairro, pois, a vítima estava devendo a ele mais de R$ 2.000,00 reais. Motivação torpe, portanto. Os disparos foram efetuados de inopino e sem discussão prévia, impossibilitando qualquer chance de defesa para a vítima.” Em suas razões (ID 94807251), sustentam os impetrantes que o paciente está sob custódia há mais de um ano, sem que a instrução criminal tenha sido concluída, o que configuraria flagrante ilegalidade por excesso de prazo. Afirmam que a audiência de instrução teve início apenas em 15/09/2025, mas não foi finalizada por insistência ministerial em oitiva de testemunha não localizada, bem como pela não apresentação do paciente pelo estabelecimento prisional e ausência do defensor do corréu, resultando em paralisação total do processo, sem nova data designada. Argumentam também ausência de fundamentação idônea nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão, as quais se limitariam a reproduzir argumentos genéricos sobre garantia da ordem pública, sem análise concreta das condições pessoais do paciente, tampouco exame da possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ressaltam que todas as testemunhas já ouvidas nada teriam afirmado contra o paciente, inexistindo contemporaneidade do periculum libertatis. Aduzem que a iminência do recesso judiciário agravará ainda mais a ilegalidade da custódia, justificando a concessão da liminar para soltar o paciente ou substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, em razão do manifesto constrangimento ilegal. Desta forma, requererem, liminarmente, seja determinada a suspensão da ordem de prisão preventiva do paciente, com a aplicação imediata de medidas cautelares diversas, conforme previsão do art. 319 do CPP, até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pugnam pela confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da ordem, para que o paciente responda ao processo em liberdade, sob eventual imposição de cautelares alternativas. A liminar foi indeferida, em razão da ausência de flagrante ilegalidade presente na decisão impugnada (ID 94837668). A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 95381597). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do habeas corpus (ID 95637066). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 10 de dezembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073093-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IURI RIBEIRO OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Florisvaldo de Jesus Silva (OAB/BA 59.066) e Manuela Oliveira Meira (OAB/BA 77.287) em favor de Iuri Ribeiro Oliveira, contra ato do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do processo de referência n° 8018076-69.2023.8.05.0274, que manteve a prisão preventiva do paciente. Consta na denúncia que: “Os denunciados, agindo em concurso e previamente ajustados entre si, no dia 10 de julho de 2022, por volta das 21h30, em via pública, na avenida Itabuna, bairro Brasil, nesta cidade, desferiram, com evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em DANILO NERIS NOVAES, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 35/38, ID MP 776939e. Consta dos autos que, momentos antes do crime, LUCAS, primeiro denunciado, pegou a motocicleta Honda CG 125 FAN, cor roxa, placa policial OLG-6092, emprestada de Jeferson Rodrigues da Silva, para se encontrar com o segundo denunciado, IURI, o qual marcou um encontro com a vítima. Ato contínuo, LUCAS, conduzindo a motocicleta, e IURI, na garupa, encontraram com a vítima, momento em que IURI desceu e efetuou diversos disparos na vítima, matando-a. Em seguida, ambos evadiram do local na citada motocicleta. O crime foi cometido a mando do acusado WESLEY, que é traficante de drogas no bairro, pois, a vítima estava devendo a ele mais de R$ 2.000,00 reais. Motivação torpe, portanto. Os disparos foram efetuados de inopino e sem discussão prévia, impossibilitando qualquer chance de defesa para a vítima.” Estabelecidas essas premissas fáticas, passa-se à análise dos fundamentos jurídicos que sustentam a presente impetração, os quais se concentram na alegada ausência dos pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva, notadamente pela inexistência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, sobretudo diante do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Antes, porém, cumpre assentar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, circunstância que legitima a utilização da presente via constitucional como mecanismo de controle da legalidade da custódia processual. Ao compulsar detidamente os autos, não se verifica presente qualquer requisito essencial apto a ensejar a revogação da segregação preventiva, nos termos postulados pela defesa. Neste contexto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 94807254), diferentemente do alegado na impetração, encontra-se devidamente fundamentada com base no conjunto probatório dos autos e na necessidade concreta da medida cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade do delito praticado com requintes de violência, senão vejamos: “A partir da análise dos fatos, afirma-se que há indícios suficientes de que os requeridos praticaram o crime de homicídio qualificado ao perpetrar as condutas acima descritas, de modo que é necessária a intervenção do Poder Judiciário. Trata-se assim de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Constato, ainda, que os requisitos da materialidade do crime e os indícios de que eles tenham sido os autores do fato delituoso estão devidamente caracterizados como exposto acima, especialmente pelo laudo cadavérico e declarações das testemunhas. A liberdade dos requeridos representa grave perigo para a ordem pública. A repercussão social da conduta resta evidenciada pela prática do crime ter sido praticada com excessiva violência e em via pública. A periculosidade efetiva dos requeridos e a gravidade concreta do crime perpetrado constituem elementos concretos que levam à conclusão de que há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Presentes portanto os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, afastada a possibilidade de aplicação alternativa de medidas cautelares.” No mesmo sentido se encontra a decisão mais recente que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 94807258), na qual se observa: “Observa-se, por ora, que a custódia cautelar do acusado já foi apreciada anteriormente em outras oportunidades, as quais, vislumbrando todos os elementos de prova até então coligidos aos autos e atentando-se à preservação da ordem pública, ao acautelamento do meio social e da credibilidade da justiça, entendeu ser necessário o decreto de prisão preventiva. Com efeito, a decisão se sustenta por seus próprios fundamentos, de tal sorte que, apenas o surgimento de fatos novos poderá dar ensejo à modificação quanto ao entendimento acerca da necessidade ou não da prisão decretada. Desta sorte, acolhendo o parecer ministerial de Id nº 520835116, tendo em vista que se mantém inalterados os motivos que ensejaram o decreto da prisão, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva se impõe.” Conforme consignado nas decisões, o crime imputado ao paciente é de extrema gravidade, tanto pela natureza do bem jurídico atingido, a vida humana, quanto pelas circunstâncias fáticas: o homicídio foi consumado em via pública, em contexto que, aparentemente, inviabilizou qualquer possibilidade de defesa. Tal modus operandi evidencia periculosidade concreta e justifica a custódia como forma de resguardar a ordem pública. Assim, observa-se que há nos autos indícios da materialidade delitiva e elementos suficientes a apontar o envolvimento do paciente no homicídio qualificado praticado, por meio de disparos de arma de fogo em via pública, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta. Tal contexto reforça o risco de reiteração criminosa e a necessidade de acautelamento da ordem pública, como bem consignado pelo Juízo a quo ao manter a prisão preventiva. Logo, o contexto fático-probatório demonstra que há adequação do caso aos preceitos normativos do art. 312 do Código de Processo Penal. No que se refere à alegação de excesso de prazo, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que sua aferição não deve se restringir a uma contagem meramente aritmética de dias ou meses. A análise da eventual mora processual deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as especificidades do caso concreto. Em regra, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige a demonstração de atraso injustificado, especialmente quando decorrente de inércia imputável ao Poder Judiciário ou à acusação. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. O excesso de prazo da prisão somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, o que, na espécie, não se verifica. 2. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 427154 RS 2017/0311948-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018). No caso em apreço, as informações prestadas pelo Juízo são esclarecedoras, no sentido de informar todo o trâmite processual. Veja-se as informações do juízo, que demonstram que todo o procedimento foi adequadamente realizado, em prazo razoável, conforme se observa abaixo (ID 95381597): “Em 24.11.2023, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva c/c busca e apreensão em desfavor de IURI RIBEIRO OLIVEIRA e WESLEY OLIVEIRA SILVA, em razão da suposta prática do homicídio qualificado de DANILO NERIS NOVAES, feito tombado nesta Vara do Júri de Vitória da Conquista sob o nº 8018078-39.2023.8.05.0274. Em 05.12.2023, manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido (Id nº 423197355). Em 07.12.2023, decisão decretando a prisão preventiva em desfavor de IURI RIBEIRO OLIVEIRA e WESLEY OLIVEIRA SILVA. Ainda, deixou de apreciar o pedido de busca e apreensão, ante a ausência da informação do local onde seria cumprido (Id nº 423508968). Certidão de cumprimento de mandado de prisão em desfavor de IURI RIBEIRO OLIVEIRA na data de 15.10.2024 (Id nº 514038150). Em 05.12.2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de WESLEY OLIVEIRA SILVA, IURI RIBEIRO OLIVEIRA e LUCAS SANTOS CRUZ, qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 121, § 2°, I e IV c/c art. 29, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista sob o nº 8018076-69.2023.8.05.0274. Em 25.01.2024, a denúncia foi recebida (Id nº 427303010). Lucas Santos Cruz foi citado em 22.07.2024 (Id nº 454555714) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou a resposta à acusação em 07.02.2025 (Id nº 485070788). Iuri Ribeiro Oliveira foi citado em 28.01.2025 (Id nº 484609869) e, assistido pela Defensoria Pública, apresentou a resposta à acusação em 03.04.2025 (Id nº 494435022). Weslei Oliveira Silva não foi encontrado para ser citado, conforme certidões em Idsº 480953328 e 490282069. Citado por edital, não apresentou resposta à acusação (Id nº 505517395). Em 08.07.2025, o parquet pugnou pela decretação da revelia, suspensão do processo e do prazo prescricional, pela designação de audiência para oitiva de testemunha, nomeação de defensor dativo, apenas para acompanhar a produção da prova e, por fim, pela decretação da prisão cautelar em face do acusado WESLEY OLIVEIRA SILVA (Id nº 508227404). Em 30.07.2025, decisão decretando a suspensão do processo, do prazo prescricional e a prisão preventiva em relação ao réu WESLEY OLIVEIRA SILVA (ID nº 512054537). Ainda, designou a audiência de julgamento para o dia 15.09.2025 às 14h. Audiência de instrução realizada em 15.09.2025 (Id nº 520018434). Conforme petição juntada (Id nº 519954947), o acusado WESLEY OLIVEIRA SILVA foi dado como citado. Audiência em continuação designada para o dia 06.11.2025, às 9h. Em 06.11.2025, apresentada a resposta à acusação pela Defesa de WESLEY OLIVEIRA SILVA (Id nº 529082281). Em 06.11.2025, audiência em continuação. Este Juízo determinou diligências, após, a inclusão do feito em nova pauta de réu preso.” Ressalte-se, ademais, que se trata de ação penal relativa a crime doloso contra a vida, submetida ao procedimento do Tribunal do Júri, cuja maior complexidade demanda uma instrução probatória mais extensa e detalhada, circunstância que justifica a dilação temporal observada até o momento. Do mesmo modo, diante do contexto dos autos, é de se concluir pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, em decorrência da sua evidente ineficácia no presente caso concreto, ante a insuficiência de providências menos gravosas. Desta forma, a gravidade concreta da conduta, aliada às demais informações, demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para a garantia da ordem pública. À vista de tais fatos, evidencia-se a legitimidade da prisão preventiva do paciente, cuja aplicação teve lastro em fundamentação idônea. Ante todo o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073093-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IURI RIBEIRO OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
VOTO