PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD no montante de R$ 16.823,75, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, no bojo de uma execução em que se persegue débito de R$ 255.677,57. 2. O agravante insurge-se contra o reconhecimento da impenhorabilidade, sustentando que o executado não comprovou a destinação alimentar dos valores bloqueados e que a presunção de impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser afastada para garantir a efetividade da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se valores inferiores a 40 salários-mínimos bloqueados em conta bancária são automaticamente impenhoráveis ou se exigem comprovação da destinação alimentar pelo executado; (ii) avaliar se a insignificância do montante constrito em relação ao débito total justifica a relativização da impenhorabilidade; e (iii) estabelecer o equilíbrio entre o princípio da efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relativização das impenhorabilidades legais é excepcional e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 5. No caso concreto, a quantia bloqueada de R$ 16.823,75, quando comparada ao débito total de R$ 255.677,57, revela a modéstia dos recursos disponíveis do executado e reforça a essencialidade desses valores para sua subsistência. 6. A insignificância do montante constrito em relação ao crédito total perseguido evidencia que o executado não possui patrimônio vultoso capaz de satisfazer a execução, o que torna impertinente a relativização da impenhorabilidade. 7. As impenhorabilidades previstas no art. 833 do Código de Processo Civil visam assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família, não podendo ser desconsideradas quando evidenciada a indispensabilidade dos valores para a existência digna do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044530-64.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada IRENO BARRETO MIRANDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044530-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: IRENO BARRETO MIRANDA
Advogado(s):ORISVALDO SANTANA FERREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões e da Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos do processo de execução nº 8000595-36.2022.8.05.0078, por ele promovido contra IRENO BARRETO MIRANDA. Em síntese, o objeto da execução é título que materializa dívida de mais de duzentos mil reais, e no curso da demanda pouco mais de dezesseis mil reais foram bloqueados. O executado arguiu impenhorabilidade, que foi acolhida pelo juiz, sendo este o objeto do presente recurso. Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a manutenção do bloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e o prosseguimento da execução. O agravante sustenta que a decisão agravada se baseou em presunção equivocada de impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos, sem que o agravado tenha comprovado efetivamente que tais valores se destinam à sua subsistência. Argumenta que tal presunção não é absoluta e é condicional à efetiva comprovação, pelo devedor, da real destinação dos valores para sua subsistência. Alega que o agravado não juntou aos autos documentos comprobatórios idôneos de que os valores constritos, notadamente a quantia bloqueada junto ao Banco Sicoob no valor de R$ 16.808,39, possuem natureza alimentar ou se destinam à sua subsistência digna, restringindo-se a arguir meras alegações genéricas. Aduz que o executado apenas invocou o art. 833, IV e X, do CPC, sob a tese de que os valores seriam destinados à sua subsistência e da sua família, bem como a impenhorabilidade dos valores que não ultrapassam 40 salários-mínimos, sem apresentar extratos detalhados ou outros documentos que corroborem a essencialidade e a destinação específica desses valores. Sustenta que a aplicação indistinta de que valores inferiores a 40 salários-mínimos, seja em conta corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, torna inviável a utilização do sistema SISBAJUD, prestigiando, em desacordo com o art. 797 do CPC, o devedor em detrimento do credor. Defende que a função precípua da execução é a satisfação do credor e que o executado deixou de efetuar qualquer pagamento do débito, bem como não indicou outro bem em substituição à penhora dos valores. Argumenta que a jurisprudência dos tribunais pátrios é clara ao exigir a comprovação da destinação essencial dos valores, colacionando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que corroboram sua tese de que o mero fato da quantia ser inferior a 40 salários-mínimos não a torna impenhorável quando se trata de valores em conta corrente. Aduz violação ao princípio da efetividade processual, ressaltando que a jurisprudência moderna não tolera a utilização abusiva de institutos legais para obstar a efetividade da tutela jurisdicional. Menciona que o credor deve perseguir a satisfação do seu crédito por todos os meios hábeis, haja vista que a execução se desenvolve a seu favor, conforme intelecção do art. 797 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. A decisão de ID 87887613 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. O recorrido apresentou contrarrazões no evento de ID 89470299. Diz que a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso acertou ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Argumenta que a quantia constrita, quando comparada ao débito total executado, demonstra não apenas a modéstia dos recursos disponíveis do executado, mas também reforça a essencialidade desses valores para sua subsistência, sobretudo porque o extrato da diligência evidencia que estes foram praticamente os únicos valores relevantes bloqueados na busca implementada perante os integrantes do sistema financeiro. Invoca o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os casos de pensão alimentícia. Sustenta, ainda, que tais valores possuem guarida nos termos do disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratarem de quantias depositadas em cadernetas de poupança, estando dentro do limite que impossibilita o bloqueio. Colaciona precedente do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o AREsp nº 1.671.483/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, publicado em 03/08/2020, que consolidou o entendimento de que a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda. Aduz que, constatado que a ordem de indisponibilidade financeira recaiu sobre numerário impassível de constrição judicial, tendo o juízo de origem determinado seu imediato cancelamento ao acolher os termos da exceção de pré-executividade suscitada em primeiro grau, o recurso interposto deve ser rejeitado in totum. Ao final, requer a manutenção da decisão monocrática que negou o efeito suspensivo e, no mérito, seja negado provimento ao agravo de instrumento, com a condenação do agravante aos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044530-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: IRENO BARRETO MIRANDA
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXPreenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Analisando os autos, verifico que o valor total perseguido na execução é de R$ 255.677,57, conforme indicado no campo "valor da causa" do presente agravo. Por sua vez, o bloqueio via SISBAJUD alcançou apenas R$ 16.823,75, quantia manifestamente ínfima quando comparada ao montante total do débito executado, representando aproximadamente 6,5% do crédito perseguido. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a relativização das impenhorabilidades legais é excepcionalíssima e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. No caso em análise, a quantia bloqueada de R$ 16.823,75, quando comparada ao débito total de R$ 255.677,57, demonstra não apenas a modéstia dos recursos disponíveis do executado, mas também reforça a essencialidade desses valores para sua subsistência, sobretudo porque o extrato da diligência evidencia que estes foram praticamente os únicos valores relevantes bloqueados na busca implementada perante os integrantes do sistema financeira. A insignificância do montante constrito em relação ao crédito total perseguido evidencia que o executado não possui patrimônio vultoso capaz de satisfazer a execução, o que torna ainda mais impertinente a relativização da impenhorabilidade. A tentativa de constrição de valores que representam parcela tão diminuta do débito total, sem a demonstração de inexistência de outros bens penhoráveis, não justifica a relativização da proteção ao mínimo existencial. É importante destacar que as impenhorabilidades previstas no art. 833 do CPC visam assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família, não podendo ser compreendidas como instrumento de legitimação do inadimplemento, mas também não podem ser desconsideradas quando evidenciada a indispensabilidade dos valores para a existência digna do executado. No presente caso, a própria exiguidade do valor bloqueado em relação ao montante total da execução demonstra que não há elementos que evidenciem que o agravado possui patrimônio suficiente que torne injustificável a incidência da impenhorabilidade legal enquanto ferramenta de proteção do mínimo existencial. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044530-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: IRENO BARRETO MIRANDA
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA
VOTO