PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. REFORMA DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. O Recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). A defesa interpôs recurso de apelação apresentando duas petições de razões recursais em momentos distintos. Requer a anulação do julgamento por apontadas nulidades ocorridas em plenário e, no mérito, a submissão a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se houve preclusão consumativa quanto à segunda petição de razões recursais; (ii) a ocorrência de nulidades por juntada de documentos de outros processos, falha em equipamento multimídia, parcialidade do juiz presidente da sessão do Conselho e na forma como foram elaborados os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença; (iii) se a decisão dos jurados contrariou manifestamente a prova dos autos; e (iv) se é necessária a readequação, de ofício, da dosimetria da pena, na segunda fase, para fins de compensar a atenuante da menoridade relativa com a agravante do motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pelo princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conhece-se apenas das primeiras razões recursais apresentadas. 4. Rejeitam-se as preliminares de nulidade suscitadas. 5. Os documentos juntados pela acusação não foram utilizados para prejudicar o réu na dosimetria. 6. A falha técnica no projetor, durante a sessão do Tribunal do Júri, não gerou prejuízo comprovado à defesa, que teve o tempo regulamentar garantido para a sustentação oral. Além disso, a falta de protesto defensivo, registrado em ata, no momento oportuno, gera preclusão. 7. A alegação de parcialidade do juiz não encontra amparo nos registros da sessão. 8. A defesa deixou de apontar concretamente qual seria o vício na formulação dos quesitos ou em que consistiria a contradição em suas respostas. Não obstante, verifica-se que as perguntas foram elaboradas em conformidade com os arts. 482 e 483 do CPP, observada a ordem legal (materialidade, autoria, absolvição, causas de diminuição e qualificadoras), sem inversão. Ademais, pela sistemática introduzida pela Lei 11.689/08, a rejeição do quesito genérico de absolvição implica a rejeição de todas as teses defensivas relativas à inocência do acusado, inclusive excludentes de ilicitude e de culpabilidade, as quais se encontram necessariamente abarcadas pelo quesito absolutório. 9. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em vertente probatória idônea, notadamente nos depoimentos de testemunhas presenciais e no laudo pericial, não sendo contrária à prova dos autos. 10. Na segunda fase da dosimetria, impõe-se, de ofício, a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da menoridade relativa, por serem circunstâncias igualmente preponderantes ligadas aos motivos do crime e à personalidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. De ofício, redimensiona-se a pena do Apelante. Tese de julgamento: "1. A apresentação de nova petição de razões recursais é inviável em virtude da preclusão consumativa. 2. Inexiste nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo. 3. A decisão dos jurados amparada em elementos de prova do processo deve ser mantida. 4. A agravante do motivo fútil e a atenuante da menoridade relativa devem ser integralmente compensadas na segunda fase da dosimetria". ___________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 563, 571, VIII, e 593, III, do Código de Processo Penal. Artigos 61, II, "a", e 65, I, do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8000621-11.2023.8.05.0139, oriunda do Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Jaguarari/BA, em que figuram, como Apelante, ALEX SANTOS DA SILVA e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e de ofício, reformar a dosimetria da pena, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000621-11.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEX SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de ALEX SANTOS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Jaguarari. A decisão, fundamentada no veredicto do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenou o acusado à pena de 20 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, do CP). Narrou a exordial acusatória (ID 65100461), datada de 12/07/2023, que: “(...) Anunciam os fólios das peças de informação que, no dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 19h30min, na rua do Açude, nesta cidade, o denunciado ALEX SANTOS DA SILVA, agindo com vontade e determinação de matar, mediante motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa, ceifou a vida de Jirdevan dos Santos Silva, conhecido por LELEU. Segundo se apurou, nas supramencionadas condições de tempo e local, a vítima JIRDEVAN estava sentado na esquina conversando com a pessoa conhecida por NENÉM, quando o denunciado, embriagado, aproximou-se, momento em que a vítima, que também havia consumido bebida alcoólica, o chamou de valentão, em virtude deste ter agredido JOSÉ ORLANDO, ao que o denunciado respondeu: “VEM PRA CIMA”, o que consubstanciaria o motivo fútil. Ato contínuo, a vítima teria ido ao encontro do denunciado, momento em que este, munido de uma faca, desferiu um golpe contra a barriga de JIRDEVAN. Na ocasião, MARCOS SIMÕES DA SILVA, conhecido por ‘JAMANTA’, segurou o denunciado, na tentativa de evitar novas agressões à vítima, mas foi ameaçado por ALEX, que jurou lhe furar também, se não o soltasse, o que foi prontamente atendido. Em seguida, o denunciado caminhou em direção à vítima, que tentou se defender com uma pedra, mas foi atingido por outro golpe de faca, desta vez no pescoço, fazendo com que o ofendido caísse, tendo o autor fugido para lugar incerto e não sabido, dispensando a arma do crime no mato. A vítima foi socorrida e levada ao hospital municipal, onde não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, conforme relatórios de atendimento acostados às fls. 11/12. A autoria e a materialidade restaram demonstradas através dos depoimentos de testemunhas, do exame de identificação necropapiloscópica de fl. 37/40, e do laudo de exame necroscópico de fl. 41/45, concluindo que a vítima faleceu de ANEMIA AGUDA SECUNDÁRIA A INSTRUMENTO PERFURO-CORTANTE. Assim, atendidas as condições mínimas para oferecimento da denúncia vez que presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, esta é medida que se impõe. Com tal prática delituosa, a conduta de ALEX SANTOS DA SILVA, conhecido RONINHO, está incursa nas penas do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), do Código Penal Brasileiro, observando os consectários da Lei n° 8.072/90, razão pela qual se oferece a presente denúncia, requerendo após a autuação e o recebimento, sejam adotadas as seguintes providências, à luz do disposto nos arts. 394 usque 405 do Código de Processo Penal (...)" (grifos no original). A Denúncia foi recebida em 25/07/2023 (ID 65100462). Após a instrução processual, sobreveio a sentença de pronúncia (ID 65101910), através da qual o Juízo a quo acolheu o pedido acusatório, para pronunciar o Recorrente como incurso nas sanções do art. 121, 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, a fim de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na oportunidade, a Magistrada aplicou o instituto da emendatio libelli para acrescentar a qualificadora elencada no inciso IV do art. 121, §2º, do CP. Irresignado com o decisum, o Pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 65101916). Essa Colenda Turma julgadora, à unanimidade, acompanhando o voto desta Relatoria, conheceu parcialmente do recurso, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou-lhe provimento (acórdão ID 68590516). Com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, foi designada data para a sessão do Júri. Em sessão plenária ocorrida em 25/07/2025, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a sentença acima mencionada (ID 91069174). Irresignado, o Acusado interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91069184, p. 19), tendo a defesa apresentado 02 (duas) peças de razões recursais. A primeira petição foi protocolada em 11/08/2025 (ID 91069191), e a segunda em 15/08/2025 (ID 91069194). Nas primeiras razões, a defesa arguiu a nulidade do julgamento, sob a alegação de que o Ministério Público juntou documentos de processos sem trânsito em julgado. Alegou cerceamento de defesa devido a uma falha no projetor de imagens, durante os debates em plenário. Sustentou também a parcialidade do juiz presidente da sessão. No mérito, pediu um novo julgamento, argumentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Nas segundas razões recursais, a defesa reiterou os pedidos anteriores, e pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, bem assim, a reforma na dosimetria da pena, especificamente para aplicar a atenuante da menoridade relativa. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 91069198), manifestou-se pelo não conhecimento das segundas razões apresentadas, diante da preclusão consumativa. No mérito, pugna pelo desprovimento do Apelo. Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento apenas das primeiras razões recursais. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, e, de ofício, a reforma da dosimetria da pena, para fins de compensar a agravante do motivo fútil com a atenuante da menoridade relativa (ID 96274757). É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000621-11.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEX SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. O recurso preenche os pressupostos lógicos e objetivos de admissibilidade. Cumpre salientar que, embora o Réu tenha respondido ao processo em liberdade, o Juízo singular decretou sua prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória, tendo em vista que, embora regularmente intimado para comparecer à sessão de julgamento, deixou de fazê-lo, sob a justificativa de mal-estar. Observa-se, contudo, que não consta nos autos a intimação pessoal do acusado. Não obstante, considerando que o Réu encontrava-se em liberdade e que seu Defensor interpôs o presente recurso de apelação, evidencia-se o devido respeito ao princípio da ampla defesa, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. No entanto, impõe-se delinear os limites quanto ao conhecimento das razões recursais. Conforme relatado, a defesa apresentou 02 (duas) petições com razões do recurso em momentos diferentes. A primeira foi em 11/08/2025 (ID 91069191), e a segunda em 15/08/2025 (ID 91069194). Como é cediço, vigora no sistema processual penal o princípio da unirrecorribilidade, bem como o instituto da preclusão consumativa. Assim, uma vez praticado o ato processual, esgota-se a faculdade de a parte inovar ou complementar o recurso anteriormente interposto. Diante disso, conheço apenas das razões recursais apresentadas na primeira petição, protocolizada em 11/08/2025. II. DAS PRELIMINARES A defesa sustentou a nulidade do julgamento com base em três argumentos. O primeiro é a juntada de documentos pelo Ministério Público referentes a processos criminais em andamento. O segundo é o cerceamento de defesa por falha técnica no projetor multimídia em plenário. O terceiro é a suposta parcialidade do magistrado. Nenhuma das preliminares merece acolhimento. Como cediço, o sistema processual exige a comprovação de prejuízo para que seja decretada uma nulidade, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563, do Código de Processo Penal. Trata-se da aplicação de critério técnico indispensável para orientar a validade dos atos processuais. Assim, a legislação rechaça o reconhecimento de nulidades baseadas exclusivamente no apego ao formalismo. Inicialmente, em relação aos documentos colacionados pelo órgão acusatório, referentes a outros processos ainda sem trânsito em julgado – o que estaria por afrontar o princípio da presunção de inocência e o art. 155, do CPP, é importante pontuar que a sentença de primeiro grau registrou expressamente que o réu possui bons antecedentes e que não há condenação anterior definitiva. Portanto, os documentos não foram usados para aumentar a pena-base. Além disso, os quesitos votados pelos jurados limitaram-se aos fatos específicos deste processo. Do exposto, não houve violação à presunção de inocência que justificasse a anulação do júri. Noutro giro, a defesa suscita a nulidade processual sob o argumento de cerceamento de defesa. Sustenta que requereu previamente a disponibilização de recursos multimídias, especificamente um projetor de imagens, para utilização durante os debates orais. O objetivo central era expor sua tese de forma mais visual ao Conselho de Sentença. Ocorre que, no momento da sustentação, o equipamento disponibilizado apresentou falha técnica. Nesse sentido, alega que o Magistrado Presidente, embora ciente da situação, não adotou providências para solucionar o problema e não ofereceu alternativa. Com isso, argumenta ter havido quebra na paridade de armas. Por conseguinte, argumenta que a omissão estatal comprometeu a plenitude de defesa, garantia fundamental inerente aos procedimentos do Tribunal do Júri, eis que o advogado precisou prosseguir sem o material visual preparado, o que configuraria prejuízo concreto à estratégia defensiva delineada para o plenário. Apesar dos argumentos apresentados, a preliminar defensiva não merece acolhimento. A análise rigorosa da questão deve partir da sistemática de nulidades estabelecida pelo Código de Processo Penal. Consoante já delineado acima, o ordenamento jurídico pátrio adota a premissa de que a decretação de qualquer nulidade processual exige a demonstração inequívoca de efetivo prejuízo (art. 563, do CPP). Portanto, não basta à parte alegar uma violação procedimental de forma abstrata. Impõe-se o ônus de comprovar que o vício apontado comprometeu concretamente o exercício da ampla defesa ou teve força para influenciar o resultado do julgamento. No caso em análise, verifica-se, primeiramente, a ocorrência da preclusão temporal. O art. 571, inciso VIII, do CPP, expressamente determina que as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem. A insurgência deve constar documentada de forma imediata. Contudo, extrai-se da ata da sessão de julgamento (ID 91069184 – pp. 01-04) que não houve nenhum registro de insurgência formal por parte da defesa no momento exato em que a falha técnica do equipamento aconteceu. Decerto, não consta, no documento oficial, pedido de suspensão da sessão para sanar a falha ou para aguardar suporte técnico. Assim, a inércia da parte no momento processual oportuno atrai a incidência da preclusão da matéria, impedindo o reconhecimento tardio da suposta nulidade. Além da barreira temporal, o mérito da alegação encontra obstáculo na própria definição jurídica da garantia invocada. A plenitude de defesa, no Tribunal do Júri, garante ao acusado o direito à manifestação oral profunda e irrestrita perante os jurados. No entanto, essa garantia de assento constitucional não se confunde com um direito absoluto à utilização de recursos tecnológicos. A indisponibilidade de um projetor de imagens não retira do profissional do direito a sua principal ferramenta: a capacidade de argumentação e exposição verbal. Ficou plenamente atestado na ata da sessão plenária que a Defesa teve assegurado todo o tempo regulamentar para a realização de sua sustentação oral. Veja-se: “(...) Em seguida o M.M Juiz deu a palavra à Defesa do réu para manifestar-se, esta manifestou-se das 10:54 horas às 11:51 h, tendo levantado como tese de defesa legítima defesa e subsidiariamente, a condenação por homicídio privilegiado e exclusão das qualificadoras (...)” (ID 91069184 – pp. 01-04). Destarte, o profissional apresentou suas teses de forma completa e utilizou os meios ordinários disponíveis na tribuna. Assim, a simples possibilidade de exposição oral das teses, perante o Conselho de Sentença, é juridicamente suficiente para garantir a validade do ato. A falha periférica de um equipamento audiovisual não esvaziou a defesa técnica, que operou materialmente durante a integralidade dos debates. Desse modo, inexiste comprovação nos autos de que a falha técnica tenha limitado a atuação defensiva. A estratégia principal, pautada na persuasão oral, não foi tolhida pelo juízo. Igualmente, ausente qualquer prova ou indício de que a falta do equipamento tenha influenciado o veredicto proferido pelos jurados de forma desfavorável ao réu. A higidez do julgamento foi mantida por meio do livre debate entre as partes. Do exposto, diante da ausência de prejuízo concretamente demonstrado e da incidência clara da preclusão da matéria não registrada em ata, rejeito a preliminar de nulidade processual suscitada. O mesmo fundamento afasta a alegação de parcialidade do Magistrado. Nesse ponto, a defesa sustenta que o Magistrado Presidente do Tribunal do Júri teria emitido juízo de valor perante o Conselho de Sentença a respeito da ausência do réu, o que teria violado o sistema acusatório (art. 3º-A, do CPP), configurando quebra da paridade de armas. Apesar do esforço defensivo, mais uma vez não houve registros, na ata da sessão plenária (ID 91069184 – pp. 01-04), de insurgência do advogado do Apelante sobre qualquer comportamento indevido do juiz ou comentários prejudiciais sobre a ausência do réu. Destarte, sem a demonstração objetiva no documento oficial da sessão, a alegação defensiva não se sustenta. Com efeito, não basta à parte a quebra da imparcialidade de forma genérica e abstrata. Impõe-se o ônus de comprovar que o vício apontado tivera força para influenciar o veredicto proferido pelos jurados. Ademais, impende destacar que o art. 457, do CPP, autoriza expressamente a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri à revelia do acusado solto que, regularmente intimado, não comparece à sessão. O simples fato de o Magistrado registrar ou mencionar a ausência do réu, circunstância fática inerente ao próprio desenvolvimento dos trabalhos e à aplicação do comando legal mencionado, não configura, por si só, emissão de juízo de valor, quebra da imparcialidade ou argumento de autoridade apto a influenciar o Conselho de Sentença em desfavor do réu. Ainda em sede preliminar, a Defesa suscita a nulidade do julgamento em virtude da forma como foram elaborados os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. Sustenta que as respostas apresentadas pelos jurados revelam contradição insanável, vício este que teria sido devidamente arguido, de forma tempestiva, durante a sessão plenária, sem que o Juiz Presidente adotasse as providências necessárias para sanar a irregularidade. Tal omissão, segundo a Defesa, configura afronta direta ao disposto no art. 490, do CPP, que impõe ao magistrado a obrigação de submeter novamente os quesitos ao Conselho sempre que constatar divergência nas respostas, a fim de preservar a coerência e a validade do veredicto. Não obstante, a leitura atenta da peça recursal evidencia que, em nenhum momento, a defesa especifica de forma concreta qual teria sido a suposta falha na formulação dos quesitos ou em que consistiria a alegada contradição nas respostas do Conselho de Sentença. Tal ausência de fundamentação dificulta a análise pormenorizada da insurgência defensiva. De todo modo, observa-se do ID 91069187, p. 16, que os quesitos foram redigidos em estrita conformidade com o disposto no art. 483, do CPP, contemplando adequadamente as etapas referentes à materialidade do delito, autoria, tese absolutória, causas de diminuição de pena e qualificadoras. Ademais, verifica-se que não houve inversão na ordem de formulação desses quesitos. Cumpre destacar que a rejeição do quesito genérico de absolvição, pelo Conselho de Sentença, acarreta, de forma inequívoca, a rejeição de todas as teses defensivas voltadas à inocência do acusado, inclusive aquelas fundadas em excludentes de ilicitude, como a legítima defesa. Com efeito, após a vigência da Lei 11.689/08 e as alterações advindas no Código de Processo Penal, a sistemática procedimental de apuração dos crimes dolosos contra a vida foi totalmente reformada, sendo que a quesitação formulada aos Jurados restou simplificada. Isso porque, conforme dispõem os arts. 482 e seguintes do CPP, as perguntas passaram a ser voltadas exclusivamente à materialidade, autoria ou participação, bem como se o Acusado deve ser absolvido, se existem causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras e privilégios, não se detalhando mais as teses de defesa. Vejam-se: Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão.(...). Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? (...). (Grifaram-se). Vê-se, portanto, que os jurados são questionados se absolvem ou condenam o Acusado. Assim, independentemente do fundamento pelo qual os jurados formaram a sua convicção, eles externarão a sua conclusão, e caso entendam pela absolvição, já implica abarcar toda a tese defensiva, seja considerando que houve legítima defesa real e putativa, ou legítima defesa própria ou que houve estrito cumprimento do dever legal. Em suma, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade integram, necessariamente, o quesito da absolvição. Corroborando as alegações ora expendidas, traz-se à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. O sistema de quesitação introduzido pela Lei nº 11.689/2008 prevê quesito genérico de absolvição, abrangendo todas as teses defensivas, inclusive a de excesso culposo na legítima defesa, o que afasta a alegação de nulidade. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade ao considerar que, ao rejeitar a absolvição do réu, os jurados decidiram implicitamente todas as teses defensivas, inclusive a alegação de excesso culposo. 6. A matéria também se encontra preclusa, uma vez que a nulidade não foi arguida no momento oportuno,nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 7. Superar as conclusões do Tribunal de origem exigiria a reanálise do acervo fático-probatório, o que não se admite na via restrita do habeas corpus. 8. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 954.871/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Por conseguinte, ante a incidência clara da preclusão das matérias não registradas tempestivamente em ata, aliada à ausência absoluta de prejuízo concretamente demonstrado ao veredicto e à estrita observância da regularidade do rito procedimental, rejeito, assim, todas as preliminares arguidas. III. DO MÉRITO A) Decisão manifestamente contrária à prova dos autos Nesse ponto, a defesa pleiteia a anulação do julgamento para que o réu seja submetido a novo júri. Afirma que não há provas da materialidade nem da autoria do crime. A Constituição Federal garante a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. A decisão dos jurados só pode ser anulada quando for totalmente separada das provas do processo. Se houver elementos no processo que confirmem a escolha dos jurados, deve ser mantida a condenação. No caso sob exame, a materialidade do crime está plenamente comprovada. O Laudo de Exame Necroscópico (ID. 65100458 - pp. 41-45) atestou que a vítima faleceu em decorrência de anemia aguda secundária a instrumento perfuro-cortante. O laudo descreve feridas graves no abdômen e no pescoço. Ademais, o Relatório Médico do Hospital Municipal de Jaguarari confirma que a vítima ingressou no Hospital sem vida (ID 65100458 - pp. 11-12), apresentando feridas perfuro-incisas com evisceração. Por sua vez, a autoria delitiva também está amparada na prova testemunhal produzida durante todo o processo. A testemunha ocular MARCOS SIMÕS DA SILVA relatou, tanto na fase investigativa, quanto em juízo (em ambas as oportunidades), com clareza a dinâmica dos fatos. Afirmou que presenciou o acusado desferir o primeiro golpe de faca na barriga da vítima. Relatou que tentou segurar o réu, mas foi ameaçada por ele. Disse ainda que, após soltar o réu, viu quando ele deu o segundo golpe na vítima, que estava abaixada tentando pegar uma pedra. Veja-se: “Estava presente na hora em que aconteceram os fatos. Estávamos todos na esquina, e o Leleu, o finado, falou assim: ‘Roninho, você tá muito valentão na esquina’. Aí o Roninho falou: ‘Você tá achando ruim, vem pra cima’. Aí ele tava com a faca, foi pra cima, meteu na barriga, e eu tentei salvar, peguei o braço dele e falei: ‘você tá doido de matar o cara?’ Aí ele falou: ‘me solte, senão eu lhe furo também’. E o finado Leleu correu para pegar uma pedra, quando ele se abaixou pra pegar uma pedra, ele já foi e meteu outra facada no pescoço, e ele caiu na parede, quando deu entrada no hospital, ele já estava morto. Não chegaram a discutir, não. Foi uma palavrinha assim besta. Uma coisinha rápida. Não sei se tinham rixa anterior. Bebíamos todos juntos. Foi uma conduta por nada. (...) O falecido tinha tomado apenas duas doses de pitu, já o Roni (o Alex) é que já estava bebendo desde cedo. No total foram duas facadas (...)” (Depoimentos de MARCOS SIMÕES DA SILVA, testemunha ocular dos fatos, disponíveis no PJe-mídias). “Presenciei de longe. Conversei com o falecido nesse dia (...), ele sentou na calçada ali junto comigo e depois ele seguiu em frente uns 50 metros, e ficou aonde costumava ficar. Foi tudo muito rápido. O Alex estava sentado em uma calçada pareada com a minha, mas distante uns 50 metros e o finado sentou em outra, próximo dele. Não ouvi o que aconteceu, simplesmente de longe eu observei que o finado tinha recebido um golpe de faca e corri para ver. Ao chegar lá, ele tinha acabado de cair no chão. Quem estava na cena era o falecido e o Alex (Roninho), e mais alguém, que não lembro quem. Quem deu a facada foi o Roninho (...). No momento, o finado não estava com nenhuma arma, porque quando ele conversou comigo, ele estava sem camisa. Conheço Jamanta, que estava na cena do crime. Ele contou que ainda tentou segurar o Alex, e falou pra gente que depois que Alex deu a primeira facada, ele ainda tentou apartar, mas não conseguiu. A vítima não era mais forte que o Alex (...). Não deu para ouvir o que se passou, porque eu estava distante uns 50 metros, só dava para ver. (...)”(Depoimentos de MARIA DE FÁTIMA DE JESUS, disponíveis no PJe-mídias). Como foi demonstrado, inexiste contrariedade ao art. 593 , III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, pois existem elementos de prova aptos a sustentar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença. Com efeito, no caso dos autos, os jurados acolheram a tese sustentada pela acusação, a qual possui forte apoio nas provas periciais e testemunhais. Assim sendo, não compete a este Tribunal dizer se a solução adotada pelo Conselho de Sentença foi a mais acertada, sobretudo porque tal decisão está em consonância com os elementos probatórios. Neste sentido: “PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Magistrado atuou na segunda instância apenas quando da concessão liminar do pedido de suspensão do processo em sede de ação de desaforamento, tendo analisado a fumaça do bom direito e o perigo na demora. 2. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes nos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 3. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 838096 PB 2016/0002084-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016). Portanto, o convencimento dos jurados encontra respaldo em uma das versões apresentadas em plenário, restando incabível a anulação da decisão. B) Revisão da dosimetria da dena de ofício Ante o efeito devolutivo do recurso, e apesar do não conhecimento das segundas razões recursais apresentadas pela defesa, a dosimetria da pena exige correção de ofício na segunda fase de cálculo. Na primeira fase, o Sentenciante fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ele avaliou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. A fundamentação apresentada na sentença é adequada e proporcional aos fatos. Mantenho a pena-base neste patamar. Na segunda fase, o magistrado reconheceu a presença da atenuante da menoridade relativa, pois o réu tinha menos de 21 anos na data do fato. Reconheceu também a agravante do motivo fútil. Ao fazer o cálculo, o juiz considerou a agravante do motivo fútil preponderante e aumentou a pena em 1/12 (um doze avos). A lei penal estabelece que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. As circunstâncias preponderantes são aquelas que resultam dos motivos do crime, da personalidade do agente e da reincidência. A atenuante da menoridade relativa diz respeito à personalidade e ao desenvolvimento do agente. A agravante do motivo fútil está ligada aos motivos determinantes do crime. Ambas são circunstâncias de natureza subjetiva e possuem o mesmo peso legal. Assim, deve haver a compensação integral entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante do motivo fútil. Dessa forma, procedo a correção de ofício, para fins de promover a compensação integral entre a menoridade relativa e o motivo fútil. Com isso, a pena intermediária retorna ao patamar da pena-base, ficando estabelecida em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a qual se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena, na terceira fase. Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com fundamento na quantidade da punição e na gravidade concreta do crime, ficando mantidos os demais termos da sentença guerreada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO, restrito às primeiras razões apresentadas, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, reformar a dosimetria da pena na segunda fase, procedendo à compensação integral entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante do motivo fútil, restando a pena definitivamente fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidas as demais disposições da sentença guerreada. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000621-11.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEX SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO