PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065448-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE ANDRADE MATOS
Advogado(s): MARCELA MOURA DOS REIS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ATO OMISSIVO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. PISO FIXADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. TEMA 911/STJ E ADI 4.167/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS (VPNI). DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por professora estadual aposentada em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração e ao Estado da Bahia, consistente na ausência de adequação de seus proventos ao valor do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A Impetrante postula a implementação do piso em seu subsídio, com os devidos reflexos, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia; (ii) a ocorrência de decadência do direito à impetração ou de prescrição do fundo de direito; (iii) o direito da Impetrante, servidora aposentada com paridade, à percepção dos seus proventos com base no piso nacional do magistério; e (iv) a definição da base de cálculo do piso, se corresponde ao vencimento básico ou à remuneração global.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A autoridade impetrada possui legitimidade passiva, pois detém competência para a gestão da folha de pagamento e dos recursos humanos do Estado.

A omissão no pagamento do piso salarial configura relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixou que o piso salarial se refere ao vencimento básico inicial da carreira.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 911, consolidou o entendimento de que o piso nacional do magistério é o vencimento básico inicial, não incluindo vantagens pecuniárias outras.

A servidora aposentada que faz jus à paridade remuneratória tem direito à extensão dos reajustes concedidos aos servidores da ativa, inclusive a adequação ao piso salarial.

A prova pré-constituída demonstra que a Impetrante se aposentou com direito à paridade e que seus proventos são calculados em valor inferior ao piso nacional vigente para sua carga horária.

A determinação judicial para cumprimento de lei federal não viola o princípio da separação dos poderes nem a Súmula Vinculante 37.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Segurança concedida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065448-26.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ALICE ANDRADE MATOS e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065448-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE ANDRADE MATOS
Advogado(s): MARCELA MOURA DOS REIS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Alice Andrade Matos, professora aposentada, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia.

A Impetrante narra que se aposentou no cargo de professora da rede pública estadual, com direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentado sob as regras de transição. Sustenta que o Estado da Bahia descumpre a Lei Federal nº 11.738/2008, ao pagar-lhe proventos em valor inferior ao Piso Salarial Nacional do Magistério. 

Requer, assim, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora implemente o referido piso em seu subsídio, com o consequente reajuste das demais parcelas que o têm como base de cálculo, e efetue o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração.

O pedido de justiça gratuita foi deferido.

Notificado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração; (ii) a decadência do direito e a prescrição do fundo de direito, por se tratar de ato de aposentadoria com efeitos concretos; e (iii) a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, alegando que: (a) a Impetrante não comprovou o direito à paridade; (b) o piso salarial deve corresponder à remuneração global do servidor, incluindo vantagens como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI); e (c) a intervenção do Judiciário para aumentar vencimentos violaria o princípio da separação de poderes e a Súmula Vinculante 37 do STF.

A Impetrante apresentou manifestação refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela não intervenção no feito.

 

É o relatório.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065448-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE ANDRADE MATOS
Advogado(s): MARCELA MOURA DOS REIS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


O presente Mandado de Segurança preenche os requisitos de admissibilidade. A via eleita é adequada para a proteção de direito líquido e certo supostamente violado por ato omissivo de autoridade pública. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A questão da tempestividade confunde-se com o mérito da preliminar de decadência e com ela será analisada.

O Estado da Bahia impugna o benefício da justiça gratuita concedido à Impetrante, mas o faz de forma genérica, sem apresentar provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, notadamente por se tratar de professora aposentada. O benefício foi corretamente deferido e deve ser mantido. 

Rejeito a preliminar.


Sustenta o Estado da Bahia que o Secretário de Administração não detém competência para alterar a remuneração de servidores inativos. 

A preliminar não prospera. 

Conforme a estrutura administrativa estadual, compete à Secretaria da Administração (SAEB) a gestão da política de recursos humanos do Poder Executivo, o que inclui o processamento da folha de pagamento de servidores ativos e inativos. 

Sendo a autoridade responsável pela prática do ato de pagamento em valor inferior ao devido, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus que visa corrigir tal omissão. 

Rejeito a preliminar.



O Estado da Bahia alega que a pretensão está fulminada pela decadência e pela prescrição, ao argumento de que o ato de aposentadoria é de efeitos concretos.

A tese não se sustenta. 

O ato coator impugnado não é o ato de aposentadoria em si, mas a omissão contínua e mensal da Administração Pública em não adequar os proventos da Impetrante ao piso salarial estabelecido por lei federal.

Trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a violação ao direito se renova a cada mês em que o pagamento é realizado em valor inferior ao devido. 

Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito à impetração nem em prescrição do fundo de direito. 

Rejeito a preliminar.


Superadas as questões preliminares, a controvérsia central consiste em definir se a Impetrante, professora aposentada com direito à paridade, possui direito líquido e certo à equiparação de seu vencimento básico (subsídio) ao piso nacional do magistério, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008.

A Impetrante sustenta que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional garantem-lhe o direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa e que a Lei nº 11.738/2008 estabeleceu um piso salarial nacional que deve ser observado como seu vencimento básico.

A pretensão da Impetrante merece acolhimento.

A premissa fática fundamental é que a Impetrante, conforme portaria de aposentadoria e contracheques juntados aos autos, é professora aposentada do Estado da Bahia, com jornada de 40 horas semanais, e se inativou com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, o que lhe assegura o direito à paridade remuneratória. 

Isso significa que quaisquer reajustes e vantagens concedidos aos servidores do magistério em atividade devem ser estendidos aos seus proventos, nos mesmos moldes e na mesma data.

A norma jurídica central aplicável é a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 206, VIII, da Constituição Federal, e instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O § 5º do art. 2º da referida lei é expresso ao estender a aplicação do piso aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.

A interpretação dessa norma foi consolidada por nossos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da lei e pacificou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), firmou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais1 vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão em legislação local."

A aplicação dessa construção jurídica ao caso concreto é direta. A Impetrante comprovou que seu subsídio (vencimento básico) é de R$ 2.227,90, valor inferior ao piso nacional vigente para 2024, fixado em R$ 4.580,57 para uma jornada de 40 horas semanais.

O argumento do Estado da Bahia, de que vantagens como a VPNI deveriam ser computadas para atingir o valor do piso, contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do STF e do STJ. O piso é o ponto de partida, o vencimento-base, sobre o qual devem incidir as demais vantagens da carreira, e não um teto remuneratório a ser alcançado pela soma de diversas parcelas.

Da mesma forma, não se sustenta a alegação de violação à separação de poderes ou à Súmula Vinculante 37. O Poder Judiciário não está a criar um aumento ou a conceder reajuste com base em isonomia, mas, sim, a determinar o estrito cumprimento de uma lei federal vigente, cuja constitucionalidade e cujo alcance já foram definidos em sede de controle concentrado e de recurso repetitivo. Trata-se de controle de legalidade de ato omissivo da Administração.

Fica, portanto, demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante. Há prova pré-constituída de sua condição de aposentada com paridade, do valor de seus proventos e do descumprimento, pela Administração, do piso salarial nacional do magistério.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do Mandado de Segurança para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DETERMINAR que a autoridade impetrada proceda à imediata implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, como vencimento/subsídio da Impetrante, observando os valores anualmente atualizados para a sua carga horária, com o consequente reajuste de todas as parcelas que tenham o referido subsídio como base de cálculo;

b) RECONHECER o direito da Impetrante ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do item "a", devidas a partir da data da impetração do presente writ, acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados com base na Taxa SELIC, a partir de cada pagamento realizado a menor.

Os valores pretéritos à impetração deverão ser buscados em ação própria, respeitada a prescrição quinquenal.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.


É como voto.


 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator