PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004877-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA. PERITO COM TÍTULO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS. HABILITAÇÃO TÉCNICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LIVRE ESCOLHA DO JUIZ ENTRE PROFISSIONAIS HABILITADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por juízo de primeiro grau em ação de cobrança securitária, oriunda de acidente automobilístico, que manteve a nomeação de perito judicial especialista em oftalmologia para avaliação médica de lesões nos membros superiores e inferiores da parte autora.

2. A parte agravante impugnou a nomeação, alegando ausência de especialização do perito na área de ortopedia, pleiteando a substituição por profissional com formação específica na área lesionada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se a nomeação de perito médico com especialidade em medicina legal e perícias médicas, mas com formação clínica distinta da área afetada (ortopedia), constitui vício apto a comprometer a validade da prova pericial e ensejar sua substituição, à luz das normas legais que regem a atuação dos peritos judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Código de Processo Civil, no art. 156, estabelece que a atuação pericial deve ser realizada por profissional legalmente habilitado, sendo a graduação em medicina suficiente para o exercício da função pericial, não se exigindo, como regra, a especialização em área médica específica, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

5. O perito nomeado apresenta título de especialista em medicina legal e perícias médicas, conforme comprovado nos autos, além de experiência profissional reconhecida, tendo atuado como perito concursado da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, o que lhe confere plena habilitação técnica para a análise das lesões corporais objeto da perícia.

6. A exigência de especialização médica como condição para validade da perícia deve ser analisada à luz da razoabilidade e da função desempenhada pelo perito, prevalecendo a presunção de aptidão técnica do profissional nomeado judicialmente, a menos que haja prova inequívoca de sua incapacidade ou parcialidade (REsp 1514268/SP, DJe 27.11.2015).

7. O Conselho Federal de Medicina, por meio do Parecer nº 45/2016, esclarece que o termo “especialidade” utilizado no Código de Processo Civil refere-se à área do conhecimento técnico requerido, não necessariamente à especialização médica formal, bastando que o perito tenha competência e formação compatíveis com o objeto da perícia.

8. A nomeação do perito judicial deve observar, prioritariamente, os profissionais cadastrados no banco oficial do Tribunal de Justiça, como previsto no art. 156, §1º, do CPC. 

9. No presente caso, o perito está regularmente inscrito e sua indicação obedeceu aos critérios legais, inexistindo demonstração de prejuízo à parte agravante ou de risco à imparcialidade da prova.

10. Eventual insuficiência técnica deve ser verificada no momento da elaboração do laudo, ocasião em que poderá ser solicitada complementação ou produção de nova prova, não se justificando a exclusão preventiva do perito sem demonstração concreta de inaptidão.

11. Conforme precedentes desta Câmara Cível, a perícia realizada por profissional habilitado em medicina legal e perícias médicas atende aos requisitos legais de qualificação técnica, não se exigindo que o perito tenha formação específica na área clínica correlata ao tipo de lesão em análise, desde que não haja elementos que comprometam a validade da prova.

12. Assim, a decisão agravada que manteve a nomeação do perito encontra respaldo na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores, devendo ser mantida por ausência de ilegalidade ou teratologia.

IV. DISPOSITIVO

13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de número 8004877-55.2025.8.05.0000, em que são agravante DEBORA OLIVEIRA CERQUEIRA e agravada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Relator.

 Sala de Sessões,


   Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

  Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004877-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEBORA OLIVEIRA CERQUEIRA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA em demanda ajuizada em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, que manteve a nomeação do perito Dr. Danilo Barreto Souza (oftalmologista) para realização de perícia, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

O presente caso envolve a análise da qualificação do perito Danilo Barreto Souza, CRM-16443, nomeado por este Juízo, frente à impugnação (ID. 459268090) levantada pela parte autora, Debora Oliveira Cerqueira. A contestação se baseia na suposta falta de especialização do perito na área requerida para a avaliação da lesão especificada.

Inicialmente, considerando essencial a especialização em medicina legal e perícia médica para a análise detalhada do caso. A ausência dessas qualificações indicaria a necessidade de nomeação de um novo profissional.

Contudo, o perito Danilo Barreto Souza apresentou seu currículo (ID. 446715037), evidenciando sua especialidade em medicina legal e perícias médicas, o que atesta sua competência para a realização da perícia requerida.

Portanto, entendo desnecessária a substituição do perito, razão pela qual mantendo o Dr. Danilo Barreto Souza para a condução da perícia médica.

O perito deverá ser intimado para agendar a perícia e atender às determinações previstas na decisão de ID. 426608622.

Cumprido o necessário, oportunamente, voltem-me os autos conclusos na fila adequada.

P.I.C.


A parte Autora/Agravante, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo juízo primevo, interpôs o presente Recurso, alegando, em síntese, que: 

i) pleiteou pela realização de perícia por perito especialista na área de ortopedia, ao passo que o Juízo de origem não entendeu pela necessidade da prova pericial com especialista e nomeou o expert Danilo Barreto (oftalmologista); 

ii) a lesão a ser avaliada diz respeito a danos nos membros superiores e inferiores, e não a procedimentos na área dos olhos;

iii) em se tratando da matéria em comento (acidente automobilístico), a prova pericial configura meio hábil para se aferir com precisão o grau da deformidade/debilidade que acomete a vítima, sendo necessário um especialista em ortopedia/traumatologia; 

iv) existem diversos médicos ortopedistas cadastrados no Tribunal que poderiam realizar a perícia; 

v) sem desmerecer a qualificação do perito nomeado, falta-lhe formação específica no objeto da perícia.

No mérito, requer a reforma da decisão agravada para determinar a substituição do perito nomeado por profissional especialista na área de ortopedia/traumatologia.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo a este Agravo, nos termos da decisão de ID 76976936.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81121826.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA,  21 de maio de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004877-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, e considerando que à parte agravante foi concedido o benefício da justiça gratuita no primeiro grau, conheço deste recurso.

Na apreciação de recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada sem, contudo, esgotar a discussão da matéria principal em litígio no primeiro grau.

Nesse sentido, a irresignação da Agravante recai sobre a determinação judicial que manteve a nomeação de perito médico oftalmologista para avaliar lesões que, segundo a agravante, demandariam análise por especialista em ortopedia/traumatologia.

No caso dos autos, observa-se que a controvérsia envolve lesões nos membros superiores e inferiores da agravante, decorrentes de acidente automobilístico, em ação de cobrança de seguro.

Em que pese o perito nomeado ser especialista em oftalmologia, e não em ortopedia como pleiteia a parte agravante, verifica-se que o profissional possui especialidade em medicina legal e perícias médicas, conforme destacado na decisão de primeiro grau. Nesse cenário, observa-se do Currículo do perito designado que ele possui Título especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, com Experiência profissional e atuação como perito - Médico perito concursado da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia de 2010 a 2016 (ID 446715037, PJe1G).

Nos termos do que prevê o Código de Processo Civil sobre o perito:

 

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.


Já a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, no art. 6°, dispõe:

 

Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).


Além disso, também foi previsto no art. 4º, quais são as atividades consideradas privativas do profissional médico, de forma que, dentre eles está a realização de perícias:

 

Art. 4º São atividades privativas do médico:

(...)

XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; 

 

Além disso, saliento, por oportuno, que o art. 1º da Lei nº 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências, descreve a residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação, como se vê:

 

Art. 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.


Desses dispositivos, conclui-se que a nomeação de peritos médicos, em regra, exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.

Nesse sentido, cito precedente desta Primeira Câmara Cível:  

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO DA INDICAÇÃO. RESOLUÇÃO nº 1.973/2011 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PARECER CFM nº 45/2016. AUSÊNCIA DE ANESTESIOLOGISTAS CADASTRADOS NO CPTEC DO TJBA. IMPARCIALIDADE DA PERITA NÃO COMPROVADA. INDICAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne da presente demanda diz respeito ao inconformismo dos agravantes com a decisão do magistrado a quo que manteve a indicação da médica Dra. Lucy de Castro Penalva Vita para realizar a perícia após impugnação apresentada pelos réus. Trata-se de médica especialista em Perícia Médica, Pediatria e Auditoria Médica. A Resolução nº 1.973/2011 do Conselho Federal de Medicina elevou a perícia médica ao nível de especialidade. No Parecer CFM nº 45/2016 ficou consignado que "O termo “especialidade” no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia." Nesse sentido, não há óbice para que especialista em perícia médica realize perícia em que são necessários conhecimentos de anestesiologia. Ademais, nenhum médico anestesiologista atuante em Salvador integra o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A existência de tal cadastro traz segurança jurídica aos atores processuais e ao desenvolvimento do processo, evitando indicações casuísticas e que privilegiem uma ou outra parte. A nulidade da primeira perícia realizada pela profissional indicada é decorrente da ausência de intimação de um dos réus, não havendo relação entre o trabalho desempenhado pela médica e o vício processual que ensejou anulação da perícia. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - AI: 80202275920208050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Data de Publicação: 29/09/2020) 


Assim, não verifico hipótese de decidir de forma diversa do que decidido pelo juízo de primeiro grau, de maneira que, caberá ao próprio perito, não se sentindo preparado à realização da perícia, declinar do encargo.

Também essa esse o entendimento ainda na a vigência do Código de Processo Civil de 1973:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1514268/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).


Nesse cenário, entendo que, no caso específico dos autos, não há motivo para a substituição do profissional médico indicado pelo juízo de origem, considerando que, conforme ressaltado, possui qualificação em medicina legal e perícias médicas, o que lhe confere habilitação para a análise do caso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo decisão recorrida em todos os termos.

É como voto.

Salvador/BA, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator