PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-71.2020.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FLORENCIO DOS SANTOS
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

I. Caso em exame

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais, sob o fundamento de que o Embargante, Recorrente, não teria pago as custas processuais, nem justificado adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, apesar de intimado.

 

II. Questão em discussão

 

Averiguar a (a) possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao Apelante em sede recursal e (b) a ocorrência de vício processual na sentença que enseje sua anulação, notadamente a omissão do Juízo a quo em analisar a documentação juntada pela parte para comprovar a hipossuficiência financeira, prévia à extinção do processo por ausência de preparo.

 

III. Razões de decidir

 

O direito fundamental à assistência judiciária gratuita deve ser interpretado à luz do princípio constitucional do acesso à justiça, exigindo-se, para seu deferimento, a mera declaração de insuficiência de recursos, cuja presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada por decisão judicial fundamentada, mediante a produção de prova em contrário ou a exigência de demonstração da miserabilidade.

 

Conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o magistrado deve determinar à parte que comprove a alegada insuficiência, momento em que a documentação apresentada passa a ser elemento essencial de convencimento, cuja análise fundamentada é imperiosa antes de qualquer deliberação subsequente.

 

No caso concreto, o Juízo a quo, após intimar a parte para comprovar a hipossuficiência (ID 90280614), recebeu a documentação pertinente (ID 90280616), mas sobreveio a sentença terminativa (ID 90281171) que simplesmente ignorou a petição e os documentos anexados, proferindo a extinção do feito sem que houvesse prévia decisão que, de forma expressa e motivada, indeferisse o benefício e, tampouco, intimação específica para o recolhimento das custas processuais após a negativa fundamentada.

 

A ausência de manifestação judicial sobre a prova documental juntada para comprovar a hipossuficiência caracteriza omissão relevante e error in procedendo, impedindo a consumação da relação processual regular e o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

A extinção do processo por falta de pagamento de custas pressupõe a observância do rito processual adequado, o qual exige que o indeferimento da gratuidade seja explícito e precedido de oportunidade de comprovação pela parte (art. 99, § 2º, CPC), seguido da intimação para o pagamento, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, de modo que a extinção prematura viola a sistemática processual vigente.

 

IV. Dispositivo e tese

 

Recurso de Apelação conhecido e provido, para, preliminarmente, conceder a gratuidade de justiça em sede recursal e, no mérito, anular a sentença de extinção (ID 90281171), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por cancelamento da distribuição, fundada no não recolhimento de custas processuais, exige a prévia e expressa decisão fundamentada de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, após a oportunização de comprovação da hipossuficiência, sendo nula a sentença terminativa que se omite na análise dos documentos comprobatórios e extingue o feito sem intimar a parte para recolher o preparo após a negativa do benefício."

 

Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Artigo 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 290 do Código de Processo Civil.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000424-71.2020.8.05.0265, em que figuram como apelante JOSE FLORENCIO DOS SANTOS e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-71.2020.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FLORENCIO DOS SANTOS
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ FLORENCIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, que, nos Embargos à Execução de nº 8000424-71.2020.8.05.0265, decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas.

 

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 90281173), pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça nesta instância e, no mérito recursal, a anulação integral da sentença, sob o argumento principal de que a decisão atacada desconsiderou a documentação apresentada e o contexto fático demonstrador de sua hipossuficiência financeira, violando o devido processo legal, ao extinguir o feito, sem a devida análise da questão da gratuidade e sem a intimação para recolhimento das custas após eventual indeferimento motivado.

 

O Apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (ID 90281185), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença, alegando que o Apelante não demonstrou, através de documentação apta, os requisitos necessários para a concessão da benesse, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-71.2020.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FLORENCIO DOS SANTOS
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

MAF 02 

VOTO

 

Antes de adentrar no exame da nulidade da sentença a quo, faz-se mister analisar o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pelo Apelante em sede recursal, o que se revela premissa necessária para o próprio prosseguimento da análise deste apelo, notadamente diante da ausência de preparo.

 

O acesso à justiça é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, dispõe, no artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.

 

Em relação à pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é juris tantum, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção pode ser mitigada ou afastada pelo julgador quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse.

 

No caso vertente, o Apelante reiterou o pedido de gratuidade da justiça e, atendendo à provocação do Juízo de origem, colacionou a sua declaração de imposto de renda (ID 90280616 e documentos correlatos) que aponta uma realidade financeira compatível com a concessão do benefício.

 

O Apelante demonstrou que sua renda anual declarada consistia em proventos de aposentadoria isentos no valor total de R$ 18.264,00.

 

É inegável que tal montante de renda, sobretudo em contexto de crise econômica e diante das despesas inerentes à subsistência, é manifestamente insuficiente para que o Apelante possa arcar com as custas de um processo judicial de alta complexidade, como são os Embargos à Execução de grande vulto, sem comprometer gravemente a sua manutenção e a de sua família.

 

Considerando-se a modéstia da renda do Apelante, a documentação apresentada e o princípio constitucional que rege o acesso à justiça, impõe-se o acolhimento do pedido de gratuidade em sede recursal, a fim de viabilizar a análise do mérito do apelo.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade da sentença que decretou a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição.

 

Inicialmente, vê-se que os Embargos à Execução foram ajuizados pelo Apelante contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e, desde a petição inicial, o Embargante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, declarando a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

 

Em momento subsequente, o Juízo de origem, ao analisar o pleito de gratuidade, proferiu o despacho de ID 90280614, determinando a intimação do Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência parcial ou total de recursos para o pagamento das custas, despesas e honorários ou proceder ao recolhimento das custas processuais mínimas, sob a cominação de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.

 

Em resposta ao referido comando judicial, o Apelante protocolou a petição de ID 90280616, na qual reiterou o pedido de gratuidade e juntou a sua declaração de imposto de renda, com o escopo de demonstrar sua incapacidade financeira e a inviabilidade de arcar com os encargos processuais.

 

Sucede, todavia, que, após a tempestiva juntada da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência pelo Apelante, o Juízo a quo não se manifestou sobre o conteúdo de tais documentos, omitindo-se em analisar a suficiência da prova produzida ou em proferir decisão expressa, fundamentada e motivada que eventualmente indeferisse o benefício postulado.

 

Ao invés de decidir acerca da gratuidade de justiça, o que exigiria a ponderação dos elementos fáticos e probatórios apresentados pela parte, sobreveio a sentença terminativa de ID 90281171, que, omitindo-se sobre a petição e os documentos anexados após a determinação inicial, decretou o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

 

O fundamento central da decisão foi que a parte autora “...não pagou as custas judiciais de ingresso, tampouco justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, em que pese regularmente intimado para tal finalidade...”, referindo-se ao comando inicial, desconsiderando que o Apelante havia, de fato, apresentado a justificativa por meio da documentação.


O ponto crucial que macula a sentença de nulidade absoluta reside na omissão subsequente. Uma vez apresentada a documentação comprobatória, cabia ao Juízo de primeiro grau analisar detidamente os elementos fáticos e financeiros trazidos pela parte. Se o magistrado considerasse os documentos insuficientes ou inadequados para demonstrar a hipossuficiência, deveria proferir decisão interlocutória, expressa e fundamentada, indeferindo o benefício.

 

Apenas após esta decisão de indeferimento, e com a preclusão da matéria (ou seja, quando esgotados os meios de impugnação, ou estes não tivessem sido utilizados), é que surgiria, efetivamente, a obrigação de a parte recolher as custas.

 

Ocorre que, no processo em tela, não houve qualquer deliberação judicial a respeito da petição de ID 90280616 e da documentação anexa.

 

A sentença terminativa, ao ser proferida sem o prévio e indispensável ato judicial de indeferimento fundamentado da gratuidade, e sem a intimação específica para o recolhimento das custas após a negativa do benefício, representa incontestável error in procedendo e violação direta ao devido processo legal, impedindo o prosseguimento regular da relação processual.

 

O Código de Processo Civil é claro ao prever a possibilidade de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas (art. 290), mas tal providência só pode ser efetivada quando o dever de recolhimento se torna exigível, o que somente ocorre após o indeferimento formal e motivado da justiça gratuita e a ulterior intimação para o preparo.

 

A exigência de que o indeferimento do benefício seja expresso e fundamentado não é mera formalidade, mas, sim, garantia do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, permitindo à parte, se for o caso, interpor o recurso cabível para discutir a decisão interlocutória desfavorável ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais, evitando, assim, a extinção prematura da demanda.

 

A supressão dessa etapa essencial do procedimento conduz à nulidade da sentença.

 

Neste sentido, é imperioso colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que reconhece a nulidade da extinção em casos de omissão judicial na análise do pedido de gratuidade:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POSTERIORMENTE AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE APÓS A NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INTIMAR-SE A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007328-25.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.03.2023)

(TJ-PR - APL: 00073282520218160001 Curitiba 0007328-25.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)

 

Portanto, a sentença que extinguiu os Embargos à Execução por cancelamento da distribuição, sob a alegação de falta de preparo e de inadequação da justificativa de insuficiência, sem que houvesse prévia e fundamentada decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça após a juntada dos documentos comprobatórios, é manifestamente nula, por violar o devido processo legal e a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil para a concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de anular a sentença e determinar, via de consequência, retornem os autos ao Juízo de Primeiro Grau, para regular prosseguimento do feito.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator