PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020171-90.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: ANGELO COSTA ROCHA
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, CARINA REIS FERREIRA

 

EMENTA – Direito Civil. Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição da mora. Tema 1132 do STJ. Notificação encaminhada ao endereço constante do contrato. Desnecessidade de comprovação do recebimento. AR devolvido com a informação “não existe o número”. Presunção de validade da constituição em mora. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento, diante da existência de reconvenção pendente de análise. Recurso provido. I- Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. O Apelante sustenta que remeteu a notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo suficiente para caracterizar a mora, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132.

2. O Apelado apresentou contestação acompanhada de reconvenção, alegando abusividade dos encargos contratuais, pleito que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em examinar:
(i) se houve válida constituição em mora do devedor, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que o AR tenha retornado com a informação “não existe o número”; e (ii) se é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, à luz do art. 1.013, §3º, I, do CPC, diante da existência de reconvenção não analisada na origem.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.951.662/RS e o REsp 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou a tese de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a demonstração do recebimento, seja pelo destinatário, seja por terceiro.

5. A notificação acostada aos autos foi remetida ao endereço contratual e retornou com a indicação de “não existe o número”. De acordo com a orientação recente do STJ, motivos como “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido” evidenciam comportamento imputável ao devedor, não sendo aptos a afastar a constituição da mora, uma vez que compete ao fiduciante manter seus dados atualizados, à luz da boa-fé objetiva.

6. A jurisprudência dos Tribunais pátrios e desta Corte tem reiteradamente aplicado o entendimento firmado no Tema 1132, concluindo que a devolução do aviso de recebimento por motivos relacionados ao endereço fornecido pelo consumidor não invalida a constituição em mora.

7. Reconhecida a constituição válida da mora, mostra-se equivocada a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito.

8. Quanto à possibilidade de julgamento imediato do mérito, o art. 1.013, §3º, I, do CPC autoriza a aplicação da teoria da causa madura somente quando a matéria estiver pronta para decisão e inexistirem outras questões pendentes de apreciação. No caso, a reconvenção apresentada pelo Apelado não foi objeto de análise, nem houve réplica específica do Apelante, o que impede o julgamento imediato pelo Tribunal.

9. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

IV. Dispositivo

10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. 

Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 1.013, §3º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1132), 2ª Seção, j. 09/08/2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020171-90.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: ANGELO COSTA ROCHA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, CARINA REIS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 94267793, acrescentando tratar de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Ângelo Costa Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador. Segue dispositivo: 

 

“Do exposto, inegável é a perda do interesse processual (CPC, art. 17) ao processamento desta ação, razão pela qual  o feito EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI do CPC para determinar o arquivamento  com baixa, se as partes não promoverem os atos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 

Deixo de revogar a liminar pelos motivos que embasaram o acórdão. 

Custas e demais despesas processuais remanescentes “ ex lege”, se houver. 

Honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% sobre o valor dado à causa.”

Foram interpostos embargos de declaração pelo Autor, rejeitados na sentença de Id.

Em suas razões recursais, de Id. 94267798, argumenta o Recorrente que a sentença deve ser modificada por ter sido devidamente comprovada a mora. Sustenta que a notificação via AR foi encaminhada para o endereço do devedor, constante do contrato, o que atende as exigências legais para constituição válida em mora, não sendo necessária a assinatura do destinatário.

No mérito, pugna pela procedência da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a mora foi comprovada de forma inequívoca.

O Recorrido apresentou contrarrazões (Id. 94267774), refutando as razões recursas e pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado – Id. 94267770 e 94267771.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020171-90.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: ANGELO COSTA ROCHA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, CARINA REIS FERREIRA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Denota-se dos autos que o Apelado celebrou com a ora Recorrente contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária. 

Insurge-se o Recorrente contra a sentença que extinguiu a busca e apreensão do bem, sob a alegação de que houve constituição em mora uma vez que o AR foi encaminhado para o endereço constante do contrato.

Da análise dos autos, verifico que a insurgência merece acolhimento. 

É que, recentemente, a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS, em  09.08.2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: 

 

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23)

 

Analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial fora enviada para o endereço constante do contrato, conforme se constata no Id. 94266147, no qual consta a informação de “não existe o número”.

Assim, como não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa para o fim de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, tem-se que o pressuposto inicial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão foi devidamente demonstrado pelo Autor.

Nesse sentido, a mais recente jurisprudência pátria:

 

Apelação – Busca e apreensão – Bem objeto de alienação fiduciária – Notificação – AR devolvido com o motivo "ausente" – Irrelevância – Aplicação da tese definida pelo STJ nos recursos afetados como repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS – Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132) – Devedor constituído em mora – Sentença de extinção anulada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10436098420228260506 Ribeirão Preto, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 01/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452635-51.2022.8.09. 0051 Comarca de HIDROLÂNDIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): Banco Itaucard S/a. APELADA (S): Darkane Pereira Silva RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REMETENTE DESCONHECIDO. TEMA 1132/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. 1. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ definiu, no Tema 1.132, que ?para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro? ( REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23). 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, por duas vezes, ao endereço indicado pelo consumidor no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ser desconhecido o remetente, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - AC: 54526355120228090051 HIDROLÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do consumidor em mora. 2. Para a constituição do devedor em mora, mostra-se suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico, independentemente do seu efetivo recebimento (STJ, REsp nº. REsp 1.951.888/RS, Tema 1132). 3. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora debendi (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29). 4. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52558939120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/08/2023, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023)

 

No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AR QUE RETORNOU COM INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”. DESÍDIA DA DEVEDORA, ORA AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL . MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Revela-se indispensável a demonstração da constituição do devedor em mora na Ação de busca e apreensão do bem gravado por alienação fiduciária, a notificação extrajudicial feita por intermédio do Serviço de Títulos e Documentos ou pelo próprio credor fiduciário. 2. No caso em testilha, a notificação extrajudicial foi devolvida com aviso de recebimento com informação de "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”. 3 . O STJ em recentes julgados firmou o entendimento de que se o motivo da devolução for "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", se está diante de uma circunstância em que a devedora concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento. 4. O encaminhamento de notificação ao endereço da agravante informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 5 . A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário, a desídia da agravante que deixou de informar seu endereço atualizado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes. 6. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão hostilizada. 7 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80576830420248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . AR COM INFORMAÇÃO DE “DESCONHECIDO”. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ . MORA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Depreende-se que houve nítida comprovação da mora, na medida que a postagem da Notificação Extrajudicial para constituição do devedor em mora foi realizada com destino ao mesmo endereço informado no contrato . 2 - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (TEMA 1132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3 – No caso tem tela, o fato de a notificação ter retornado com a informação “Desconhecido”, não tem o condão de afastar a constituição em mora da parte ré, conforme pacificou o STJ . Ao contratar com o banco o mutuário deve fornecer um endereço que seja apto a entrega de correspondência ou diligenciar junto a agência de correios o seu recebimento. 4 - Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao assinar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação, à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. 5 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80486448020248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

Logo, não há que se falar em descaracterização da mora do Devedor/Recorrido, para fins de elidir a procedência do pedido vestibular formulado nesta Ação de Busca e Apreensão.

Registre-se que esse caso já teve Agravo de Instrumento analisado por este Relator, em 2023, em momento anterior ao julgamento do REsp 1.951.662/RS e o REsp 1.951.888/RS que firmou a tese trazida no Tema 1132, ora aplicada na fundamentação desse voto.

Assim, mostra-se equivocada a sentença de extinção, sem análise do mérito, razão pela qual entendo que merece reforma. 

Dispõe o art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil que "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485".

O aludido dispositivo trata da denominada "causa madura", em que se autoriza o julgamento do feito desde que as partes não tenham nada mais a alegar ou provas a produzir.

Contudo, não é o caso dos autos, haja vista que a parte Recorrida, em sede de contestação, apresentou pedido de reconvenção alegando a abusividade das taxas contratuais, pleito que não foi contestado pelo ora Apelante.

Assim, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento.

Ante o exposto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator