PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM EXECUÇÃO PRINCIPAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003503-69.2020.8.05.0229, em que figuram como apelantes MACHADO & SOUZA LTDA - EPP, RODRIGO SOUZA MACHADO e CLOVIS LIMA MACHADO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003503-69.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MACHADO & SOUZA LTDA - EPP, RODRIGO SOUZA MACHADO e CLOVIS LIMA MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos dos embargos à execução nº 8003503-69.2020.8.05.0229. Na origem, os ora apelantes opuseram embargos à execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A, alegando litispendência com outra execução (nº 0302430-72.2013.8.05.0229). No curso do processo, verificou-se que a ação executiva principal havia sido extinta por litispendência em relação a uma das executadas (MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO), nos autos dos embargos à execução nº 8001854-69.2020.8.05.0229. O juízo de primeiro grau, após embargos de declaração, julgou extintos os presentes embargos à execução sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, condenando o banco embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que houve erro na fundamentação para extinção do processo, argumentando que deveria ter havido julgamento de mérito com procedência dos embargos para reconhecer a litispendência também em favor dos ora apelantes. Argumentam que a fixação de honorários no valor de R$ 2.000,00 violou o Tema 1076 do STJ, devendo ser aplicado o art. 85, §2º, do CPC, com fixação entre 10% a 20% sobre o valor da causa (R$ 845.018,66). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003503-69.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da adequação da fundamentação utilizada para extinção dos embargos à execução e da correta fixação dos honorários advocatícios. Os apelantes sustentam que houve erro na fundamentação, argumentando que deveria ter havido julgamento de mérito com procedência dos embargos para reconhecer a litispendência, bem como violação ao Tema 1076 do STJ na fixação dos honorários advocatícios. Sem razão os recorrentes. Inicialmente, quanto à alegação de erro na fundamentação para extinção do processo, os embargos à execução constituem ação autônoma, mas acessória à execução principal, mantendo inequívoco vínculo de dependência com o processo executivo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, extinta a execução principal, opera-se automaticamente a extinção dos embargos por perda superveniente do objeto. No caso dos autos, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, a ação executiva nº 0302430-72.2013.8.05.0229 foi extinta por litispendência, ainda que parcialmente em relação a MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO. Esta extinção, mesmo que não abrangesse inicialmente todos os executados, teve como consequência lógica e necessária a perda do objeto dos presentes embargos à execução. A sentença recorrida aplicou corretamente o art. 485, IV e VI, do CPC, reconhecendo que, com a extinção da execução principal por litispendência, perdeu-se o objeto dos embargos, não havendo mais interesse processual na continuidade do feito. Não há que se falar em necessidade de julgamento de mérito dos embargos para reconhecimento da litispendência em favor dos ora apelantes, uma vez que a questão já foi solucionada com a extinção da execução principal. O reconhecimento da litispendência nos embargos seria medida processualmente inútil, configurando julgamento desnecessário. No que tange à alegação de violação ao Tema 1076 do STJ, sustentando que os honorários deveriam ser fixados entre 10% a 20% sobre o valor da causa, e não por equidade, também não prospera tal argumento. O Tema 1076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Contudo, esta regra se aplica quando há condenação principal ou proveito econômico mensurável obtido pela parte vencedora. No caso dos autos, tratou-se de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, não havendo condenação principal ou proveito econômico obtido pelos embargantes. A situação se enquadra na exceção prevista no art. 85, §8º, do CPC, que autoriza o arbitramento por equidade quando não há condenação principal ou quando não é possível mensurar o proveito econômico. O valor de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza da extinção processual por perda de objeto, a ausência de condenação principal, o trabalho desenvolvido pelos advogados dos embargantes e a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o banco deu causa à instauração dos embargos. A sentença recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, fundamentando adequadamente tanto a extinção dos embargos por perda superveniente do objeto quanto a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Cumpre destacar que o presente julgamento está em perfeita consonância com o acórdão proferido por este mesmo colegiado na Apelação Cível nº 0302430-72.2013.8.05.0229, que tratou da execução principal, ocasião em que se reconheceu a adequação do arbitramento de honorários advocatícios por equidade em casos de extinção sem resolução de mérito por litispendência, aplicando-se o art. 85, §8º, do CPC quando ausente condenação principal, conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302430-72.2013.8.05.0229, em que figuram como apelantes CLOVIS LIMA MACHADO, MACHADO & SOUZA LTDA - EPP, RODRIGO SOUZA MACHADO e MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003503-69.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
VOTO