PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0504348-50.2017.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Recorrente: Jean Bruno Lima Defensor Público: Dr. Danilo Mattos Fernandes Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Marina Miranda Almeida das Neves Origem: Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, VII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS CONDUZIDO NA FASE INQUISITORIAL, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INALBERGAMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO RESTOU AMPARADA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, NO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM PARA A POSSÍVEL AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se integralmente o decisio objurgado. I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jean Bruno Lima, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Extrai-se da Exordial acusatória (id. 79517205), in verbis, que “[…] no dia 12 de agosto de 2015, por volta das 20h00, na altura do KM 07 da BR-116 Sul, nas imediações do Posto Chapéu de Couro o denunciado praticou homicídio qualificado tentado em face da vítima e policial militar ALEX BOAVENTURA. Historiam os elementos de informação do encarte policial apenso que, no dia e hora referenciados, uma guarnição da polícia militar, após identificar conduta suspeita do denunciado que guiava a sua motocicleta pela via, deu voz de parada ao mesmo, a fim de que este fosse revistado. Desobedecendo ao comando policial, o denunciado passou a evadir-se, desta feita a pé, e, com revólver calibre 38, n° de série 337737 que portava em punho (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14), realizou disparos contra o policial militar que, na ocasião encontrava-se a bordo da sua motocicleta. Atingido na coxa e mão esquerda por dois dos disparos, jogou-se no chão para se defender, mas em razão de ter sido atingido na perna, não conseguia a vítima se movimentar do local para dali se proteger. Neste momento, o denunciado, aproveitando-se de que a vítima possuía reduzidas chances de defesa, ainda efetuou um terceiro disparo, atingindo-a na altura do peito, lado esquerdo, só não saciando o seu intento homicida por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, notadamente revides realizados pela vítima com a sua pistola, inobstante o insucesso dos disparos e a adequada intervenção médica. O denunciado fora reconhecido como sendo autor dos disparos (fls. 19 e 32/35) [...]”. III – Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, pugna a Defesa pela impronúncia do acusado, em virtude da alegada insuficiência de provas da autoria, sob o argumento de que seria nulo o procedimento de reconhecimento de pessoas. IV – Como se sabe, a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413 do CPP, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente, diante das provas produzidas nos autos, convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. V – Cabe ao Julgador, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, analisar se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do Código de Processo Penal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP). VI – In casu, não merece acolhimento o pleito defensivo de impronúncia, não havendo que se falar na nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas. Não se desconhece a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). VII – No caso em testilha, observa-se, entretanto, que os indícios de autoria apontados na decisão de pronúncia não se restringem, única e exclusivamente, ao ato de reconhecimento ocorrido na seara inquisitorial. De fato, a análise dos autos permite concluir que há outros elementos indiciários que indicam que o Recorrente poderia, ao menos em tese, ter sido responsável pelo crime sob destrame. VIII – Observa-se, a partir dos depoimentos transcritos, que os indícios de autoria emergem das declarações judiciais da vítima e dos relatos oferecidos, em juízo, pelas testemunhas do rol da acusação, sendo o réu apontado como o único suspeito do delito. Segundo o ofendido, “Após os disparos, observou o denunciado fugindo dos demais policiais da guarnição, motivo pelo qual foi capaz de identificar Jean Bruno Lima como o agente do crime”. Por sua vez, o SD/PM Joab Pereira da Silva relatou “ter visto Jean Bruno Lima de perto, durante a ocorrência, razão pela qual o identificou como o autor do delito [...] os moradores do bairro e os próprios parentes de Jean comentaram que ele havia cometido a conduta criminosa”. Ademais, o SD/PM Jonathan Moreira Lima informou que “no mesmo dia do crime, por meio de informações de moradores da própria comunidade, foi apontado o nome de Jean Bruno Lima, vulgo ‘Pesadelo’, como sendo o suposto autor do crime [...] chegou ao seu conhecimento, por meio de policiais e populares, que o réu já era conhecido pelas práticas de crimes na região onde o crime ocorreu”. IX – Ainda no tocante à prova da materialidade e aos indícios de autoria, destaca-se, como bem pontuado no decisio vergastado, além da prova oral colhida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), o auto de exibição e apreensão de uma arma de fogo, encontrada em poder do acusado no momento de sua prisão (id. 79517206, p. 14-15), sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, da Lei Adjetiva Penal. X – Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prova da autoria, no processo penal, não é tarifada, sendo certo que o reconhecimento ocorrido na etapa extrajudicial deve ser valorado conjuntamente com os testemunhos judiciais, havendo indícios suficientes para autorizar o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. XI – De outra banda, interrogado em ambas as fases da persecução penal, o acusado fez jus ao seu direito constitucional ao silêncio. Assim, a dinâmica dos fatos remanesce duvidosa, havendo elementos que apontam, em tese, para o acusado como o autor do delito, não procedendo a tese defensiva de nulidade processual e consequente insuficiência de provas da autoria. De todo o exposto, é de se concluir, dentro dos limites de cognição próprios deste momento processual, que a versão sustentada pelo Ministério Público encontra supedâneo nos autos, o que permite a pronúncia. XII – Em que pese as alegações defensivas – no sentido de que o fato ocorreu à noite, em local mal iluminado, tendo sido utilizadas, para o reconhecimento, fotos extraídas de uma matéria jornalística que apontava o Recorrente como suspeito, inexistindo certeza de que não estava de capacete –, salienta-se que a Constituição, em relação aos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos por meio do Tribunal do Júri, somente podendo o Juízo sumariante suprimir tal competência quando tiver certeza inequívoca de que não houve o delito ou de que não foi o apontado agente responsável pelo crime contra a vida – o que não é a hipótese dos autos – sendo este o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. XIII – Com efeito, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, comprovada a materialidade e satisfatória a demonstração de probabilidade de autoria, ou seja, não havendo excludentes comprovadas à exaustão, nem havendo contradições que tornem os indícios muito frágeis, o juízo de certeza deve ser reservado ao Conselho de Sentença, por ser o juízo natural da causa, que deverá decidir sobre o mérito da acusação. XIV – Portanto, perfilhando o entendimento consignado pela Juíza a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, existem prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria do Recorrente no crime de homicídio qualificado, competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. XV – Neste contexto, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. XVI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. XVII – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se integralmente o decisio objurgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 0504348-50.2017.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Recorrente, Jean Bruno Lima e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o decisio objurgado, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0504348-50.2017.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Recorrente: Jean Bruno Lima Defensor Público: Dr. Danilo Mattos Fernandes Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Marina Miranda Almeida das Neves Origem: Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jean Bruno Lima, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º , VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão impugnada (id. 79517582), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 79517591, p. 1), pugnando, em suas razões (id. 79517591, p. 2-9), pela impronúncia do acusado, em virtude da alegada insuficiência de provas da autoria, sob o argumento de que seria nulo o procedimento de reconhecimento de pessoas. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rechaçou todas as teses defensivas e pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de que a decisão de pronúncia seja mantida pelos próprios fundamentos (id. 79517594). A matéria foi devolvida à Juíza a quo, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve o seu decisio (id. 79517595), remetendo-se os autos à apreciação desta Corte. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 81083326). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0504348-50.2017.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Recorrente: Jean Bruno Lima Defensor Público: Dr. Danilo Mattos Fernandes Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Marina Miranda Almeida das Neves Origem: Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jean Bruno Lima, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Extrai-se da Exordial acusatória (id. 79517205), in verbis, que “[…] no dia 12 de agosto de 2015, por volta das 20h00, na altura do KM 07 da BR-116 Sul, nas imediações do Posto Chapéu de Couro o denunciado praticou homicídio qualificado tentado em face da vítima e policial militar ALEX BOAVENTURA. Historiam os elementos de informação do encarte policial apenso que, no dia e hora referenciados, uma guarnição da polícia militar, após identificar conduta suspeita do denunciado que guiava a sua motocicleta pela via, deu voz de parada ao mesmo, a fim de que este fosse revistado. Desobedecendo ao comando policial, o denunciado passou a evadir-se, desta feita a pé, e, com revólver calibre 38, n° de série 337737 que portava em punho (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14), realizou disparos contra o policial militar que, na ocasião encontrava-se a bordo da sua motocicleta. Atingido na coxa e mão esquerda por dois dos disparos, jogou-se no chão para se defender, mas em razão de ter sido atingido na perna, não conseguia a vítima se movimentar do local para dali se proteger. Neste momento, o denunciado, aproveitando-se de que a vítima possuía reduzidas chances de defesa, ainda efetuou um terceiro disparo, atingindo-a na altura do peito, lado esquerdo, só não saciando o seu intento homicida por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, notadamente revides realizados pela vítima com a sua pistola, inobstante o insucesso dos disparos e a adequada intervenção médica. O denunciado fora reconhecido como sendo autor dos disparos (fls. 19 e 32/35) [...]”. Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, pugna a Defesa pela impronúncia do acusado, em virtude da alegada insuficiência de provas da autoria, sob o argumento de que seria nulo o procedimento de reconhecimento de pessoas. Preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Como se sabe, a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413 do CPP, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente, diante das provas produzidas nos autos, convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Cabe ao Julgador, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, analisar se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do Código de Processo Penal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP). In casu, não merece acolhimento o pleito defensivo de impronúncia, não havendo que se falar na nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas. Não se desconhece a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). No caso em testilha, observa-se, entretanto, que os indícios de autoria apontados na decisão de pronúncia não se restringem, única e exclusivamente, ao ato de reconhecimento ocorrido na seara inquisitorial. De fato, a análise dos autos permite concluir que há outros elementos indiciários que indicam que o Recorrente poderia, ao menos em tese, ter sido responsável pelo crime sob destrame. Transcreve-se o trecho correspondente do decisio vergastado (id. 79517582): “[…] Neste passo, destaco que a existência do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso VII (contra autoridade ou agente descrito no 144 da Constituição Federal, integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, dimana do que consta nos autos, mormente o auto de exibição e apreensão do instrumento do crime (fls. 14/15 – ID 287247231), os autos de reconhecimentos (fls. 19, 33, 34 e 35 – ID 287247231), o prontuário médico da vítima (ID 411245085), as declarações da vítima em juízo, e os depoimentos das testemunhas de acusação, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Os indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio fazem-se aparentes pelos relatos da vítima, que confirmou que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra sua pessoa, ao tentar se evadir da abordagem policial. Dos elementos carreados para os autos verifica-se que há indícios de que o acusado, no dia dos fatos, supostamente portando arma de fogo, atentou contra a vida do policial militar ALEX DE MEDEIROS BOAVENTURA, logrando por alvejá-lo na mão, na perna e na lateral das costas, próximo ao peito, o qual não foi a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, representada pelo imediato socorro dispensado pela equipe da Polícia Rodoviária Federal, que o levou para a unidade hospitalar, onde recebeu atendimento médico e cirúrgico, conseguindo sobreviver. Extrai-se da prova produzida que, no dia 12/08/2015, uma equipe de policiais militares realizava ronda de rotina na altura do KM 07 da BR 116, Distrito de Ipuaçu, neste município, quando avistaram o acusado, trafegando em uma moto suspeita, razão pela qual deram a ordem de parada para fins de averiguação. Oferecendo resistência à determinação, o denunciado evadiu-se, a pé, em disparada, ocasião em que se iniciou uma perseguição, tendo a equipe de policiais se separado para cercá-lo. Durante a perseguição, o acusado adentrou em uma rua e a vítima persistiu em seu encalço, instante em que aquele começou a efetuar vários disparos, logrando êxito em atingir o policial Alex, ao passo que Jean Bruno conseguiu empreender fuga do local. Iniciada a fase instrutória, é possível observar que os elementos indiciários angariados no Inquérito Policial encontram respaldo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sugestionado os indícios de autoria delitiva atribuídos ao acusado. A vítima SD PM ALEX DE MEDEIROS BOAVENTURA, em juízo, disse que, no dia 12 de agosto de 2015, por volta de 20 horas, estava de serviço e que a ocorrência foi em uma localidade com alta incidência de tráfico de drogas. Durante o policiamento de rotina, em uma tentativa de abordagem a uma motocicleta conduzida pelo réu, este se evadiu do local ao se deparar com a guarnição da polícia, desobedecendo a ordem de parada, momento em que os policiais seguiram em seu encalço. Ato contínuo, separou-se do colega Jonathan, o qual estava em sua garupa, para cercar o acusado, momento em que continuou a persegui-lo. Ao entrar em um beco, foi baleado três vezes pelo acusado, na mão, na perna e na lateral das costas, próximo ao peito. Relatou que, no momento dos disparos, o denunciado não estava mais conduzindo a moto, tendo sido surpreendido pelo réu que estava escondido atrás da parede de uma casa. Após os disparos, observou o denunciado fugindo dos demais policiais da guarnição, motivo pelo qual foi capaz de identificar Jean Bruno Lima como o agente do crime. Informou que não chegou a revidar a agressão da qual foi vítima. Posteriormente, foi socorrido pela Polícia Rodoviária Federal, para o hospital em Feira de Santana. Afirmou, por fim, que estava só no momento dos disparos. Quanto às consequências do crime, declarou ter passado por uma cirurgia na perna esquerda e oito cirurgias na mão do mesmo lado, perdendo o movimento de dois dedos, e, por esta razão, ficou mais de um ano afastado do trabalho. A testemunha SD/PM JONATHAN MOREIRA LIMA declarou que estava em uma ronda de rotina com a guarnição composta pela vítima e outros dois policiais, todos em motocicletas padronizadas da Polícia Militar, e que se encontrava na garupa da moto de Alex de Medeiros Boaventura. Relatou que, na altura do KM 07, distrito de Ipuaçu, avistaram uma moto no sentido oposto, com sinais identificadores possivelmente adulterados, e por esse motivo decidiram realizar a abordagem do veículo supracitado. Contudo, assim que o acusado, condutor da motocicleta, notou a presença dos policiais, este empreendeu fuga, e, por essa razão, no intuito de cercarem o acusado, desceu da garupa da moto que a vítima conduzia e prosseguiu a perseguição a pé. Nessa toada, afirmou que Jean Bruno Lima adentrou em um beco e, nesse local, atirou contra a vítima, o qual o seguia de moto. Isso porque, ao chegar ao local onde ambos se encontravam – vítima e acusado –, o restante da guarnição se deparou com o colega já baleado, e o acusado fugindo. Não obstante, ao evadir da cena do crime, Jean ainda efetuou disparos contra outro policial da guarnição, contudo, não logrou êxito em atingir o alvo, apesar de seus esforços para tanto. Na oportunidade, declarou que, no mesmo dia do crime, por meio de informações de moradores da própria comunidade, foi apontado o nome de Jean Bruno Lima, vulgo “Pesadelo”, como sendo o suposto autor do crime. Afirmou também que não conhecia Jean antes do fato. No entanto, após a tentativa de homicídio, chegou ao seu conhecimento, por meio de policiais e populares, que o réu já era conhecido pelas práticas de crimes na região onde o crime ocorreu. A testemunha SGT/PM FERNANDO DA SILVA ALMEIDA afirmou que ele, a vítima e mais alguns colegas estavam de serviço, em ronda de rotina, nas imediações do KM 07, Distrito de Ipuaçu, quando avistaram uma motocicleta que despertou suspeitas. A vítima logo foi ao encontro desta que, a princípio, vinha em sentido oposto, porém, ao avistar os policiais, empreendeu fuga. Logo em seguida, disse ter ouvido barulhos de tiros. Chegando ao local dos disparos, viu Alex de Medeiros Boaventura baleado no chão e pedindo socorro. Afirmou ainda que ele e outro colega se retiraram do lugar para montar um cerco policial no perímetro, a fim de localizar o autor do crime. No entanto, por já ser noite, não conseguiram atingir o objetivo da operação. Informou que a moto do autor foi deixada no local e que ele fugiu a pé e não houve perseguição a partir daí. Posteriormente, acionaram a Polícia Rodoviária Federal que prestou socorro à vítima. A testemunha SD/PM JOAB PEREIRA DA SILVA declarou ser o primeiro a chegar após a vítima ter sido baleada. Relatou que ouviu os disparos e logo se encaminhou para o local, onde se deparou com a vítima prostrada no chão. O autor ainda tentou atirar contra ele, errando o tiro, e fugindo do local em seguida. Antes que pudesse sair em perseguição, disse que ouviu Alex gritando por ajuda, por este motivo permaneceu no local com a vítima. Afirmou ainda que, em razão de ter visto Jean Bruno Lima de perto, durante a ocorrência, razão pela qual o identificou como o autor do delito. Relatou, por fim, que os moradores do bairro e os próprios parentes de Jean comentaram que ele havia cometido a conduta criminosa. Por seu turno, o acusado JEAN BRUNO LIMA, ao ser interrogado em juízo, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Muito embora a defesa tenha levantado a tese de negativa de autoria, a prova colhida aponta, aparentemente, em sentido contrário, havendo indícios de que o denunciado, em tese, foi o responsável pelo atentado em questão, perpetrado contra o policial militar ALEX. Ademais, foi reconhecido pela vítima da tentativa de homicídio, bem assim pelos demais policiais que integravam a guarnição e participaram da perseguição. Por ora, cumpre registrar que há indícios razoáveis de autoria, com relação à atuação do réu no delito, com esteio nos elementos cognitivos reunidos na fase inquisitorial, bem assim em juízo, razão pela qual, nesta primeira etapa, o mesmo deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, o qual compete dirimir eventuais dúvidas sobre as provas de efetiva participação no crime. Portanto, entendo que deve ser deixado ao Júri, Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o convencimento acerca da dinâmica delitiva, tal qual a valoração dos elementos de prova indicadores do envolvimento do acusado no fato narrado na denúncia. Analisando-se a prova oral e documental produzida, não restou patente que a vítima fora apanhada de surpresa pela ação do acusado, na medida em que o contexto envolve perseguição policial face a oposição oferecida pelo réu à ordem de parada para fins de abordagem, onde os policiais saíram ao encalço da vítima, que aparentemente se encontrava na posse de arma de fogo, de sorte que não há como sustentar que não esperavam qualquer resistência, ou que foram surpreendidos pela reação do réu, não se evidenciando, portanto, a configuração da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima. A prova carreada para os autos indica que a tentativa de homicídio foi perpetrada contra policial militar, no momento em que exercia sua função e em razão dessa condição, pelo que fica impossível, neste momento, afastar a qualificadora prevista no § 2º, inciso VII, art. 121, do Código Penal. Por óbvio, verifico que a inicial acusatória narrou satisfatoriamente os fatos necessários à configuração da qualificadora do § 2º, inciso VII, art. 121, do Código Penal, por outo lado, tenho que é manifestamente improcedente a incidência do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Neste ponto, observo que apenas a qualificadora do § 2º, inciso VII, art. 121 do Código Penal como descrito na inicial acusatória, encontra suporte na prova produzida, motivo pelo qual se impõe a pronúncia neste ponto, a fim de que seja examinada pelos jurados. […] Deste modo, havendo indícios quanto à incidência da qualificadora, não é defeso o seu reconhecimento na pronúncia, pois cabe ao Tribunal do Júri apreciá-la, não se aplicando nesta fase processual o brocardo in dubio pro reo. Em sede de alegações finais, pugnou a defesa pela impronúncia do acusado. […] Assim, diante do acima esposado, a pronúncia é medida de rigor, cabendo ao Conselho de Sentença examinar livremente a acusação e as teses defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas. Frise-se que, em casos de pronúncia, deve-se evitar aprofundado exame da prova, a fim de não influir no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa. Noutro giro, não se verifica nos autos qualquer causa de aumento de pena. Por fim, não exsurge, aprioristicamente, qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude. Desta feita, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve ser o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular. Pelo exposto, acolho a pretensão acusatória externada na denúncia e, com espeque no art. 413 do Código de Processo Penal, decido pela PRONÚNCIA de JEAN BRUNO LIMA, como incurso na norma incriminadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VII c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular. O acusado se encontra em liberdade, tendo acorrido a todos os chamamentos que a ele foi endereçado e não causou nenhum embaraço para a conclusão da instrução criminal, razão pela qual, à míngua dos motivos autorizadores da custódia cautelar, concedo-lhe a benesse de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença. […]”. Observa-se, a partir dos depoimentos transcritos, que os indícios de autoria emergem das declarações judiciais da vítima e dos relatos oferecidos, em juízo, pelas testemunhas do rol da acusação, sendo o réu apontado como o único suspeito do delito. Segundo o ofendido, “Após os disparos, observou o denunciado fugindo dos demais policiais da guarnição, motivo pelo qual foi capaz de identificar Jean Bruno Lima como o agente do crime”. Por sua vez, o SD/PM Joab Pereira da Silva relatou “ter visto Jean Bruno Lima de perto, durante a ocorrência, razão pela qual o identificou como o autor do delito [...] os moradores do bairro e os próprios parentes de Jean comentaram que ele havia cometido a conduta criminosa”. Ademais, o SD/PM Jonathan Moreira Lima informou que “no mesmo dia do crime, por meio de informações de moradores da própria comunidade, foi apontado o nome de Jean Bruno Lima, vulgo ‘Pesadelo’, como sendo o suposto autor do crime [...] chegou ao seu conhecimento, por meio de policiais e populares, que o réu já era conhecido pelas práticas de crimes na região onde o crime ocorreu”. Ainda no tocante à prova da materialidade e aos indícios de autoria, destaca-se, como bem pontuado no decisio vergastado, além da prova oral colhida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), o auto de exibição e apreensão de uma arma de fogo, encontrada em poder do acusado no momento de sua prisão (id. 79517206, p. 14-15), sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, da Lei Adjetiva Penal. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prova da autoria, no processo penal, não é tarifada, sendo certo que o reconhecimento ocorrido na etapa extrajudicial deve ser valorado conjuntamente com os testemunhos judiciais, havendo indícios suficientes para autorizar o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. Cita-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022) (grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, N/F DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE ROUBO MAJORADO - 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes. 2. 'Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial' (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). 3. No caso concreto, quanto à questão do reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, as particularidades da situação fática apresentam distinção com a nova orientação desta Corte Superior sobre o reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido foram encontrados objetos (chave do carro e agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde abordado, além do carro, e o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas em juízo, oportunidade na qual o réu foi apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de que as vítimas não reconheceram o autor do crime e que não houve observância dos procedimentos do art. 226 do CPP. 4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC n. 619.619/RJ, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021) (grifos acrescidos). De outra banda, interrogado em ambas as fases da persecução penal, o acusado fez jus ao seu direito constitucional ao silêncio. Assim, a dinâmica dos fatos remanesce duvidosa, havendo elementos que apontam, em tese, para o acusado como o autor do delito, não procedendo a tese defensiva de nulidade processual e consequente insuficiência de provas da autoria. De todo o exposto, é de se concluir, dentro dos limites de cognição próprios deste momento processual, que a versão sustentada pelo Ministério Público encontra supedâneo nos autos, o que permite a pronúncia. Em que pese as alegações defensivas – no sentido de que o fato ocorreu à noite, em local mal iluminado, tendo sido utilizadas, para o reconhecimento, fotos extraídas de uma matéria jornalística que apontava o Recorrente como suspeito, inexistindo certeza de que não estava de capacete –, salienta-se que a Constituição, em relação aos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos por meio do Tribunal do Júri, somente podendo o Juízo sumariante suprimir tal competência quando tiver certeza inequívoca de que não houve o delito ou de que não foi o apontado agente responsável pelo crime contra a vida – o que não é a hipótese dos autos – sendo este o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Com efeito, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, comprovada a materialidade e satisfatória a demonstração de probabilidade de autoria, ou seja, não havendo excludentes comprovadas à exaustão, nem havendo contradições que tornem os indícios muito frágeis, o juízo de certeza deve ser reservado ao Conselho de Sentença, por ser o juízo natural da causa, que deverá decidir sobre o mérito da acusação. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2. Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em erro. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de pronúncia. 6. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 7. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 2222441 RS 2022/0313624-8, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de procedimento do júri, não restou demonstrado, até então, de forma clara e objetiva, analisando o modus operandi e as possíveis as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição relacionadas ao delito, a possibilidade do reconhecimento da prescrição virtual, devendo a decisão de pronúncia ficar restrita aos requisitos da lei, para que não haja excesso de linguagem que possa influenciar aos jurados. 2. Desse modo, no caso em concreto, não acolho a tese para reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva. 3. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Restando patente a materialidade delitiva, inclusive assentada em do laudo de exame cadavérico, no qual consta que a vítima faleceu em razão de "hemorragia externa provocada por lesão de vasos cervicais", com o uso de arma branca, revela-se suficiente, para a pronúncia, a coleta de depoimentos uníssonos no sentido de que foi a Ré a autora do fato. 5. Recurso improvido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0018174-60.2004.8.05.0080, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 05/05/2020) Portanto, perfilhando o entendimento consignado pela Juíza a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, existem prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria do Recorrente no crime de homicídio qualificado, competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. Neste contexto, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o decisio objurgado. Salvador/BA, _______ de _______________ de 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça