PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8042271-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: WELIGTON CAVALCANTE DE GOIS
Advogado(s):CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA OFERECIDA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE, DE FORMA FUNDAMENTADA, DE TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INERENTE À AÇÃO AJUIZADA. ARESTO MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, eis que não houve a análise, de forma fundamentada, das medidas administrativas e operacionais adotadas durante a gestão municipal, bem como dos depoimentos testemunhais e dos documentos comprobatórios carreados aos autos.

II. Inocorrência das omissões apontadas, eis que o Órgão Colegiado analisou, de forma fundamentada, todo o contexto fático-probatório inerente à ação penal ajuizada.

III. Embargos de Declaração conhecidos e NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042271-38.2021.8.05.0000, em que figuram, como embargante, WELIGTON CAVALCANTE DE GOIS, e, como embargado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA .


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8042271-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: WELIGTON CAVALCANTE DE GOIS
Advogado(s): CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

WELIGTON CAVALCANTE DE GÓES, Prefeito, à época, do Município de  Quijingue, opôs Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, ao fundamento de omissão, em face do acórdão (ID nº 81762778) que julgou procedente a Denúncia em seu desfavor oferecida pelo Ministério Público Estadual.

Nas razões recursais apresentadas, justifica o Insurgente a oposição dos presentes Aclaratórios, ao argumento de que teria o aresto ora impugnado incidido nas seguintes omissões: "1) omissão sobre medidas concretas e diligentes adotadas pelo Embargante; 2) omissão quanto à análise das provas orais e documentos fornecidos em juízo."

Por essa razão, requer que sejam sanadas as questões alegadas, com expresso pronunciamento sobre as mesmas, emprestando-lhes efeitos infringentes, e, em consequência, alterando-se o julgado ora embargado. 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos Embargos Declaratórios opostos, ao entendimento de que "(...) o embargante não aponta qualquer omissão ou contradição na decisão proferida - porque, de fato, não há -, limitando-se a externar seu inconformismo e requerer a reforma do decisum proferido, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para esse fim."

É o relatório. Passo a decidir.

Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - Segunda Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8042271-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: WELIGTON CAVALCANTE DE GOIS
Advogado(s): CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO

 

VOTO

Inexistem as omissões apontadas pelo Recorrente no inconformismo apresentado, como adiante será demonstrado. 

Alega o Embargante que as omissões que entende haver no acórdão ora impugnado consistem na ausência de análise, de forma fundamentada, das medidas administrativas e operacionais por ele adotadas durante sua gestão, bem como na ausência de análise dos depoimentos testemunhais e dos documentos comprobatórios coligidos aos autos.

De referência às questões indicadas como não enfrentadas, assim decidiu o aresto combatido:

 

"Trata-se de Ação Penal Originária proposta pelo Ministério Público Estadual em face de WELIGTON CAVALCANTE DE GÓIES, Prefeito, à época, do Município de Quijingue, neste Estado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 54, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 9.605/98.

Após o recebimento da denúncia ofertada, à unanimidade de votos, pela Segunda Câmara Criminal e finda a respectiva instrução processual, retornaram os autos a esta Relatoria, oportunidade em que foram as partes intimadas para a apresentação das alegações finais escritas.

A douta Procuradoria de Justiça nas alegações ofertadas, reiterando os termos da peça acusatória, pugna pela condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 54, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 9.605/98.

A Defesa, nos memoriais apresentados, preliminarmente, afirma estar a denúncia oferecida maculada pelo vício da inépcia e pela ausência de justa causa. No mérito, aduz que os fatos alardeados na peça exordial acusatória não constituem ilícito penal, devendo, em consequência, ser o réu sumariamente absolvido.

Impõe-se afirmar, inicialmente, de referência às preliminares arguidas, que a análise das mesmas resta prejudicada, tendo em vista que os vícios apontados, e supostamente existentes, foram suscitados quando da apresentação da defesa prévia, tendo a decisão que recebeu a denúncia  os rejeitado nos seguintes termos:



"Em análise dos fólios, verifico que o procedimento é regular, garantidos os direitos constitucionais inerentes ao iter processual até aqui percorrido.

Passo, então, ao enfrentamento das teses levantadas pelas partes. 

Em que pese a Defesa tê-las suscitado como preliminares distintas, verifico que as alegações da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa recaem, na verdade, apenas nessa última, uma vez que, nos termos delineados na resposta à acusação, aquela primeira tese está incorporada à segunda.

Ademais, verifico que os argumentos expedidos pelo acusado, por vezes, confundem-se com o próprio mérito, sobretudo quando alega a carência da justa causa, fato pelo qual passo a apreciar essas teses defensivas, conjuntamente.

Com efeito, é cediço que, conforme determina o art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia deverá conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Assim, a denunciação deverá ser amparada na chamada justa causa, ou seja, é necessário que esteja consubstanciada não em simples opinio delicti do titular da ação, mas em uma demonstrada plausibilidade do direito de punir (fumus comissi delicti), cuja confirmação de existência fica sob o controle judicial, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais, instituídas na Constituição Federal.  

Acerca do tema, insta trazer as lições de Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual: 

“Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. [...] Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido com a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica e culpável.” (DE LIMA, 2020)

Ainda, necessário se faz registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “A justa causa é o lastro probatório mínimo exigido para deflagração da ação penal” (APn 737/DF, DJe 05/02/2015).

Desta forma, ao apreciar a denúncia oferecida, indubitavelmente conclui-se que ao Magistrado não cabe a verificação de elementos relacionados ao julgamento do mérito, revestidos de plena certeza, mas tão somente o exame da viabilidade da acusação.

Na hipótese, analisada a denúncia (ID nº 24287645), constata-se que o Parquet se atentou ao atendimento de todos os requisitos formais exigidos pelo art. 41, do Código de Processo Penal.

Isso porque, contrariamente ao alegado pelo acusado, o ato delituoso a ele imputado não foi descrito de forma genérica, intitulado apenas de “crime ambiental”, mas indicado especificadamente como sendo aquele previsto no art. 54, § 2º, I e V, Lei nº 9.605/98, qual seja, a prática de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”, chegando à consequência de “tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana”, mediante “lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”.

Lado outro, o denunciado foi devidamente qualificado, bem como realizada toda a concatenação dos fatos narrados, estes amparados por lastro informativo idôneo.

Neste ponto, em que pese o acusado ter alegado, em sua defesa, ter praticado diversos atos no sentido de mitigar os danos ambientais causados pelo “lixão” a céu aberto no município de Quijingue, o Parquet trouxe documentação capaz de comprovar, em tese, a prática do crime a ele imputado.

Com efeito, vê-se que foi juntado documento indicador do descumprimento de diversas das cláusulas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo acusado nos autos IDEA 003.0.165166/2016 (ID nº 22490449, fls. 12-17), incluindo os prazos ali estabelecidos.

Ademais, a documentação acostada também dá conta de que houve uma continuidade dos níveis de poluição no local, gerados pelo isolamento apenas parcial da área do vazadouro, onde se constatou depósito de resíduos de origens diversas a céu aberto, aí incluindo-se restos de animais, da construção civil, pneus etc., sem a efetiva impermeabilização do solo, falta de controle de acesso, não construção do aterro sanitário, não implementação da coleta seletiva de lixo, indícios de queima de resíduos, dentre outras irregularidades, consoante fotografias retiradas do local e parecer técnico ambiental nº 198/2021 (ID nº 22490458 – fls. 57-71), elaborado pela Central de Apoio Técnico – CEAT – do Ministério Público Estadual, após determinação constante do procedimento de IDEA Nº 681.9.89305/2021.

Diante disso, é possível verificar que o teor da denúncia e os documentos carreados ao processo demonstram suporte probatório apto a indicar a possível autoria e materialidade do fato criminoso narrado, assim como a justificar o desencadeamento de uma ação penal em face do Denunciado, uma vez que é possível observar a provável incidência do tipo penal previsto no art. 54, da Lei dos Crimes Ambientais, em razão daquele permitir, em tese, o lançamento de resíduos sólidos no “lixão”, poluindo o meio ambiente pelo manuseio inadequado e falta de tratamento dos dejetos.

Pontue-se que é ao longo da instrução processual que o julgador reunirá maiores elementos de prova para fundamentar sua decisão acerca da absolvição ou condenação do Acusado, e não no momento do recebimento da peça acusatória, momento processual este em que vige, aliás, o princípio do in dubio pro societate. No mesmo sentido:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE. NÃO AFASTADAS DE PLANO. APROFUNDADO REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NESTA VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. […]  IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. […]  Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (STJ - RHC: 111840 MG 2019/0116682-3, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2019) 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VENDA DE LIMINARES EM PLANTÕES JUDICIAIS E DE DECISÃO LIBERATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL/PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SATISFATÓRIOS AO DESENCADEAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CPP. OFERECIMENTO E SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS DEMONSTRADAS POR MENSAGENS DE TEXTO TROCADAS ENTRE OS ACUSADOS E ALEGADAMENTE CONFIRMADAS PELA EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DAS DECISÕES PROMETIDAS. FATOS [...] 4. No exame das condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não se mostra imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitivas, indispensável apenas em caso de eventual julgamento do mérito. Neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória. [...]” (STJ - APn: 885 DF 2016/0274066-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/12/2018) 

Ainda acerca do tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que:  

“a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.” (RHC 108.054/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/03/2019).

Noutro passo, não pode ser acolhida a alegação defensiva de que a conduta imputada ao acusado é, na verdade, atípica, uma vez que os crimes ambientais são classificados como delitos de perigo abstrato e de mera conduta, o que faz dispensar o resultado naturalístico esperado, bem como tem a saúde pública e o meio ambiente como bens jurídicos tutelados, cujos danos se configuram de forma suposta e em potencial. No mesmo sentido, é o seguinte julgado, analogicamente:

“PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OFICIAL. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. 3. O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa, inexistindo, no caso, qualquer das hipóteses excepcionais, de forma que o exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita. 4. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. [...] 7. Recurso desprovido.” (STJ - RHC 62.119/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, quinta turma, Pub. no DJe 05/02/2016)

Dito isso, ainda que o acusado, realmente, tenha implementado medidas com o fito de remediar a situação descrita na denúncia, como já salientado em linhas anteriores, não se pode desconsiderar a gravidade dos fatos imputados e ceifar a persecução penal prematuramente. Aliás, a jurisprudência deste E. TJ/BA orienta justamente no sentido do recebimento da peça acusatória, como demonstra o seguinte julgado:

“AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAMARI/BA. ART. 54, § 2º, I E V, LEI Nº 9.605/1998. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SUCESSIVAS OMISSÕES POR PARTE DO PREFEITO DENUNCIADO, NO SENTIDO DE REGULARIZAR ATERRO SANITÁRIO ILEGAL, QUE OCUPA ÁREA DE 1.500M2 (UM MIL E QUINHENTOS METROS QUADRADOS) DO MUNICÍPIO DE ARAMARI/BA, COM MONTES DE ALTURA APROXIMADA DE 2,20M (DOIS METROS E VINTE CENTÍMETROS), A DISTÂNCIA DE 400M DE POÇO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO, CAUSANDO INÚMEROS DANOS AMBIENTAIS, CARACTERIZADOS EM LAUDO PERICIAL. DOLO QUE CONSTITUI A PRÓPRIA DESCRIÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. DENÚNCIA ACOMPANHADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM AMPLA DOCUMENTAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 41 E 395, AMBOS DO CPP. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA, SEM AFASTAMENTO DO DENUNCIADO DO EXERCÍCIO DO MANDATO. [...]” (TJ-BA - AP: 80109091820218050000, Relator: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/06/2022)

Consigne-se, também, que, em que pese o acusado ter aduzido já ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, tal fato não possui o condão de obstar a instauração da ação penal, a uma, porque a denúncia foi ofertada, dentre outros motivos, em razão do descumprimento de diversas das cláusulas pactuadas, e, a duas, porque a assinatura do TAC, por si, não basta para o quanto pretendido pela Defesa, ante a independência das instâncias. Nesse sentido:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMERCIALIZAÇÃO E REVENDA DE GLP SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE DA CONDUTA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a assinatura de termo de ajustamento de conduta, firmado na esfera administrativa, não impede a persecução criminal, diante da independência das instâncias, podendo, quando muito, repercutir apenas na dosimetria de eventual pena cominada ao autor do ilícito. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 984920 BA 2016/0246006-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017)

Desse modo, constatado que a exordial acusatória atende aos requisitos legais instituídos pelo art. 41, do CPP, bem como identificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade de crime especificamente indicado, bem como não demonstrada pelo acusado manifesta atipicidade da conduta narrada na denúncia, entendo que não merecem amparo as teses defensivas.

Por fim, registre-se que não se verifica a necessidade do afastamento cautelar do Denunciado do exercício do respectivo mandato, como exige o art. 2º, II, do Decreto-lei nº 201/67, uma vez que inexiste pedido nesse sentido por parte do Ministério Público.

Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO DAS PRELIMINARS ARGUIDAS E DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, bem como, consequentemente, pelo RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, em relação ao delito previsto no art. 54, § 2º, I e V, Lei nº 9.605/98, supostamente praticado por WELIGTON CAVALCANTE DE GÓIS, Prefeito do Município de Quijingue/BA, sem afastamento do denunciado do exercício do mandato."


Prejudicada, assim, a apreciação das mencionadas preliminares.

No mérito, passa-se a analisar a imputação de prática do delito tipificado no art. 54, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 9.605/98, em desfavor do gestor municipal denunciado, a fim de ser  investigada a veracidade dos fatos narrados na peça acusatória apresentada.

Assim dispõe o art. 54, § 2º, incisos I e V, do referido diploma legal:


"Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

(...)

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.

(...)

Pena - reclusão, de um a cinco anos."


O supratranscrito dispositivo pune, portanto, a conduta de causar poluição ambiental, de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar danos à saúde humana, bem como à fauna e a flora.

Note-se que a poluição causada, prevista no inciso I, deve ser de tal monta que impeça a área atingida de ser  objeto de ocupação humana.

Por outro lado, a característica do resíduo sólido, referido no inciso V, § 2º, é exatamente a sua composição, a qual não permite a sua dispersão no ar e na água, a exemplo do lixo depositado em locais públicos, que constitui grande manifestação de poluição do solo.

Exige-se, ademais, para restar configurado o delito em comento, que o perigo advindo da conduta poluente seja concreto, isto é, real e presente, devendo haver probabilidade de ocorrência dos citados danos.

Vale ressaltar, por ser oportuno, que a coibição de atos que venham a poluir o solo deve estar a cargo da municipalidade, por definição constitucional, ocorrendo a consumação do crime quando há descumprimento de medidas determinadas pelo Órgão competente.

Dito isso, transcreve-se, a seguir, o teor da denúncia oferecida:


“[...] o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE vem, há anos, mantendo em seu território, a despeito das providências administrativas e cíveis já adotadas, no entorno da área de coordenadas geográficas -39°12.738 (longitude) e -10°46.781 (latitude), o funcionamento de um “lixão” a céu aberto, conduta provocadora de poluição ambiental, especialmente pelo lançamento contra lege de resíduos sólidos e de detritos sem controle de seus tipos/origens, de modo a propiciar a proliferação de vetores de doenças e geração de odores, que tornaram uma área essencialmente rural que dista aproximadamente a 1,5 Km da sede do município, imprópria para a ocupação pelos agravos diretos à saúde das pessoas que realizam separação preliminar dos resíduos sólidos dispostos no lixão como meio de vida e indiretos da população residente no entorno.

Ocorre que desde o ano 2017, a partir de sua assunção junto à Alcaidia, donde o “lixão” vem sendo administrado de modo conivente, os fatos acima descritos são da responsabilidade do Sr. WELIGTON CAVALCANTE DE GÓIS, autoridade que conscientemente não tem adotado medidas efetivas para o saneamento das irregularidades e dos agravos, quer ao meio ambiente, quer à população em estado de vulnerabilidade social que tentam extrair seu sustento dos detritos lá dispensados e daqueles que residem na sede no município [...]”. 

“[...] o gestor municipal WELIGTON CAVALCANTE DE GÓIS, no decorrer de seu mandato, vem desprezando o ajustamento de conduta celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e a PREFEITURA DE QUIJINGUE em 22/08/19 (instrumento incluso), homologado pelo Conselho Superior do MP/BA na forma do Art. 5°, § 6°, Lei n° 7.347/85 em 29/07/21 (DJe de 20/08/20), de modo a deliberadamente desatender à maioria das obrigações convencionadas para proteção do meio ambiente e dos munícipes constantes da tabela abaixo, extraída do procedimento administrativo IDE n° 681.9.195268/2020, instaurado na Promotoria do Meio Ambiente de Euclides da Cunha para fiscalizar o cumprimento, por parte da Prefeitura de Quijingue, das obrigações avençadas no TAC.”

“O descaso demonstrado pelo gestor ao longo dos últimos anos com o impacto do lixão ao meio ambiente e à população do município, bem como com as obrigações assumidas no TAC, pode ser observado pela comparação dos relatórios de fiscalização ambiental subscritos pelo CREA/BA, MP/BA e FUNASA, este de 13/07/2016, do INEMA, em 30/10/2018 e Parecer Técnico do CEAT MP/BA DE 04/10/2021, acostados aos autos.

A situação atual do lixão de Quijingue, conforme constatado por especialistas da CEAT/MPBA após inspeção no local, revela que municipalidade não estabeleceu limites físicos para demarcação da área do “lixão”, nem adotou qualquer medida para tratamento dos detritos e seus resíduos, dispostos a céu aberto de forma inadequada sem monitoramento e/ou proteção ao meio ambiente e à saúde pública. Verificou-se a proliferação de vetores transmissores de doenças, odores e possível poluição atmosférica, do solo e água do subsolo. Há pessoas em situação de vulnerabilidade social que realizam a separação dos resíduos como meio de subsistência, sem qualquer controle de acesso dessas ao lixão. Constatou-se risco de dano ou agravo à saúde dos munícipes que vivem no entorno do local ocupado pelos resíduos pelo afastamento inadequado da área em relação ao adensamento populacional da sede do município.”


Ressalte-se, inicialmente, que o oferecimento da denúncia pelo  MPE resultou de apelo formulado por grande parte da população do município, ante a inércia da Prefeitura local em adotar medidas que solucionassem os fatos ora analisados, apesar de constantemente provocada para que fosse encontrada uma solução para a situação denunciada, que tanto a afligia e acarretava graves problemas  que afetavam, de forma preocupante, a saúde pública.

Extrai-se dos autos que, à vista dos fatos descritos, foi instaurado um Inquérito Civil nº 003.0.165166/2016, o qual teve o seu trâmite perante a promotoria com atuação no Município de Quijingue.

Ao final das diligências adotadas no mencionado procedimento, e visando por termo à calamitosa situação denunciada, foi firmado, em 22 de agosto de 2019, entre o referido órgão e a Prefeitura local, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por meio do qual o alcaide gestor assumia o compromisso de adotar medidas objetivando regularizar o gerenciamento de resíduos sólidos, de coleta, do transporte e de sua destinação final. Entretanto, conforme se vê dos autos da Ação de Execução do TAC antes referido (nº 8003200-18.2023), nenhuma providência foi adotada pela Prefeitura local, restando descumpridas, assim, as cláusulas do acordo firmado, circunstância da qual resultou a continuação e o agravamento dos problemas gerados pelo tratamento irregular dos resíduos sólidos decorrentes da coleta de lixo.

É sabido que o acúmulo de lixo a céu aberto pode causar a proliferação de ratos, crescimento e desenvolvimento de germes e a ocorrência de decomposição de elementos orgânicos, acarretando graves danos à saúde pública e a diminuição das qualidades essenciais do solo, prejudicando, ainda, a sua utilização para a agricultura, em razão da dispersão de elementos nocivos, que podem ser repassados aos produtos frutos do plantio.

Após a análise do acervo probatório presente nos autos, conclui-se que a narrativa fática constante da peça acusatória se amolda, à evidência, aos requisitos exigidos no art. 54, § 2º, I e V, da Lei n. 9.605/98,     para a configuração do crime de poluição ambiental.

De fato, a materialidade do fato e a autoria delitiva restam devidamente comprovadas por meio dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, do próprio interrogatório do réu, assim como dos relatórios de fiscalização ambiental subscritos pelo CREA/Ba, MP/Ba e FUNASA, este último em 13/07/2016, do INEMA, em 30/10/2018, e do Parecer Técnico do CEAT MP/Ba de 04/10/2021. ID's 22490449a 22490450).

No interrogatório realizado em Juízo no dia 02/04/2024, o réu assim afirmou: 


"Após 1 ano e 6 meses após a assinatura do TAC, os resíduos sólidos do Município de Quijingue passaram a ser depositados no aterro sanitário seja de gestão consorciada ou própria? Resposta: "Própria". Ainda após esse prazo de 18 meses ele continuou sendo depositado no lixão? Resposta: "Certo".  Perguntado se houve ampliação do lixão na gestão do réu, respondeu: "Houve, não foi grande, mas houve, por conta do montante de lixo que tinha no município".


Por essa declaração, resta evidente que o gestor municipal reconheceu o não cumprimento do quanto acordado no TAC firmado, eis que, além da não construção do aterro sanitário, aumentou o "lixão" municipal, contribuindo, dessa forma, para o aumento da deterioração do meio ambiente.

A testemunha Jaqueline da Silva Carvalho (assistente social)  assim declarou em juízo:


"(...) que em Quijingue ainda não há aterro sanitário. A exigência de aterro sanitário ainda está em lei. Perguntada se o réu assumiu o compromisso de construir um aterro sanitário, a declarante informou que "sim".


A testemunha da Defesa, Judivan José Rocha, funcionário da empresa que realiza a coleta do lixo na cidade, informou que: perguntado se o lixão funciona mediante licença ambiental afirmou que  "(...) eu não sei a questão da licença ambiental se o município colocou, não posso afirmar isso (...) a autorização e o nosso contrato diz que nós temos que descartar os resíduos que a gente pega nesse lixão, é o que nos cabe nesse contrato. (...) Nunca tivemos esse alvará de licença ambiental para ter esse descarte lá". Perguntado se há algum estudo ou autorização ambiental para abertura de valas, respondeu que "desconheço. (...) É  o olhômetro e sigo o que o contrato diz que é para chegar, escavar e fazer a cobertura (...) Nós não temos nenhuma triagem, nós já vamos colocando no compactador/caçamba e descartando. (...) nós não temos pessoas para coleta seletiva trabalhando com a gente.(...)" A empresa que o senhor trabalha já fez a instalação de algum aterro sanitário? "Não, senhor". Então, a empresa que o senhor trabalha só com a coleta e descarte do lixo. "Sim, senhor".(...)" 


Ressalte-se que as provas produzidas em audiência demonstram que a calamitosa situação do lixão de Quijingue é do conhecimento de todos, encontrando-se o mesmo em pleno uso, persistindo o lançamento constante de resíduos no solo, sem que sejam observados os padrões ambientais estabelecidos, tornando, diante da poluição gerada, imprópria a área em que se situa a ocupação humana.

Por outro lado, conforme certificado no Parecer Técnico nº 198/2021, a população do município acha-se exposta a alarmante nível de riscos à saúde, tendo em vista que o lixão da cidade está a aproximadamente 1,5 km da sede municipal, enquanto que a distância mínima exigida de lixões a adensamentos populacionais é de 2 km, constando, no referido parecer, relatório no qual se observa a seguinte advertência:   "Há risco de dano ou agravo à saúde humana decorrente da condição de operação do lixo, com efetivo prejuízo à saúde, segurança e bem estar das pessoas que atuam diretamente na área do lixão realizando a separação de materiais recicláveis, além de potencial prejuízo à população do município como um todo."   (22490458, p. 63).

De acordo , ainda, com elementos probatórios coligidos aos autos (Parecer Técnico nº 438/2022, autos 8003200.18.20223), no local em que se encontra localizado o lixão do Município de Quijingue constata-se a presença de pessoas que, com vistas a obter uma forma de renda em face da situação de vulnerabilidade em que vivem, realizam a separação preliminar de resíduos sólidos, expondo-se, em consequência, a uma situação que põe em risco a saúde e integridade física.

De referência à mortandade de animais na área do lixão, o supracitado parecer técnico, após a realização de diligências, verificou a existência, no depósito de resíduos de origens diversas, restos de animais mortos (ID 22490458, p. 59), onde foram localizadas ossadas variadas.

Não pode, ademais, ser acolhida a tese sustentada pela Defesa no sentido de que outras medidas mais efetivas não foram colocadas em prática, em face de dificuldades, relativas ao orçamento financeiro, vivenciadas pela administração municipal. Tal alegação não foi, como devido, concretamente comprovada nos autos, o que reforça o entendimento de que aos fatos narrados na exordial não foi dada a atenção merecida, circunstância que demonstra o descaso da gestão municipal na adoção de providências, inclusive as acordadas no TAC firmado com o Ministério Público, que pusessem um fim à grave situação relatada.

Importante destacar que as condutas que venham a ser praticadas, e que impliquem a poluição ambiental, não devem ser tratadas com negligência pelas autoridades públicas, a quem compete por disposição constitucional a sua coibição, sobretudo diante da constatação da acelerada mudança climática pela qual vem passando o planeta, decorrente de ações humanas que têm gerado catástrofes em níveis alarmantes,  que, se não enfrentadas a tempo, significarão o fim da vida humana no mundo em que vivemos.

Diante da relevância dos fatos denunciados, deveria, portanto, o Prefeito Municipal  ter envidado esforços na adoção de medidas que se mostrassem eficazes para sanar a grave questão que tantos prejuízos causavam ao meio ambiente e, em consequência, à saúde da população local,  o que, à evidência, não ocorreu.

Assim, à vista do consistente lastro probatório existente nos autos, dúvida não há sobre a inteira responsabilidade do, à época, gestor municipal pela prática do crime de poluição ambiental denunciado e sob apuração.


- DA DOSIMETRIA DA PENA:


(Infração ao art. 54, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 9.605/98.

Pena: reclusão, de um a cinco anos.)


Culpabilidade - Normal à espécie, nada tendo a valorar.

Antecedentes criminais - O réu não registra antecedentes criminais.

Conduta Social - Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.

Motivos do crime - Inexistem nos autos dados precisos que indiquem as razões que conduziram à prática delitiva, razão pela qual deixo de valorá-los.

Circunstâncias do crime - Não extrapolam o tipo penal, não vislumbrando nenhum fato específico que justifique sua análise desfavorável.

Consequências do crime - Normais à espécie de crime dessa natureza.

Comportamento da vítima - circunstância que não possui razão de ser observada no caso sob julgamento.


Inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou de diminuição a serem observadas na segunda e terceira fases da dosimetria, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.

Preenchendo o Réu os requisitos descritos no art. 44 do Código Penal, necessários à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a ele concedo o referido benefício. Assim, com base no quanto disposto no § 2º, do mencionado dispositivo, e tendo sido a condenação fixada em 1 (um) ano, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade a ele aplicada por uma pena restritiva de direitos, referente à prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (art. 43, inciso IV, do CP), a ser dimensionada pelo Juízo da Vara de Execução Penal.

Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para, prejudicada a análise das preliminares suscitadas, no mérito, condenar o Réu WELIGTON CAVALCANTE DE GOIS, nas penas do art. 54, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 9.605/98.

Após o trânsito em julgado deste acórdão, tomem-se as seguintes providências: lance-se o nome do Réu no rol de culpados; oficie-se ao CEDEP, informando o resultado deste processo; expeça-se ofício ao TRE, para os efeitos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; intimem-se o Réu, pessoalmente, bem como o seu defensor, e o Ministério Público Estadual.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."

 

 

Constata-se, pois, contrariamente ao afirmado pelo Embargante, que o Órgão Colegiado analisou, de forma fundamentada, o contexto fático-probatório inerente à ação penal ajuizada, tendo procedido ao exame dos documentos carreados ao encarte processual, bem como das declarações das testemunhas inquiridas durante a instrução processual realizada.

O que se percebe na irresignação apresentada é o intuito de rediscutir matéria já decidida, não se mostrando os embargos de declaração a via adequada para esse fim.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos, restando mantido, em todos os seus termos, o acórdão impugnado.

 

Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva- Segunda Criminal 

Relator