PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139649-88.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDMARLEI CUNHA DA CONCEICAO e outros | ||
| Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO.OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AUTORES. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos, de forma recíproca, por Edmarlei Cunha da Conceição e Renato Veloso Conceição, de um lado, e pelo Estado da Bahia, de outro, contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos autores, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade aos substituídos processualmente pelo SINDPOC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer o direito ao adicional de periculosidade com base na legislação estadual invocada pelos autores; e (ii) se deixou de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da manutenção da sentença de improcedência.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada os argumentos dos autores, tendo reconhecido a inexistência de prova efetiva do exercício de atividades perigosas pelos substituídos, o que inviabiliza o pagamento do adicional requerido.
4. Não há omissão ou contradição na análise do art. 92, inc. V, “p”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, e do Decreto n.º 16.529/2016, tampouco sobre a natureza do direito pleiteado, configurando-se os embargos como tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível.
5. Por outro lado, os embargos opostos pelo Estado da Bahia merecem acolhimento, porquanto efetivamente o acórdão deixou de observar a obrigatoriedade de majoração da verba honorária de sucumbência quando não provido o recurso da parte contrária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a correção com fixação dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade deferida aos autores.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração opostos pelos autores rejeitados.
Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia acolhidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que com finalidade de prequestionamento. 2. O adicional de periculosidade aos policiais militares carece de regulamentação específica e pressupõe comprovação técnica da exposição habitual a risco. 3. A percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP impede o pagamento cumulativo do adicional, por identidade de fundamento indenizatório. 4. O acórdão que mantém sentença de improcedência deve majorar os honorários advocatícios, conforme art. 85, §11, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LV; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2.º e 11, 98, § 3.º; Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 92, V, “p”.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8139649-88.2021.8.05.0001, em que figuram como embargantes EDMARLEI CUNHA DA CONCEIÇÃO e o Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos dos autores e CONHECER E DAR PROVIMENTO aos embargos do réu, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139649-88.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDMARLEI CUNHA DA CONCEICAO e outros | |
| Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma recíproca, por Edmarlei Cunha da Conceição e Renato Veloso Conceição, de um lado, e pelo Estado da Bahia, de outro, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu da apelação interposta pelos autores e lhe negou provimento, mantendo incólume a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade aos substituídos processualmente pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Bahia – SINDPOC.
Nos embargos opostos pelo Estado da Bahia (ID 92784323), a parte embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do não provimento do recurso da parte autora.
Por sua vez, os autores também opuseram embargos de declaração (ID 92786172), aduzindo omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise do direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 92, inc. V, alínea “p”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, regulamentado pelo Decreto n.º 16.529/2016. Sustentam que o julgado deixou de apreciar fundamentos relevantes sobre o enquadramento das atividades exercidas pelos servidores substituídos como perigosas, nos moldes da legislação estadual aplicável, e requerem o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
As partes foram devidamente intimadas, conforme certidão de ID 93641854, tendo decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos.
Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139649-88.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDMARLEI CUNHA DA CONCEICAO e outros | ||
| Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma recíproca, por Edmarlei Cunha da Conceição e Renato Veloso Conceição, de um lado, e pelo Estado da Bahia, de outro, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu da apelação interposta pelos autores e lhe negou provimento, mantendo incólume a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade aos substituídos processualmente pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Bahia – SINDPOC.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1.º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Inicialmente, passo à análise dos embargos de declaração opostos pelos autores, por questão de ordem lógica e metodológica.
O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, os argumentos apresentados pelos autores, ora embargantes, notadamente quanto à alegação de direito à percepção do adicional de periculosidade com base no art. 92, inc. V, alínea “p”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, regulamentado pelo Decreto n.º 16.529/2016. O julgado analisou detidamente as atividades desempenhadas pelos substituídos processualmente, concluindo que não restou comprovado, nos autos, o efetivo exercício de funções que se enquadrassem na hipótese normativa invocada, razão pela qual foi mantida a improcedência do pedido.
Em relação às alegadas omissões e contradições, observa-se que os fundamentos jurídicos indicados pelos autores foram implicitamente considerados quando o acórdão reconheceu que não se trata de direito subjetivo automático ao recebimento do adicional, mas de vantagem pecuniária condicionada à efetiva demonstração do exercício de atividades consideradas perigosas, o que, conforme assentado no voto condutor, não foi demonstrado de forma satisfatória no caso concreto.
Ademais, não se vislumbra omissão quanto à análise da legislação estadual aplicável, tampouco contradição interna na fundamentação adotada, que se mostrou coerente com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à necessidade de prova específica da atividade perigosa, não sendo suficiente a invocação genérica de dispositivos legais. Ressalte-se, ainda, que o pedido de prequestionamento não obriga o órgão julgador a mencionar expressamente todos os dispositivos indicados pela parte, quando já tenham sido enfrentadas, ainda que implicitamente, as teses jurídicas suscitadas.
Portanto, constata-se que o acórdão foi suficientemente fundamentado e abordou, com exaustividade, todos os aspectos relevantes suscitados pela parte ora embargante, inclusive aqueles que pretende ver prequestionados, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Desta forma, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que foi negado provimento à apelação interposta pelos autores.
Assiste razão ao ente estatal. Com efeito, o acórdão, ao manter integralmente a sentença de improcedência e negar provimento ao recurso dos autores, atrai a incidência do dispositivo processual supracitado, que impõe, de forma automática, a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, salvo nas hipóteses de verba irrisória ou quando já atingido o limite máximo legal, o que não se verifica na espécie.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, os quais devem ser exasperados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC.
Cumpre, todavia, ressalvar que a exigibilidade da verba honorária ora majorada permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida aos autores, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos por Edmarlei Cunha da Conceição e Renato Veloso Conceição, e dar provimento aos embargos opostos pelo Estado da Bahia, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22