PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSPEÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela COELBA contra sentença que declarou inexigível débito decorrente de TOI por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia por 22 dias. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança decorrente de recuperação de consumo apurada em procedimento administrativo sem comprovação de prévia notificação da consumidora para acompanhamento da inspeção; e (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em débito posteriormente declarado inexigível enseja indenização por danos morais. 3. A concessionária não comprova a prévia notificação da consumidora acerca da data e horário da inspeção, em descumprimento ao art. 250 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o que compromete a regularidade do procedimento administrativo e a validade do TOI utilizado como fundamento da cobrança. 4. A apuração unilateral de suposta fraude no medidor, sem observância do contraditório e da ampla defesa, não legitima a imposição de débito ao consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 699 dos recursos repetitivos. 5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por 22 dias, baseada em débito posteriormente reconhecido como inexigível, caracteriza falha na prestação de serviço essencial e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 6. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o período de interrupção do serviço e a função compensatória e pedagógica da reparação. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo fundada em TOI exige procedimento administrativo regular, com prévia notificação do consumidor e observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inexigível o débito apurado unilateralmente pela concessionária. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito posteriormente declarado inexigível configura falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 250. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.09.2018 (Tema 699); STJ, REsp 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.10.2021; STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8139756-98.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 26.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0007367-19.2008.8.05.0022, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 05.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8106971-15.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada HERMINIA JESUS DA SILVA MOURA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106971-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: HERMINIA JESUS DA SILVA MOURA
Advogado(s):ITANA GUIMARAES DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por HERMINIA JESUS DA SILVA MOURA. Na origem (IDs 104494481 e 104494486), a autora alegou ser titular da unidade consumidora vinculada ao contrato nº 214657961 e ter recebido cobrança de R$ 19.903,25 (dezenove mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos), referente a suposta irregularidade no medidor, sem prévia notificação da inspeção. Sustentou que, por não pagar o débito impugnado, teve o fornecimento de energia suspenso por 22 dias, razão pela qual requereu a manutenção do serviço, a suspensão da cobrança, a abstenção de negativação, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 104496422), que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 104494495), declarar inexigível o débito de R$ 19.903,25 (dezenove mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos), referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4404111577 (TOI), determinar o cancelamento definitivo da cobrança e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a COELBA interpôs apelação (ID 104496424), sustentando a regularidade da inspeção, a validade do TOI e a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Alegou, ainda, inexistir ato ilícito ou dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (ID 104496427), apelada defendeu a nulidade do procedimento administrativo pela ausência de notificação prévia, a ilegalidade do corte de energia por débito unilateralmente apurado e a manutenção integral da sentença recorrida. Distribuídos os autos por sorteio a esta Primeira Câmara Cível (ID 104561830), coube-me a relatoria (ID 104654325). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106971-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: HERMINIA JESUS DA SILVA MOURA
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade do procedimento administrativo que resultou na cobrança de R$ 19.903,25 (dezenove mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos) por recuperação de consumo, a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e à inversão do ônus da prova, deferida na origem (ID 104494495). A COELBA fundamenta a cobrança no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4404111577, constante do processo administrativo juntado aos autos (ID 104494513), no qual teria sido constatado “desvio antes da medição”. Embora a concessionária possua poder-dever de fiscalização, tal prerrogativa deve observar o contraditório, a ampla defesa e os requisitos previstos na regulamentação aplicável. Nos termos do art. 250 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora deve comunicar previamente o consumidor, por escrito e com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, acerca do local, data e horário da verificação periódica ou eventual no sistema de medição. Veja: ”Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; (...)” - grifos nossos. No caso, a autora, ora apelada, afirmou desde a inicial que não foi previamente notificada da vistoria (ID 104494481). Cabia à COELBA, especialmente diante da inversão do ônus probatório, demonstrar de forma segura o cumprimento dessa exigência. Contudo, os documentos acostados, notadamente o processo administrativo, não comprovam a comunicação prévia da consumidora, ora apelada. A carta indicada no procedimento administrativo (ID 104494513, p. 16) apenas comunica que a inspeção foi realizada em 06/03/2023 e qual o resultado de tal apuração, ou seja, não houve comunicação prévia acerca da data que seria realizada a inspeção. Além disso, o eventual acompanhamento do ato por terceira pessoa não substitui a comunicação formal e antecipada exigida pela norma regulatória. Assim, a ausência de prova da notificação prévia compromete a regularidade do procedimento administrativo e impede que o TOI, produzido unilateralmente pela concessionária, seja utilizado como fundamento suficiente para impor à consumidora cobrança de valor expressivo. A simples natureza unilateral do procedimento não é suficiente para justificar a imposição de débito ao consumidor sem que lhe seja garantido o direito pleno à informação, à manifestação e à produção de provas, conforme exige a Constituição Federal nos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV). Sobre o tema e outros desdobramentos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmando o julgamento do tema sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 699). Confira-se: “(...) O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária (...) A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS , sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). (...)” (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) - grifos nossos. Em sentido semelhante, colhem-se recentes precedentes desta Corte de Justiça: "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. PERÍCIA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. Razões de decidir A perícia unilateral realizada pela concessionária não é suficiente para demonstrar a autoria da suposta fraude, nem para legitimar a cobrança do débito. Ausência de contraditório e de prova técnica independente. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL exige observância de procedimento regular e comunicação prévia ao consumidor para a avaliação técnica do medidor, o que não ocorreu. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, “não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho” (AREsp 1.477.427/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2019). A responsabilidade da concessionária decorre do ônus probatório que lhe incumbe nas relações de consumo (CDC, art. 6º, VIII). (...) ”(...)” (Apelação/Reexame Necessário 8139756-98.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025) - grifos nossos. "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.(...) DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança por consumo de energia não registrado decorrente de fraude no medidor somente é válida se precedida de procedimento administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A simples lavratura de auto de infração por preposto da concessionária, desacompanhada de comprovação de ciência do consumidor e sem oportunidade de defesa prévia, não legitima a cobrança. A inexistência de substrato probatório legítimo e suficiente torna inexigível a fatura de recuperação de consumo baseada em procedimento administrativo inválido. (...) ." (Apelação/Reexame Necessário 0007367-19.2008.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 05/07/2025) - grifos nossos. Logo, diante de tais ponderações, mostra-se correta a sentença recorrida ao declarar a inexigibilidade do débito de R$ 19.903,25 (dezenove mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos), referente ao TOI nº 4404111577. A condenação por danos morais também deve ser mantida. No caso, estão presentes o ato ilícito, o dano moral e o nexo causal, o que impõe à COELBA a obrigação de indenizar, conforme os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor é responsável pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, especialmente quando há falhas na prestação do serviço. Ao suspender o fornecimento de energia sem assegurar o direito de defesa da consumidora, ora apelada, a COELBA violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o art. 186 do Código Civil considera ato ilícito qualquer ação que viole direitos e cause dano. Ao interromper o fornecimento sem permitir que a apelada se manifestasse, a COELBA causou danos materiais e morais. O art. 927 do Código Civil também impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, especialmente quando a atividade do agente, como no caso da COELBA, envolve risco aos direitos do consumidor. Portanto, a interrupção do fornecimento sem o devido processo legal gera a responsabilidade da concessionária em indenizar os danos morais causados. Ora, no presente caso, a suspensão do fornecimento de energia, ocorrida em 20/12/2023, durante o período festivo de fim de ano, foi baseada em débito que posteriormente se demonstrou inexigível. Tratava-se de cobrança relativa à recuperação de consumo apurada unilateralmente, e não de uma fatura regular de consumo mensal. Essa interrupção de serviço essencial configura uma conduta abusiva, que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente porque a apelada ficou sem energia elétrica por 22 dias, fato que não foi contestado pela apelante. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de cumprir a função compensatória e pedagógica da medida. O Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização não pode ser irrisória, a ponto de não desestimular a conduta lesiva, nem excessiva, para não ultrapassar os limites da compensação (STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e razoável, considerando a gravidade da conduta, a duração da privação do serviço essencial, a capacidade econômica da COELBA e a função compensatória da indenização. Não há, portanto, justificativa para a redução do valor fixado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106971-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: HERMINIA JESUS DA SILVA MOURA
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA
VOTO