PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045718-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: WASHINGTON MENDES LIMA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA AGENTE PENITENCIÁRIO - ALTERAÇÃO DA LEI QUE ESTABELECE A REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA – PREVIA DISCUSSÃO E ACORDO COM O SINDICATO REPRESENTATIVO – PREQUESTIONAMENTO NECESSÁRIO E RECONHECIDO - EMBARGOS REJEITADOS

1. Cuida-se embargos de declaração em face de acórdão que denegou a segurança para anulação do ato que suprimiu o adicional de insalubridade, pela inexistência de procedimento administrativo prévio, individualizado e regularmente instaurado, argumentando existência de redução significativa e imediata na remuneração, comprometendo diretamente seu sustento e o de suas famílias.

2. Não se conhece do recurso no que se refere as alegações de contradição a respeito do TEMA 138/STF, tendo em vista que o acórdão guerreado não tratou do mesmo, mais parecendo que tal ponto foi instado ao recurso por erro de informática, como se tratasse de outra decisão.

3. A respeito da alegada omissão quanto a “distinta natureza jurídica do adicional de insalubridade” e a respeito da “imprescindibilidade de laudo técnico para aferição da cessação de risco”, as razões de decidir do acórdão deixam claro que a denegação se impõe pela existência de alteração legislativa promovida pela lei 14.892/2025.

4. A insalubridade em relação à categoria dos agentes penitenciários, passou a compor gratificação paga a todos, de forma indistinta, independente de laudo técnico específico ou não e a cumulação das parcelas levaria a enriquecimento sem causa.

5. Conforme o acórdão guerreado bem infirma, todo o processo de alteração legislativa foi realizado mediante negociação com o sindicato da categoria, o que se tornou público e cujos termos deixam claro a “incompatibilização da percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade com a Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP.”.

6. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

7. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045718-92.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante WASHINGTON MENDES LIMA e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045718-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: WASHINGTON MENDES LIMA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da decisão guerreada e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por WASHINGTON MENDES LIMA contra o acórdão que denegou a segurança requerida em face do ESTADO DA BAHIA, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE PENITENCIÁRIO – – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO – ENTENDIMENTO DO STF E STJ – ALTERAÇÃO DA LEI QUE ESTABELECE A REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA – PREVIA DISCUSSÃO E ACORDO COM O SINDICATO REPRESENTATIVO – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE PROVENTOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO – SEGURANÇA DENEGADA

1. Cuida-se de mandado de segurança onde busca a parte impetrante a anulação do ato que suprimiu o adicional de insalubridade, pela inexistência de procedimento administrativo prévio, individualizado e regularmente instaurado, argumentando existência de redução significativa e imediata na remuneração, comprometendo diretamente seu sustento e o de suas famílias.

2. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.

3. Afasta-se de logo as alegações de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista que o pleito mandamental é para declaração da ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade sem processo administrativo prévio.

4. Entendimento fixado pelos Tribunais Superiores infirma que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo ser o mesmo alterado por lei, desde que preservada a irredutibilidade de rendimento.

5. No caso concreto, houve alteração da composição e forma de cálculo da remuneração dos Agentes Penitenciários do Estado pela Lei Estadual 14.892/2025 que alterou o parágrafo único, do art. 15, da lei 7.209/97, que estabelece a formação da remuneração do grupo ocupacional de serviços penitenciários, dentre os quais se encontra a parte impetrante.

6. A nova redação fixou que “A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade.”.

7. Acresça-se que todo o processo de alteração legislativa foi realizado mediante negociação com o sindicato da categoria, que se tornou público e cujo item “3.” estabelece claramente: “3. Revisão dos processos da concessão de insalubridade conforme legislação vigente e incompatibilização da percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade com a Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP.”.

8. Imperioso observar que os contracheques colacionados aos autos demonstram que não houve redução salarial indicando e sim, na verdade, aumento dos rendimentos.

9. Não existe impedimento para que a Administração promova alterações na composição da remuneração dos servidores públicos, suprimindo vantagens, gratificações, ou adicionais, desde que não haja redução do valor nominal até então percebido, não havendo direito líquido e certo a ser acolhido.

10. Segurança denegada."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento pontuando a respeito “DA OMISSÃO QUANTO À DISTINTA NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” argumentando que “Conforme amplamente demonstrado na inicial, o adicional de insalubridade, previsto no artigo 86 da Lei Estadual nº 6.677/94, possui natureza de salário-condição, de caráter propter laborem, destinado a compensar financeiramente o servidor pela exposição contínua a agentes nocivos à sua saúde. Trata-se, portanto, de uma verba de caráter indenizatório e transitório, vinculada a uma situação fática de risco.”; que “O vencimento básico, por sua vez, possui natureza estritamente retributiva, correspondendo à contraprestação padrão pelo exercício das atribuições do cargo. Ao validar a simples "absorção" do valor do adicional pelo vencimento, o acórdão ignorou que tal medida desvirtua por completo a finalidade do instituto.” e “A consequência prática dessa absorção é a "precificação" do risco à saúde do servidor, tratando a exposição a agentes nocivos não como uma condição excepcional a ser compensada e, primordialmente eliminada, mas como parte integrante e remunerada do cargo, o que contraria a própria política de saúde e segurança do trabalho.” e requer “...que esta Colenda Seção se manifeste expressamente sobre a tese da distinta natureza jurídica das verbas e sobre a legalidade de se "absorver" uma verba indenizatória de saúde em uma verba de natureza puramente retributiva.”; trata “DA CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 138 DO STF E DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL” ao argumento que “O venerando acórdão, embora tenha reconhecido a existência e a importância do Tema 138 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 594.296/MG), que consagra a indispensabilidade de processo administrativo prévio para a supressão de vantagens de servidores, incorreu em manifesta contradição ao criar uma exceção não prevista no precedente vinculante, uma vez que afirma que a exigência do devido processo legal estaria ‘mitigada’ pelo fato de a alteração remuneratória ter decorrido de uma lei de ‘caráter geral’.”; que “No caso em apreço, resta notório que a supressão de uma verba salarial, que impacta diretamente a remuneração do Embargante, é, por excelência, um ato de efeitos concretos e individuais, independentemente de sua motivação ter sido uma nova lei. A lei estabelece a regra geral, mas sua aplicação ao caso concreto do servidor é o ato administrativo que demanda o contraditório.”; acrescenta “DA OMISSÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA AFERIÇÃO DA CESSAÇÃO DO RISCO” ao argumento que “A decisão embargada focou exclusivamente na alteração legislativa e na ausência de decesso nominal, omitindo-se completamente de analisar o argumento de que o fato gerador do adicional, qual seja a exposição a agentes nocivos, permanece inalterado conforme atestado por relatórios e laudos anteriores juntados aos autos. A Lei Estadual nº 14.892/2025, por mais que altere o regime remuneratório, não possui a capacidade de, por si só, tornar salubre um ambiente que, factualmente, continua insalubre.”; apresentou prequestionamento e pede provimento do recurso para suprir os vícios apontados com efeitos modificativos.

 

Sem contrarrazões conforme certificado no ID 107002572.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 27 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045718-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: WASHINGTON MENDES LIMA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

MK5

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento.

 

Não se conhece do recurso no que se refere as alegações de contradição a respeito do TEMA 138/STF, tendo em vista que o acórdão guerreado não tratou do mesmo, mais parecendo que tal ponto foi instado ao recurso por erro de informática, como se tratasse de outra decisão.

 

A respeito da alegada omissão quanto a “distinta natureza jurídica do adicional de insalubridade” e a respeito da “imprescindibilidade de laudo técnico para aferição da cessação de risco”, as razões de decidir do acórdão deixam claro que a denegação se impõe pela existência de alteração legislativa promovida pela lei 14.892/2025.

 

Do voto:

 

“No caso concreto, houve alteração da composição e forma de cálculo da remuneração dos Agentes Penitenciários do Estado pela Lei Estadual 14.892/2025 que alterou o parágrafo único, do art. 15, da lei 7.209/97, que estabelece a formação da remuneração do grupo ocupacional de serviços penitenciários, dentre os quais se encontra a parte impetrante.

 

A nova redação fixou que “A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade.”.

 

O adicional de insalubridade é espécie de compensação remuneratória devida aos trabalhadores que exercem atividades capazes de gerar algum risco à saúde, em decorrência da manipulação de agentes nocivos, encontrando previsão constitucional no art. 7º, inciso XXIII, cuja aplicabilidade, conforme expressamente previsto, depende da edição de lei.

 

A norma constitucional possui eficácia limitada, hipótese em que o direito constitucional lato sensu garantido depende de regulamentação do legislador ordinário que, na hipótese em análise, restou vedado com força na edição da lei estadual 14.892/2025.

 

Teleologicamente analisando a constituição e a legislação referida, o que se percebe é que no Estado da Bahia o pagamento do adicional de insalubridade foi suplantado pela gratificação de serviços penitenciários, para a toda categoria.”

 

A insalubridade em relação à categoria dos agentes penitenciários, passou a compor gratificação paga a todos, de forma indistinta, independente de laudo técnico específico ou não e a cumulação das parcelas levaria a enriquecimento sem causa.

 

Ademais, conforme o acórdão guerreado bem infirma, todo o processo de alteração legislativa foi realizado mediante negociação com o sindicato da categoria, o que se tornou público e cujos termos deixam claro a “incompatibilização da percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade com a Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP.”.

 

Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator