PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA AGENTE PENITENCIÁRIO - ALTERAÇÃO DA LEI QUE ESTABELECE A REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA – PREVIA DISCUSSÃO E ACORDO COM O SINDICATO REPRESENTATIVO – PREQUESTIONAMENTO NECESSÁRIO E RECONHECIDO - EMBARGOS REJEITADOS 1. Cuida-se embargos de declaração em face de acórdão que denegou a segurança para anulação do ato que suprimiu o adicional de insalubridade, pela inexistência de procedimento administrativo prévio, individualizado e regularmente instaurado, argumentando existência de redução significativa e imediata na remuneração, comprometendo diretamente seu sustento e o de suas famílias. 2. Não se conhece do recurso no que se refere as alegações de contradição a respeito do TEMA 138/STF, tendo em vista que o acórdão guerreado não tratou do mesmo, mais parecendo que tal ponto foi instado ao recurso por erro de informática, como se tratasse de outra decisão. 3. A respeito da alegada omissão quanto a “distinta natureza jurídica do adicional de insalubridade” e a respeito da “imprescindibilidade de laudo técnico para aferição da cessação de risco”, as razões de decidir do acórdão deixam claro que a denegação se impõe pela existência de alteração legislativa promovida pela lei 14.892/2025. 4. A insalubridade em relação à categoria dos agentes penitenciários, passou a compor gratificação paga a todos, de forma indistinta, independente de laudo técnico específico ou não e a cumulação das parcelas levaria a enriquecimento sem causa. 5. Conforme o acórdão guerreado bem infirma, todo o processo de alteração legislativa foi realizado mediante negociação com o sindicato da categoria, o que se tornou público e cujos termos deixam claro a “incompatibilização da percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade com a Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP.”. 6. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora. 7. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045718-92.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante WASHINGTON MENDES LIMA e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, 1 de Abril de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045718-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: WASHINGTON MENDES LIMA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Adoto o relatório da decisão guerreada e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por WASHINGTON MENDES LIMA contra o acórdão que denegou a segurança requerida em face do ESTADO DA BAHIA, tendo sido ementado nos seguintes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE PENITENCIÁRIO – – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO – ENTENDIMENTO DO STF E STJ – ALTERAÇÃO DA LEI QUE ESTABELECE A REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA – PREVIA DISCUSSÃO E ACORDO COM O SINDICATO REPRESENTATIVO – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE PROVENTOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Cuida-se de mandado de segurança onde busca a parte impetrante a anulação do ato que suprimiu o adicional de insalubridade, pela inexistência de procedimento administrativo prévio, individualizado e regularmente instaurado, argumentando existência de redução significativa e imediata na remuneração, comprometendo diretamente seu sustento e o de suas famílias. 2. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 3. Afasta-se de logo as alegações de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista que o pleito mandamental é para declaração da ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade sem processo administrativo prévio. 4. Entendimento fixado pelos Tribunais Superiores infirma que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo ser o mesmo alterado por lei, desde que preservada a irredutibilidade de rendimento. 5. No caso concreto, houve alteração da composição e forma de cálculo da remuneração dos Agentes Penitenciários do Estado pela Lei Estadual 14.892/2025 que alterou o parágrafo único, do art. 15, da lei 7.209/97, que estabelece a formação da remuneração do grupo ocupacional de serviços penitenciários, dentre os quais se encontra a parte impetrante. 6. A nova redação fixou que “A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade.”. 7. Acresça-se que todo o processo de alteração legislativa foi realizado mediante negociação com o sindicato da categoria, que se tornou público e cujo item “3.” estabelece claramente: “3. Revisão dos processos da concessão de insalubridade conforme legislação vigente e incompatibilização da percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade com a Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP.”. 8. Imperioso observar que os contracheques colacionados aos autos demonstram que não houve redução salarial indicando e sim, na verdade, aumento dos rendimentos. 9. Não existe impedimento para que a Administração promova alterações na composição da remuneração dos servidores públicos, suprimindo vantagens, gratificações, ou adicionais, desde que não haja redução do valor nominal até então percebido, não havendo direito líquido e certo a ser acolhido. 10. Segurança denegada." A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento pontuando a respeito “DA OMISSÃO QUANTO À DISTINTA NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” argumentando que “Conforme amplamente demonstrado na inicial, o adicional de insalubridade, previsto no artigo 86 da Lei Estadual nº 6.677/94, possui natureza de salário-condição, de caráter propter laborem, destinado a compensar financeiramente o servidor pela exposição contínua a agentes nocivos à sua saúde. Trata-se, portanto, de uma verba de caráter indenizatório e transitório, vinculada a uma situação fática de risco.”; que “O vencimento básico, por sua vez, possui natureza estritamente retributiva, correspondendo à contraprestação padrão pelo exercício das atribuições do cargo. Ao validar a simples "absorção" do valor do adicional pelo vencimento, o acórdão ignorou que tal medida desvirtua por completo a finalidade do instituto.” e “A consequência prática dessa absorção é a "precificação" do risco à saúde do servidor, tratando a exposição a agentes nocivos não como uma condição excepcional a ser compensada e, primordialmente eliminada, mas como parte integrante e remunerada do cargo, o que contraria a própria política de saúde e segurança do trabalho.” e requer “...que esta Colenda Seção se manifeste expressamente sobre a tese da distinta natureza jurídica das verbas e sobre a legalidade de se "absorver" uma verba indenizatória de saúde em uma verba de natureza puramente retributiva.”; trata “DA CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 138 DO STF E DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL” ao argumento que “O venerando acórdão, embora tenha reconhecido a existência e a importância do Tema 138 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 594.296/MG), que consagra a indispensabilidade de processo administrativo prévio para a supressão de vantagens de servidores, incorreu em manifesta contradição ao criar uma exceção não prevista no precedente vinculante, uma vez que afirma que a exigência do devido processo legal estaria ‘mitigada’ pelo fato de a alteração remuneratória ter decorrido de uma lei de ‘caráter geral’.”; que “No caso em apreço, resta notório que a supressão de uma verba salarial, que impacta diretamente a remuneração do Embargante, é, por excelência, um ato de efeitos concretos e individuais, independentemente de sua motivação ter sido uma nova lei. A lei estabelece a regra geral, mas sua aplicação ao caso concreto do servidor é o ato administrativo que demanda o contraditório.”; acrescenta “DA OMISSÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA AFERIÇÃO DA CESSAÇÃO DO RISCO” ao argumento que “A decisão embargada focou exclusivamente na alteração legislativa e na ausência de decesso nominal, omitindo-se completamente de analisar o argumento de que o fato gerador do adicional, qual seja a exposição a agentes nocivos, permanece inalterado conforme atestado por relatórios e laudos anteriores juntados aos autos. A Lei Estadual nº 14.892/2025, por mais que altere o regime remuneratório, não possui a capacidade de, por si só, tornar salubre um ambiente que, factualmente, continua insalubre.”; apresentou prequestionamento e pede provimento do recurso para suprir os vícios apontados com efeitos modificativos. Sem contrarrazões conforme certificado no ID 107002572. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045718-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: WASHINGTON MENDES LIMA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento. Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento. Não se conhece do recurso no que se refere as alegações de contradição a respeito do TEMA 138/STF, tendo em vista que o acórdão guerreado não tratou do mesmo, mais parecendo que tal ponto foi instado ao recurso por erro de informática, como se tratasse de outra decisão. A respeito da alegada omissão quanto a “distinta natureza jurídica do adicional de insalubridade” e a respeito da “imprescindibilidade de laudo técnico para aferição da cessação de risco”, as razões de decidir do acórdão deixam claro que a denegação se impõe pela existência de alteração legislativa promovida pela lei 14.892/2025. Do voto: “No caso concreto, houve alteração da composição e forma de cálculo da remuneração dos Agentes Penitenciários do Estado pela Lei Estadual 14.892/2025 que alterou o parágrafo único, do art. 15, da lei 7.209/97, que estabelece a formação da remuneração do grupo ocupacional de serviços penitenciários, dentre os quais se encontra a parte impetrante. A nova redação fixou que “A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade.”. O adicional de insalubridade é espécie de compensação remuneratória devida aos trabalhadores que exercem atividades capazes de gerar algum risco à saúde, em decorrência da manipulação de agentes nocivos, encontrando previsão constitucional no art. 7º, inciso XXIII, cuja aplicabilidade, conforme expressamente previsto, depende da edição de lei. A norma constitucional possui eficácia limitada, hipótese em que o direito constitucional lato sensu garantido depende de regulamentação do legislador ordinário que, na hipótese em análise, restou vedado com força na edição da lei estadual 14.892/2025. Teleologicamente analisando a constituição e a legislação referida, o que se percebe é que no Estado da Bahia o pagamento do adicional de insalubridade foi suplantado pela gratificação de serviços penitenciários, para a toda categoria.” A insalubridade em relação à categoria dos agentes penitenciários, passou a compor gratificação paga a todos, de forma indistinta, independente de laudo técnico específico ou não e a cumulação das parcelas levaria a enriquecimento sem causa. Ademais, conforme o acórdão guerreado bem infirma, todo o processo de alteração legislativa foi realizado mediante negociação com o sindicato da categoria, o que se tornou público e cujos termos deixam claro a “incompatibilização da percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade com a Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP.”. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045718-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: WASHINGTON MENDES LIMA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO