PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de cobranças indevidas e persistentes. A apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a adequação do valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais, verificando se atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. 4. Embora a conduta da ré tenha sido reprovável, causando transtornos à autora pela insistência nas cobranças e pela perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), o dano não se estendeu à negativação do seu nome. A ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes é fator relevante que diferencia o caso de outros paradigmas jurisprudenciais citados pela apelante, justificando um valor indenizatório mais moderado. 5. O montante de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela consumidora e para desestimular a reiteração da prática ilícita pela fornecedora, não merecendo reparo a sentença neste ponto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. 2. A cobrança indevida, sem negativação em órgãos de proteção ao crédito, embora gere dano moral pela perda do tempo útil do consumidor, autoriza a fixação de indenização em patamar inferior aos casos que envolvem inscrição em cadastros de inadimplentes." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14; Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8147131-53.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante TAFNES DOS SANTOS SIMOES e como apelado EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147131-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAFNES DOS SANTOS SIMOES
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, BRUNO FEIGELSON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 86254887, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 86254888) interposta por TAFNES DOS SANTOS SIMOES em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, com base nos arts. 6°, VIII, 14, 39, V do CDC, arts. 186, 927 do CC e art. 300 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a requerida à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em: Cessar definitivamente todas as cobranças relacionadas aos supostos débitos objeto desta lide; Abster-se, em definitivo, de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito relacionados aos débitos aqui discutidos; Excluir imediatamente os dados da autora de seu sistema interno de cobrança referente aos débitos objeto desta demanda; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; e) CONDENAR a requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º, do CPC). Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: Os danos morais restaram cabalmente demonstrados nos autos7. (...) No caso em análise, os danos morais se evidenciam por diversos aspectos. Primeiro, pela submissão da autora a constantes ligações de cobrança, situação que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e passou a interferir em suas atividades acadêmicas e pessoais. Segundo, pela necessidade de dispender tempo e energia para buscar solução administrativa do problema, configurando o que a doutrina moderna denomina "teoria do desvio produtivo do consumidor". Terceiro, pelo constrangimento e abalo psíquico decorrente da persistência da cobrança mesmo após os esclarecimentos prestados. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 86254888), pugnando pela reforma parcial da sentença. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se exclusivamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é inadequado e não atende ao caráter sancionador, repressivo e ressarcitório da indenização. Aponta, como paradigma, julgados da 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, que fixaram a indenização no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, a apelante requer a majoração da condenação por danos morais para um valor não inferior a R$ 15.000,00, bem como a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na monta de 20%. O preparo recursal não foi recolhido, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça constante no ID. 399323725. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 86254890), pugnando pelo não provimento do recurso. Em seus argumentos, alega que o apelo viola o princípio da dialeticidade recursal, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença e se limitar a repetir os termos da petição inicial. Sustenta, ainda, que a apelante busca o enriquecimento ilícito e que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau é moderado e adequado à situação, não havendo comprovação de ofensa real e grave que justifique a majoração pretendida. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147131-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAFNES DOS SANTOS SIMOES
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, BRUNO FEIGELSON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente cumpre registrar que, da análise pormenorizada dos autos, constata-se a interposição de um único Recurso de Apelação (ID. 86254888), aviado pela parte autora, e as respectivas Contrarrazões (ID. 86254890), ofertadas pela parte ré. Não há, portanto, um segundo apelo nos autos, sendo o documento apresentado pela ré peça de resposta ao recurso da autora. Desta forma, o julgamento se aterá à análise do apelo único. O recurso é tempestivo, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, pugnando a apelante pela sua majoração. De início, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Embora sucintas, as razões recursais expõem claramente o ponto de insurgência — o valor da indenização por danos morais — e apresentam os fundamentos para o pedido de reforma, consistentes na suposta desproporcionalidade do montante e na referência a outros julgados como paradigma. Tal exposição é suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, não havendo que se falar em não conhecimento do apelo. Superada a preliminar, adentro ao mérito. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade da instituição de ensino ré pela cobrança indevida, condenando-a a cessar as cobranças e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O magistrado de primeiro grau fundamentou a existência do dano moral na submissão da autora a constantes ligações de cobrança, no tempo desperdiçado para tentar resolver o problema administrativamente (teoria do desvio produtivo) e no abalo psíquico decorrente da persistência da cobrança indevida. A apelante, por sua vez, defende que tal valor é irrisório e pleiteia sua majoração para, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), amparando seu pleito em julgados de Turmas Recursais que, em casos de negativação indevida, fixaram a indenização nesse patamar. Na fixação do montante indenizatório por danos morais, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuir um caráter pedagógico e punitivo, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. No caso em apreço, os elementos probatórios demonstram que o dano experimentado pela autora decorreu, principalmente, do incômodo gerado por insistentes ligações de cobrança e do tempo despendido em diversas tentativas frustradas de solucionar a questão administrativamente, conforme comprovam os protocolos de chamado (ID. 86254011) e as reclamações realizadas (ID. 86254002). A conduta da ré, conforme bem pontuado na sentença, foi abusiva e desrespeitosa, sobretudo ao se constatar que a documentação que supostamente amparava a cobrança continha dados de terceiros, evidenciando uma falha grave na gestão de seus registros24. Contudo, é de suma importância notar que, apesar da gravidade da falha na prestação do serviço e das cobranças insistentes, não houve a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. A própria ré, em sua contestação, afirmou que nunca inseriu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, juntando, para tanto, consulta que corrobora tal alegação (ID. 86254870). Este fato é relevante para a dosimetria da indenização, pois a negativação indevida, por si só, costuma ser tratada pela jurisprudência com maior rigor, por gerar um abalo de crédito e uma presunção de dano in re ipsa de maior extensão. Os julgados colacionados pela apelante tratam especificamente de "inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito" e "negativação indevida", hipótese fática distinta e mais gravosa que a dos presentes autos. Portanto, embora sirvam como referência, não se aplicam como paradigma direto para o arbitramento do valor no caso concreto. A situação vivenciada pela autora, embora extremamente desgastante e merecedora de reparação, teve seus efeitos restritos à esfera da perturbação da tranquilidade e da perda de tempo útil. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se compatível com a extensão do dano efetivamente demonstrado, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensa a autora pelo aborrecimento e pelo tempo produtivo desviado, e serve como medida pedagógica à ré para que aprimore seus sistemas de cobrança e de registro de dados. Majorar a indenização para o patamar pretendido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) seria desproporcional à lesão sofrida e poderia configurar enriquecimento sem causa da apelante, distanciando-se dos critérios de razoabilidade que devem nortear o arbitramento judicial. Assim, a manutenção do valor fixado na sentença é a medida que se impõe. Por fim, em razão do não provimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de 15% para 17% sobre o valor da condenação. A exigibilidade de tal verba, no entanto, permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora/apelante. Ex positis, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147131-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAFNES DOS SANTOS SIMOES
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, BRUNO FEIGELSON
VOTO