PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-27.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOQUIVAN MELO e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS, MARIANA COSTA SOUZA
APELADO: AVANITA MARIA CRUZ DA SILVA
Advogado(s):PAULO MARTINS SMITH

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO VERBAL POR GENITORA IDOSA AO FILHO. RELAÇÃO FAMILIAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO ESPECÍFICO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSE ANTERIOR DA AUTORA E ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO BEM APÓS SOLICITAÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO CONVALIDA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por JOQUIVAN MELO e OUTROS (2) contra sentença que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8001235-27.2023.8.05.0103, julgou procedente o pedido para reintegrar a autora, AVANITA MARIA CRUZ DA SILVA, na posse do imóvel objeto da lide, cedido em comodato verbal ao primeiro apelante, seu filho.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a três questões principais: (i) em sede preliminar, verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pelos apelantes; (ii) analisar o pleito de atribuição de efeito suspensivo específico ao capítulo da sentença que determinou a desocupação; e (iii) no mérito, analisar se a ocupação do imóvel pelos apelantes configurou posse com animus domini apta a afastar a pretensão reintegratória, ou se decorreu de mero ato de permissão da apelada (comodato verbal), cuja recusa na devolução caracteriza esbulho possessório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o indeferimento da prova testemunhal decorreu da inércia dos próprios apelantes, que apresentaram o rol de testemunhas de forma manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão. A condução do processo pelo magistrado a quo observou o devido processo legal, não havendo que se falar em nulidade quando a parte deixa de cumprir o ônus processual que lhe compete no prazo assinalado.

4. Deve ser rejeitado o pedido de efeito suspensivo específico ao capítulo da sentença, uma vez que o pleito se confunde com o próprio mérito recursal, no qual se discute a natureza da posse e a legitimidade da desocupação, devendo ser apreciado em conjunto com as razões de fundo do apelo.

5. No mérito, a sentença de procedência merece ser mantida. O conjunto probatório demonstrou, de forma robusta, a posse anterior da apelada, que adquiriu o terreno e custeou a construção do imóvel, conforme comprovado por documento de aquisição e prova testemunhal contundente. A ocupação pelos apelantes, iniciada por liberalidade da genitora em favor do filho, caracteriza comodato verbal.

6. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse com animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, sendo, portanto, insuscetíveis de gerar direito à usucapião. O pagamento de contas de consumo (água e energia) pelos comodatários é consequência natural do uso do bem e não tem o condão de transmudar o caráter precário da posse.

7. O esbulho possessório restou configurado a partir do momento em que a apelada, necessitando do imóvel para sua própria moradia — direito fundamental da pessoa idosa (art. 37, Estatuto do Idoso) —, solicitou a devolução e encontrou resistência injustificada dos apelantes, tornando a posse, até então justa, em precária e de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001235-27.2023.8.05.0103, em que figuram, como apelantes, JOQUIVAN MELO e OUTROS (2), e, como apelada, AVANITA MARIA CRUZ DA SILVA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelos réus JOQUIVAN MELO e OUTROS (2), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-27.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOQUIVAN MELO e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS, MARIANA COSTA SOUZA
APELADO: AVANITA MARIA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 96845043), interposta por JOQUIVAN MELO e OUTROS (2), contra sentença (ID 96845041), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8001235-27.2023.8.05.0103, ajuizada por AVANITA MARIA CRUZ DA SILVA, ora apelada, julgou procedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

 

“1. DETERMINAR a reintegração definitiva da Autora, AVANITA MARIA CRUZ DA SILVA, na posse do imóvel descrito na exordial, situado na Rua Cosme e Damião, nº 67, Bairro Banco da Vitória, Ilhéus/BA. 2. CONCEDER aos Réus, JOQUIVAN MELO, MARINALVA ALVES SANTOS e FELIPE SANTOS MELO, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de expedição imediata de mandado de reintegração de posse compulsória, com autorização de uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário e com as cautelas de estilo. 3. COMINAR multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de novo esbulho ou turbação praticados pelos Réus após a efetivação da medida, nos termos do art. 555, parágrafo único, inciso I, do CPC. 4. Caso não haja desocupação voluntária no prazo do item 2, deverá ser expedido mandado de desocupação, com autorização para arrombamento, troca de fechaduras e demais diligências necessárias ao fiel cumprimento. Em razão da sucumbência, CONDENO os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica SUSPENSA pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se a obrigação após esse período caso não haja alteração na situação financeira dos beneficiários, em virtude de AJG que ora defiro, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

 

Irresignados, os réus JOQUIVAN MELO e OUTROS (2) interpuseram a presente Apelação (ID 96845043), arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. Sustentam que o indeferimento da oitiva de suas testemunhas, sob a justificativa de intempestividade no arrolamento, violou o contraditório e a ampla defesa, pois a prova oral era crucial para comprovar a posse por mais de vinte anos e a inexistência do alegado comodato. Ainda em sede preliminar, formularam pedido de atribuição de efeito suspensivo ao capítulo da sentença que determina a desocupação do imóvel, alegando risco de dano irreparável pela perda da moradia antes do reexame da causa.

No mérito, defendem a necessidade de reforma integral da sentença. Argumentam que a apelada não logrou comprovar a posse anterior sobre o bem, visto que o “Recibo de Garantia de Reserva” de 1996 (ID 96838335) é documento unilateral e insuficiente para tal fim. Em contrapartida, afirmam que exercem a posse com animus domini há mais de vinte anos, o que seria demonstrado por contas de consumo em seus nomes (IDs 96838362 e 96838363) e pela realização de benfeitorias. Negam a existência de comodato verbal e sustentam a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior da autora e o esbulho.

Ao final, pugnam pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e reabrir a instrução processual. Subsidiariamente, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação de reintegração de posse, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos requeridos.

 

A apelada AVANITA MARIA CRUZ DA SILVA ofertou contrarrazões (ID 96845045), rechaçando a preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que a preclusão para o arrolamento de testemunhas se deu por culpa exclusiva dos apelantes. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reforçando que sua posse anterior foi devidamente comprovada pela prova documental e testemunhal, que demonstrou a aquisição do lote e o custeio da construção da casa. Reiterou que a ocupação dos apelantes sempre se deu a título de comodato verbal, por mera liberalidade familiar, e que a posse precária não gera direito à usucapião. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c o art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-27.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOQUIVAN MELO e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS, MARIANA COSTA SOUZA
APELADO: AVANITA MARIA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito nos autos, nos termos consignados no Relatório.

 

Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares agitadas pelos apelantes JOQUIVAN MELO e OUTROS (2).

 

1 – Do cerceamento de defesa.

Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de suas testemunhas em audiência de instrução e julgamento (ID 96845036). Argumentam que tal prova era indispensável para demonstrar a natureza de sua posse e contrapor os fatos alegados pela autora.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser exercido em conformidade com as normas processuais que regem a matéria. A produção de provas, embora seja um direito fundamental das partes, submete-se a prazos e formas previstos em lei, cuja inobservância acarreta a preclusão.

No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, por meio do despacho saneador de ID 96845030, proferido em 05/12/2024, designou a audiência de instrução e fixou, de forma clara e expressa, o “prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas”, sob pena de preclusão. A certidão de ID 96845035 atesta que o prazo para as partes cumprirem tal determinação encerrou-se em 19/12/2024.

A parte autora, ora apelada, apresentou seu rol de testemunhas tempestivamente em 19/12/2024 (ID 96845033). Os réus, ora apelantes, por sua vez, somente vieram a apresentar seu rol em 19/02/2025 (ID 486985001), ou seja, dois meses após o esgotamento do prazo legal. A intempestividade da apresentação foi devidamente certificada pelo cartório (ID 96845035).

Dessa forma, a decisão da magistrada que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas tardiamente, durante a audiência de instrução, não configura cerceamento de defesa, mas sim a correta aplicação da sanção processual da preclusão temporal. A parte, devidamente intimada para a prática de um ato processual, ao se manter inerte, arca com o ônus de sua desídia.

Portanto, não há que se falar em nulidade processual quando o indeferimento da prova decorre da preclusão do direito de produzi-la, ocasionada pela própria parte que agora alega o prejuízo.

Por tais razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

2 – Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao capítulo específico da sentença.

Ainda em sede preliminar, os apelantes formularam pedido de atribuição de efeito suspensivo específico ao comando sentencial de desocupação do imóvel.

Tal pleito, contudo, deve ser rejeitado. Primeiramente, observa-se que o pedido se confunde integralmente com o mérito recursal, porquanto a suspensão da desocupação demandaria a análise antecipada da própria dinâmica possessória e da validade do comodato, matérias que constituem o âmago da lide.

Ademais, carece de interesse prático, uma vez que, por força do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação contra sentença de mérito já é, por regra, dotada de efeito suspensivo, o que impede a execução provisória da ordem de desocupação até o julgamento definitivo deste recurso pela Turma.

Assim, rejeito a preliminar de efeito suspensivo específico.

Voto, pois, no sentido de rejeitar ambas as preliminares.

 

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar o acerto da sentença que, ao reconhecer a posse anterior da apelada e o esbulho praticado pelos apelantes, determinou a reintegração da autora na posse do imóvel litigioso.

O recurso não merece provimento.

A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado para que o possuidor, privado de sua posse por ato de esbulho, possa recuperá-la. Para o sucesso da demanda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 561, exige que o autor prove, cumulativamente: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse.

No caso em exame, a apelada logrou êxito em comprovar todos os requisitos legais, conforme bem delineado pelo juízo sentenciante.

A posse anterior da apelada restou cabalmente demonstrada. O “Recibo de Garantia de Reserva” datado de 30 de novembro de 1996 (ID 96838335), ainda que não seja um título de propriedade formal, constitui robusto indício de que a relação jurídica da apelada com o imóvel remonta a quase três décadas, conferindo verossimilhança à sua alegação de aquisição do lote.

Mais relevante, contudo, foi a prova oral produzida em juízo. A testemunha Lucas Neves Barreto confirmou ter fornecido materiais de construção diretamente à apelada para a edificação da casa. De modo ainda mais contundente, a testemunha Jacson Fernandes da Silva, que trabalhou como ajudante de pedreiro na obra, afirmou que o apelante Joquivan Melo atuou apenas como pedreiro contratado e foi remunerado pela própria mãe, a apelada (ata de audiência, ID 96845036).

Tais depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, não deixam margem para dúvidas: foi a apelada quem exerceu a posse de fato sobre o terreno, erigindo a construção com recursos próprios. Esse ato de construir no lote é a mais clara manifestação de um dos poderes inerentes à propriedade, consolidando a sua condição de possuidora.

Por outro lado, a tese defensiva de que os apelantes exercem posse com animus domini há mais de vinte anos não se sustenta. A prova dos autos indica que a entrada destes no imóvel se deu por mera permissão e tolerância da apelada, em um gesto de solidariedade familiar para com o filho, Joquivan Melo, que enfrentava dificuldades financeiras.

Configurou-se, portanto, um comodato verbal, contrato pelo qual se empresta gratuitamente coisa não fungível. A posse exercida pelo comodatário é, por sua natureza, precária, pois decorre de um ato de liberalidade do comodante. Conforme dispõe o artigo 1.208 do Código Civil, “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”.

A posse precária, desprovida de animus domini, jamais convalesce e é insuscetível de gerar a aquisição da propriedade por usucapião. A alegação de que os apelantes pagavam as contas de água e luz (IDs 96838362 e 96838363) não altera essa realidade, pois o pagamento de despesas ordinárias de consumo é obrigação de quem usufrui do bem, não caracterizando, por si só, a intenção de ser dono.

Estabelecida a posse anterior da apelada e a natureza precária da ocupação pelos apelantes, o esbulho possessório ficou caracterizado no momento em que, notificados para desocupar o imóvel, recusaram-se a fazê-lo. A resistência em devolver o bem, que antes era ocupado por consentimento, transmuta a posse justa em injusta, configurando o ato ilícito que autoriza a reintegração. A lavratura do Boletim de Ocorrência em 10/11/2022 (ID 96838336) e a própria citação válida nos autos são marcos inequívocos da oposição da apelada e da mora dos apelantes em restituir o bem.

A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos, inclusive no STJ, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do (s) comodatário (s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse;ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1947697 SC 2021/0164957-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - POSSE ANTERIOR COMPROVADA - POSSE INDIRETA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ESBULHO CONFIGURADO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Possuidor tem direito a ser reintegrado na posse, desde que demonstrados os requisitos necessários: a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (art. 560 e 561 do CPC). II. Em ação de reintegração de posse movida pelo comodante, deve ser concedida a liminar quando demonstrado o esbulho possessório. A permanência da parte comodatária no imóvel após o prazo assinalado na notificação para a sua desocupação torna a posse precária e configura esbulho possessório. (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1763111-57.2023.8.13.0000, Relator: Des. JOEMILSON DONIZATTI LOPES, Data de Julgamento: 14/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023)

 

Ademais, a prestação jurisdicional deve ser sensível ao contexto social e humano da lide. Trata-se de uma genitora idosa, com 79 anos na data da propositura da ação (nascida em 23/01/1945), portadora de diabetes e com os dois pés amputados (ID 96838334), que necessita do único imóvel que possui para sua moradia, sendo obrigada a arcar com aluguel.

O artigo 37 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) é claro ao assegurar à pessoa idosa o direito à moradia digna. Permitir que os filhos, pessoas adultas e aptas ao trabalho, permaneçam no imóvel em detrimento da mãe vulnerável seria chancelar uma grave injustiça e inverter os valores de proteção que norteiam o ordenamento jurídico pátrio.

A sentença proferida pelo juízo a quo, portanto, não merece reparos. A análise fático-probatória foi criteriosa e a aplicação do direito, precisa, culminando em uma decisão juridicamente adequada e materialmente justa, que prestigia a boa-fé e a proteção possessória de quem demonstrou ser o legítimo possuidor.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Tendo em vista o desprovimento do recurso e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos apelantes para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)