PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NÃO VISLUMBRADA. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECOTE DE QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recorrente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na modalidade tentada, a fim de que seja submetido a julgamento pelo tribunal popular, uma vez que, no dia 25/02/2022, desferiu golpe de arma branca, tipo faca, contra sujeito com que tinha iniciado uma discussão por conta de uma dívida contraída, apenas não atingindo seu intento homicida por força da intervenção de terceiros e o eficiente socorro médico prestado à vítima. 2. Nos casos submetidos à dinâmica do tribunal do júri, a legislação autoriza a absolvição sumária do acusado. Todavia, diversamente da pronúncia, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, uma vez que não é uma sentença condenatória, a absolvição sumária exige estar: a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato; c) demonstrado que o fato não constitui infração penal; d) ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, conforme disposto no art. 415 do CPP. 3. Na hipótese, é certo que a materialidade delitiva emana do laudo do exame de lesões corporais e documentos médicos trazidos nos autos, que atestam ter a vítima sofrido lesão na região escapular esquerda, provocada por ação perfurocortante, resultando perigo de vida. Já a autoria atribuída ao Recorrente pode ser extraída da prova oral produzida ao longo da instrução processual, portanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Ademais, tal conjunto probatório não assegura, de maneira inequívoca, a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa e do uso moderado dos meios necessários, de modo que a absolvição sumária e a desclassificação para homicídio culposo ou mesmo lesão corporal culposa afiguram-se inviáveis ao caso. Isto porque, nos termos da jurisprudência do STJ, não é facultado ao juízo singular dirimir eventuais dúvidas acerca da ocorrência da legítima defesa. Se não restar comprovada de maneira inequívoca, a competência para tanto é do conselho de sentença, juiz natural da causa. 5. Pelo mesmo fundamento, sendo possível vislumbrar na prova oral descrita plausibilidade na versão que constata animus necandi na conduta de efetuar o golpe de faca contra a vítima, entendo que igualmente não merece prosperar o pleito de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal grave. 6. Por fim, quanto ao pedido de decote da qualificadora do motivo fútil, o STJ também consolidou entendimento no sentido de que “a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.” (AgRg no AREsp n. 2.326.905/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). In casu, a prova oral produzida no feito aponta que o crime teria sido praticado após uma discussão entre o ora Recorrente e a vítima, motivada pela suposta cobrança de uma dívida, o que pode, sim, caracterizar a pretensa qualificadora do motivo fútil. 7. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8004566-17.2023.8.05.0103, de Ilhéus, no qual figuram como Recorrente HILDEBRANDO GOMES DO REGO NETO e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004566-17.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: HILDEBRANDO GOMES DO REGO NETO
Advogado(s):
RECORRIDO: ROMARIO DEHARDE
Advogado(s):CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA, LUISA ROCHA ARLEO BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por HILDEBRANDO GOMES DO REGO NETO contra sentença de id 72396057, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP (homicídio qualificado por motivo fútil na modalidade tentada), a fim de que seja submetido a julgamento pelo tribunal popular. Nas suas razões recursais de id 72396119, a defesa técnica do Recorrente requereu sua absolvição sumária, sustentando restar demonstrada a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Conforme anotou, “a dinâmica dos fatos narrados pelas testemunhas indicam que a suposta vítima - Romário - invadiu a residência do acusado – Hildebrando - e, sem qualquer provocação anterior, o atacou fisicamente, enforcando-o e quebrando o seu óculos. O recorrente, ao sentir-se ameaçado, por tudo que já foi relatado, momento no qual se utilizou de uma faca que estava à mão para afastar a agressão, conforme os depoimentos das testemunhas e do próprio acusado.” (sic). Em caráter subsidiário, pugnou pelo reconhecimento de excesso culposo na ação defensiva do Recorrente, com a consequente desclassificação da conduta para o crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa; ou a desclassificação para o crime de lesão corporal grave, pela ausência de animus necandi; ou ainda o decote da qualificadora do motivo fútil, considerando a ausência de provas concretas a justificar sua aplicação. As respectivas contrarrazões da parte Assistente de Acusação constam do documento de id 72396123, enquanto aquelas ofertadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA estão dispostas no id 72396124. Cumprindo o quanto disposto no art. 589 do CPP, o Juízo de Piso manteve a sentença de pronúncia (id 72396125). Remetidos os autos a este Tribunal, foram eles distribuídos por livre sorteio, cabendo a sua relatoria ao Des. Luiz Fernando Lima (1ª Câmara Criminal – 1ª Turma), conforme certidão de id 72406475. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do parecer de id 73237738, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o que importa relatar. Salvador/BA, 22 de novembro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004566-17.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: HILDEBRANDO GOMES DO REGO NETO
Advogado(s):
RECORRIDO: ROMARIO DEHARDE
Advogado(s): CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA, LUISA ROCHA ARLEO BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, uma vez que atendidos os requisitos próprios da espécie. DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE Conforme consta dos autos, no dia 25/02/2022, aproximadamente 12h, o ora Recorrente, agindo com animus necandi e valendo-se de uma arma branca, tipo faca, efetuou golpe contra ROMÁRIO DEHARDE, apenas não atingindo seu intento por força da intervenção de terceiros e o eficiente socorro médico prestado à vítima. A denúncia narrou os fatos nos seguintes termos: [...] no dia fatídico, a vítima se dirigiu à residência de HILDEBRANDO, com o intuito de saírem juntos e discutirem o pagamento de um empréstimo devido pelo denunciado à vítima. No entanto, HILDEBRANDO alegou que não estava se sentindo bem e optaram por ficar em casa. Ato contínuo, Uiilma Montanha Menezes, amiga do denunciado, chegou à residência e efetuou um pagamento a HILDEBRANDO, afirmando tratar-se de um empréstimo e o agradecendo. Diante deste cenário, ROMÁRIO questionou ao denunciado como ele teria dinheiro para realizar empréstimos, dentre outros gastos, mas não tinha condições para quitar a dívida com ele, iniciando-se uma discussão acalorada entre ambos. HILDEBRANDO xingou ROMÁRIO e mandou que ele saísse da residência, tendo a vítima se recusado a sair e avançado na direção do denunciado, segurando-o pelo pescoço. ROMÁRIO destacou, ainda, que pegou os óculos do denunciado para quebrar, mas desistiu do ato. A vítima afirma que percebeu que estava se excedendo e se conteve, cessando de imediato a agressão ao denunciado. No entanto, HILDEBRANDO começou a procurar alguma coisa nas gavetas da cozinha e, de repente, se virou para a vítima já com faca nas mãos. ROMÁRIO destaca que tentou escapar, passando por debaixo dos braços do denunciado, porém, este desferiu um violento golpe de faca entre o ombro e o pescoço da vítima. Atingida, a vítima tentou correr, mas não conseguia respirar direito e caiu em um sofá, sem forças. Nesse momento, Uilma e Vanuza Celestina Oliveira, que até então se encontravam no primeiro andar da residência, imediatamente desceram e contiveram HILDEBRANDO, o qual ainda tentou ir para cima da vítima e prosseguir no ataque. O companheiro de HILDEBRANDO, Anderson Felipe, chegou ao local e conduziu a vítima até um Pronto Socorro, local onde foi constatada a gravidade da lesão e a necessidade de encaminhamento para o Hospital Regional Costa do Cacau. Ainda de acordo com a denúncia, “[n]o nosocômio, constatou-se que o golpe atingiu o pulmão de ROMÁRIO, sendo este submetido a uma cirurgia e à internação por quatro dias.” DO MÉRITO RECURSAL A Constituição Federal conferiu ao tribunal do júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, assegurando-lhe a soberania dos veredictos. Nos termos do art. 413 do CPP, “[o] juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Ademais, o § 1º do citado dispositivo legal aduz que “[a] fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadores e as causas de aumento de pena.” Ou seja, a decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não se exige, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito. Basta a existência de indícios suficientes de que o acusado seja o autor e a certeza quanto à materialidade do crime, de modo que as questões referentes à certeza desses elementos devem ser analisadas pelo tribunal do júri, como já dito, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito nos crimes dolosos contra a vida. Lado outro, a legislação autoriza a absolvição sumária do acusado. Todavia, diversamente da pronúncia, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, uma vez que não é uma sentença condenatória, a absolvição sumária exige estar: a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato; c) demonstrado que o fato não constitui infração penal; d) ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, conforme disposto no art. 415 do CPP. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao tribunal do júri dirimi-las. Assim, a absolvição sumária tem sido apontada como situação de excepcionalidade pela jurisprudência de nossos tribunais pátrios e na literatura especializada, mas deve ser reconhecida sempre que tiver lugar. Nessa direção: É verdade que cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal), embora tenha o legislador ordinário estabelecido um correto e eficaz filtro para as acusações não adequadas a esse perfil. A possibilidade de o magistrado togado evitar que o processo seja remetido ao Tribunal Popular e por este julgado está de acordo com o espírito da Constituição, visto ser a função dos jurados a análise de crimes contra a vida, significando que a inexistência de delito (porque a conduta praticada foi lícita ou inculpável) ou a alteração da tipicidade (passando a infração penal de competência de juiz singular) faz cessar, incontinenti a competência do júri. Estando o juiz convencido, com segurança, desde logo, da licitude da conduta do réu ou da falta de culpabilidade, não há razão para determinar que o julgamento seja realizado pelo Tribunal Popular. Não fosse assim e a instrução realizada em juízo seria totalmente despicienda. Se existe, é para ser aproveitada, cabendo, pois, ao magistrado togado aplicar o filtro que falta ao juiz leigo, remetendo ao júri apenas o que for, em função da dúvida intransponível, um crime doloso contra a vida. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 705-706). Ainda nesse sentido, Eugênio Pacelli (Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 715) assinala que, “quando resultar provado da instrução criminal ter o agente praticado o fato acobertado por quaisquer das causas excludentes da criminalidade, poderia ser perigoso o encaminhamento da matéria ao Conselho de Sentença.” Para este autor, “[o]s riscos de uma condenação obtida mais pela excelência da performance pessoal do responsável pela acusação que pelo exame sereno e cuidadoso dos fatos não valem a preservação, a qualquer custo, da competência do Tribunal do Júri.” Todavia, quando se analisa com afinco o conjunto probatório produzido nos presentes autos, não é esta a hipótese que se verifica. A materialidade delitiva emana do laudo do exame de lesões corporais e documentos médicos trazidos no id 72395637, que atestam ter a vítima ROMÁRIO DEHARDE sofrido lesão na região escapular esquerda, provocada por ação perfurocortante, resultando perigo de vida. Já a autoria atribuída a HILDEBRANDO GOMES DO REGO NETO pode ser extraída da prova oral produzida ao longo da instrução processual, portanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima, quando de suas declarações em juízo, consoante gravação disponível no sistema PJe Mídias, informou que no dia dos fatos estava na residência do acusado, tendo com ele iniciado uma discussão, até que uma amiga de HILDEBRANDO GOMES DO REGO NETO, identificada como Uilma, chegou ao local e lhe entregou um valor em dinheiro. Tal situação teria lhe gerado grande incômodo, porquanto o acusado também lhe devia determinada quantia tomada de empréstimo, mas sempre alegava não ter dinheiro para quitar a dívida. Então, diz ele: [...] nisso a gente começou a discutir com mais agressão, porque ele estava mal-humorado. Aí ele começou a me xingar. Ele me xingou de filho da puta. Nisso, eu fui para cima dele, segurei ele na camisa dele. Aí ele me xingou de novo. Nisso eu peguei os óculos dele, fiz de conta que eu ia quebrar os óculos, mas não quebrei os óculos. Coloquei de novo os óculos em cima da mesa da cozinha e me retirei da situação. Nisso ele surtou, foi correndo para a cozinha, abriu duas gavetas procurando alguma coisa, só que eu ainda não tava entendendo o que ele tava procurando. Nisso ele puxou uma faca e veio diretamente para mim [...] eu tentei passar por baixo dele, ele me acertou com a faca aqui em cima no ombro. (ROMÁRIO DEHARDE, vítima, declarações em juízo, gravação disponível no sistema PJe Mídias). Na sequência, a vítima diz que não conseguiu mais respirar, entretanto a faxineira da casa e a amiga do acusado, Uilma, desceram e o socorreram, enquanto HILDEBRANDO GOMES DO REGO NETO gritava “eu vou te matar, eu vou te matar.” Nesse momento, o companheiro do ora Recorrente também chegou ao local, conduzindo a vítima para atendimento médico. Ainda que não estivessem presentes na cena do crime, as testemunhas arroladas pela acusação VIVIANE MATOS REBOUÇAS e ANA CAROLINA TAVARES PINTO reforçam a versão apresentada pela vítima, reproduzindo o que dela ouviram, consoante se verifica de suas declarações prestadas em juízo e disponibilizadas no sistema PJe Mídias. Também reforça a versão da vítima as declarações da faxineira da residência do acusado, a Sra. VANUSA CELESTINA OLIVEIRA, e de uma amiga dele, UILMA MONTANHA MENEZES. Embora não tenham presenciado a discussão que gerou o golpe de faca no ofendido, estevam igualmente no interior do imóvel onde esta ocorreu, tendo ouvido parte da briga e prestado socorro à vítima. Veja-se: [...] quando eu desci eu já vi Romário lá, encostado no chão. Ele tava normal, assim, encostado na parede. Falou comigo e eu falei com ele. [Sangrava] pouco. [...] Ele não falou nada, não. Só disse que precisava de ajuda [...] Ele [o acusado] mandou Romário ir embora. Disse: “saia da minha casa”. (VANUSA CELESTINA OLIVEIRA, testemunha da acusação, declarações em juízo, gravação disponível no sistema PJe Mídias). [...] a vítima importunava o acusado e naquele dia tinha invadido a casa dele. Ouviu gritos, pedindo para Neto sair. Quando desceu, o ato já tinha acontecido. Ela tirou Neto do local, que subiu para o quarto dele, a fim de amenizar a situação. (UILMA MONTANHA MENEZES, testemunha da acusação, declarações em juízo, gravação disponível no sistema PJe Mídias). O companheiro do acusado, ANDERSON FELIPE DA SILVA MATOS, também ouvido em juízo, consoante gravação disponível no sistema PJe Mídias, informou que não estava em casa no momento da discussão, mas chegou logo na sequência e conduziu a vítima para atendimento médico, além de assegurar que sabia ter sido HILDEBRANDRO GOMES DO REGO NETO o responsável pela lesão provocada. Nem mesmo o acusado negou esse fato. Em seu interrogatório judicial, disse que não tinha um relacionamento amoro com ROMÁRIO DEHARDE, mas apenas uma relação de amizade. No entanto, a vítima criou uma espécie de obsessão por ele. Sobre o dia dos fatos, narrou: Eu tinha descido para fazer a comida [...] e Romário insistindo, me ligando o tempo todo. Eu falei assim: “olha, Romário, é horário do meio-dia, depois a gente conversa.” O portão aqui de casa [...] se você forçar ele mais um pouco, ele abre. [...] De repente eu me deparo com Romário na minha casa. E ele já chegou: “que porra é essa? Por que você não atende o telefone?” Me cobrando. [...] Me xingando todo, de todas as maneiras que o senhor possa imaginar. E aí começou uma discussão. Nesse momento ele me “engarguelou”, pegou meus óculos, dizendo que ia quebrar, e jogou meu óculos. E começou a confusão, a briga. Ele me agredindo e eu agredindo ele. Só que eu fiquei muito preocupado, porque meu pai era acamado, né? 81 anos. E já tinha sofrido inclusive ameaças do próprio Romário quando ele tava no momento de droga, porque ele usa. E eu não queria essa confusão na minha casa [...] Foi no momento, no calor do momento, que ele saiu. A gente se afastou um pouco nesse momento e eu peguei a faca que tava ali no momento. Eu acho que tava em cima da pia e joguei. Nisso que eu joguei, ele se afastou. Tanto que a facada foi aqui [aponta para o ombro]. E mesmo assim ele insistindo, querendo me agredir, me xingando. Foi aí que o pessoal desceu, que foi Uilma e Vanusa que desceu. (HILDEBRANDRO GOMES DO REGO NETO, acusado, interrogatório judicial, gravação disponível no sistema PJe Mídias). Logo, como bem concluiu a douta Procuradoria de Justiça em seu opinativo, “não se pode afirmar, sem qualquer dúvida, que a suposta legítima defesa foi manifestada de maneira proporcional (uso moderado dos meios necessários) requisito essencial nos termos do art. 23, II do CP, bem como, não ficou demonstrado que o Recorrente agiu apenas em excesso culposo ao repelir injusta agressão da vítima. Sendo assim, a absolvição sumária e a desclassificação para homicídio culposo [ou mesmo lesão corporal culposa], por excesso de legítima defesa, afiguram-se inviáveis ao caso.” Registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, não é facultado ao juízo singular dirimir eventuais dúvidas acerca da ocorrência da legítima defesa. Se não restar comprovada de maneira inequívoca, a competência para tanto é do conselho de sentença, juiz natural da causa. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes consignaram que a instrução criminal não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, motivo pelo qual não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. […] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.623.746/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). Pelo mesmo fundamento, sendo possível vislumbrar na prova oral acima descrita plausibilidade na versão que constata animus necandi na conduta de efetuar o golpe de faca contra a vítima, entendo que igualmente não merece prosperar o pleito de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal grave. Por fim, quanto ao pedido de decote da qualificadora do motivo fútil, o STJ também consolidou entendimento no sentido de que “a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.” (AgRg no AREsp n. 2.326.905/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). Na presente hipótese, a prova oral produzida no feito aponta que o crime teria sido praticado após uma discussão entre o ora Recorrente e a vítima, motivada pela suposta cobrança de uma dívida, o que pode, sim, caracterizar a pretensa qualificadora do motivo fútil. Ademais, o mesmo STJ considera que “[a] discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima a afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade. Desse modo, a discussão, por si só, como apontada no voto condutor, não é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a qualificadora.” (AgRg no AREsp n. 1.335.759/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018). Portanto, não deve ser provido mais este pleito subsidiário. DA CONCLUSÃO Firme em tais considerações, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do Parecer Ministerial. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A05-EC
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004566-17.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: HILDEBRANDO GOMES DO REGO NETO
Advogado(s):
RECORRIDO: ROMARIO DEHARDE
Advogado(s): CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA, LUISA ROCHA ARLEO BARBOSA
VOTO