PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023026-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSEFA DA SILVA BORGIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESVENLAFAXINA E ALPRAZOLAM. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. IBSURGÊNCIOA DO ENTE PÚBLICO. PARECER DO NATJUS. NATUREZA NÃO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 793 DO STF E DO TEMA 106 DO STJ PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Desvenlafaxina 25mg e Alprazolam 1mg à autora, diagnosticada com depressão grave e transtorno de ansiedade (CID F33/F32.2), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. O agravante sustenta que a decisão desconsiderou parecer desfavorável do NATJUS e deixou de observar os critérios fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como a inexistência de demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos e do esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.

 

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela de urgência observou os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente quanto ao valor probatório do parecer do NATJUS e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do STF e pelo Tema 106 do STJ.

 

III. Razões de decidir

O parecer emitido pelo NATJUS constitui relevante elemento técnico de convicção, porém não possui natureza vinculante, podendo o magistrado, à luz do art. 371 do CPC, formar seu convencimento mediante análise conjunta das provas constantes dos autos.

A decisão agravada apreciou expressamente os requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ, reconhecendo a presença do registro sanitário dos medicamentos na ANVISA, da hipossuficiência financeira da paciente, da imprescindibilidade clínica dos fármacos prescritos e da ineficácia das alternativas terapêuticas anteriormente disponibilizadas pelo SUS.

Também se encontram evidenciados, em sede de cognição sumária, os pressupostos delineados pelo Tema 6 do STF, diante da comprovação da negativa administrativa, da existência de registro na ANVISA, da necessidade clínica dos medicamentos, da incapacidade financeira da autora e da existência de evidências científicas acerca da eficácia dos fármacos.

O direito fundamental à saúde e à vida, aliado ao princípio da dignidade da pessoa humana, prevalece sobre a alegação genérica de impacto financeiro ao erário, sobretudo quando ausente demonstração concreta de comprometimento das finanças públicas e considerando o reduzido custo do tratamento.

Nos termos do Tema 793 do STF, o fornecimento de medicamentos constitui obrigação solidária dos entes federativos, podendo a pretensão ser dirigida contra qualquer deles.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. O parecer do NATJUS possui relevante valor probatório, mas não vincula a atuação jurisdicional, cabendo ao magistrado apreciar o conjunto probatório de forma motivada. 2. Demonstrados, em cognição sumária, os requisitos previstos no Tema 6 do STF e no Tema 106 do STJ, revela-se legítima a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de paciente hipossuficiente. 3. A obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, nos termos do Tema 793 do STF."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 300 e 371.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN); STF, Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE); STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC); STJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos; TJBA, AI nº 8067036-34.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 12.02.2026.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento N° 8023026-65.2026.8.05.0000 em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravada JOSEFA DA SILVA BORGIS.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023026-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSEFA DA SILVA BORGIS
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 102787251) contra a decisão interlocutória (ID 499283424 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões e de Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8000884-61.2025.8.05.0078 , movida por JOSEFA DA SILVA BORGIS, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, de forma solidária, forneçam à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, os medicamentos DESVENLAFAXINA 25mg e ALPRAZOLAM 1mg, para tratamento de depressão grave e ansiedade (CID F33 / F32.2), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O ente Agravante, em suas razões recursais (ID 102787251), sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega inobservância dos critérios vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243/SC), consolidados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou o parecer técnico desfavorável emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS).

Invoca, ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação ao erário (periculum in mora), decorrente da imposição de uma obrigação ao Estado sem a devida comprovação de sua imprescindibilidade e eficácia superior. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão, revogando a tutela de urgência concedida.

Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Através da Decisão de ID 102921418, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, em cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano reverso capazes de justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Naquela oportunidade, destaquei que o parecer do NATJUS, embora relevante, não possui caráter vinculante absoluto, podendo o Magistrado sopesá-lo com os demais elementos dos autos, como o relatório do médico assistente

Em contrarrazões (ID 105006100), a parte Agravada, representada pela Defensoria Pública, sustenta o acerto da decisão. Aduz que o parecer do NATJUS não possui caráter vinculante e não pode se sobrepor à prescrição médica individualizada. Afirma que os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ foram preenchidos, pois: (a) os medicamentos possuem registro na ANVISA; (b) a Agravada é hipossuficiente; (c) o laudo médico atesta a imprescindibilidade dos fármacos e a ineficácia das alternativas do SUS já tentadas; (d) há evidência científica conforme apontado na própria Nota Técnica do NATJUS. Requer o improvimento do recurso.

Os autos retornaram-me em conclusão. Examinados, elaborei o presente Relatório, pedindo inclusão em pauta. Feito que admite sustentação oral.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de julho de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023026-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSEFA DA SILVA BORGIS
Advogado(s):  

 

VOTO

A controvérsia central reside em definir se a Decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecimento de Desvenlafaxina e Alprazolam observou os parâmetros estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234 e pelo STJ no Tema 106, notadamente quanto à alegada desconsideração do parecer do NATJUS e à ausência de comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS.

Ou seja, o presente recurso cinge-se à análise do decisum que deferiu tutela de urgência e apenas se analisará, no momento, se estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada e deferida em primeiro grau.

Pois bem, o primeiro fundamento do inconformismo do Agravante é a suposta desconsideração do parecer técnico do NATJUS.

A Nota Técnica do NATJUS (ID 102787253) concluiu de forma não favorável aos pedidos da autora/agravada, apontando a existência de alternativas terapêuticas no SUS e a ausência de comprovação de refratariedade.

Ocorre que, conforme vem decidindo esta Segunda Câmara Cível, o referido Parecer, embora constitua relevante elemento de prova técnica, não possui caráter vinculante. Assim, o Juiz não está obrigado a decidir em conformidade com a opinião técnica emitida pelo NATJUS, podendo, com base no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), formar sua convicção a partir do conjunto probatório como um todo, verbis:

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PARECER DO NATJUS. NATUREZA NÃO VINCULANTE. VALOR PROBATÓRIO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (AD2 X AD3). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para fornecimento de atenção domiciliar na modalidade AD2, afastando a modalidade AD3, sob o fundamento de suficiência do atendimento menos complexo, conforme parecer técnico do NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a natureza não vinculante do parecer do NATJUS e (ii) a alegada prevalência da prescrição médica que indicaria a necessidade de assistência domiciliar em regime mais intensivo (AD3). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que o parecer do NATJUS, embora não vinculante, possui relevante valor probatório para a formação do convencimento judicial em matérias de saúde. 4. O julgado afirma que o relatório médico apresentado pela parte constitui documento unilateral e não prevalece, por si só, sobre a análise técnica especializada produzida por órgão auxiliar do Judiciário. 5. A decisão considera que, em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência, não há elementos técnicos robustos capazes de afastar a conclusão do NATJUS quanto à suficiência da modalidade AD2. 6. O colegiado conclui pela ausência de probabilidade do direito invocado, mantendo a decisão de origem com base na avaliação técnica disponível. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. O parecer do NATJUS, embora não vinculante, possui relevante força probatória e pode fundamentar a convicção judicial em demandas de saúde. 2. A ausência de elementos técnicos aptos a infirmar parecer especializado afasta a probabilidade do direito em tutela de urgência. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006; STJ, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999; STJ, EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 30.11.2021. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8067036-34.2025.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 12/02/2026)

 

Com isto, tem-se que a decisão agravada expressamente analisou os requisitos do Tema 106 do STJ e concluiu pelo seu preenchimento. O Juízo a quo consignou que a parte autora "preenche os requisitos cumulativos exigidos", destacando o registro dos medicamentos na ANVISA, a hipossuficiência da paciente e, especialmente, a demonstração de que "já utilizou alternativas terapêuticas, mas não foram eficazes no tratamento".

Portanto, considerando que o Magistrado de origem sopesou o parecer técnico com as demais provas e fundamentou sua convicção, não há que se falar em nulidade ou ilegalidade da decisão.

Por sua vez, cumpre dizer que o Tema 6 do STF (RE 566.471/RN) estabelece os requisitos excepcionais para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, conforme tese vinculante de observância obrigatória.

A decisão agravada, em cognição sumária própria do momento processual, identificou elementos que indicam o preenchimento desses requisitos no caso concreto, quais sejam:

a) Registro na ANVISA — Ambos os medicamentos possuem registro ativo na ANVISA, conforme confirmado pelo Parecer Técnico da SESAB (ID 102787252); b) Hipossuficiência financeira — A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo assistida pela Defensoria Pública, o que comprova sua incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento; c) Imprescindibilidade clínica e ineficácia das alternativas do SUS — O relatório do médico assistente (ID 491487134 dos autos de origem) atestou a gravidade do quadro clínico (depressão grave CID F32.2), a imprescindibilidade dos medicamentos prescritos e, crucialmente, a ineficácia das terapias anteriores já tentadas; d) Negativa administrativa — Foi identificada nos autos a comprovação de negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos pela via do SUS (fl. 27 dos autos de origem); e) Evidência científica — A própria Nota Técnica do NATJUS reconhece que os medicamentos possuem evidências científicas de eficácia, indicando, para a Desvenlafaxina, que se trata de antidepressivo da classe ISRSN com eficácia demonstrada para transtornos depressivos maiores, e, para o Alprazolam, que é benzodiazepínico com propriedades ansiolíticas comprovadas.

Quanto ao Tema 106 do STJ, que exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente e do registro na ANVISA, todos os requisitos foram igualmente demonstrados nos autos em sede de cognição sumária.

Ainda no que tange à probabilidade do direito, imperioso destacar que o STF firmou jurisprudência consolidada no sentido de que o fornecimento gratuito de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos (Tema 793), podendo ser pleiteado de qualquer deles.

Ainda, a invocação da reserva do possível pelo Estado não pode prevalecer sobre o mínimo existencial e o direito à vida quando não comprovada, de forma concreta, a incapacidade financeira do ente público para arcar com a prestação. O custo anual do tratamento é de R$ 1.442,64 (soma de R$ 1.225,80 para Desvenlafaxina e R$ 216,84 para Alprazolam), valor inferior a um salário mínimo por ano, incapaz de gerar desequilíbrio financeiro sistêmico.

In casu, trata-se de paciente, diagnosticada com depressão grave (CID F32.2), conforme descrito nos relatórios médicos, encontra-se em condição severamente debilitante, sendo considerada "incapaz de realizar atividades laborativas", o que afeta profundamente sua dignidade e funcionalidade social.

No sopesamento entre o dano potencial à saúde da paciente e o prejuízo financeiro ao erário, prevalece o direito à vida e à saúde, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com a prioridade absoluta na proteção do direito fundamental à saúde. Assim, perigo de dano à saúde da Agravada é mais premente do que o risco financeiro ao erário.

Com isso, ante a presença simultânea dos requisitos para deferimento da medida antecipatória, conforme decidiu o Juízo a quo, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Dê-se ciência ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado esta Decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

 

 Sala das Sessões, 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR