PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESVENLAFAXINA E ALPRAZOLAM. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. IBSURGÊNCIOA DO ENTE PÚBLICO. PARECER DO NATJUS. NATUREZA NÃO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 793 DO STF E DO TEMA 106 DO STJ PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Desvenlafaxina 25mg e Alprazolam 1mg à autora, diagnosticada com depressão grave e transtorno de ansiedade (CID F33/F32.2), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. O agravante sustenta que a decisão desconsiderou parecer desfavorável do NATJUS e deixou de observar os critérios fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como a inexistência de demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos e do esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela de urgência observou os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente quanto ao valor probatório do parecer do NATJUS e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do STF e pelo Tema 106 do STJ. III. Razões de decidir O parecer emitido pelo NATJUS constitui relevante elemento técnico de convicção, porém não possui natureza vinculante, podendo o magistrado, à luz do art. 371 do CPC, formar seu convencimento mediante análise conjunta das provas constantes dos autos. A decisão agravada apreciou expressamente os requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ, reconhecendo a presença do registro sanitário dos medicamentos na ANVISA, da hipossuficiência financeira da paciente, da imprescindibilidade clínica dos fármacos prescritos e da ineficácia das alternativas terapêuticas anteriormente disponibilizadas pelo SUS. Também se encontram evidenciados, em sede de cognição sumária, os pressupostos delineados pelo Tema 6 do STF, diante da comprovação da negativa administrativa, da existência de registro na ANVISA, da necessidade clínica dos medicamentos, da incapacidade financeira da autora e da existência de evidências científicas acerca da eficácia dos fármacos. O direito fundamental à saúde e à vida, aliado ao princípio da dignidade da pessoa humana, prevalece sobre a alegação genérica de impacto financeiro ao erário, sobretudo quando ausente demonstração concreta de comprometimento das finanças públicas e considerando o reduzido custo do tratamento. Nos termos do Tema 793 do STF, o fornecimento de medicamentos constitui obrigação solidária dos entes federativos, podendo a pretensão ser dirigida contra qualquer deles. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O parecer do NATJUS possui relevante valor probatório, mas não vincula a atuação jurisdicional, cabendo ao magistrado apreciar o conjunto probatório de forma motivada. 2. Demonstrados, em cognição sumária, os requisitos previstos no Tema 6 do STF e no Tema 106 do STJ, revela-se legítima a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de paciente hipossuficiente. 3. A obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, nos termos do Tema 793 do STF." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 300 e 371. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN); STF, Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE); STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC); STJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos; TJBA, AI nº 8067036-34.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento N° 8023026-65.2026.8.05.0000 em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravada JOSEFA DA SILVA BORGIS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023026-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSEFA DA SILVA BORGIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 102787251) contra a decisão interlocutória (ID 499283424 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões e de Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8000884-61.2025.8.05.0078 , movida por JOSEFA DA SILVA BORGIS, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, de forma solidária, forneçam à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, os medicamentos DESVENLAFAXINA 25mg e ALPRAZOLAM 1mg, para tratamento de depressão grave e ansiedade (CID F33 / F32.2), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O ente Agravante, em suas razões recursais (ID 102787251), sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega inobservância dos critérios vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243/SC), consolidados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou o parecer técnico desfavorável emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). Invoca, ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação ao erário (periculum in mora), decorrente da imposição de uma obrigação ao Estado sem a devida comprovação de sua imprescindibilidade e eficácia superior. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão, revogando a tutela de urgência concedida. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Através da Decisão de ID 102921418, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, em cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano reverso capazes de justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Naquela oportunidade, destaquei que o parecer do NATJUS, embora relevante, não possui caráter vinculante absoluto, podendo o Magistrado sopesá-lo com os demais elementos dos autos, como o relatório do médico assistente Em contrarrazões (ID 105006100), a parte Agravada, representada pela Defensoria Pública, sustenta o acerto da decisão. Aduz que o parecer do NATJUS não possui caráter vinculante e não pode se sobrepor à prescrição médica individualizada. Afirma que os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ foram preenchidos, pois: (a) os medicamentos possuem registro na ANVISA; (b) a Agravada é hipossuficiente; (c) o laudo médico atesta a imprescindibilidade dos fármacos e a ineficácia das alternativas do SUS já tentadas; (d) há evidência científica conforme apontado na própria Nota Técnica do NATJUS. Requer o improvimento do recurso. Os autos retornaram-me em conclusão. Examinados, elaborei o presente Relatório, pedindo inclusão em pauta. Feito que admite sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023026-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSEFA DA SILVA BORGIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia central reside em definir se a Decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecimento de Desvenlafaxina e Alprazolam observou os parâmetros estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234 e pelo STJ no Tema 106, notadamente quanto à alegada desconsideração do parecer do NATJUS e à ausência de comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS. Ou seja, o presente recurso cinge-se à análise do decisum que deferiu tutela de urgência e apenas se analisará, no momento, se estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada e deferida em primeiro grau. Pois bem, o primeiro fundamento do inconformismo do Agravante é a suposta desconsideração do parecer técnico do NATJUS. A Nota Técnica do NATJUS (ID 102787253) concluiu de forma não favorável aos pedidos da autora/agravada, apontando a existência de alternativas terapêuticas no SUS e a ausência de comprovação de refratariedade. Ocorre que, conforme vem decidindo esta Segunda Câmara Cível, o referido Parecer, embora constitua relevante elemento de prova técnica, não possui caráter vinculante. Assim, o Juiz não está obrigado a decidir em conformidade com a opinião técnica emitida pelo NATJUS, podendo, com base no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), formar sua convicção a partir do conjunto probatório como um todo, verbis: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PARECER DO NATJUS. NATUREZA NÃO VINCULANTE. VALOR PROBATÓRIO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (AD2 X AD3). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para fornecimento de atenção domiciliar na modalidade AD2, afastando a modalidade AD3, sob o fundamento de suficiência do atendimento menos complexo, conforme parecer técnico do NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a natureza não vinculante do parecer do NATJUS e (ii) a alegada prevalência da prescrição médica que indicaria a necessidade de assistência domiciliar em regime mais intensivo (AD3). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que o parecer do NATJUS, embora não vinculante, possui relevante valor probatório para a formação do convencimento judicial em matérias de saúde. 4. O julgado afirma que o relatório médico apresentado pela parte constitui documento unilateral e não prevalece, por si só, sobre a análise técnica especializada produzida por órgão auxiliar do Judiciário. 5. A decisão considera que, em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência, não há elementos técnicos robustos capazes de afastar a conclusão do NATJUS quanto à suficiência da modalidade AD2. 6. O colegiado conclui pela ausência de probabilidade do direito invocado, mantendo a decisão de origem com base na avaliação técnica disponível. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. O parecer do NATJUS, embora não vinculante, possui relevante força probatória e pode fundamentar a convicção judicial em demandas de saúde. 2. A ausência de elementos técnicos aptos a infirmar parecer especializado afasta a probabilidade do direito em tutela de urgência. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006; STJ, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999; STJ, EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 30.11.2021. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8067036-34.2025.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 12/02/2026) Com isto, tem-se que a decisão agravada expressamente analisou os requisitos do Tema 106 do STJ e concluiu pelo seu preenchimento. O Juízo a quo consignou que a parte autora "preenche os requisitos cumulativos exigidos", destacando o registro dos medicamentos na ANVISA, a hipossuficiência da paciente e, especialmente, a demonstração de que "já utilizou alternativas terapêuticas, mas não foram eficazes no tratamento". Portanto, considerando que o Magistrado de origem sopesou o parecer técnico com as demais provas e fundamentou sua convicção, não há que se falar em nulidade ou ilegalidade da decisão. Por sua vez, cumpre dizer que o Tema 6 do STF (RE 566.471/RN) estabelece os requisitos excepcionais para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, conforme tese vinculante de observância obrigatória. A decisão agravada, em cognição sumária própria do momento processual, identificou elementos que indicam o preenchimento desses requisitos no caso concreto, quais sejam: a) Registro na ANVISA — Ambos os medicamentos possuem registro ativo na ANVISA, conforme confirmado pelo Parecer Técnico da SESAB (ID 102787252); b) Hipossuficiência financeira — A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo assistida pela Defensoria Pública, o que comprova sua incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento; c) Imprescindibilidade clínica e ineficácia das alternativas do SUS — O relatório do médico assistente (ID 491487134 dos autos de origem) atestou a gravidade do quadro clínico (depressão grave CID F32.2), a imprescindibilidade dos medicamentos prescritos e, crucialmente, a ineficácia das terapias anteriores já tentadas; d) Negativa administrativa — Foi identificada nos autos a comprovação de negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos pela via do SUS (fl. 27 dos autos de origem); e) Evidência científica — A própria Nota Técnica do NATJUS reconhece que os medicamentos possuem evidências científicas de eficácia, indicando, para a Desvenlafaxina, que se trata de antidepressivo da classe ISRSN com eficácia demonstrada para transtornos depressivos maiores, e, para o Alprazolam, que é benzodiazepínico com propriedades ansiolíticas comprovadas. Quanto ao Tema 106 do STJ, que exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente e do registro na ANVISA, todos os requisitos foram igualmente demonstrados nos autos em sede de cognição sumária. Ainda no que tange à probabilidade do direito, imperioso destacar que o STF firmou jurisprudência consolidada no sentido de que o fornecimento gratuito de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos (Tema 793), podendo ser pleiteado de qualquer deles. Ainda, a invocação da reserva do possível pelo Estado não pode prevalecer sobre o mínimo existencial e o direito à vida quando não comprovada, de forma concreta, a incapacidade financeira do ente público para arcar com a prestação. O custo anual do tratamento é de R$ 1.442,64 (soma de R$ 1.225,80 para Desvenlafaxina e R$ 216,84 para Alprazolam), valor inferior a um salário mínimo por ano, incapaz de gerar desequilíbrio financeiro sistêmico. In casu, trata-se de paciente, diagnosticada com depressão grave (CID F32.2), conforme descrito nos relatórios médicos, encontra-se em condição severamente debilitante, sendo considerada "incapaz de realizar atividades laborativas", o que afeta profundamente sua dignidade e funcionalidade social. No sopesamento entre o dano potencial à saúde da paciente e o prejuízo financeiro ao erário, prevalece o direito à vida e à saúde, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com a prioridade absoluta na proteção do direito fundamental à saúde. Assim, perigo de dano à saúde da Agravada é mais premente do que o risco financeiro ao erário. Com isso, ante a presença simultânea dos requisitos para deferimento da medida antecipatória, conforme decidiu o Juízo a quo, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta Decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023026-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSEFA DA SILVA BORGIS
Advogado(s):
VOTO