PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0502233-61.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ADNIL CLARA COSTA Advogada: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-A) EMBARGADOS: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO Advogado: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMODATO VERBAL. POSSE POR MERA TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ADNIL CLARA COSTA, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, nos autos da Ação de Usucapião nº 0502233-61.2014.8.05.0080, ajuizada em face de MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO, no qual se afastou o reconhecimento da usucapião especial urbana, em razão da caracterização de posse derivada de comodato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o aresto hostilizado incorreu em omissão ao reconhecer a existência de comodato verbal, apesar da alegada inexistência de propriedade ou posse anterior dos Embargados; estabelecer se houve omissão, quanto à apreciação dos demais requisitos legais da usucapião especial urbana, previstos no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O julgado analisou, expressamente, a pretensão de usucapião especial urbana e afastou o animus domini, com base no conjunto probatório constante dos fólios. 5. A prova testemunhal confirmou a existência de vínculo familiar entre as partes e demonstrou que a ocupação inicial do imóvel ocorreu por mera liberalidade, caracterizando posse exercida por tolerância. 6. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, a posse decorrente de permissão ou tolerância não induz usucapião, por ausência de posse ad usucapionem. 7. A apresentação de documento de compra e venda, datado do ano de 2000, aliada à certidão do registro imobiliário, reforça a titularidade dos Recorridas e fragiliza a alegação de domínio originário pela Embargante. 8. A alegação de omissão, no tocante à análise dos demais requisitos da usucapião, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. IV. DISPOSITIVO 9. Declaratórios rejeitados. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 1.208, 1.240 e 1.245. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0502233-61.2014.8.05.0080, em que figura como Embargante ADNIL CLARA COSTA, sendo Embargados MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0502233-61.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ADNIL CLARA COSTA Advogada: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-A) EMBARGADOS: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO Advogado: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) ADNIL CLARA COSTA opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 92894888), diante do acórdão de ID.94513452, que negou provimento ao Apelo interposto por si, nos autos da Ação de Usucapião nº 0502233-61.2014.8.05.0080, ajuizada contra MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO. Sustentou, em síntese, omissão no acórdão, acerca da inexistência de comodato verbal. Aduziu que os Embargados não eram proprietários, nem possuidores do imóvel no ano de 2000, data mencionada na decisão como marco da aquisição, porquanto o documento, então firmado, consubstanciaria mera promessa de compra e venda, incapaz de transferir propriedade ou posse, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Afirmou que a aquisição da propriedade somente se deu em 07/04/2014, mediante escritura pública, quando já consumada a prescrição aquisitiva em seu favor, pois exerce posse mansa, pacífica e contínua desde 1995. Asseverou que jamais houve posse anterior dos Recorridos sobre o imóvel, destacando que se trata de área inicialmente desocupada, na qual construiu, às suas expensas, a residência em que passou a morar com sua família. Argumentou que é juridicamente impossível a configuração de comodato verbal, pois ninguém pode emprestar bem que não possui, tampouco conceder tolerância sobre imóvel, cuja posse jamais exerceu, sendo insubsistente o fundamento adotado pelo julgado hostilizada para afastar a usucapião. Ressaltou, ainda, ter sido omisso, ao deixar de apreciar o preenchimento dos demais requisitos da usucapião especial urbana, limitando-se a afastar a pretensão autoral, com base exclusiva na suposta existência de comodato verbal. Assinalou ter demonstrado, de forma robusta, o exercício de posse ininterrupta e sem oposição, por período superior a cinco anos, sobre área urbana inferior a 250m², utilizada para moradia própria e de sua família, bem como a inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.240 do Código Civil. Afirmou que as provas documentais e testemunhais constantes dos autos não receberam qualquer apreciação específica no acórdão atacado, o que configura omissão apta a ensejar a integração do julgado. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (id. 96109912). É o breve relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0502233-61.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ADNIL CLARA COSTA Advogada: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-A) EMBARGADOS: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO Advogado: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, busca a Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Examinando detidamente o acórdão hostilizado e os argumentos expendidos pelos Embargante, constata-se a inexistência dos vícios, havendo sido devidamente embasadas as questões suscitadas no presente inconformismo. Nesse sentido, colhe-se trecho do voto: “Trata-se de Ação que objetiva o reconhecimento da usucapião especial urbana. Sobre o tema, o art. 1.240 do CCB dispôs que “aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” A Demandante salientou que, desde 1995, exerce a posse sobre o imóvel de forma contínua, pacífica e com o animus domini, sustentando, por conseguinte, preenchendo os requisitos legais para a declaração de usucapião. Por sua vez, os Demandados defenderam que a posse exercida pela Autora derivou de mera liberalidade, por meio de comodato verbal, em função da relação de parentesco, não configurando, portanto, posse ad usucapionem. À luz do cenário probatório apresentado, verifica-se que a prova testemunhal, colhida na audiência de instrução (id. 82444495/82444501), confirma a existência de laços familiares entre a Autora e o segundo Réu, tendo a ocupação inicial ocorrido por mera liberalidade dele, o que revela a veracidade da tese defensiva. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, a posse exercida por mera permissão ou tolerância não induz usucapião. Dessa forma, ao contrário do que argui a Recorrente, a posse sobre o imóvel não preenche o requisito essencial da usucapião especial urbana, que exige o exercício da posse com intenção de dono, em caráter exclusivo e sem subordinação a terceiros. Nesse sentido: (…) Ademais, os Apelados apresentaram documento de compra e venda do imóvel datado do ano de 2000 (id. 82443917), reforçando-se a existência de titularidade, a partir da certidão emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis (id. 82444420), sendo frágil a pretensão de domínio originário pela Recorrente. Logo, a prova dos autos demonstra que a posse da Acionante decorreu de ato de mera tolerância, evidenciando uma relação de comodato verbal, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião, devendo ser mantida a improcedência.” Ex positis, REJEITAM-SE OS DECLARATÓRIOS. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO