PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011863-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SITE - EDITORA S/A
Advogado(s): ANDRE LUIZ MASCARENHAS FREIRE
AGRAVADO: VALTER GRILLO DOS SANTOS
Advogado(s):HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE E INCLUIU EMPRESA DIVERSA. Nesse mesmo sentido, ao apreciar o tema, o STJ, decidiu, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA, e prossegue, " A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica "( AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/6/2017). Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1528021/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)."


1- No caso em comento, o agravado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, nem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco que a agravante tenha se utilizado de sociedade empresária para ocultar o seu patrimônio. inexistindo prova concreta do suposto desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não se mostra possível o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual reformo a decisão agravada, retificando o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 59154097), para excluir a empresa agravante da efetiva e própria responsabilização do referido débito. 


2- Ausência dos elementos suficientes à efetiva aplicação do art. 50 do Código Civil Brasileiro.


3- O inadimplemento da obrigação aliado à existência de indícios de dissolução irregular de empresa, por si só, não constituem motivos suficientes à factual comprovação do abuso de personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Reforma da decisão que se impõe. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011863-59.2024..8.05.0000, em que figuram, como agravante, SITE – EDITORA EIRELLI, e, como agravado, VALTER GRILLO DOS SANTOS, 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,   de          de 2024.

 

Des Jorge  Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011863-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SITE - EDITORA S/A
Advogado(s): ANDRE LUIZ MASCARENHAS FREIRE
AGRAVADO: VALTER GRILLO DOS SANTOS
Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SITE- EDITORA S/A com objetivo de reformar a decisão (ID 57584626)  proferida pela MM Juíza da 15ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que,  nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 0554961-20.2017.8.05.0001 intentada por VALTER GRILLO DOS SANTOS  julgou procedente o pedido para incluir o agravante, no pólo passivo do processo, determinando a intimação para pagamento, no prazo de 15 dias, da quantia de R$ 835.312,41.

 Alegou  a empresa a agravante que não possui qualquer relação com os eventos mencionados em termos fáticos nos autos de nº 000645-71.1979.8.05.0001, tampouco teve qualquer relação jurídica, negocial ou de atividade econômica com a empresa agravada. Salientou a ausência de sucessão empresarial, confusão patrimonial, bem como qualquer elemento dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do abuso do direito.  Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso até o pronunciamento definitivo. No mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão de 1º grau, no sentido de eliminar  a agravante  da responsabilização do referido débito.

Recurso próprio e tempestivo. Intimado, o agravante efetuou o  recolhimento das custas, atinentes ao preparo recursal (ID 58579587).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 59154097), determinando a intimação dos agravados para oferta de contrarrazões.

Contrarrazões  apresentadas (ID 59277268), requerendo a manutenção da Decisão, sob o argumento de que o agravante não comprovou a coexistência dos requisitos necessários a ensejar a reforma da decisão combatida (0554961-20.2017.8.05.0001). Salientou que, nos autos de origem, houve a devida comprovação, através de pesquisa, de que a empresa SITE EDITORA EIRELI, não está vinculada a outra empresa, corroborando a alegação de ser a atual dona do JORNAL TRIBUNA DA BAHIA, em substituição à anterior.

Mencionou, ainda, a comprovação, através do registro na JUCEB, que as duas empresas possuem o mesmo endereço e o mesmo seguimento (edição de jornais),  até 03.02.2023, salientando ser devida a Execução, em face da empresa agravante. Pugna  pelo não provimento do recurso e a manutenção da Decisão objurgada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 20 de maio de 2024.

 

Des Jorge  Barretto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011863-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SITE - EDITORA S/A
Advogado(s): ANDRE LUIZ MASCARENHAS FREIRE
AGRAVADO: VALTER GRILLO DOS SANTOS
Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir a agravante, no pólo passivo da demanda, fixando o prazo de 15 dias, para pagamento do valor de R$ 835.312,41.

Em que pese, os argumentos expendidos, a respeitável decisão merece ser reformada.

No caso em comento, alega a agravante que a decisão primeva merece ser reformada, porque nunca possuiu qualquer relação com os eventos narrados em termos fáticos no processo de nº 0006845-71.1979.8.05.0001,  assim como jamais teve qualquer relação jurídica, negocial ou de atividade econômica com a empresa EDISA EDITORA DA BAHIA, e  sequer existia à época dos fatos alegados, mencionando que inexiste qualquer identidade de sócios, bem como sucessão empresarial.

Como é sabido a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios ou empresa devedora é medida excepcionalíssima, a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvio de finalidade ou mau uso (desvirtuamento) da função da pessoa jurídica.

Por conseguinte, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade minorar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, seja para responsabilizá-la, seja par responsabilizar seus sócios.

Todavia, não basta apenas a alegação de inadimplemento de uma obrigação, o fracasso das tentativas de constrição judicial de bens ou mesmo a dissolução irregular de atividades empresárias.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. “1) Ausentes os requisitos legais previstos pelo artigo 50 do Código Civil para comprovar o abuso da personalidade jurídica, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é de ser indeferido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica inversa.2) A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que deve ser utilizada de forma restrita, somente quando presentes de forma inequívoca, os requisitos legais. Deve haver a comprovação de ato intencional dos sócios voltados a prejudicar credores pelo uso abusivo da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso em tela.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1693794-9 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 06.12.2017) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0014650-07.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 15.08.2018).

Urge demonstrar que para a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. 

Convém ressaltar inclusive que a mera ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica devedora não é suficiente a caracterizar o abuso de personalidade, isso porque a ausência de bens, salvo prova em sentido contrário é indicador apenas de ausência de saúde financeira da empresa ocasionada por problemas na gestão da atividade empresária.

Nestes lindes, a jurisprudência pretoriana:

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Artigo 50, do CC. Requisitos. Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Requisitos não presentes no caso concreto. Ausência de bens capazes para satisfazer o crédito não constitui motivos suficientes para a aplicação da Disregard Doctrine. Súmula vinculante n. 47 do STF. O mero fato de se tratar de execução de honorários advocatícios, verba de caráter alimentar, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Ausência dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22188441920198260000 SP 2218844-19.2019.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 04/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020)


EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 50, CC. NÃO COMPROVADO DESVIO DE FINALIDADE. EMPRESA QUE PERMANECE FORMALMENTE ATIVA. - A fim de realizar a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a prova do desvio de finalidade da empresa ou o abuso patrimonial desta com seu sócio, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil - Hipótese na qual não é possível se recorrer ao instituto da desconsideração, na medida em que não restou comprovado o alegado desvio de finalidade.(TJ-MG - AI: 10000204999072001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020)


Nesse mesmo sentido, ao apreciar o tema, o STJ, decidiu que:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.


1." A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica "( AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/6/2017).

 
2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1528021/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)."


Em síntese, no caso em comento, o agravado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, nem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco que a agravante tenha se utilizado de sociedade empresária para ocultar o seu patrimônio.

Por conseguinte, não havendo prova concreta do suposto desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não se mostra possível o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual reformo a decisão agravada, retificando o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 59154097), para excluir a empresa agravante da responsabilização do referido débito.

 

Diante do exposto, voto no sentido de  DAR PROVIMENTO  ao Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão de 1º grau, rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica intentado em desfavor do agravante.

 

É como voto.

 

Des. Jorge  Barretto

Relator