PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047191-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA FERRAZ BARROS
Advogado(s): MARCO AURELIO FORTUNA DOREA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ05

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 981/STJ. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO FATO GERADOR. NULIDADE DE CITAÇÃO SANADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DO ART. 239, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por VANESSA FERRAZ BARROS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/Ba, nos autos da Execução Fiscal nº 0501909-46.2016.8.05.0001, movida pelo ESTADO DA BAHIA.

A decisão agravada acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a nulidade da citação editalícia, mas rejeitando a arguição de ilegitimidade passiva da executada/agravante.

A Agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o fato gerador do tributo (ICMS - Fev/2013) é anterior à sua entrada na sociedade (Maio/2013), e de que a nulidade de citação reconhecida não poderia ser convalidada por seu comparecimento espontâneo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se se o sócio que ingressou na sociedade em momento posterior ao fato gerador, mas antes da dissolução irregular presumida, possui legitimidade passiva para o redirecionamento da execução fiscal, bem como se o comparecimento espontâneo da executada em juízo, para apresentar a Exceção de Pré-Executividade, tem o condão de sanar o vício de nulidade da citação reconhecido pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade do sócio, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, é imputada pela prática de ato com infração à lei (Art. 135, III, CTN). Consoante o entendimento do Tema 981/STJ, a responsabilidade do sócio se estabelece na data da dissolução irregular (ou da sua presunção), sendo irrelevante que o sócio não estivesse na administração à época do fato gerador do tributo não adimplido.

O caso se amolda à tese do Tema 981/STJ, pois a Agravante ingressou na sociedade antes da presunção de dissolução irregular, atraindo a responsabilidade pela gestão que deu causa à infração. A Súmula 430/STJ é inaplicável, visto que o redirecionamento decorre da dissolução irregular e não do mero inadimplemento.

Nulidade de Citação Sanada: O Art. 239, §1º, do CPC expressamente dispõe que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Tendo a Agravante comparecido nos autos para apresentar a Exceção de Pré-Executividade, tomou ciência inequívoca da execução, cumprindo-se a finalidade essencial do ato citatório e convalidando-se o processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Tese de Julgamento: "O sócio que passa a integrar a sociedade após o fato gerador, mas antes da configuração ou presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, possui legitimidade passiva para o redirecionamento da Execução Fiscal, nos termos do Tema 981/STJ e Art. 135, III, do CTN.

No tocante à nulidade da citação, o comparecimento espontâneo da parte executada supre a ausência de citação, pelo fato de ali restar demonstrada a ciência inequívoca da execução (Art. 239, §1º, do CPC)."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8047191-16.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VANESSA FERRAZ BARROS e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047191-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA FERRAZ BARROS
Advogado(s): MARCO AURELIO FORTUNA DOREA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VANESSA FERRAZ BARROS  em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/Ba, nos autos da Execução Fiscal, processo n° 0501909-46.2016.8.05.0001, movido em seu desfavor pelo ESTADO DA BAHIA, que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a nulidade da citação com a liberação dos valores bloqueados, afastando, entretanto, a arguição de ilegitimidade passiva (ID 501335832- PJe1g) nos seguintes termos:

“[...] DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

De início, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Logo, entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. 

Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.

Contudo, as alegações da Excipiente não possuem suporte de juridicidade.    

Conforme consta dos autos, o débito tributário exequendo refere-se ao ICMS devido no exercício de fevereiro de 2013, sendo, portanto, anterior à alegada entrada  formal da executada no quadro societário da empresa.

 

Lado outro, verifica-se dos autos que a Executada só ingressou no quadro societário da empresa executada no dia 17/05/2013, ou seja, em momento posterior, exercendo o poder de administração, conforme alteração contratual juntada no ID 483682288. 

Ocorre que,  nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135 , III , do CTN ".  

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a dissolução irregular presume-se configurada quando a empresa deixa de funcionar no endereço fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.

O julgamento do referido Tema Repetitivo 981/STJ, portanto, definiu que a responsabilidade do sócio se consolida na data da dissolução irregular, mesmo que ele não integrasse a sociedade à época do fato gerador, o que é precisamente o caso dos autos. 

Frise-se que a própria Excipiente figurava como sócia da empresa durante o período de suspensão, o que reforça sua responsabilidade pela gestão e pelo eventual inadimplemento das obrigações tributárias da sociedade, nos moldes do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 

[...]

Desta forma, demonstrada a presença dos pressupostos legais e jurisprudenciais para o redirecionamento da execução, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Excipiente, por esse ângulo.

DA NULIDADE DE CITAÇÃO 

Acerca da nulidade da citação editalícia, de fato, foi ela equivocada. 

E isso ocorre porque a tentativa de citação por carta por AR constou o número do prédio errado. Na certidão figura o número de identificação predial como 115, entretanto, o correto seria constar como 58, o que gerou a devolução do AR como negativo, indicando número não encontrado.

Assim, de reconhecer-se que o ato citatório, por edital, como pretendido pela Excipiente, não possui a validade necessária para surtir seus efeitos.

Entretanto, não se pode olvidar que o comparecimento espontâneo da parte executada faz suprir o vício aludido, já que passou a ter ciência do processo de execução e da cobrança nele contida.

Sobre o tema, certo que a citação é considerada “uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC/2015) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Ou seja, para que o processo possa ser eficaz perante o réu é imprescindível a existência e a regularidade da citação (art. 239, caput, CPC/2015).

Assim, havendo algum vício nesse ato e comparecendo o réu espontaneamente no processo, apresentando alegação de nulidade, de se reconhecer, nos termos do art. 239, §1º do CPC que fluirá, a partir desta data, o prazo para apresentação de defesa.

Com efeito, de acordo com o art. 239, §1º, não existe mais a possibilidade de o réu/executado comparecer tão somente para alegar a nulidade.

Isso significa que, apenas alegando a nulidade, o juiz até pode reconhecê-la, e, com isso decretar a nulidade dos atos praticados após a citação defeituosa, mas o prazo para a apresentação da defesa estará sendo contabilizado.

Nesse sentido, o STJ, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, preconizados pelo CPC de 2015, entendeu que o comparecimento do devedor no processo tornou inequívoca sua ciência acerca dos atos processuais praticados e, portanto, cumpriu o objetivo da intimação/citação, que se tornou desnecessária[...]

Em face do exposto, ACOLHO a Exceção, em parte, para o fim de, reconhecendo a nulidade da citação postal, considerar a Excipiente citada ante o seu comparecimento espontâneo. 

Expeça-se alvará em favor da Excipiente para liberação da penhora efetivada, via Sisbajud.

Sem condenação de custas e honorários.  

Dando-se prosseguimento, intime-se a parte executada, inclusive a Excipiente, para, em 5 dias, pagar a dívida ou parcelá-la, sob pena de realização de nova penhora. P. I.”

Irresignada, a executada interpôs recurso (ID 88333674), defendendo a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com consequente extinção da execução fiscal em seu desfavor.

Argumenta, inicialmente, que a CDA exequenda refere-se a fato gerador ocorrido em fevereiro de 2013, sendo que somente ingressou no quadro societário da empresa em 17/05/2013, o que afasta, de plano, qualquer presunção de responsabilidade tributária.

Sustenta, ainda, que jamais exerceu funções de administração ou assinou documentos em nome da pessoa jurídica, inexistindo, portanto, qualquer indício de que tenha contribuído para a suposta inadimplência tributária.

Assevera que não houve comprovação da dissolução irregular da empresa, condição indispensável à aplicação da tese firmada no Tema 981 do STJ, bem como invoca a Súmula 430/STJ, segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Aponta, ademais, que o comparecimento espontâneo da agravante não tem o condão de convalidar os vícios processuais decorrentes da nulidade da citação, que restou reconhecida pelo juízo a quo, e que tal nulidade contamina os atos subsequentes, inclusive a manutenção da ora agravante no feito.

Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada no ponto em que manteve a agravante no polo passivo, suspendendo, por consequência, qualquer ato de constrição patrimonial, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravante e extinguindo em relação a ela a execução fiscal.

Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

A suspensividade requerida foi indeferida através da decisão constante do ID 88535938.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 91990970), rechaçando os argumentos da agravante, requerendo o não provimento do recurso com a manutenção da decisão hostilizada na integralidade.

Vieram-me os autos conclusos. 

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

É o relatório. 

 
Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047191-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA FERRAZ BARROS
Advogado(s): MARCO AURELIO FORTUNA DOREA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ05

VOTO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VANESSA FERRAZ BARROS  em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/Ba, nos autos da Execução Fiscal, processo n° 0501909-46.2016.8.05.0001, movido em seu desfavor pelo ESTADO DA BAHIA, que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a nulidade da citação com a liberação dos valores bloqueados, afastando, entretanto, a arguição de ilegitimidade passiva.

Conheço do recurso, tendo em vista a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 

A Agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que o fato gerador do tributo (ICMS - Fev/2013) é anterior à sua entrada no quadro societário (Maio/2013) e que não teria exercido atos de gestão. Aduz, ainda, que o reconhecimento da nulidade da citação não poderia ser convalidado pelo comparecimento espontâneo, devendo o feito ser extinto em relação a ela.

Cinge-se a controvérsia em examinar se a Agravante, que ingressou na sociedade após o fato gerador, mas antes da dissolução irregular, possui legitimidade passiva na Execução Fiscal, e se o comparecimento espontâneo da parte executada tem o condão de sanar a nulidade da citação reconhecida pelo Juízo de primeira instância.

A pretensão recursal da Agravante, de afastar sua responsabilidade tributária e ser excluída do polo passivo, não merece prosperar.

A responsabilidade dos sócios-administradores por débitos da pessoa jurídica é questão de direito material tributário, regida pelo art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), que assim dispõe:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

[...]

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade, quando fundada na dissolução irregular, se consolida na data em que a dissolução irregular é configurada ou presumida, sendo irrelevante que o sócio não estivesse à frente da gestão na data do fato gerador do tributo não adimplido.

Acerca da dissolução irregular, é bem de se ver que, como bem pontuado pelo juízo de origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça presume a sua ocorrência quando a empresa deixa de operar no endereço fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.

Consoante fundamentado na decisão monocrática de ID 88535938, da análise dos autos observa-se que a executada, ora agravante, ingressou na sociedade empresária exercendo poderes de administração em 17/05/2013 (ID 483682288 - PJe1g), após o fato gerador do tributo executado (fevereiro de 2013), no entanto, em momento anterior à dissolução irregular presumida (ocorrida em 01/12/2014 - conforme decisão de ID 384525773 PJe1g), de modo que tal circunstância, por si só, é apta a legitimar o redirecionamento da execução fiscal, na esteira do que dispõe o art. 135, III, do Código Tributário Nacional - CTN.

Nesse norte, o juízo a quo corretamente fundamentou sua decisão aplicando a tese sedimentada no Tema 981/STJ, segundo a qual “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”

Com efeito, o argumento da Agravante de que não estava na sociedade à época do fato gerador deve ser rechaçado, uma vez que, no caso específico de dissolução irregular, a responsabilidade do sócio é desvinculada da data do fato gerador. A responsabilidade é imputada pelo ato de gestão (ou pela omissão) que culmina na dissolução irregular da pessoa jurídica.

Outrossim, a alegação de que não exerceu funções de administração ou não assinou documentos é inócua, haja vista que no contexto da execução fiscal e da presunção de dissolução irregular, caberia à Agravante comprovar, cabalmente, a permanência da empresa em atividade no endereço fiscal, o que não foi feito. O fato de figurar como sócia no período da dissolução irregular (alteração contratual ID 483682288 - PJe1g), atrai a aplicação do entendimento esposado alhures, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a invocação da Súmula 430/STJ, no sentido de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, é impertinente no caso em tela, uma vez que a execução não foi redirecionada com base no mero inadimplemento, mas sim na presunção de dissolução irregular, que constitui infração à lei e, por isso, autoriza o redirecionamento (Art. 135, III, CTN). O inadimplemento é a causa da dívida, mas a dissolução irregular é o fundamento jurídico da responsabilidade do sócio. Assim, o pressuposto fático que autoriza o redirecionamento é a dissolução irregular e não o simples não pagamento.

Nessa senda, os pressupostos fáticos e jurídicos para a manutenção da Agravante no polo passivo da Execução Fiscal estão presentes, não havendo reparos a serem feitos na decisão objurgada.

De igual modo, a irresignação quanto à convalidação da nulidade de citação pelo comparecimento espontâneo da Agravante (por meio da exceção de pré-executividade) carece de fundamento legal.

O Juízo a quo reconheceu a nulidade da citação editalícia, mas aplicou o princípio da instrumentalidade das formas e o dever de cooperação processual, preconizado no Código de Processo Civil, para sanar o vício.

Com efeito, o art. 239, §1º, do CPC é cristalino ao estabelecer a regra do saneamento:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


O ato de comparecer aos autos para apresentar a Exceção de Pré-Executividade, ainda que para arguir a nulidade, demonstra, de forma inequívoca, que a Agravante tomou ciência da Execução Fiscal e do ato de cobrança nela contido, atingindo-se a finalidade essencial do ato citatório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o art. 239, §1º, do CPC, preconiza a superação da nulidade do ato citatório quando a parte comparece em juízo, afastando qualquer pretensão de contaminação dos atos subsequentes que não decorram de efetivo prejuízo. No caso, a decisão que manteve a Agravante no feito, após o seu comparecimento, não está contaminada, mas sim validada pela emenda do vício de comunicação processual.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2 . O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes . 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2092513 GO 2022/0080491-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Grifo nosso


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. CITAÇÃO. SUPRIMENTO . PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2 . A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior é no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, pelo fato de ali restar demonstrada a ciência inequívoca da execução. Precedentes. 3. Hipótese em que não houve o transcurso do lapso prescricional de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e o comparecimento espontâneo da parte contribuinte . 4. De igual forma não ocorreu a prescrição intercorrente, eis que a Corte a quo salientou que não houve inércia por parte da Fazenda Nacional, de modo que a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1507321 RS 2015/0000978-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Grifo nosso


Nessa esteira, correta a decisão ao sanar o vício e considerar a Agravante citada a partir da data de seu comparecimento espontâneo, não havendo que se falar em extinção do processo em relação à referida executada, ora agravante.

Desse modo, escorreita a decisão proferida pelo juízo primevo, sendo a sua manutenção a medida que se impõe. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume os termos da decisão agravada.

É o voto.

 Sala de sessões, de de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR