PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, julgada procedente em primeiro grau, com a condenação da seguradora ao pagamento da indenização pleiteada. A seguradora interpôs recurso alegando que a prova testemunhal utilizada para fundamentar a sentença é inválida, pois a testemunha era diretamente interessada no desfecho do processo. A apelante argumenta que a testemunha deveria ser considerada suspeita, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC, e que o laudo pericial apresentado demonstra incompatibilidade entre a dinâmica do acidente relatada pelo autor e os danos constatados nos veículos. II. Questão em discussão O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a validade da prova testemunhal que embasou a condenação da seguradora e se há provas suficientes para sustentar a tese da parte autora. III. Razões de decidir O artigo 447, § 3º, II, do CPC prevê que são suspeitos para depor aqueles que possuem interesse direto no litígio. A testemunha arrolada pelo autor estava diretamente envolvida no acidente e poderia se beneficiar da procedência da ação, configurando suspeição. A seguradora apresentou laudo pericial indicando que a dinâmica do acidente descrita pelo autor não condiz com os danos constatados nos veículos, afastando o nexo causal alegado. O juízo de origem baseou sua decisão majoritariamente na prova testemunhal, sem considerar a insuficiência de outros elementos probatórios para comprovar a responsabilidade da seguradora. A jurisprudência reconhece que, embora testemunhas suspeitas possam ser ouvidas, cabe ao magistrado atribuir-lhes o valor adequado, considerando os demais elementos de prova do processo. Diante da ausência de provas robustas em favor do autor e da invalidade da prova testemunhal por suspeição, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. IV. Dispositivo e tese Recurso do autor desprovido. Recurso da seguradora provido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal prestada por pessoa diretamente interessada no desfecho da ação deve ser considerada suspeita, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC. 2. A condenação não pode ser baseada exclusivamente em depoimento suspeito quando inexistirem outros elementos probatórios suficientes para comprovar a tese do autor. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 447, §§ 3º, II, 4º e 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8088577-96.2020.8.05.0001, de Salvador, que tem como Apelantes/Apelados PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER, DAR PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088577-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 0700313-76.2022.8.07.0001; TJ-SP, 1005927-83.2020.8.26.0565; TJ-ES, 0005465-98.2010.8.08.0047.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Trata-se de Recurso de Apelação Cível em desfavor da decisão proferida (id 65129487), que solucionou a lide nos seguintes termos: “Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, e, com fulcro no CC, CDC e demais ordenamentos jurídicos atinentes ao tema, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: I. CONDENAR a Ré ao pagamento do danos materiais, nos termos segurados, " 100.00% do valor do veículo referência", bem como para pagamento do terceiro que teve danos, devidamente indicado na exordial, conforme apólice nº 9590795, no prazo de 10 dias, sob pena ser devido o valor correspondente, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a comunicação do sinistro até o efetivo reembolso. II. CONDENAR, ainda, a Demandada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. III. CONDENAR a Ré nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos. IV. Indefiro o pleito de indenização pelas roupas ou outros bens alegadamente danificados, que não estejam indicados na apólice de seguro.” Após oposição de embargos de declaração reside nos autos decisão de rejeição do recurso (id 65129495). Irresignado, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, interpôs recurso de apelação (id 65129498). Pontua que o douto magistrado do juízo a quo utilizou como embasamento da sentença ora recorrida o depoimento da testemunha arrolada pela parte Autora, ora recorrida, sendo este o terceiro envolvido no sinistro. Nesse interim, observa-se o notório interesse da testemunha para com a causa, isto porque, conforme reconhecido na própria decisão a testemunha foi parte no acidente discutido em lide, e a ação, por sua vez, possui como causa de pedir danos decorrentes do acidente entre o segurado e terceiro (testemunha), de modo que uma possível condenação da seguradora em indenizar seu segurado, poderá acarretar num encargo da seguradora para com o terceiro. Logo, evidente o interesse do terceiro no presente litígio, motivo pelo qual não pode seu depoimento ser utilizado como prova para proferir decisão judicial, haja vista se tratar de suspeição, em consonância ao art. 447, § 3º, II, do CPC. Destaca que merece reforma a r. sentença, haja vista que a recusa da indenização securitária ocorreu de forma lícita e pautada nas condições do contrato. Isto porque fora concluído no laudo técnico que não há nexo causal entre os danos constatados nos veículos segurado e terceiro, comparado com a declaração dos avisos de sinistro. Assevera que causa estranheza ainda o fato do acidente, sequer ter boletim de ocorrência, nem tampouco atendimento médico haja vista a proporção dos danos. O próprio Apelado afirma na inicial que houve perda total das suas roupas, no entanto negou atendimento médico a uma ambulância do local. Salienta que apesar da r. sentença ter condenado a Seguradora a indenizar o Segurado no valor da cobertura securitária como fora pleiteado na inicial, o douto Juiz da instância a quo, não abordou o requerimento dessa Apelante, enquanto contestante, acerca da entrega do veículo (salvado) livre e desembaraçado de quaisquer ônus, arguidos em sede de defesa. Destaca que a r. sentença entendeu por condenar a seguradora no “pagamento do terceiro que teve danos, devidamente indicado na exordial”. Contudo, além de se tratar de pedido em nome de terceiro, o que é vedado pelo art. 18 do CPC, não houve nos autos, tampouco na exordial, valores declarados e notadamente comprovados, em desconformidade, portanto, com o código civil e jurisprudências das diversas cortes. Traz considerações sobre a inocorrência de dano moral no caso em apreço e elevado o valor arbitrado. Defende que os juros de mora incidam a partir da citação em razão da relação contratual. Pugna pelo provimento do recurso. Da mesma forma, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, recorreu da sentença (id 65129490). Pugna pela majoração do valor arbitrado a título de dano moral asseverando que se faz necessário que essa Egrégia Corte reveja a decisão de primeira instância e fixe o justo valor de R$ 30.000,00 pela reparação moral ou em outro que se julgue justo a, de fato, indenizar o autor por todo mal sofrido pela conduta omissão da ré na prestação do serviço de seguro. O Apelado, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (id 65129506), permanecendo silente a parte ré (id 65129507). Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria. Convertido o julgamento em diligência, a fim de possibilitar o acesso à audiência de ID 65129453 e comprovar a tempestividade do recurso interposto pela demandada. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088577-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade dos Apelos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos. Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente na forma acima consignada. A controvérsia essencial no presente recurso diz respeito à validade da prova testemunhal, que fundamentou a decisão de primeira instância, bem como a dinâmica do acidente. A apelante Porto Seguro alega que a testemunha ouvida pelo Juízo a quo é diretamente interessada no litígio, uma vez que teria sido parte envolvida no acidente. Assim, sustenta que a testemunha deveria ser considerada suspeita, nos termos do art. 447, § 3º, II, do Código de O artigo 447, § 3º, II, do CPC é claro ao dispor que são suspeitos para atuar como testemunhas aqueles que têm interesse direto no litígio. No presente caso, a testemunha em questão foi envolvida no acidente que deu origem à presente demanda, sendo que o autor, em sua petição. Com efeito, do termo de audiência (id 72346165) consta a oitiva da testemunha Cassio Sampaio Ribeiro (terceiro interessado) que foi compromissado não tendo sido contraditada oportunamente. A mencionada testemunha afirma não precisar os danos sofridos; relata que a moto teria sofrido avarias. Destaca que o guincho chegou à noite. Afirma que trafegava no sentido da Cidade de Aracaju, próximo a Costa do Sauipe, com destino a Cidade de Paripiranga para devolver o carro pertencente ao seu sogro, quando o autor transitando em sentido contrário invadiu a contramão. Dessa forma desviou para não atingir o demandante e bateu o carro em uma arvore. Por seu turno, a testemunha POLIANA, esposa do autor, ouvida na condição de informante declara que não presenciou o acidente; trabalhava próximo ao local e foi avisada do ocorrido quando o autor estava no posto médico, deitado na maca. Afirma que retornou ao local do acidente com o Autor já que a princípio ele não relatava dores muito fortes e o Médico do posto teria se ausentado para almoçar. Informa sobre dano na bota, macacão e capacete rachado. Diz que ainda que a Moto foi amassada e quando procedeu a sua retirada do galpão da seguradora a mesma não continha modulo nem bateria. Ademais, na peça vestibular o autor relata “Ocorre que no dia 24 de janeiro de 2019 ao pilotar sua moto sentido Aracaju, estando sob forte chuva, perdeu o controle na curva, batendo no fundo de um carro. A moto foi totalmente destruída ao passo que o automóvel ao ser atingido perdeu o controle batendo em uma placa de sinalização e, posteriormente, atingiu uma arvore. “ O Laudo pericial (id 65129419) produzido pela Seguradora consignou: “Constata-se que a árvore de impacto pelo veículo terceiro está disposta a 4 metros da margem da via, que cabe firmar, que o veículo terceiro sofreu angulação acerca de 45°, com coordenação de volante totalmente para direita, para saída de pista e impacto na árvore. Sendo uma manobra muito acentuada para direita, logo o lado de colisão com segurado na sua lateral direita, estaria totalmente incompatível com a dinâmica relatada, de que o veículo segurado estava em fluxo oposto e ainda colidiu no lado esquerdo do terceiro. ....................... Através de simulação de dinâmica aproximando a motocicleta com o veículo, constatamos que somente há nexo por embate entre veículo e motocicleta, pela ocorrência de um evento por alcance, ou seja, ambos teriam que trafegar no mesmo sentido, para que o veículo terceiro colidisse com o seu setor lateral direito sobre o setor lateral esquerdo da motocicleta, causando o seu tombamento ao solo. Destacamos ainda, que no local não há frenagens, marcas no solo de queda da motocicleta, com arrasto na vegetação. Tão pouco marcas sobre a trajetória até a árvore pelo veículo terceiro. Fatos que nos limitam na análise técnica, e não nos permitem firmar se o evento de interação por alcance entre veículo e motocicleta comprovado pela simulação, ocorreu no local de fatos informado, que ainda causasse o repouso dos mesmos conforme imagens do flagrante de pós evento, encaminhadas a essa Cia seguradora. Pelo presente laudo, concluímos e firmamos o parecer que não há nexo causal entre os danos constatados nos veículos segurado e terceiro, comparado com a declaração dos avisos de sinistro. Firmamos que ocorreu uma interação dos veículos por alcance, em que a Spin do terceiro colidiu com o setor lateral direito sobre o setor lateral esquerdo da motocicleta segurada, numa circunstância de dinâmica totalmente ao oposto da narrativa de sinistro, que informa uma colisão por oposição de fluxo, e no lado esquerdo da Spin. Pelo qual firmamos ainda, com base no apurado e comprovado nesta perícia, que este ponto de impacto lado direito da Spin com lado esquerdo da motocicleta, é destoante das imagens do dia encaminhadas no processo de sinistro para essa Cia seguradora, visto que a posição de impacto sobre a árvore pela Spin, não permitiria uma colisão no fluxo oposto no lado direito deste veículo, tão pouco, resultaria na posição de queda da motocicleta, demonstrada nas imagens. Diante dessa situação, o interesse direto da testemunha no resultado do processo é evidente, pois a eventual procedência da demanda implicaria Assim, há clara suspeição, conforme previsto no art. 447, § 3º, II, do CPC, o que invalida o depoimento como prova apta a fundamentar a sentença condenatória. Na hipótese, a ré/apelante, durante a fase instrutória, não apresentou qualquer questionamento ou impugnação quanto à prova oral colhida, motivo pelo qual ocorreu a preclusão quanto à pretensão de contraditar a testemunha. Contudo, cabe ao Magistrado, “atribuir ao depoimento prestado o valor que possa merecer” Assim, a suspeição da testemunha, aliada à insuficiência probatória, invalida a condenação imposta à seguradora. O juízo de origem utilizou tal depoimento como fundamento central para rejeitar os argumentos da ré, ao afirmar que "a prova testemunhal demonstrou como o acidente ocorreu", desconsiderando o laudo técnico apresentado pela seguradora. A ausência de outras provas robustas capazes de corroborar os fatos alegados pelo autor, aliada à invalidação do depoimento por suspeição, gera a necessidade de reforma da sentença. No particular consignou o julgador: “Não acolho o argumento de que a parte autora descumpriu com obrigação contratual, no sentido de prestar informações inverídicas no momento do acidente. Apesar das conclusões do laudo elaborado pela Acionada, sem qualquer participação do Acionado, muito menos sob as cautelas de uma perícia judicial, fora produzida a prova testemunhal, na qual a testemunha, terceiro que teve seu carro danificado, relatou com detalhes como ocorreu o acidente. Além disso, as fotos apresentadas demonstram que efetivamente o veículo do Autor teve o sinistro no local indicado Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. CIVIL AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TESTEMUNHA SUSPEITA. OITIVA. POSSIBILIDADE. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. FALTA DE PROVA DE QUEM SERIA O CAUSADOR DO ACIDENTE. APELAÇÃO. Acidente de veículo. Indenização por danos materiais e morais. Autor que alega manobra de mudança de faixa pelo preposto da ré, sem o acionamento de seta. Ação julgada improcedente. Apelação manejada pelo autor. Preliminar de cerceamento de defesa afastada porque a prova oral foi efetivamente produzida. Não acolhimento de suspeição de testemunha que não enseja cerceamento de defesa.Caso concreto em que entretanto a testemunha revelava-se de fato suspeita, porque se tratava do condutor do veiculo envolvido no acidente. Possibilidade de ouvida sem compromisso. Exegese do artigo 447, § 4º e 5º do Código de Processo Civil. Depoimento necessário para elucidação dos fatos. Valoração da prova como se a testemunha não compromissada fosse. Depoimento que não influiu isoladamente na conclusão pela improcedência da ação. Provas dos autos que não comprovam a dinâmica do acidente. Depoimentos testemunhais diametralmente opostos. Fotografias que também não esclarecem quem deu causa ao acidente. Autor que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil. Deferimento inicial de cobertura pela seguradora que faz prova meramente circunstancial inconclusiva e insuficiente. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059278320208260565 SP 1005927-83.2020.8.26.0565, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 29/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESTEMUNHAS SUSPEITAS. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. Recurso desprovido. 1. A responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe ¿a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária [¿]; o dolo ou a culpa; e, ainda, [...] o dano e a respectiva relação de causalidade.¿ (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 41), é elidida quando o dano decorre de culpa exclusiva da vítima (ob. cit., p. 89). 2. Restando devidamente comprovado pelo acervo probatório que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que invadiu abruptamente rodovia federal de grande fluxo e surpreendeu motorista próximo ao vão central da pista de rolamento, impõe-se a improcedência da pretensão de reparação de danos. 3. Conquanto sejam suspeitas as testemunhas que mantenham relação de subordinação profissional com a parte ( § 3º do art. 447 do CPC), o Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de decidir acerca da conveniência da admissão do depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas (§ 4º do art. 447), bem como de livremente valorá-los de acordo com os demais elementos de prova existentes no processo (§ 5º do art. 447). 4. Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 14 de março de 2017. DESEMBARGADOR PRESIDENTE ⁄ RELATOR (TJ-ES - APL: 00054659820108080047, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 14/03/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2017) Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA para julgar improcedente a ação. Diante da reforma da sentença, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do artigo 85 do C.P.C. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade da concedida (id 65128560). É como voto. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088577-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO
Processo Civil (CPC), e que seu depoimento não poderia ter servido de base para a condenação.
inicial, requereu a indenização tanto pelos seus danos quanto pelos do terceiro envolvido no sinistro, ou seja, a própria testemunha.
benefícios financeiros a ela.
1. A testemunha suspeita pode ser inquirida em juízo, desde que necessário, devendo o juiz atribuir ao depoimento prestado o valor que possa merecer (CPC, art. 447, §§ 3º, II, 4º, e 5º).
2. O acidente não teve testemunha presencial, o que demonstra a inexistência de empecilho à oitiva do condutor do veículo segurado, mesmo que fosse considerado suspeito.
3. O que extrai dos autos são versões conflitantes, nenhuma delas com respaldo em qualquer elemento probatório concreto a revelar quem seria o causador do acidente - invasão da preferencial pelo veículo segurado - avanço de sinal pela ré.
4. Diante da inexistência de comprovação efetiva de quem foi culpado, inviável a condenação pela falta de elementos capazes de elucidar a dinâmica do evento.
5. Deu-se provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda principal. Negou-se provimento à apelação no tocante à lide secundária." (TJ-DF 07003137620228070001 1671248, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023).