PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM IDOSA E ANALFABETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade parcial de contrato de empréstimo consignado firmado com autora idosa e analfabeta, declarando a inexistência de débito relativo ao contrato nº 549666821, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. No recurso, pleiteou-se compensação de valores e a modificação do termo inicial dos juros moratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8004321-34.2021.8.05.0001 em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e apelada ANALIA MARIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte , NEGAR-LHE PROVIMENTO , modificando de ofício o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-13.2018.8.05.0024
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ANALIA MARIA DE JESUS
Advogado(s):ROSEANE FERRAZ GUSMAO
ACORDÃO
II. Questão em discussão: 2. Discute-se a admissibilidade de inovação recursal, a validade da contratação, a repetição de indébito e o cabimento da indenização por danos morais, bem como o termo inicial da fluência dos juros moratórios.
III. Razões de decidir: 1. Inadmissível a inovação recursal quanto ao pedido de compensação de valores, formulado apenas na apelação. 2. Regularidade da instrução probatória, inexistindo cerceamento de defesa. 3. Configurada a nulidade do contrato pela ausência de formalidades legais específicas na contratação com pessoa analfabeta, ressaltando-se, ainda, a ausência de prova quanto à disponibilização integral do valor contratado. 4. Presente o dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Caracterização do dano moral diante dos transtornos causados decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário. 6. De ofício, alterado o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Alteração de ofício do termo inicial dos juros moratórios. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de inovação recursal apresentada apenas em sede de apelação. 2. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades legais específicas, sob pena de nulidade. 3. O dever de restituição dos valores descontados indevidamente é respaldado pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro dos valores pagos, inexistindo engano justificável. 4. O dano moral se configura em razão dos transtornos e da angústia decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário. 5. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se Apelação Cível interposta, em desfavor da decisão proferida (ID 72336965), que solucionou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, CPC, DECLARO a NULIDADE e a inexistência do débito tão somente em relação ao contrato nº 549666821, firmado em 02/12/2014, no valor de R$ 7.843,52, e CONDENO a empresa Ré a: 1. Restituir à parte autora os valores descontados de benefício previdenciário, desde 02/12/2014, relativos ao contrato nº 549666821 (valor R$ 7.684,96), na forma dobrada, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação, sem prejuízo da eventual devolução de descontos posteriores à sentença e comprovados nos autos; 2. Indenizar moralmente a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme Súmula 362 do STJ. CONFIRMO a liminar deferida no ID 14448721. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Intime-se. Em suas razões recursais (ID 72336983), o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que não foi oportunizada a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da autora, o que inviabilizou o pleno exercício da ampla defesa. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, afirmando que o primeiro desconto ocorreu em janeiro de 2015, enquanto a ação foi proposta apenas em junho de 2018, excedendo o prazo legal de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, afirmando a existência de contrato firmado a rogo da autora, com o devido depósito dos valores em sua conta bancária, sendo imprescindível a compensação dos valores recebidos para evitar enriquecimento ilícito da autora. Em contrarrazões à apelação (ID 72336991), a apelada defendeu a manutenção da sentença recorrida, afirmando que jamais celebrou contrato de empréstimo, sendo pessoa idosa e analfabeta, vulnerável e hipossuficiente, destacando a falha na prestação de serviço da instituição financeira, cuja responsabilidade é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Asseverou que os valores alegados não foram integralmente depositados em sua conta, conforme demonstrados nos extratos bancários juntados aos autos. O apelante também opôs embargos de declaração (ID 72336971), com alegação de contradição no julgado, por não ter sido considerado o contrato de refinanciamento assinado pela autora, requerendo efeitos infringentes. Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Juízo de origem (ID 72336978), sob o fundamento de que os argumentos apresentados pretendiam apenas rediscutir a matéria de mérito, o que é incabível em sede de embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-13.2018.8.05.0024
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ANALIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ROSEANE FERRAZ GUSMAO
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso parcialmente. Em relação à compensação de créditos, ao compulsar os autos, verifica-se que apenas nesta instância recursal, por meio das razões de recorrer, o apelante trouxe a tese de compensação do valor creditado ao autor. Assim , tal pleito não deve sequer ser conhecido nesta fase. Não é admissível a inovação recursal, ou seja, não se deve conhecer de pedidos formulados apenas nas razões ou nas contrarrazões recursais, os quais não foram apreciados no juízo de origem, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda e à vedação de supressão de instância. Acerca da vedação à inovação recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching. ZPR 2, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira. Coment. CPC 17, n. 248, pp. 452/454). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Coment. CPC 17, n. 248, pp. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é admissível a inovação recursal, ou seja, não se deve conhecer de pedidos formulados apenas nas razões ou nas contrarrazões recursais, os quais não foram apreciados no juízo de origem, sob pena de violar o princípio da estabilização da demanda e a vedação de supressão de instância. 2. O presente recurso merece ser conhecido apenas parcialmente, visto que o apelante defende teses que não foram alegadas e, portanto, sequer analisadas anteriormente, sem justificar tal desídia, incorrendo em inovação recursal, não sendo admissível o conhecimento deste. [...]. (TJTO, Apelação Cível, 0000031-25.2021 .8.27.2728, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 19/07/2022 18:02:32) Portanto, o pedido formulado pela parte recorrente não deve ser conhecido, ante a flagrante inadequação e intempestividade de sua propositura. No que tange às demais alegações, não há razões para seu acolhimento. De início, não se verifico o cerceamento de defesa apontado, considerando que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda. Destaca-se que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais provas são necessárias à instrução do processo e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, entendeu o juízo a quo ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, não se apurando fato certo e determinado que exija a produção de novas provas, conforme postulado pelo apelante. Portanto, deixo de acolher a preliminar supra. No que tange à prescrição, tratando-se de pretensão de reparação de danos fundada na ausência de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando não da data da contratação, mas, sim, do último desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (g.n.) Diante disso, rejeito a preliminar arguida. A autora, idosa e analfabeta, percebeu descontos em seu benefício previdenciário que alegou desconhecer atribuindo-os empréstimos consignados que reconhece ter contratado. A instituição financeira sustentou a existência de regular contratação, inclusive por assinatura a rogo, além do depósito de valores em conta da autora. O conflito posto nos autos reside na verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado celebrado pela autora, pessoa analfabeta, que resultou nos descontos realizados no benefício previdenciário. Nos estritos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige, cumulativamente, a presença dos seguintes requisitos essenciais: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. No caso vertente, é certo que a condição de analfabetismo, por si só, não implica incapacidade jurídica, razão pela qual a pessoa analfabeta detém plena capacidade civil para contratar. Todavia, em virtude da vulnerabilidade que naturalmente se presume dessa condição, a legislação estabelece formalidades específicas para assegurar a manifestação livre e consciente da vontade. Nesse contexto, impõe-se a observância do disposto no artigo 595 do Código Civil, que determina: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, em contratos envolvendo pessoa analfabeta, exige-se a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, como meio de resguardar a higidez do ato jurídico e proteger a parte hipossuficiente contra eventuais vícios de consentimento. A inobservância de tais formalidades compromete a validade do negócio jurídico ensejando a sua nulidade. A autora narra que percebeu, desde janeiro de 2015, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, supostamente em razão de empréstimos consignados junto ao banco requerido. Sustenta que, em razão de ser analfabeta e possuir pouco conhecimento acerca de operações bancárias, não se deu conta de que os descontos eram provenientes de empréstimos, acreditando trata-se de despesas bancárias corriqueiras. Destaca que o primeiro empréstimo teria tido início em 07 de janeiro de 2015, no valor de R$ 7.684,96 (sete mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), parcelado em setenta e duas prestações mensais de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos), conforme extratos do benefício previdenciário acostados aos autos. Já segundo empréstimo teria sido contratado em 07 de março de 2015, no montante de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), igualmente parcelado em setenta e duas vezes de R$ 19,00 (dezenove reais), conforme comprova a documentação juntada. A fim de elucidar a situação apontada nos autos, verifica-se que, dos documentos carreados, constam cópias dos contratos celebrados em 28/01/2015 (ID 72336936) e 02/12/2014 (ID 72336938). No tocante ao instrumento contratual n. 549175221 (ID 72336936), a decisão a quo entendeu que o ajuste foi celebrado entre as partes, encontrando-se devidamente assinado a rogo, em virtude de a consumidora ser pessoa analfabeta, formalidade esta regularmente acompanhada pela subscrição de duas testemunhas, conforme exige a legislação aplicável. Superadas as considerações iniciais, cumpre adentrar na análise do instrumento contratual registrado sob o n.º 549666821 (ID 72336938), o qual constitui o cerne da presente controvérsia recursal. Observa-se que inexiste comprovação nos autos acerca da legítima manifestação de vontade da consumidora em celebrar o pacto firmado. Embora a operação seja denominada como “refinanciamento”, a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a existência do contrato originário, identificado sob o n.º 541227237, cuja renegociação teria dado ensejo ao ajuste superveniente, nos termos do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desta forma, verifica-se que o contrato n.º 549666821 (ID 72336938), firmado em 02/12/2014, trata, na realidade, de típico contrato de financiamento bancário, mediante o qual o valor de R$ 7.699,70 (sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos) teria sido disponibilizado à contratante. A simples leitura do instrumento contratual revela, de forma inequívoca, a expressa descrição de que o “valor entregue” à contratante corresponderia a R$ 7.699,70. Todavia, em cotejo com os extratos bancários acostados aos autos sob o ID 72336960, constata-se que, no ano de 2014, precisamente em 02 de dezembro, foram creditados na conta bancária da parte autora apenas dois lançamentos, sendo o primeiro registrado sob o nº 024993, no valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), e o segundo sob o nº 034572, no montante de R$ 759,82 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Ademais, no exercício financeiro de 2015, em 28 de janeiro daquele ano, constam dois novos créditos, sendo o primeiro de nº 147904, no valor de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), e o segundo de nº 147906, no montante de R$ 502,65 (quinhentos e dois reais e sessenta e cinco centavos). Registra-se que, no extrato acostado, não se identificaram outros créditos, tampouco movimentações que pudessem corroborar a alegação de que a totalidade do valor avençado no contrato de empréstimo foi efetivamente disponibilizada à parte autora, limitando-se os lançamentos ao montante e às datas acima descritas. Diante disso, restou incontroverso que a quantia não foi efetivamente disponibilizada à parte autora, apesar de mencionada no instrumento negocial. Ressalte-se, como já dito, a autora é pessoa analfabeta, condição que demanda do fornecedor de produtos e serviços atenção redobrada, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, impondo-se o dever de adotar todas as cautelas necessárias para assegurar a autenticidade da manifestação de vontade. O quadro probatório delineado, portanto, revela que a autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse anuído à contratação respectiva, situação que enseja, de forma inequívoca, o reconhecimento de sua ilicitude e o consequente dever de reparação. A responsabilidade da instituição ré configura-se à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de responder, independentemente de culpa, pelos danos advindos da má prestação dos serviços ou da oferta de produtos que não ofereçam a segurança que legitimamente se espera. À luz tange à ausência de prova idônea por parte da instituição financeira quanto à regularidade da contratação, tem-se por verossímil a alegação de inexistência de manifestação volitiva apta a respaldar o vínculo jurídico alegado. Nesse cenário, revela-se correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade da cobrança e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse diapasão, mister ressaltar que, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ fixou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Contudo, o STJ decidiu modular os efeitos da tese, com a restrição da eficácia temporal da decisão, consignando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021. Assim, nos períodos anteriores ao marco temporal, deverá observar a tese até então vigente, ou seja, para a repetição de indébito em dobro, mister a comprovação de má-fé do ente financeiro, e, na espécie, considerando tal demonstração (falha no dever de informação, cumprimento inadequado do contrato e violando deveres anexos), e, ainda, a violação da boa-fé objetiva, é de se admitir que a devolução de todo o período pago a maior deve observar a dobra legal. Cumpre salientar que a parte ré figura como empresa de grande porte, com ampla presença operacional e expertise no segmento, o que impõe, por dever de diligência e de boa-fé objetiva, rigoroso controle interno e segurança nas operações contratuais que realiza. Ao assumir os riscos próprios da atividade bancária, deve zelar, com redobrada cautela, pela autenticidade e validade dos instrumentos negociais celebrados, especialmente quando se trata de operações que implicam descontos diretos em proventos de natureza alimentar, como é o caso de benefício previdenciário. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. Réu que, embora impute à autora a contratação de refinanciamento de empréstimo e afirme a realização de depósito referente a "troco" em sua conta corrente, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação, desconhecida pela autora. Na verdade, verificou-se que o réu afirma a regularidade da contratação de um empréstimo diverso daquele que a autora aqui está impugnando. A contratação ora discutida não restou comprovada pelo réu. Falha na prestação do serviço que se reconhece. Não evidenciado erro justificável, correta a determinação da repetição em dobro do indébito. Art. 42 do CDC. Devolução do valor pela autora em favor do réu, declaração de inexistência da contratação com a repetição em dobro do indébito e condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral que foram acertadamente determinados. Acerto da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00079181420188190004, Relator.: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 04/06/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-16) Diante disso, deve-se manter integralmente a sentença que declarou a nulidade contratual e, consequentemente, a inexistência de débito relativo ao contrato nº 549666821, firmado em 02/12/2014, como também a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. No que se refere à insurgência recursal da instituição financeira quanto à condenação por danos morais, não lhe assiste razão. Isso porque é dever da instituição zelar pela segurança de seus sistemas, sendo, portanto, responsável pelos prejuízos decorrentes da utilização fraudulenta de dados de terceiros, inclusive no que tange aos danos de natureza extrapatrimonial. As consequências dessa conduta ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, causando transtornos e angústia, revelando-se suficientes para justificar a indenização. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS - FRAUDE – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – Movimentação indevida em conta corrente – Fraude - Responsabilidade do banco - Inteligência da Súmula 479 do C. STJ- Lesão ao patrimônio – Demonstração – Ocorrência: – Operações contestadas pelo autor que revelam robustos indícios de fraude e deveriam ter sido barradas pelo sistema de segurança da instituição financeira - Inobservância do ônus de demonstrar a regularidade da transação impugnada que somente pode ser imputada à instituição financeira. DANO MORAL – Compras e contratação de empréstimos que geraram dívida não reconhecida pelo autor – Cobranças insistentes e negativação indevida– Indenização – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie: – É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de débito decorrente da ocorrência de fraude e da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito - Consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. [...]. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000724-26.2022.8 .26.0063 Barra Bonita, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Nos termos da súmula n .º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela consumidora; 3.A consumidora cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 4.A situação analisada ultrapassou a esfera do mero aborrecimento alcançando notório dano à personalidade da apelada, visto que ela foi cobrada indevidamente por valores de contrato de empréstimo que não contratou; 5 .A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Tem-se como configurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da parte autora. [...] (TJ-AM - Apelação Cível: 0516351-97.2023 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) Portanto, conclui, este Relator, da mesma forma que o Magistrado singular pela ocorrência de danos morais. Relativamente ao quantum indenizatório, sua fixação deve ocorrer em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela instituição financeira. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, bem como a extensão e a gravidade do ilícito. Diante disso, o valor fixado na sentença, notadamente à luz da jurisprudência desta Colenda 3ª Câmara Cível, revela-se adequado ao caso. Neste sentido: APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recursos de apelações interpostos contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. No caso, o recorrente não juntou o instrumento contratual a demonstrar o acordo assinado pelo apelado ou de qualquer forma por ele assentido, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia. 3. Além disso, a arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, realizados pelo demandado com fulcro em negócio não firmado, não caracteriza mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso eivado de má-fé, fazendo jus, pois, à restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. Também não merece reforma a decisão no que tange os danos morais arbitrados, uma vez que os descontos arbitrários em benefício previdenciário de pessoa com parcos recursos geram, per si, dano moral indenizável. 5. A Sentença de primeiro grau arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra desproporcional e irrazoável. Considerando as circunstâncias dos autos e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Assim, diante do não provimento do apelo do réu, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC. Conhecer e negar provimento ao apelo da ré, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000156-6.2020.8.05.0136, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 01/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SUMULA Nº 54 DO STJ. 1 - Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária, em virtude da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% a.m., a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 2 - Incorre em ato ilícito o fornecedor que inclui indevidamente o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em decorrência de relação contratual inexistente. Como consequência, responde de forma objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC. 3 - A verificação dos danos morais independe da comprovação de efetiva lesão à esfera psíquica do sujeito, bastando a demonstração do fato danoso, qual seja, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. É que, em tal hipótese, o dano moral se presume em razão do próprio ato lesivo (dano in re ipsa). 4 - Verificada a insuficiência da quantia arbitrada pelo Juízo a quo para compensar os danos morais causados à vítima, cumpre ao Tribunal de Justiça majorar o valor da indenização, com base nos princípios da reparação integral, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Indenização majorada para R$ 15.000,00, conforme precedentes da Corte. 5 O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade civil extracontratual, corresponde a data do evento danoso, conforme a Sumula nº 54 do STJ. Contudo, a leitura dos autos revela que o dano moral não ocorreu na data da inscrição indevida, mas apenas posteriormente, quando o autor tomou ciência da negativação. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0545746-3.2018.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 12/05/2020) A apelante pleiteia, ainda, que o termo inicial dos juros moratórios seja estabelecido a partir da decisão. No entanto, cabe destacar que se trata de hipótese de nulidade contratual de empréstimo. Sendo assim, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios, nas ações de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, e não da decisão. O fundamento reside no entendimento de que, nas obrigações extracontratuais, a mora é ex re, configurando-se automaticamente com a prática do ilícito. Ainda que o valor da indenização só venha a ser fixado judicialmente, o dever de reparar o dano surge no exato momento da lesão, pois é nesse instante que se consuma o inadimplemento do dever jurídico originário de não lesar. Por isso, independentemente de interpelação ou citação válida, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, como forma de compensação pela frustração imediata do direito da vítima. Dessa forma, a hipótese em análise não se confunde com a aplicação do art. 407 do Código Civil, hipótese em que deve prevalecer o disposto na Súmula 54 do STJ: “Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021). Ressalte-se, no entanto, que, na presente hipótese, não se aplica a data da citação como arbitrou a sentença, tampouco se acolhe a pretensão de que sua fluência se inicie a partir da sentença. Consoante jurisprudência pacificada, o termo inicial deve ser fixado na data do evento danoso. Importante destacar, ainda, que a definição do termo inicial dos juros moratórios configura questão de ordem pública, o que autoriza sua correção inclusive de ofício pelo magistrado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Arguição de contradição no V. Acórdão. Não acolhimento. Termo inicial de juros de mora incidentes sobre condenação de indenização por danos morais. Possibilidade de alteração de ofício que não configura "reformatio in pejus". Matéria de ordem pública. Inexistência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares. Não observância aos limites impostos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1002600-94.2022.8.26 .0037 Araraquara, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 17/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) Não se trata, portanto, de reformatio in pejus ou inovação recursal, mas sim de providência legítima do julgador, que deve primar pela entrega da tutela jurisdicional em conformidade com o ordenamento jurídico e os precedentes vinculantes. Assim, o termo inicial da incidência dos juros, tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais, deve ser fixado a partir do evento danoso, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a sentença, tendo em vista a observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado, bem como o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Com efeito, a fixação dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho desenvolvido, além de observar os critérios de moderação e proporcionalidade , de modo a assegurar uma remuneração condizente com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, nessa parte , NEGAR-LHE PROVIMENTO, modificando , todavia, de ofício o termo inicial da incidência dos juros moratórios referentes aos danos causados para a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-13.2018.8.05.0024
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ANALIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ROSEANE FERRAZ GUSMAO
VOTO