PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009272-43.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUELIANE SANTANA GARCIA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA CONSUMIDORA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 479 DO STJ INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.    Ação de reparação por perdas e danos e obrigação de fazer ajuizada pela correntista/consumidora, alegando falha na prestação de serviço bancário em razão de fraude eletrônica conhecida como “golpe do falso advogado”, na qual a autora, induzida por estelionatários, realizou duas transferências via PIX no valor total de R$ 4.982,20. A sentença julgou improcedentes os pedidos com fundamento na culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Inconformada, a autora interpôs apelação pleiteando a anulação da sentença por ausência de aplicação dos efeitos da inversão do ônus da prova e, no mérito, a responsabilização da instituição financeira pelos danos materiais e morais sofridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve error in procedendo em razão da suposta inobservância dos efeitos da inversão do ônus da prova; (ii) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente por fraude eletrônica praticada por terceiro, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A inversão do ônus da prova, quando deferida, não implica presunção absoluta de veracidade das alegações da parte consumidora, tampouco dispensa a análise das provas produzidas pelas partes, devendo ser compatibilizada com o princípio da persuasão racional do julgador (CPC, art. 371).

4.    A sentença analisou adequadamente a prova documental, tendo avaliado as circunstâncias das transferências realizadas pela autora, afastando qualquer nulidade processual por omissão quanto aos efeitos da inversão do ônus probatório.

5.    A fraude perpetrada por terceiros, mediante técnica de engenharia social, caracteriza fortuito externo, pois não guarda relação com a atividade da instituição financeira e situa-se fora de sua esfera de controle.

6.    A realização de transferências via PIX foi feita pela própria consumidora, com uso de senha pessoal, em dispositivo previamente autorizado, sem qualquer violação ao sistema de segurança bancário.

7.    A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e interpretada pela Súmula 479 do STJ, restringe-se a hipóteses de fortuito interno, o que não se verifica nos autos.

8.    A jurisprudência atual, inclusive do STJ e dos Tribunais Estaduais, tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor ao realizar transações voluntárias induzido por terceiros.

9.    A atuação diligente da instituição financeira ao acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), nos moldes da Resolução BCB nº 103/2021, afasta qualquer falha no dever de segurança ou omissão reparável.

10.                      A conduta da autora, ao efetuar transferências motivada por promessa manifestamente inverossímil, configura quebra do dever mínimo de cautela exigido do usuário de serviços bancários, rompendo o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva do fornecedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                      Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede a análise racional da prova produzida.

2.    A instituição financeira não responde civilmente por prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social (“golpe do falso advogado”) quando as transferências bancárias são realizadas voluntariamente pelo próprio consumidor, mediante uso de senha pessoal e em ambiente seguro.

3.    A fraude perpetrada por terceiro, sem falha no sistema bancário, configura fortuito externo e caracteriza culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 98, § 1º, VIII; 371; 85, §§ 2º e 11.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL DE Nº. 8009272-43.2023.8.05.0103, sendo apelante QUELIANE SANTANA GARCIA e apelado NU PAGAMENTOS S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto da sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009272-43.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUELIANE SANTANA GARCIA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de reparação por perdas e danos e obrigação de fazer, movida por QUELIANE SANTANA GARCIA em face do NU PAGAMENTOS S.A.

Sobreveio sentença de ID 92149983, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, no percentual de 15% sobre o valor da causa, haja vista que não houve dilação probatória (prova oral ou pericial), com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 92149985), postulando, preliminarmente, a anulação da sentença por error in procedendo, ao argumento de que não foram aplicados os efeitos da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar abstratamente a excludente do fortuito externo sem analisar adequadamente o cumprimento dos deveres de prevenção pela instituição financeira.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 92149989), defendendo a manutenção integral da sentença.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 25 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009272-43.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUELIANE SANTANA GARCIA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


VOTO

 

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A apelante sustenta, em preliminar, que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao não aplicar efetivamente os efeitos da inversão do ônus da prova previamente deferida por decisão interlocutória não recorrida, exigindo da consumidora a demonstração de fatos cuja prova competia à instituição financeira ré.

Tal alegação não merece acolhida.

Com efeito, a inversão do ônus da prova constitui técnica processual destinada a equilibrar a relação jurídica entre consumidor e fornecedor, mas não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, tampouco dispensa a análise criteriosa das provas efetivamente produzidas pela parte ré.

Trata-se de regra de instrução processual que determina a redistribuição do encargo probatório, mas que deve ser aplicada em consonância com o princípio da persuasão racional do julgador, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, ao contrário do alegado pela apelante, aplicou adequadamente a inversão do ônus da prova, analisando pormenorizadamente a documentação acostada pelas partes.

A inversão do ônus probatório não significa que a instituição financeira deva provar fatos negativos ou impossíveis, como a inexistência de qualquer possibilidade de fraude no universo infinito de situações fáticas.

Destarte, rejeito a preliminar suscitada.

No mérito, verifica-se que a controvérsia devolvida a exame cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação dos serviços bancários apta a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, mediante engenharia social, com a realização de transferências via PIX pelo próprio correntista.

Narrou a autora que, em 15 de junho de 2023, foi vítima de golpe eletrônico conhecido como “golpe do falso advogado”, no qual fraudadores, se passando por seus patronos constituídos, informaram-lhe que havia obtido sentença judicial favorável com direito a receber indenização no valor de R$ 198.621,76 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos). Para o recebimento do suposto numerário, exigiram o pagamento prévio de “impostos”, mediante transferências bancárias via PIX.

Afirmou que, induzida a erro, realizou duas transferências: a primeira no valor de R$ 1.496,50 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) para a chave PIX CPF 878.801.803-20; e a segunda no valor de R$ 3.485,70 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) para a chave PIX CPF 035.291.353-30, perfazendo o total de R$ 4.982,20 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).

Ressaltou que, ao perceber a fraude, acionou imediatamente a instituição financeira ré, solicitando o bloqueio das transferências e a ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED). O banco réu informou que, na primeira transação, não havia saldo disponível na conta de destino, e na segunda, procedeu à devolução de apenas R$ 0,70 (setenta centavos).

Diante de tais fatos, ajuizou ação de indenização, alegando falha na prestação do serviço bancário ao argumento de que a instituição ré teria descumprido seu dever de segurança ao não implementar mecanismos adequados de prevenção e detecção de fraudes. Pleiteou condenação em danos materiais (R$ 4.982,20) e morais (R$ 20.000,00), além da inversão do ônus da prova.

Pois bem.

Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e, subsidiariamente, o Código Civil.

Estabelece o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

O artigo 3º do mesmo diploma legal, por sua vez, define como fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

A questão meritória central do presente recurso consiste em definir se as circunstâncias fáticas descritas nos autos configuram hipótese de fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira com fundamento na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, ou se, diversamente, caracterizam fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar.

Impõe-se, preliminarmente, estabelecer a necessária distinção conceitual entre fortuito interno e fortuito externo, categorias jurídicas que assumem relevância determinante para a definição da responsabilidade civil em casos de fraude eletrônica.

O fortuito interno caracteriza-se como evento imprevisível e inevitável intrinsecamente relacionado à atividade desenvolvida pelo fornecedor, integrando o âmbito dos riscos inerentes ao empreendimento. Exemplos clássicos no âmbito bancário incluem: clonagem de cartões mediante violação de sistemas de segurança, invasão de dispositivos eletrônicos, abertura de contas fraudulentas com documentação falsificada, realização de operações mediante interceptação de dados de autenticação, dentre outros.

O fortuito externo, por sua vez, caracteriza-se como evento também imprevisível e inevitável, mas que não guarda relação direta com a atividade do fornecedor, situando-se completamente fora de sua órbita de atuação e controle, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o dano experimentado pela vítima. São exemplos: fenômenos naturais de força maior, fatos de terceiros absolutamente estranhos à atividade empresarial, culpa exclusiva da vítima.

As circunstâncias fáticas demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de fortuito externo, porquanto a fraude foi perpetrada por terceiros mediante golpe de engenharia social, sem qualquer participação ou possibilidade de controle por parte da instituição financeira ré.

Os fraudadores, utilizando-se de técnicas de manipulação psicológica, convenceram a autora de que ela havia obtido sentença judicial favorável e que receberia vultosa quantia a título de indenização, condicionando o recebimento ao prévio pagamento de “impostos”. Ludibriada, a autora, voluntariamente e por decisão própria, realizou as transferências bancárias mediante utilização de sua senha pessoal e intransferível, em dispositivo devidamente autorizado.

Não houve, em momento algum, violação aos sistemas de segurança da instituição financeira. Não houve invasão de dispositivos, clonagem de dados, interceptação de senhas ou qualquer outra conduta que pudesse ser imputada à esfera de risco da atividade bancária. As transferências foram processadas exatamente como deveriam ser: mediante autenticação por senha pessoal, em dispositivo previamente autorizado, seguindo todos os protocolos de segurança estabelecidos.

A fraude, portanto, não decorreu de qualquer falha nos sistemas da instituição financeira, mas sim da ação dolosa de terceiros que, valendo-se da boa-fé e da falta de cautela da vítima, induziram-na a realizar voluntariamente as operações contestadas. Trata-se, inequivocamente, de fortuito externo, completamente alheio à órbita de controle do banco.

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Referida súmula, todavia, não se aplica indistintamente a toda e qualquer fraude praticada por terceiros, mas apenas àquelas que caracterizam fortuito interno, isto é, que decorrem de falhas nos sistemas de segurança da instituição financeira ou que integram o risco inerente à atividade por ela desenvolvida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de afastar a aplicação da Súmula nº 479 em casos nos quais o próprio correntista, induzido a erro por terceiros, autoriza e confirma voluntariamente as operações mediante uso de sua senha pessoal, sem que haja qualquer violação aos sistemas de segurança da instituição financeira.

Senão, vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico . 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço. 4. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados. Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora. 6. A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2155065 MG 2024/0242230-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025)”

No mesmo sentido, valiosos os julgados, inclusive deste Egrégio Tribunal:

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. “GOLPE DA TAREFA”. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VIA PIX. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em razão de fraude eletrônica conhecida como “golpe da tarefa”, na qual o autor realizou transferências voluntárias via PIX para contas mantidas pelas rés. Sentença de improcedência com fundamento na culpa exclusiva do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no contexto de fraude envolvendo promessa de trabalho e lucros fáceis, há responsabilidade das instituições financeiras que intermediaram as transações realizadas voluntariamente pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, conforme previsão do § 3º, II, do mesmo artigo. 4. As transferências foram realizadas de forma voluntária e consciente pelo próprio autor, sem demonstração de falha de segurança no sistema das instituições rés. 5. A ausência de provas de que as transações eram atípicas ao perfil do autor ou de que houve defeito na prestação do serviço afasta o dever de indenizar. 6. A jurisprudência recente tem reconhecido a existência de culpa exclusiva da vítima em casos análogos, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade. 7. Mantida a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não responde por fraude conhecida como 'golpe da tarefa' quando demonstrado que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo consumidor, sem falha na prestação do serviço. 2. A culpa exclusiva da vítima, ao agir sem as cautelas mínimas exigíveis, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar." (...) (TJ-BA - Apelação: 80446391220248050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)”

 

 “ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA. PIX. FALHA DE SEGURANÇA NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente de fraude praticada por terceiro. O Apelante alegou ter sido vítima de golpe ao realizar transação via PIX no valor de R$ 5.600,00 para aquisição de motocicleta anunciada em rede social. Pleiteou a responsabilização da instituição financeira Ré por suposta falha de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira tem responsabilidade civil pelo prejuízo sofrido pelo consumidor em razão de golpe praticado por terceiro, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das normas reguladoras do sistema PIX. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano suportado pelo consumidor, o que não se verifica no caso concreto. O Apelante reconhece que realizou voluntariamente a transação questionada, sem interferência da instituição financeira, afastando a existência de falha na prestação do serviço. A análise da operação demonstra que a transação foi realizada pelo próprio consumidor, por meio de aplicativo bancário autorizado e mediante digitação de senha pessoal, inexistindo indícios prévios de fraude que justificassem a intervenção do banco. O banco Acionado adotou as providências cabíveis ao ser notificado pelo consumidor, iniciando o processo de Mecanismo Especial de Devolução (MED) e bloqueando preventivamente a conta de destino, mas não obteve êxito na recuperação dos valores devido à ausência de saldo disponível (ID 74497368). Conforme o art . 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é afastada quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que se verifica na hipótese, caracterizando fortuito externo. Precedentes jurisprudenciais indicam que a transferência PIX realizada voluntariamente pela vítima em fraude praticada por terceiro não gera responsabilidade da instituição financeira, salvo demonstração de falha na prestação do serviço bancário, o que não foi comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. (...) (TJ-BA - Apelação: 80037056220248050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)”

 

 “APELAÇÃO DA AUTORA – GOLPE DO FALSO ADVOGADO – Consumidora que recebe contato de suposto advogado pelo aplicativo Whatsapp, transferindo valores na modalidade PIX para outro ativo, aberto em seu nome, perante terceira instituição financeira que, porém, foi destinado em proveito de terceiros – Réu, com o qual a autora mantém vínculo, que somente viabilizou as transações efetuadas por ato volitivo de sua cliente – Anormalidade das transações não passível de ser detectada pela casa bancária - Inexistência de falha na prestação dos serviços – Culpa exclusiva da consumidora e de terceiros – Causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3.º, inciso II, CDC)– Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026024020258260302 Jaú, Relator.: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 09/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/02/2026)”

 

 “E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL ("GOLPE DO PHISHING"). RESPONSABILIDADE OBJETIVA MITIGADA. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, confrontando a tese de culpa exclusiva da vítima e a qualificação do evento como fortuito externo. 2. Embora a relação entre as partes seja de consumo, a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, podendo ser afastada pela comprovação de uma das excludentes de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art . 14, § 3º, II, do CDC). 3. A fraude perpetrada por terceiro estelionatário, que induz o consumidor a fornecer voluntariamente seus dados sigilosos e a validar operações por meio de canais não oficiais, caracteriza-se como fortuito externo. Tal evento rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido, pois a fraude ocorre por fato alheio à atividade e à esfera de controle do fornecedor. 4. O enunciado da Súmula 479 do STJ aplica-se aos casos de fortuito interno, ou seja, fraudes decorrentes de falhas nos sistemas de segurança da própria instituição. Não incide, contudo, quando o evento danoso é viabilizado pela conduta descuidada do próprio consumidor, que, ao entregar suas credenciais a terceiros, permite a realização das transações. 5. É dever do consumidor zelar pela segurança de seus dados pessoais e senhas, não os compartilhando com terceiros e utilizando apenas os canais oficiais de comunicação da instituição financeira. A conduta de seguir instruções de desconhecidos, recebidas por aplicativos de mensagens, e validar operações atípicas, configura quebra do dever de cautela que se espera do usuário médio. 6. Não há que se falar em falha na prestação do serviço quando as transações, embora fraudulentas, são realizadas com o uso de senha pessoal e token de segurança validados pelo próprio titular da conta. A instituição financeira não tem como prever ou impedir operações que, do ponto de vista sistêmico, aparentam ser legítimas por terem sido autenticadas pelo cliente. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08300988220248120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 07/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2026)”

Os precedentes transcritos evidenciam que a jurisprudência pátria tem distinguido as situações em que há efetiva violação aos sistemas de segurança da instituição financeira (fortuito interno) daquelas em que o próprio correntista, enganado por terceiros, realiza voluntariamente as operações mediante uso de sua senha pessoal (fortuito externo), afastando a aplicação da Súmula nº 479 do STJ nesta última hipótese.

A senha bancária é credencial de uso pessoal e sigiloso, cuja guarda incumbe exclusivamente ao titular da conta. A realização de operações mediante sua utilização, em dispositivo previamente cadastrado, gera presunção de autorização válida, inexistindo indício de violação dos sistemas de segurança da instituição financeira. As transferências foram efetuadas pela própria correntista, que admite ter realizado as operações após ser induzida por terceiros, afastando qualquer hipótese de acesso indevido ou fraude interna.

O dever de cautela quanto ao sigilo da senha e à verificação da autenticidade de comunicações recebidas é inerente ao usuário do serviço bancário. A conduta de efetuar transferências com base em promessa manifestamente inverossímil configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Os mecanismos de análise de perfil transacional destinam-se a identificar operações não autorizadas ou resultantes de violação de segurança, não sendo razoável exigir do banco o bloqueio de transações regularmente autenticadas pelo próprio titular, sob pena de indevida ingerência na autonomia patrimonial do correntista.

As normas do Banco Central relativas ao PIX impõem a implementação de controles de risco, mas não determinam o bloqueio automático de toda operação atípica, especialmente quando realizada com senha pessoal, em horário regular e para número restrito de destinatários. Comunicada a fraude, a instituição acionou tempestivamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme a Resolução BCB nº 103/2021, adotando as providências regulamentares cabíveis. A não recuperação integral dos valores decorreu da rápida movimentação dos recursos pelos fraudadores, circunstância alheia à esfera de controle do banco.

Embora lamentável o prejuízo suportado, não se identifica falha na prestação do serviço, mas sim atuação voluntária da própria correntista, ainda que induzida a erro por terceiros, o que afasta o dever de indenizar.

Diante desse cenário, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, que examinou detidamente a prova e aplicou corretamente a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida nos exatos termos em que fora proferida.

Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita concedida à autora.

 

Sala das sessões,      de                 de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora